AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CESSÃO)
AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CESSÃO)
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DEFINIÇÃO
- Cessão ou requisição de servidor para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. Ser servidor da Administração Federal Direta, de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
- 2. Ser cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em lei específica.
DOCUMENTAÇÃO
- 1. Solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado na colaboração do servidor.
- 2. Concordância do dirigente da Instituição devidamente justificada.
- 3. Informação constando nome completo do servidor, cargo efetivo, matrícula no SIAPE, órgão cessionário, cargo/função a ser ocupado e o amparo legal.
- 4. Documento do órgão cessionário se comprometendo a efetivar o ressarcimento ao órgão de origem do servidor, do ônus dos encargos sociais e salário decorrente da cessão, nos casos de cessão para órgão que não pertença ao Poder Executivo.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Art. 93, § 3º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 8.270/91)
- 2. A autorização da cessão de servidores para áreas de competência dos dirigentes das Instituições Federais de Ensino é de competência do Reitor. (Art. 2º da Portaria MEC Nº 1.496/2005)
- 3. Quando a cessão ocorrer para órgãos de outro Poder da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a autorização será feita pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, ficando condicionada a anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor. (Art. 3º, inciso II do Decreto nº 4.050/2001)
- 4. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente dos órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, para praticar os atos necessários à cessão e prorrogação de cessão de servidores quando essa ocorrer para órgão ou entidade dos estados, do distrito federal, dos municípios ou de outro poder da União, vedada a subdelegação. (Portaria nº 32, de 25/02/2015, publicada no DOU de 26/02/2015) | Atualizado em 26/02/2015
- 5. Compete ao órgão cedente publicar a movimentação no Diário Oficial da União. (Portaria nº 32, de 25/02/2015, publicada no DOU de 26/02/2015) | Atualizado em 26/02/2015
- 6. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes é irrecusável, por prazo indeterminado e será feita pela Secretaria-Geral da Presidência da República, não sendo necessária a tramitação pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC. (Art. 2º da Lei nº 9.007/95)
- 7. Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Art. 93, § 4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei nº 8.270/91)
- 8. Sendo a cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Art. 93, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 8.270/91)
- 9. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Art. 93, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela lei nº 8.270/91)
- 10. O período em que o servidor estiver cedido é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. Se este afastamento for com ônus para a instituição de origem o servidor deverá providenciar mensalmente o encaminhamento de sua frequência ao Órgão de Gestão de Pessoas da Instituição. Se for sem ônus, deverá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição por ocasião de seu retorno à Instituição (Art. 102. Inciso II da Lei nº 8.112/90)
- 11. Ao servidor da Administração Pública Federal não regido pela Lei nº 8112/90, investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, é facultado optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem. (Art. 3º da Lei nº 9.007/95)
- 12. O servidor cedido ou requisitado, que deva ter exercício em outra localidade, terá no mínimo 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Art. 18 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
- 13. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do afastamento. (Art. 18, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
- 14. O docente cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
- 15. Também haverá a manutenção do regime de dedicação exclusiva no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS
- 16. No caso de servidores cedidos à esfera municipal ou estadual, não há a possibilidade de manutenção do pagamento da gratificação referente ao regime de Dedicação Exclusiva.
- 17. A cessão de servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para empresas públicas e sociedades de economia mista se dará pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou entidades envolvidos, desde que respaldada nos atos necessários à prorrogação.( Nota Técnica nº 124/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP , de 13/08/2014)
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Artigo 18 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- 2. Artigo 93 § 1º ao 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91) e § 5º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97), com redação dada pela Lei 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02) e §§ 6º e 7º incluídos pela Lei nº 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02).
- 3. Artigo 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- 4. Parecer DRH/SAF nº 165, de18/07/91 (DOU 20/08/91).
- 5. Artigo 16 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 (DOU 17/09/92).
- 6. Instrução Normativa SAF nº 10, de 30/11/93 (DOU 01/12/93).
- 7. Ofício-Circular CRH/SAG/MEC nº 005, de 21/01/94.
- 8. Lei nº 9.007, de 17/03/95 (DOU 20/03/95).
- 9. Decreto nº 4.050, de 12/12/2001 (DOU 13/12/01).
- 10. Decreto nº 5.213, de 24/09/2004 (DOU 27/09/04).
- 11. Portaria nº 1.496, de 03/05/2005 (DOU 04/05/05).
- 12. Lei nº 11.526, de 04/10/2007 (DOU 05/10/2007).
- 13. Nota Técnica nº 381/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 19/09/2011.
- 14. Parecer nº 1339-3.14/2012/ACG/CONJUR/MP, DE 03/12/2012.
- 15. Nota técnica nº 102/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 15/04/2013.
- 16. Nota Técnica nº 124/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP , de 13/08/2014.
- 17. Portaria nº 32, de 25/02/2015, publicada no DOU de 26/02/2015)