Resolução 10/2017
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 10 DE 31 DE JANEIRO DE 2017
Retificada pela Resolução nº 63/2018.
Recomenda ao Reitor do Instituto Federal do Paraná que autorize a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do Instituto Federal do Paraná; e Aprova o Regulamento da flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do Instituto Federal do Paraná.
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o parecer exarado pelo Conselheiro Relator Marcelo Mazzetto no processo 23411.005200/2015-15,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar ao Reitor do Instituto Federal do Paraná que autorize a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do Instituto Federal do Paraná, por meio de Portaria, conforme determina o art. 3º do Decreto 1.590 de 10 de agosto de 1995.
Art. 2º Aprovar o Regulamento da flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do Instituto Federal do Paraná.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.
Sala de Sessões do Conselho, em 31 de janeiro de 2017
ODACIR ANTONIO ZANATTA
PRESIDENTE
REGULAMENTO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS
SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DO INSTITUTO
FEDERAL DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º. O presente regulamento e seus anexos visam disciplinar a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do Instituto Federal do Paraná – IFPR, integrantes da carreira de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º. Conforme determina o art. 3º do Decreto 1.590 de 10 de agosto de 1995, é facultado ao gestor máximo, o Reitor do Instituto Federal do Paraná, a autorização da flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do Instituto Federal do Paraná, por meio de Portaria.
§ 2°. Para fins deste regulamento, os termos “Unidade Administrativa”, “Setor” e “Público/usuário” são compreendidos por:
a) Unidades Administrativas: os Campi e Campi Avançados do IFPR, as Pró-Reitorias, o Gabinete do Reitor, a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Diretoria de Educação a Distância e a Diretoria de Infraestrutura (Expressão “Diretoria de Infraestrutura” acrescida pela Resolução nº 63/2018)
b) Setor: menor estrutura administrativa existente no organograma de cada Unidade Administrativa.
b) Setor: unidade de lotação e/ou exercício da/o Servidora/r. (Retificado pela Resolução nº 63/2018)
c) Público/usuário: pessoas ou coletividades, internas ou externas à Instituição, que usufruam direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme art. 5º da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO II
DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º Quando a natureza do trabalho do setor exigir turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, a jornada de trabalho dos técnicos-administrativo em educação do IFPR poderá ser cumprida em 6 (seis) horas diárias ininterruptas, e 30 (trinta) horas semanais em 5 (cinco) dias da semana, sem prejuízo da remuneração, dispensando-se o horário de intervalo para refeições, de acordo com o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 09 de setembro de 2003.
§ 1º É permitido intervalo diário de 15 minutos, sem prejuízo ao funcionamento do setor.
Parágrafo Único. É permitido intervalo diário de 15 minutos, sem prejuízo ao funcionamento do setor. (§ 1º transformado em Parágrafo único pela Resolução nº 63/2018)
2º. Quando a natureza do trabalho do setor não se enquadrar no disposto no caput, a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do quadro permanente de pessoal do IFPR permanece sendo de 8 (oito) horas diárias, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando-se o intervalo mínimo de 1 (uma) hora e no máximo 3 (três) horas, para descanso e alimentação. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 3º. A decisão de aderir à flexibilização da jornada de trabalho é facultativa a cada servidor, considerando a supremacia do interesse público, o atendimento à sociedade e à responsabilização do setor pela prestação do serviço.
Parágrafo Único. Não poderão aderir à flexibilização da jornada de trabalho:
a) Os servidores cujos cargos possuam jornada regulamentada por lei específica.
b) Os servidores designados para Cargos de Direção (CD) ou Funções Gratificadas (FG).
c) Os servidores que se enquadram em outra forma de diminuição de jornada por qualquer outro motivo.
Art. 4º. Fica assegurado ao servidor que na data de publicação deste regulamento cumpre jornada de 30hs com redução salarial a reversão de seus proventos integrais, mediante solicitação, desde que se enquadre nos requisitos exigidos.
Art. 4º. Fica assegurado a/ao servidora/r que cumpre jornada reduzida com redução salarial, a possibilidade de solicitação de flexibilização de jornada de trabalho que, se aprovada com publicação da portaria, a garantia da reversão aos seus proventos integrais. (Retificado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 5º. Os serviços de atendimento ao público, prestados pelo IFPR, devem ser realizados em, no mínimo, 12 horas ininterruptas, organizadas em turnos ou escalas, em cada um dos setores que constituem a estrutura organizacional do IFPR, respeitando-se o período de funcionamento estabelecido para o IFPR.
