Resolução 06/2017 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 06/2017

Resolução 06/2017

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RESOLUÇÃO Nº 06 DE 23 DE JANEIRO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Federal do Paraná – IFPR e trata de sua organização, implementação e funcionamento.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, e suas alterações, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do IFPR,

CONSIDERANDO a necessidade de criar, organizar e aperfeiçoar no âmbito do Instituto Federal do ParanáIFPR a estrutura e os procedimentos institucionais visando a incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica, voltados ao ambiente produtivo e social, de acordo com o conteúdo da Lei n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e suas alterações;

CONSIDERANDO as determinações da Lei n.º 10.973/04, e alterações, regulamentada pelo Decreto n.º 5.563, de 11 de outubro de 2005, com relação à implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) nas Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), onde se incluem os Institutos Federais (IFs);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de fomento, proteção e utilização da produção intelectual dos servidores e discentes do IFPR para usufruir dos benefícios previstos nas Leis 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, com o fim de promover as ações inovadoras;

CONSIDERANDO a carência de regulamentação sobre a geração de conhecimento e tecnologia no âmbito do IFPR e a respectiva transferência destes para ser apropriado nas organizações privadas; e

CONSIDERANDO a necessidade de criar e institucionalizar uma cultura de inovação no Instituto Federal do Paraná e a premência em se padronizar e internalizar termos e procedimentos diversos afeitos à inovação tecnológica,

RESOLVE:

Criar no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e regular sua organização, implementação e funcionamento nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 1º. O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT/PROEPI) é um órgão diretamente subordinado à Coordenadoria de Gerenciamento de Inovação, vinculada à Diretoria de Inovação da Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação – PROEPI, que tem por objetivos fomentar e explorar a inovação e proteger a propriedade intelectual gerada no âmbito do IFPR, bem como sua transferência à iniciativa privada, de forma a contribuir com o desenvolvimento sociocultural e tecnológico local, regional ou nacionalmente.

Art. 2º. Para aumentar sua capilaridade em termos de fomento e atuação no território paranaense, o NIT tem vinculados a sua orientação técnica os Núcleos de Inovação Tecnológica dos diversos campi (NIT/Campus) do IFPR que são administrativa e hierarquicamente subordinados à Direção-Geral de cada campus.

Art. 3º. Os NITs dos campi são órgãos administrativos que operacionalizam a política de inovação do IFPR. Para tal, recebem, do NIT/PROEPI, assessoramento técnico no que tange à criação de inovação, proteção da propriedade intelectual, transferência de tecnologia e criação de rede de pesquisadores no âmbito interno do Instituto. Os Campi avançados receberão apoio do NIT do “campus-mãe”.

CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 4° Para os efeitos desta Resolução, as conceituações adotadas são as emanadas do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004:

I – Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II  Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III  Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

IV  Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

 Instituição Científica e TecnológicaICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

VI  Núcleo de Inovação Tecnológica: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

VII  Instituição de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes às esferas estadual, distrital e municipal;

VIII  Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

IX  Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5° O Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Federal do Paraná (NIT/PROEPI) tem as seguintes competências:

I. Cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos institucionais;

II. Elaborar, desenvolver, implementar e zelar pela política institucional de estímulo à inovação, proteção da propriedade intelectual, licenciamento e demais formas de transferência de tecnologia;

III. Emitir parecer quanto à conveniência e promover o pedido de registro ou o pedido de patente no órgão competente e acompanhar o processo de proteção, nacional ou internacional, das criações desenvolvidas no âmbito do IFPR, e o seu licenciamento;

IV. Assessorar os NITs/Campus no apoio aos pesquisadores na formulação de pedidos de proteção da propriedade intelectual ou transferência tecnológica;

V. Receber dos NITs/Campus os pedidos de proteção da propriedade intelectual ou transferência tecnológica, elaborados dentro das normas institucionais, e dar prosseguimento quando estes atenderem ao interesse do IFPR;

VI. Divulgar oportunidades de inovação para a comunidade e egressos do IFPR;

VII. Estimular a criação de redes de pesquisadores internos e externos ao IFPR;

VIII. Articular com agências e empresas públicas ou privadas o fomento para inovação no IFPR;

IX. Subsidiar a comunidade acadêmica e da região de inserção dos campi com informações e/ou documentos relativos à inovação;

