APROVEITAMENTO
APROVEITAMENTO
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- É o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. Estar em disponibilidade;
- 2. Ser expedido ato do órgão competente autorizando o aproveitamento;
- 3. Existir vaga no órgão destinatário.
PROCEDIMENTOS
- 1. Documento de aceite da Instituição em que passará a trabalhar o interessado.
- 2. Ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizando o aproveitamento em órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício em outra sede é de, no mínimo, 10 dias, e, no máximo, 30 dias, contados a partir da data de publicação do ato de Aproveitamento, incluindo nesse período o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
- 2. Será tornado sem efeito o Aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica oficial.
- 3. Os servidores aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão enquadrados na Instituição de destino.
- 4. Quando do Aproveitamento resultar mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
- 5. Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, no caso do cônjuge ou companheiro que detenha a condição de servidor.
- 6. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Arts. 8º, inciso VII, 30 a 32, 99 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- 2. Arts. 7º, 8º e 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91), com a redação dada pela Lei nº 9.624, de 02/04/98 (DOU de 08/04/98).