Art. 5º. Os serviços de atendimento ao público, ofertados em setores com jornada flexibilizada, prestados pelo IFPR, devem ser realizados em, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas ou trabalho no período noturno, organizadas em turnos ou escalas, respeitando-se o período de funcionamento estabelecido para o IFPR. (Retificado pela Resolução nº 63/2018).
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º. O controle de frequência dos servidores técnico-administrativos em educação do IFPR deverá ser registrado, preferencialmente, por meio de equipamento eletrônico / sistemas informatizados, conforme legislação vigente.
1°. No caso da não adoção do controle de frequência por meio eletrônico / informatizado, o controle se dará por folha de ponto, sendo que os responsáveis pelos setores e Unidades Administrativas deverão tomar providências para garantir a eficiência da forma de controle adotado, para fins de auditoria dos órgãos de controle, observando-se o Decreto n° 1.590/95.
2º. Os servidores que atuarem em setores onde exista a jornada flexibilizada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais deverão efetuar o registro de uma entrada e uma saída por dia.
3°. Os servidores técnico-administrativos em educação que estiverem cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais deverão efetuar o registro de duas entradas e duas saídas diárias, respeitando o intervalo para descanso e refeições. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 6º Todo servidor, independentemente da lei que rege sua carreira e/ou jornada de trabalho, terá computada sua carga horária de trabalho para efeitos do atendimento ininterrupto e/ou noturno. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 7º. O controle da frequência dos servidores técnico-administrativos em Educação, bem como o cumprimento da carga horária mensal de trabalho, é de responsabilidade da chefia imediata a que estiver vinculado o servidor.
1º. O relatório mensal do controle de frequência diária deverá ser assinado pelos servidores e sua chefia imediata.
2º. A critério da chefia imediata, as faltas injustificadas, atrasos e impontualidades poderão ser objetos de compensação, devendo constar de quadro de compensação de horas não trabalhadas.
3°. Mediante avaliação e emissão de parecer “favorável” pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Flexibilização da Jornada de Trabalho no IFPR, poderá, excepcionalmente, haver realização de horário excedente, que deverá ser compensado até o final do mês subsequente. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 7º. Os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 3º terão sua carga horária de trabalho computada para fins de composição do período de atendimento ao público usuário. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 8º. Estão dispensados de controle de frequência os servidores ocupantes de Cargos de Direção (CD 01, CD 02, CD 03), podendo ser convocados a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 8º. O controle de frequência dos servidores técnico-administrativos em educação do IFPR deverá ser registrado, preferencialmente, por meio de equipamento eletrônico/sistemas informatizados, conforme legislação vigente. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Parágrafo Único: Os servidores que atuarem em setores onde exista a jornada flexibilizada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais deverão efetuar o registro de uma entrada e uma saída por dia. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 9º. Em situações excepcionais, transitórias e inadiáveis, devidamente motivadas pelo gestor da Unidade Administrativa, o servidor poderá ser convocado a cumprir carga horária de 8 (oito) horas diárias.
1º. A convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em acordo prévio – com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, quando possível – entre o servidor e a chefia imediata, com a autorização do gestor da Unidade Administrativa e comunicado à Comissão Permanente de Acompanhamento da Flexibilização da Jornada de Trabalho no IFPR.
2º. Quando do cumprimento de carga horária superior a 6 (seis) horas diárias, deverá, obrigatoriamente, ser respeitado o horário de intervalo para refeições, de acordo com a legislação vigente. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 9º. O controle da frequência das/os servidoras/es técnico-administrativas/os em Educação, bem como o cumprimento da carga horária mensal de trabalho, é de responsabilidade da chefia imediata a que estiver vinculado o servidor. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 10º. Em todas as Unidades Administrativas do IFPR deverá ser afixado em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços e no endereço eletrônico da Instituição o quadro permanentemente atualizado, contendo a escala nominal de servidores, constando dias e horários de seus expedientes. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 10. Em situações excepcionais, transitórias e inadiáveis, devidamente motivadas pelo gestor da Unidade Administrativa, o servidor poderá ser convocado a cumprir carga horária de 8 (oito) horas diárias, mediante compensação das horas excedentes.