X. Promover a cultura da inovação no IFPR para melhorar as oportunidades de trabalho dos egressos;

XI. Apoiar as ações direcionadas à difusão da inovação em processos pedagógicos nos campi via NIT/Campus;

XII. Assegurar a gestão e manutenção das políticas institucionais de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

XIII. Garantir, nos limites do IFPR, a observância deste regulamento, bem como das regulamentações relacionadas à proteção da propriedade intelectual, cessão, licenciamento e demais formas de transferência tecnológica; e

XVI. Auxiliar no treinamento dos servidores, bolsistas, estagiários e demais pessoas que atuam diretamente nos NITs, com o fim de garantir o adequado desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 6° O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT/Campus) tem as seguintes competências:

I. Cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos institucionais;

II. Zelar pelo fiel cumprimento da política institucional de estímulo à inovação, proteção da propriedade intelectual, licenciamento e demais formas de transferência de tecnologia;

III. Orientar o(s) pesquisador(es) no âmbito do campus no desenvolvimento de projetos de pesquisa, extensão e inovação no sentido de aplicar tecnologia na otimização de procedimentos ou solução de problemas da sociedade;

IV. Assessorar o(s) pesquisador(es) no âmbito do campus na elaboração dos pedidos de registro ou pedidos de patente para envio ao NIT/PROEPI, bem como acompanhar os processos inerentes a estes pedidos, mantendo os pesquisadores informados sobre estes;

V. Dar suporte aos pesquisadores na formulação de pedidos de proteção da propriedade intelectual ou transferência tecnológica;

VI. Receber do(s) pesquisador(es) os pedidos de proteção da propriedade intelectual ou transferência tecnológica, verificar sua conformidade em relação às normas institucionais, e encaminhar ao NIT/PROEPI quando estes atenderem ao interesse do IFPR;

VII. Antes de serem efetivados os procedimentos constantes do item VI acima, os interesses do IFPR deverão ser consultados na PROEPI até que seja publicada norma específica tratando do assunto; e

VIII. Divulgar as oportunidades de inovação para a comunidade e egressos do IFPR;

Art. 7º Para a consecução de suas competências, os NITs poderão se valer de todas as estruturas existentes no IFPR, mediante entendimento prévio e formal entre cada dirigente da respectiva área, tanto da atividademeio quanto da atividadefim da Instituição.

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, e havendo necessidade, o Reitor do IFPR poderá editar portaria com o propósito de regular o atendimento das solicitações dos NITs, podendo delegar competência ao PróReitor de Extensão, Pesquisa e Inovação para tanto, desde que obedecidos os objetivos e as competências constantes desta Resolução.

Art. 8º O IFPR, apoiado pelo NIT/PROEPI, poderá estimular e apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo empresas nacionais, ICTs e organizações de direito público ou privado voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, serviços e processos inovadores.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9º Caberá ao NIT/PROEPI receber todas as solicitações de proteção de direito de propriedade intelectual, que serão encaminhadas pelos NITs/Campus, desde que atendam aos interesses do IFPR. Estas solicitações serão elaboradas e formalizadas conjuntamente pelos pesquisadores e integrantes dos NIT de cada campus, de acordo como o documento padronizado elaborado pela PROEPI para este fim e disponibilizado via site.

Art. 10 Para as solicitações de pedido de depósito de patente deverá ser preenchido um questionário de patenteabilidade, que será disponibilizado pelo NIT/PROEPI, onde serão registradas as principais informações relativas à criação e respectivos inventores, principalmente no que tange à pesquisa de anterioridade.

§ 1º Informações complementares poderão ser exigidas pelo NIT/PROEPI ao pesquisador solicitante e deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 dias para prosseguimento do processo. O não atendimento deste prazo implicará arquivamento do processo.

§ 2º O solicitante do pedido de proteção deverá realizar a busca de anterioridade nas bases gratuitas nacionais e internacionais, sendo que nesta busca poderá ser assessorado direta ou indiretamente pelo NIT/PROEPI.

§ 3º O resultado da busca de anterioridade será analisado tecnicamente pelo NIT/PROEPI e demais integrantes da PROEPI em conjunto com o solicitante, com o objetivo de se verificar o atendimento ou não aos requisitos legais para a proteção.

Art. 11 No prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação de proteção de direito de propriedade intelectual, o NIT/PROEPI emitirá parecer favorável ou não, ao pleito.

Parágrafo único. O NIT/PROEPI poderá contratar organização com expertise para a finalidade de revisar a busca de anterioridade, redação da patente e procedimentos diversos com vista à garantia de direitos dos pesquisadores do IFPR.

