Resolução nº 60/2017
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 60 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Aprova o Regimento Interno da CIS-PCCTAE do IFPR.
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o parecer exarado pela conselheira Belquis Oliveira Meireles no Processo 23411.002020/2014-92,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação do Instituto Federal do Paraná, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução do Conselho Superior nº 17, de 10 de junho de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.
ODACIR ANTONIO ZANATTA
PRESIDENTE
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 60/2017-CONSUP
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
Seção I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1° O presente regimento disciplina a organização e o funcionamento da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação (CIS PCCTAE) do Instituto Federal do Paraná – IFPR.
Parágrafo único: A CIS PCCTAE está prevista no § 3º, do art. 22, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e é instituída pelas Portarias nº 2.519, de 15 de julho de 2005, e nº 2.562, de 22 de julho de 2005, do Ministério da Educação – MEC.
Art. 2°A CIS PCCTAE do IFPR tem como finalidades:
- acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as suas etapas, no IFPR;
- orientar a área de gestão de pessoas do IFPR, bem como os servidores, em aspectos relacionados ao PCCTAE;
III. fiscalizar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, no âmbito do IFPR;
- propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do Plano;
- apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoal do IFPR, em seus programas de capacitação, de qualificação, de avaliação de desempenho e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;
- avaliar, anualmente, as propostas de lotação do IFPR, conforme disposição contida no inciso I, do § 1º, do artigo 24, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
VII. acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais do IFPR, proposto pela área de gestão de pessoas, bem como os cargos que os integram;
VIII. examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão.
Art.3º Será garantida frequência integral a todos os membros, quando em atividade pela CIS PCCTAE, seja em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, seja em atividades delegadas por seu Coordenador.
- 1º Fica assegurada a liberação aos membros da CIS PCCTAE de, no mínimo, um turno semanal para cumprimento de suas atividades, conforme art. 7º da portaria 2.519/2005 do Ministério da Educação.
- 2º Em nenhuma hipótese haverá retribuição financeira adicional para membros da comissão pelo fato de integrá-la, inclusive na condição de coordenador e de coordenador adjunto.
Seção II
Da Composição, das Eleições e do Mandato
Art. 4° A CIS PCCTAE é composta por uma Comissão Central e por representantes locais.
- 1º A Comissão Central é formada por representantes dos servidores integrantes do PCCTAE, eleitos entre seus pares, sendo o número de membros de no mínimo 3 (três) e de no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 01 (um) representante para cada 1.000 (mil) ou parcela maior que 500 (quinhentos) servidores ativos, aposentados e pensionistas;
- 2º Os Representantes Locais dos Campi, dos Campi Avançados e da Reitoria, eleitos por seus pares no âmbito de suas respectivas lotações, sendo um representante por unidade, auxiliarão a Comissão Central no cumprimento das finalidades estabelecidas no Art. 2º deste Regimento.
Art. 5° No prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos membros da CIS PCCTAE, deverá ser publicado o edital que marcará as eleições, devendo estas ocorrerem no prazo de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias após a publicação.
- 1º Poderá candidatar-se como membro da Comissão Central qualquer servidor do IFPR optante pelo PCCTAE.
- 2º Poderá candidatar-se como Representante Local qualquer servidor do IFPR optante pelo PCCTAE, ficando a candidatura restrita à sua unidade de lotação.
- 3º Os candidatos poderão concorrer concomitantemente para a Comissão Central e para a Representação Local.
Art. 6° O processo eleitoral será dirigido por comissão específica, formada paritariamente por membros indicados pelo Conselho Superior – CONSUP – do IFPR e pela entidade sindical que represente os servidores Técnicos-Administrativos em Educação.
- 1º O servidor votará em até 03 (três) nomes para a composição da Comissão Central e em 01 (um) nome para a Representação Local.
- 2º O voto será nominal, direto, secreto e universal, sendo vedado o voto por procuração.
- 3º O resultado das eleições será disposto em forma de lista contendo os nomes dos servidores candidatos e o total de votos recebidos, em ordem decrescente.
- 4º Serão considerados membros da Comissão Central os primeiros nomes da lista do resultado das eleições, conforme o número de vagas estabelecidas no Art. 4º, §1º, deste Regimento.
- 5º Serão considerados como Representantes Locais os candidatos com o maior número de votos.
- 6º Os demais servidores que não forem eleitos para a Comissão Central e/ou como Representante Local serão considerados suplentes, respeitada a ordem de classificação e de opção de candidatura.