1º. A convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em acordo prévio – com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, quando possível – entre o servidor e a chefia imediata, com a autorização do gestor da Unidade Administrativa.
2º. Quando do cumprimento de carga horária superior a 6 (seis) horas diárias, deverá, obrigatoriamente, ser respeitado o horário de intervalo para refeições, de acordo com a legislação vigente. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 11º. O horário de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do IFPR deverá ser cumprido dentro do horário de funcionamento do IFPR.
1°. Os horários de funcionamento da Reitoria serão fixados pelo Reitor, respeitando-se o período de funcionamento estabelecido para o IFPR.
2°. É de competência dos Gestores (Diretores-Gerais dos Campi e Campi Avançados) das Unidade Administrativas a fixação dos horários de funcionamento de cada campus, respeitando-se o período de funcionamento estabelecido para o IFPR.
3°. O início e término da jornada de trabalho dos setores serão estabelecidos pelos gestores das Unidades Administrativas, segundo as conveniências e peculiaridades dos serviços prestados, visando o atendimento de qualidade ao público interno e externo. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 11. Em todas as Unidades Administrativas do IFPR deverá ser afixado na entrada do setor flexibilizado, visível a todas/os usuárias/os e no endereço eletrônico da Instituição, quadro permanentemente atualizado, contendo a escala nominal de servidoras/es, constando dias e horários de seus expedientes, inclusive os responsáveis pelo setor.
1°. É de competência dos Gestores (Diretores-Gerais dos Campi, Campi Avançados, Pró-Reitorias e Diretorias Sistêmicas) das Unidade Administrativas a fixação dos horários de funcionamento.
2°. O início e término da jornada de trabalho dos setores serão estabelecidos pelos gestores das Unidades Administrativas, respeitando portaria vigente publicada pelo Gabinete do Reitor, visando o atendimento de qualidade ao público interno e externo. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DA JORNADA FLEXIBILIZADA
Art. 12º. Em até 10 (dez) dias, a contar da publicação deste regulamento, deverá ser designada, por ato do Reitor, a Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada.
1º. A Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada será composta por três 3 (três) membros servidores lotados na Reitoria, indicados pelo Reitor, e por três 3 (três) membros ad hoc, lotados em cada Unidade Administrativa (Campi e Campi Avançados), indicados pelos respectivos gestores.
2°. A Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada será presidida por um dos membros indicados pelo Reitor.
3°. Deverão ser indicados, preferencialmente, como membros da Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada, os membros integrantes da CIS – Comissão Interna de Supervisão. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 12. As Comissões de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada, serão eleitas pelas/os servidoras/es Técnico Administrativas/os em Educação do quadro efetivo do IFPR e terão um mandato de dois anos.
1º. A Comissão de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada de cada unidade administrativa, será composta por 3 (três) membros servidoras/es técnico-administrativas/os e 3 (três) suplentes, em exercício na unidade.
2º. A Comissão Central será composta por 2 (dois) membros eleitos, 1 (um) membro indicado pelo Reitor e seus respectivos suplentes.
I – A presidência da Comissão Central será definida entre seus membros.
3º. O processo eleitoral será conduzido por membros do CONSUP.
I – O servidor interessado poderá candidatar-se para ambas as comissões concomitantemente.
II – Os servidores ocupantes de Cargos de Direção não poderão ser integrantes das comissões de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada.
III – Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste regulamento, para conclusão do processo eleitoral e publicação de portaria pelo Reitor.
IV – No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato o CONSUP deverá convocar novas eleições.
V – Caso não tenham candidatos eleitos em número suficiente para compor as Comissões previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 12, fica a cargo dos gestores das Unidades Administrativas indicarem os membros necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 13º. As atividades da Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada serão regidas pelo presente regulamento, pelos Decretos nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e nº 4.836, de 09 de setembro de 2003, demais disposições legais, e consistem em:
- a) Orientar os setores e os servidores quanto ao processo de implantação da flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do IFPR.
- b) Receber e analisar os processos de flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do IFPR de cada um dos setores proponentes.