Art. 12 Sendo positiva a análise das informações tecnológicas da busca de anterioridade, e parecer favorável do NIT/PROEPI, este dará prosseguimento aos trâmites necessários nos termos dos atos normativos expedidos pelo órgão competente incumbido do registro.

Art. 13 Caso o parecer do NIT/PROEPI seja desfavorável, a solicitação será arquivada no âmbito do IFPR, podendo o criador, de forma autônoma, prosseguir com o pedido de proteção da propriedade intelectual solicitado. Em caso de discordância do parecer, o pesquisador poderá recorrer da decisão ao Pró-Reitor de Pesquisa, Extensão e Inovação, que deverá se manifestar no prazo máximo de 30 dias.

Art. 14 O IFPR, ouvido o NIT/PROEPI, poderá celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ele desenvolvido, tanto a título exclusivo como não exclusivo.

Parágrafo único. A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação reconhecida, em ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante interesse público, observará o disposto no art. 6º, do Decreto 5.563/2005.

Art. 15 O IFPR poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida, mediante parecer favorável do NIT/PROEPI e do órgão jurídico que o representa, sendo imprescindível a elaboração de instrumento contratual para esse fim, no qual sejam estabelecidos os direitos e obrigações das partes e condições de distrato.

Parágrafo único. Na elaboração do instrumento contratual serão observados os princípios e os dispositivos pertinentes a contratos administrativos regidos pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, bem como legislação correlata.

CAPÍTULO V

DA TITULARIDADE, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS

Art. 16 Toda propriedade intelectual gerada com capital humano, financeiro, físico e/ou que utilize as instalações do IFPR, passível de proteção, será de titularidade da instituição, reconhecidos os direitos dos inventores.

Art. 17 Os recursos financeiros oriundos das atividades decorrentes dos objetivos e das competências atribuídas ao NIT/PROEPI serão geridos pelo IFPR, com observância dos critérios e normas do Sistema de Administração Financeira do Governo FederalSIAFI e da legislação federal correlata.

§ 1º Os recursos financeiros auferidos diretamente pela transferência de tecnologia serão considerados receita própria.

§ 2º Os recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, auxílios e outras avenças congêneres, celebrados com a União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, por meio de seus órgãos, autarquias ou fundações, obedecerão às normas do respectivo concedente, naquilo que não conflitar com a legislação federal, e também na conformidade do que dispuser o instrumento contratual.

Art. 18 Os recursos financeiros obtidos com a exploração econômica de inventos e criações e de transferência de tecnologia, sob a forma de cessão de direitos, royalties, lucros de exploração direta ou indireta, participação regulada por contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, a qualquer título, obedecerão às seguintes proporções:

Ié assegurada ao(s) inventor(es), criador(es), ou melhorista(s), a participação de 1/3 (um terço) nos recursos financeiros acima referidos;

II – 1/3 (um terço) para o laboratório responsável pela pesquisa ou unidade experimental ou similar. No caso de laboratório interno ao IFPR, este recurso será destinado ao campus que o abriga, devendo ser integralmente aplicado na manutenção e melhoria;

III – 1/3 (um terço) destinado à PróReitoria de Pesquisa, Extensão e Inovação, sendo deste montante 50% destinado a bolsas de pesquisa e inovação tecnológica e 50% para a manutenção do NIT, incluindo despesas com taxas, emolumentos, registro de patentes, licenciamento e gastos conexos.

Parágrafo único. A divisão e a utilização dos recursos econômicos deverão ser estabelecidas em contratos específicos, ou em outros ajustes formais congêneres, firmados entre o IFPR e as partes interessadas, antes da celebração do contrato de transferência de tecnologia.

CAPÍTULO VI

DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

Art. 19 As informações, os direitos relativos à Propriedade Industrial, depósitos de patentes, registros, contratos, convênios, e os produtos ou processos de qualquer natureza, sequências, genes, resultantes direta, indireta, completa ou parcialmente de atividades realizadas em consequência dos projetos e planos de trabalho decorrentes de toda e qualquer ação dos NITs serão objeto de sigilo.

§ 1º Toda e qualquer informação restrita relativa às atividades ou em que, de qualquer forma, haja a participação do NIT, somente poderá ser objeto de divulgação ou publicação após aprovação expressa e por escrito das partes envolvidas, obrigandose, em caso de publicação, a consignar destacadamente todos os participantes diretamente envolvidos no objeto (invenção, modelo de utilidade, marca, cultivares, programa de computador, entre outros itens sujeitos à proteção).