Art. 7º A Comissão Interna de Supervisão – CIS PCCTAE, após o resultado da eleição, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ser designada no âmbito do IFPR, por portaria do Magnífico Reitor e publicada em boletim institucional.
Art. 8° O mandato dos membros da CIS terá a duração de 03 (três) anos, a contar da data da portaria de designação, sendo permitida uma reeleição e sem limites para mandatos alternados de seus membros.
- 1° A escolha do Coordenador e do Coordenador Adjunto, entre os membros da Comissão Central, será realizada por votação interna pelos membros da Comissão Central e dos Representantes Locais.
- 2° A duração do mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto será de um ano, sendo permitida uma reeleição e sem limites para mandatos alternados de seus membros.
- 3º No caso de o Coordenador ser impedido de continuar na Comissão, o Coordenador Adjunto passará a atuar como Coordenador, e, no caso de impedimento concomitante destes, será realizada, em um prazo de 15 dias, nova eleição, de acordo com o previsto § 1º do Art. 8° deste regimento.
Art. 9° No decorrer do mandato, caso ocorra a vacância de 1/3 (um terço) dos membros da Comissão Central, faltando mais de 06 (seis) meses para o término do mandato e não havendo mais suplentes, o Coordenador comunicará ao CONSUP do IFPR a necessidade da convocação de novas eleições para o preenchimento das vagas.
Art. 10. Estará definitivamente impedido de exercer seu mandato o membro da Comissão Central e/ou Representante Local que, durante ou após a eleição:
- deixar de pertencer ao quadro de pessoal do IFPR;
- estiver afastado por licença sem remuneração para tratar de assunto de interesse particular;
III. estiver cedido para outra instituição ou órgão;
- estiver em exercício de mandato legislativo;
- expedir renúncia voluntária, por escrito, ou comprovar impedimento.
- deixar de cumprir com seus deveres relacionados nos Artigos 12 e 14 deste Regimento;
VII. faltar, sendo Membro da Comissão Central, sem justificativa aceita pelo plenário, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas durante o mandato;
VIII. deixar, sendo Representante Local, de pertencer ao quadro de lotação da Unidade em que foi eleito;
- for nomeado para cargo de direção CD.
Seção III
Da Organização e das Sessões
Art. 11. A CIS terá a seguinte organização administrativa:
- Colegiado;
- Coordenadoria;
III. Representações Locais;
- Secretaria Administrativa.
Art. 12. O Colegiado é constituído pelos membros da Comissão Central, aos quais compete:
- propor o regimento interno da CIS e suas alterações, ao CONSUP do IFPR;
- deliberar sobre questões pertinentes à CIS;
III. solicitar, quando necessário, vista de processos e enviar diligências para a obtenção de esclarecimentos;
- prestar contas anuais das atividades realizadas;
- comparecer às reuniões da Comissão e participar de seus trabalhos e das subcomissões para as quais tenham sido designados;
- estudar, avaliar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias apresentadas para apreciação da Comissão;
VII. apresentar, para a apreciação da CIS, medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções da Comissão;
VIII requerer votação de matérias em regime de urgência.
Art. 13. A Coordenadoria será formada por 01 (um) Coordenador e por 01 (um) Coordenador Adjunto da Comissão Central.
- 1º São atribuições do Coordenador:
- representar a Comissão;
- convocar e presidir as reuniões;
III. distribuir, para exame, aos membros da CIS, os processos e as proposições que exijam pronunciamento;
- designar subcomissões, de acordo com critérios definidos pela CIS;
- baixar instruções normativas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento da Comissão;
- encaminhar propostas decorrentes das decisões do Colegiado;
VII. acompanhar o desempenho das atividades da Comissão, tomando as providências necessárias para a continuidade dos trabalhos de responsabilidade da CIS PCCTAE;
VIII. administrar o pessoal colocado a serviço da CIS;
- praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão.
- 2º São atribuições do Coordenador Adjunto:
- substituir o Coordenador em suas ausências ou em seus impedimentos;
- realizar outras atividades administrativas por designação do Coordenador da CIS.