- c) Emitir parecer “favorável” ou “desfavorável” aos referidos processos, e encaminhá-los, através de seus membros ad hoc, para parecer do gestor da Unidade Administrativa e posteriormente, através do Presidente, ao Gabinete do Reitor com minuta de portaria de acordo com o fluxo de documentos.
- d) Acompanhar o processo de implantação da flexibilização da jornada de trabalho, inclusive no que concerne ao atendimento aos prazos estabelecidos para o fluxo de documentos.
- e) Notificar, quando do descumprimento do presente regulamento, ao gestor da Unidade Administrativa, para as devidas providências.
- f) Avaliar e emitir parecer “favorável” e “desfavorável” aos pedidos realização de horário excedente pelos gestores das Unidades Administrativas.
- g) Apresentar ao Gabinete do Reitor relatório de avaliação da implantação da flexibilização da jornada de trabalho, nas esferas de todas as Unidades Administrativas, no prazo de 180 dias a contar da nomeação da Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada. (Revogada pela Resolução nº 63/2018)
Art. 13. As atividades das Comissões Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada serão regidas pelo presente regulamento, pelos Decretos nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e nº 4.836, de 09 de setembro de 2003, demais disposições legais, e consistem em:
I – Orientar os setores e as/os servidoras/es na abertura do processo para implantação da flexibilização da jornada de trabalho das/os servidoras/es técnico-administrativas/os em educação do IFPR, conforme Lei nº. 9.784/99.
II – Receber e analisar os processos de flexibilização da jornada de trabalho das/os servidoras/es técnico-administrativas/os em educação do IFPR de cada um dos setores proponentes, emitindo parecer “favorável” ou “desfavorável”.
III – Apresentar ao Gabinete do Reitor, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e a Comissão Interna de Supervisão (CIS) relatório de avaliação da implantação da flexibilização da jornada de trabalho, referente a todas as Unidades Administrativas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da nomeação da Comissão de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada, sendo considerados:
- a) Atendimento às demandas do setor;
- b) Manutenção do fluxo de trabalho;
- c) Cumprimento de prazos;
- d) Atendimento eficaz ao público;
- e) Atividade contínua e predominante do setor.
(Incluído pela Resolução nº 63/2018)
CAPÍTULO V
DO FLUXO DE DOCUMENTOS
Art. 14º. Para a realização da flexibilização da jornada de trabalho, exigem-se os seguintes procedimentos e trâmites de documentos:
- Abertura de processo administrativo, por parte da chefia do setor, com os seguintes documentos:
- a) Requerimento dirigido à Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada, com a justificativa da necessidade da flexibilização da jornada de trabalho (Anexo 1);
- a) Requerimento dirigido à Comissão Local, com a justificativa da necessidade da flexibilização da jornada de trabalho (Anexo 1); (Retificado pela Resolução nº 63/2018);
- b) Ata de reunião no setor sobre negociação da flexibilização da jornada de trabalho (Anexo 2);
- b) Ata de reunião quanto à discussão da adesão à jornada flexibilizada (Anexo 2); (Retificado pela Resolução nº 63/2018);
- c) Requerimento Individual e Termo de Responsabilidade assinado pelos servidores do setor (Anexo 3);
- d) Escala de trabalho contendo o nome dos servidores e horários a serem cumpridos (Anexo 4).
- d) Escala de trabalho contendo o nome de todas/os as/os servidoras/es, incluindo chefias, do setor com horários e dias a serem cumpridos (Anexo 4); (Retificado pela Resolução nº 63/2018)
- A partir da data de recebimento do processo administrativo citado no inciso I, os membros ad hoc, da Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada terão o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer “favorável” ou “desfavorável” nos termos deste regulamento e encaminhá-lo ao gestor da Unidade Administrativa para emissão de parecer (Anexo 5).
II – A partir da data de recebimento do processo administrativo citado no inciso I, os membros da Comissão Local terão o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer:
- a) Caso “favorável”, nos termos deste regulamento, será encaminhado ao gestor da Unidade para seu parecer e ciência ao setor de origem.
- b) Caso “desfavorável“, nos termos deste regulamento, retorna ao setor de origem cabendo recurso ao gestor da unidade. (Retificado pela Resolução nº 63/2018)
III. O gestor da Unidade Administrativa deverá analisar o processo nos termos deste regulamento e encaminhar ao Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada (Anexo 6), em até 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento.