§ 2º É obrigação de todos os servidores, empregados, estagiários, bolsistas e demais pessoas manter sigilo e confidencialidade quanto aos resultados, processos, documentos, informações e demais dados de que tenham ciência, ressalvadas autorizações prévias e formalizadas das partes diretamente interessadas.

§ 3º Em contratos, acordos, convênios, ajustes, termos de compromisso e instrumentos afins, os participantes deverão prever cláusula de sigilo e confidencialidade de modo a preservar os resultados passíveis de proteção a salvo de influência externa ao NIT, tais como sabotagem, apropriação indevida de processo, fórmula, programa de computador ou qualquer outra produção que seja alvo de estudos e participação do NIT ou terceiros, na qualidade de inventores, criadores, melhoristas e assemelhados.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 20 É facultado ao IFPR prestar às instituições públicas ou privadas, serviços compatíveis com os objetivos das Leis 10.973/2004 e 13.243/16, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação direta do Reitor do IFPR ou, indireta, mediante delegação de competência formalizada em ato próprio.

§ 2º O servidor ou o empregado público envolvido na prestação de serviços prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do IFPR ou de instituição de apoio com que este tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada em qualquer hipótese a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, da mesma forma que a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura ganho eventual para os fins do Art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre itens que compõem o salário contribuição e da incidência ou não de imposto de Seguridade Social.

§ 5º Considerase servidor, para os fins deste artigo:

I – Aquele abrangido pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico do servidor público federal.

II – Aquele abrangido por contrato firmado de acordo com a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse.

§ 6º Na hipótese do adicional variável ser pago por instituição de apoio, de que trata a Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, até que sobrevenha regulamentação oficial específica, serão observados as mesmas formalidades, exigências e valores estipulados pela Resolução pertinente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 Todos os atos de delegação de competência destinados a regular as matérias tratadas nesta Resolução observarão os preceitos contidos no Regimento do IFPR e legislação correlata.

Parágrafo único. Os atos administrativos de que trata este artigo serão editados sob a forma de Portaria.

Art. 22 Sempre que possível, e para tratar de situações frequentes, a Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação deverá adotar padronização de rotinas e de formulários no âmbito das atividades dos NITs tratadas nesta Resolução.

§ 1º Devem ser alvo de padronização os seguintes expedientes, desde que se enquadrem no conceito de situações frequentes e que sigam os modelos e orientações da Pró-Reitoria de Administração (PROAD) do IFPR:

I – Contratos;

II – Requerimentos;

III – Termos de compromissos;

IV – Convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

V – Declarações;

VI – Planilhas de preços, de formação de custos e análogas;

VII – Protocolos; e

VIII – Outros, cuja frequência de utilização seja evidenciada.

§ 2º Os modelos padronizados de expedientes serão instituídos por ato administrativo da PROEPI, após avaliação jurídica pelo IFPR, quando se tratar de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres dos quais possam decorrer, de qualquer forma, obrigações entre as partes.

Art. 23 Quaisquer atividades que se relacionem com o estabelecido nesta Resolução poderão ser exercidas por servidores do IFPR, ressalvadas as hipóteses previstas em leis federais e desde que respaldadas por instrumentos jurídicos adequados, ainda que com o apoio técnico e operacional de estagiários e bolsistas.

Art. 24 Após aprovação pelo Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná (CONSUP), da criação e organização do NIT, no âmbito do IFPR, deve a autarquia informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia a respeito da Política de Propriedade Intelectual, nos termos do Art. 18 do Decreto Nº 5.563 de 11 de outubro de 2005.

Art. 25 Os casos omissos serão encaminhados para a Diretoria de Inovação/PROEPI e submetidos ao Conselho Superior para deliberação.

Art. 26 Os dispositivos desta resolução serão objeto de avaliação sempre que necessário.

Art. 27 Esta Resolução promove a adequação da estrutura administrativa do Instituto Federal do Paraná e torna sem efeito a Portaria Nº 1.722, de 11 de setembro de 2015, editada pelo Reitor Pro Tempore do IFPR, no que se refere a nova estruturação do NIT.

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário no que se refere a NIT.

Sala de Sessões do Conselho, em 23 de janeiro de 2017

ODACIR ANTONIO ZANATTA

PRESIDENTE

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