Art. 14. Cada Representação Local será formada por 01 (um) Representante Local, a quem compete:
- comparecer às reuniões da Comissão para as quais forem convocados e participar de seus trabalhos e das subcomissões para as quais tenham sido designados;
- estudar, avaliar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias apresentadas para apreciação dentro do seu âmbito de atuação;
III. apresentar, para a apreciação da Comissão Central, medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções da Comissão;
- requerer votação de matérias em regime de urgência;
- receber, expedir e controlar correspondências e documentos da CIS;
- manter sistema de controle das atividades locais;
VII. prestar contas anuais das atividades realizadas.
Art. 15. São atribuições da Secretaria Administrativa:
- preparar e redigir documentos da CIS;
- organizar arquivos e fichários;
III. receber, expedir e controlar correspondências e documentos da CIS;
- expedir as convocações para as reuniões do Colegiado e controlar a frequência dos membros da Comissão;
- providenciar a infraestrutura necessária aos trabalhos da Secretaria e do Colegiado;
- manter sistema de controle das atividades da CIS;
VII. lavrar as atas das reuniões da CIS;
VIII. manter o controle do material de consumo e de bens permanentes sob a responsabilidade da CIS, além de zelar por sua correta utilização;
- dar encaminhamento às atividades determinadas pelo Coordenador da CIS;
- manter a Coordenação e o Colegiado da CIS periodicamente informados sobre as atividades realizadas pela Secretaria Administrativa;
- realizar outras atividades administrativas de mesma natureza.
Parágrafo único: As atribuições de Secretaria da CIS serão desempenhadas por servidor técnico-administrativo ou estagiário designados pela Administração e aprovados pelo Colegiado.
Art. 16. O colegiado da CIS PCCTAE se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único: As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, contando, nesse último caso, com o auxílio de equipamento de videoconferência.
- 1º As matérias submetidas ao colegiado da CIS serão apreciadas com a presença da maioria simples de seus membros.
- 2º É vedado aos membros do colegiado da CIS dar parecer e votar em processos de seu interesse pessoal;
- 3º As decisões do colegiado da CIS serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, cabendo ao Coordenador, além do voto comum, o de qualidade.
- 4º Todas as decisões tomadas em reunião pelo colegiado da CIS deverão constar em ata, com o escrutínio final dos votos, assegurado o direito de declaração de voto.
Art. 17. Os servidores do IFPR optantes pelo PCCTAE poderão solicitar a sua participação nas sessões, sem direito a voto, ficando resguardado à Comissão o direito de tomar as providências necessárias para o bom andamento dos trabalhos.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 18. A Administração Superior do IFPR viabilizará meios, condições físicas e materiais, além de pessoal Técnico-Administrativo para o funcionamento da CIS e para a participação dos membros do Colegiado em Fóruns, Encontros ou qualquer evento de representação da CIS, assim como toda infraestrutura administrativa necessária para este fim, conforme estabelecido no artigo 8º da portaria MEC de nº 2.519, de 15 de julho de 2005.
Art. 19. Os membros do Colegiado e os Representantes Locais da CIS PCCTAE terão acesso e poderão solicitar quaisquer documentos necessários à apreciação de assuntos de sua competência.
Art. 20. As proposições à CIS deverão ser feitas por meio de requerimento assinado, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Colegiado da CIS, de dirigente do IFPR ou de servidor técnico-administrativo pertencente ao PCCTAE do IFPR.
Art. 21. O colegiado da CIS poderá encaminhar diligências e tomar providências necessárias à elucidação de assuntos que lhe forem demandados, podendo confiá-los a servidores do IFPR não pertencentes à Comissão.
- 1º A critério do Coordenador ou do Colegiado, poderão ser criadas subcomissões de caráter temporário e integradas por membros da Comissão para análise ou estudo de matérias.
- 2º A CIS poderá requerer à Administração do IFPR, mediante justificativa, assessoria técnica ou participação de servidor do quadro do PCCTAE como colaborador.
Art. 22. Fica assegurado aos membros da Comissão Central e aos Representantes Locais o direito de continuar executando suas atividades em seu setor de trabalho.
Art. 23. A definição dos cursos de capacitação que não sejam de educação formal, mas que guardem relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, se dará conforme as orientações do Anexo da Portaria Interministerial MEC nº 09 de 29 de junho de 2006.
Art. 24. Será assegurada a participação de pelo menos 1 (um) membro do Colegiado da CIS em Fóruns, em Encontros ou em outros eventos de representação da CIS PCCTAE em nível nacional, pelo menos 01 (uma) vez ao ano, desde que previsto no calendário anual de capacitação da instituição.
Art. 25. O presente Regimento poderá ser modificado por proposta da CIS, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Central, devendo ser referendado pelo Conselho Superior.
Art. 26. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidas pelo Coordenador da Comissão, após deliberação em reunião do Colegiado.