III – O gestor da unidade, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá seu parecer. Em caso de “favorável” encaminha o processo para a Comissão Central e em caso de “desfavorável” devolve ao setor de origem cabendo recurso ao Reitor. (Retificado pela Resolução nº 63/2018)
- Caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada e seus membros lotados na Reitoria receber os processos administrativos que contenham parecer “favorável” encaminhados pelos gestores das Unidades Administrativas e providenciar minuta de Portaria individual de Flexibilização de Jornada de Trabalho, encaminhando o processo ao Gabinete do Reitor, num prazo de 10 (dez) dias do recebimento.
- Caberá à Comissão Central de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada receber os processos enviados pelas Unidades Administrativas e emitir parecer:
- a) Em caso de parecer “favorável” providenciar minuta de Portaria individual de Flexibilização de Jornada de Trabalho, encaminhando o processo ao Gabinete do Reitor, num prazo de 10 (dez) dias do recebimento. A unidade de origem deve ser comunicada por correspondência eletrônica (e-mail) sobre a decisão.
- b) Em caso de parecer “desfavorável”, devolve o processo ao setor de origem cabendo recurso ao Reitor. (Retificado pela Resolução nº 63/2018)
- Havendo discordância do gestor da Unidade Administrativa quanto aos termos do parecer emitido pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada, por seus membros ad hoc lotados nas Unidades Administrativas, o mesmo poderá recorrer do parecer,
devendo fazê-lo por escrito e devidamente motivado dirigindo-se ao Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada.
- Ao Reitor caberá análise dos recursos e ciência aos interessados. Em caso “favorável” emissão da portaria e em caso “desfavorável” devolução do processo ao setor de origem. (Retificado pela Resolução nº 63/2018)
- Em caso de delegação de competência do Reitor ao gestor da Unidade Administrativa para decisão, recebido o parecer pelo gestor, a este caberá a homologação da concessão ou não da flexibilização da jornada, obedecido o mesmo prazo constante no inciso III deste artigo.
VII. Após homologação, compete ao gestor da Unidade Administrativa, ou a quem por ele delegado:
- a) Informar à chefia do setor em questão a homologação do processo de jornada flexibilizada de trabalho para imediato início do exercício;
- b) Dar ampla publicidade aos horários que serão desempenhados pelos servidores, conforme § 2° do art. 3° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995;
- c) Manter sob sua guarda o processo de jornada de trabalho flexibilizada.
- Após homologação, compete ao gestor da Unidade Administrativa, ou a quem por ele delegado:
- a) Informar à chefia do setor em questão a homologação do processo de jornada flexibilizada de trabalho para imediato início do exercício;
- b) Dar ampla publicidade aos horários que serão desempenhados pelas/os servidoras/es, conforme § 2° do art. 3° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.
- c) Manter sob sua guarda o processo de jornada de trabalho flexibilizada. (Retificados pela Resolução nº 63/2018)
Art. 15. A Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada dos Servidores Técnico-Administrativos, poderá, quando necessário, solicitar alterações ou informações ao setor interessado para a emissão do parecer. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 15. A/O servidora/r poderá, a qualquer momento, requerer o retorno à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, mediante solicitação de cancelamento de portaria à chefia do setor. Mediante a revogação da portaria, a chefia deverá atualizar quadro com horário e dia da/o servidora/r na entrada do setor. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 16º. O servidor poderá, a qualquer momento, requerer o retorno à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, mediante solicitação de cancelamento de portaria à chefia do setor. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DA PORTARIA DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16. O setor que requereu a jornada de trabalho flexibilizada só poderá iniciar suas atividades em horário ininterrupto após a publicação da Portaria assinada pelo Reitor. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 17º. O encaminhamento da minuta da portaria de flexibilização da jornada de trabalho ao Gabinete do Reitor é de responsabilidade do Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada e seus membros lotados na Reitoria, após a avaliação e parecer favorável dos membros ad hoc lotados nas Unidades Administrativas, ratificados pelo gestor da Unidade Administrativa.
