CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO/VISITANTE
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO/VISITANTE
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- Contratação de professor, por tempo determinado.
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. Necessidade temporária de substituição ou contratação especializada de professor.
- 2. Aprovação em processo seletivo.
- 3. Existência de vaga conforme definido em legislação.
- 4. As contratações de professores substitutos e visitantes serão limitadas a 20% (vinte por cento) do quadro total de docentes efetivos em exercício na IFES.
DOCUMENTAÇÃO
- 1. Justificativa para a contratação, no caso de licença médica o laudo médico do substituído. No caso de ocupante de CD portaria que designou o substituído.
- 2. Cópia da publicação do edital do processo seletivo simplificado.
- 3. Ata de homologação do processo seletivo da unidade.
- 4. Publicação da homologação do processo seletivo no DOU.
- 5. Indicação do nome do docente que ocupará a vaga.
- 6. Declaração de acumulação de cargo/ emprego ou funções.
- 7. Atestado do horário de trabalho a ser cumprido na instituição.
- 8. Comprovante de escolaridade.
- 9. Cópia de visto temporário ou permanente (não será aceito visto de trânsito ou de turista).
- 10. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na falta da mesma, declaração de que não a possui.
- 11. Carteira de Identidade.
- 12. Documento Militar, se do sexo masculino.
- 13. Certidão de Nascimento ou Casamento.
- 14. CPF.
- 15. Título Eleitoral com o último comprovante de votação.
- 16. PIS ou PASEP, se já cadastrado.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. A contratação de professor substituto e visitante far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente das seguintes situações: (Art. 2º, § 1º da Lei nº 8.745/93, incluído pela Lei nº 9.849/99).
a) Exoneração ou demissão.
b) Falecimento.
c) Aposentadoria.
d) Afastamentos ou licenças, conforme art. 14, incisos I a IV, do Decreto nº 7.485, de 18.05.2011.
e) Nomeação para ocupar cargo de direção de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Diretor de Câmpus (Lei nº 12.425/2011) - 2. A contratação de professor substituto e visitante fica limitada a 20% (vinte por cento) do total do quadro de docentes efetivos em exercício nas IFES. (Art. 1º, § 2º da Lei nº 12.425/11).
- 3. O contrato de professor substituto será firmado por prazo determinado, com duração de até 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 meses. (Art. 4º, inciso II e § único, inciso I da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei Nº 10.667/2003).
- 4. O professor substituto que já firmou o contrato administrativo poderá ser novamente contratado, desde que decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior. (Art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99).
- 5. O professor contratado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social (INSS). (Art. 8º da Lei nº 8.745/93)
- 6. É assegurado ao professor contratado os seguintes benefícios do Regime Jurídico Único. (RJU): (Art. 11 da Lei nº 8.745/93)
a) Ajuda de custo.
b) Diárias.
c) Adicional noturno.
d) Adicional de férias.
e) Adicionais de insalubridade, periculosidade, atividades penosas e raios X.
f) Gratificação natalina.
g) Férias.
h) Feriado do dia do servidor público.
i) Licença para: doação de sangue 1 (um) dia, alistamento eleitoral 2 (dois) dias, casamento 8 (oito) dias e luto 8 (oito) dias. - 7. O professor contratado faz jus, também, aos benefícios de assistência pré-escolar, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. (Parecer ASJUR/SAF/PR nº 273/94)
- 8. Poderá ocorrer a contratação de professor substituto que seja servidor da Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que esse servidor não ocupe cargo de magistério nas Instituições Federais de Ensino, observando-se as normas gerais de acumulação previstas na Constituição Federal, bem como a comprovação formal de compatibilidade de horários. (Art. 6º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 11.123/2005)
- 9. O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. (Art. 3º da Lei nº 8.745/93)
- 10. A remuneração do contratado será equivalente a estabelecida para o nível 1 (um) da classe da carreira do magistério superior ou da carreira do EBTT a que pertence o docente substituído. (Art. 2º da Orientação Normativa SRH/MP nº 5/2009)
- 11. A remuneração percebida pelo professor contratado sofrerá desconto previdenciário e retenção de imposto de renda na fonte, se for o caso. (Decreto nº 3.048/99)
- 12. O tempo de serviço prestado pelo professor contratado será contado para todos os efeitos. (Art. 16 da Lei nº 8.745/93)
- 13. O professor contratado deverá observar o disposto sobre direitos, deveres, proibições, penalidades, prazos e prescrições previstas no Regime Jurídico Único. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93)
- 14. O professor contratado não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A inobservância deste item implicará na rescisão do contrato. (Art. 9º da Lei nº 8.745/93)
- 15. As infrações disciplinares atribuídas ao professor contratado serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. (Art. 10 da Lei nº 8.745/93)
- 16. O contrato extinguir-se-á sem obrigação de indenizações por nenhuma das partes, pelo término do prazo contratual. (Art. 12 da Lei nº 8.745/93)
- 17. A extinção do contrato, antes do término, por parte do contratado, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Art. 12, § 1º da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003)
- 18. Quando a extinção do contrato partir da instituição contratante, sem justa causa, esta deverá ressarcir o contratado, no valor correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. (Art. 12, § 2º da Lei nº 8.745/93).
- 19. A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica e disponibilidade de pontuação no banco de professor equivalente da IFES. (Art. 7º inciso II no Decreto nº 7.485/2011)
- 20. A professora substituta faz jus à licença maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição Federal. A referida licença será concedida pela instituição, devendo ser feita a compensação dos valores quando do lançamento mensal na GEFIP.
- 21. O servidor licenciado com fundamento na Medida Provisória nº 1.917/99 não poderá ser contratado temporariamente a qualquer título (Art. 10, inciso II da MP nº 1.917/99).
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Artigos 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos I, in fine, e II, parágrafo único, artigos 115; 116, incisos I a V, alíneas “a” e “c”, VI a XII e parágrafo único; artigo 117, incisos I a VI e IX a XVIII; artigos 118 a 126; 127, incisos I, II e III; artigos 128 a 132, incisos I a VII, e IX a XIII;
artigos 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e parágrafos 1º a 4º; artigos 236, 238 a 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90). - 2. Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93).
- 3. Lei nº 8.745, de 09/12/93 (DOU 10/12/93).
- 4. Parecer ASJUR/SAF/PR nº 273 de 23/05/94.
- 5. Lei nº 9.032, de 24/04/95 (DOU 29/04/95).
- 6. Decreto nº 3.048 de 06/05/99 (DOU 07/05/99).
- 7. Lei nº 9.849, de 26/10/99 (DOU 27/10/99).
- 8. Lei nº 10.667, de 14/05/2003 (DOU 15/05/2003).
- 9. Lei nº 11.123, de 07/06/2005 (DOU 08/06/2005).
- 10. Ofício Circular nº 09/94 – SRH.
- 11. Medida Provisória nº 1.917/99.
- 12. Nota Técnica nº 487/09 – COGES/DENOP/SRH.
- 13. Lei nº 12.425, de 17/06/2011 (DOU 20/06/2011)