Parágrafo Único. O servidor que requereu a jornada de trabalho flexibilizada só poderá iniciar suas atividades nesta jornada após a publicação da Portaria assinada pelo Reitor ou por sua delegação. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 17. Em caso de inclusão de nova/o servidora/r em setor que tenha jornada flexibilizada, esse deverá apresentar à Comissão Local, o Requerimento Individual e Termo de Responsabilidade (Anexo 3) bem como nova Escala de trabalho (Anexo 4) com ciência da chefia imediata e informando número de processo correlato. Após cumprido os trâmites previstos no art. 14, deverá ser emitida nova portaria com nova escala de trabalho e revogando-se a anterior.
Parágrafo Único. No caso de saída de servidora/r de setor flexibilizado, devem ser observados os arts. 18 e 19. (Incluídos pela Resolução nº 63/2018)
Art. 18. Aos membros ad hoc da Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada lotados nos Campi compete avaliar qualitativamente a flexibilização da jornada de trabalho, in loco, em conjunto com o gestor da Unidade Administrativa, chefia dos setores e os servidores, considerando:
- a) Atendimento às demandas do setor;
- b) Manutenção do fluxo de trabalho;
- c) Cumprimento de prazos;
- d) Atendimento eficaz ao público.
Parágrafo Único. Os membros ad hoc da Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada, lotados nos Campi, devem apresentar ao Presidente da Comissão relatório da avaliação, na forma da alínea “f” do art. 13 deste regulamento. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 18. Em caso de impossibilidade temporária de cumprimento do atendimento flexibilizado, a portaria deverá ser suspensa por tempo determinado, mediante parecer da comissão local e ratificação do gestor da unidade. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 19º. A Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada deverá apresentar ao Gabinete do Reitor relatório de periodicidade anual contendo avaliação da flexibilização da jornada de trabalho, considerando os resultados descritos nos artigos 18.
Parágrafo Único: A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá contemplar a flexibilização de horários nas perspectivas dos usuários, servidores e gestores do IFPR. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 19. A portaria que concede jornada de trabalho flexibilizada poderá ser revogada pelo Reitor em caso de impossibilidade do atendimento flexibilizado por tempo indeterminado, mediante parecer da comissão local e ratificação do gestor da unidade, bem como, restando comprovado o descumprimento das determinações constantes neste regulamento ou por determinação judicial. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A liberação do servidor que faz jornada flexibilizada para participar de cursos de capacitação que estiverem em consonância com o Plano Anual de Capacitação e/ou com o interesse institucional será realizada sem a necessidade da compensação de horário, desde que negociada antecipadamente com a chefia imediata. Os cursos de exclusivo interesse do servidor deverão ser realizados fora do horário de trabalho, salvo no caso de permuta de horário ou compensação de carga horária, desde que negociadas previamente com a chefia imediata.
Art. 21. A portaria individual que concede jornada de trabalho flexibilizada para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais poderá ser suspensa pelo Reitor dos servidores em que restar comprovado o descumprimento das determinações constantes neste regulamento, ou por determinação judicial, legal ou dos órgãos de controle. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 21. A Comissão Central apresentará ao Presidente do Conselho Superior, em reunião ordinária, o resultado das avaliações de que trata o Artigo 13, Inciso III, e propor ajustes necessários ao processo de flexibilização da jornada de trabalho. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 22º. A Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada poderá apresentar ao Presidente do Conselho Superior o resultado das avaliações de que trata o Artigo 18 e propor ajustes necessários ao processo de flexibilização da jornada de trabalho. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 22. Cada setor deverá abrir um único processo de solicitação de jornada flexibilizada onde deverão ser anexadas as alterações posteriores necessárias. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 23º. Casos omissos serão dirimidos pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada com homologação do Reitor. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 23. Casos omissos serão dirimidos pela Comissão Central de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada com homologação do Reitor. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Art. 24º. Este Regulamento entrará em vigor após sua aprovação pelo Presidente do Conselho Superior e publicação. (Revogado pela Resolução nº 63/2018)
Art. 24. Este Regulamento entrará em vigor após sua aprovação pelo Presidente do Conselho Superior e publicação na página eletrônica do IFPR. (Incluído pela Resolução nº 63/2018)
Curitiba, 31 de janeiro de 2017
ODACIR ANTONIO ZANATTA
REITOR PRÓ TEMPORE
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