REDISTRIBUIÇÃO – Instituto Federal do Paraná
REDISTRIBUIÇÃO

REDISTRIBUIÇÃO

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DEFINIÇÃO

  • É o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para outra IFE.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Exclusivo interesse da Administração.
  • 2. Aprovação do órgão Central de Sistema de Pessoal Civil (SIPEC).

DOCUMENTAÇÃO

  • 1. TÉCNICO-ADMINSITRATIVO
    a) Documento de aquiescência do órgão de origem e do órgão de destino.
    b) Curriculum-Vitae.
    c) Descrição das atribuições do cargo exercido pelo interessado, fornecido pelo órgão de origem.
    d) Cópia do último contracheque
  • 2. DOCENTE
    a) Documento de aquiescência do órgão de origem e do órgão de destino.
    b) Curriculum-Vitae.
    c) Memorial do candidato

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. A redistribuição ocorrerá, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
  • 2. Não existe redistribuição a pedido de servidor ou de terceiros.
  • 3. O processo de redistribuição deve ser encaminhado ao MEC, que é o responsável pela publicação da Portaria.
  • 4. A redistribuição de docente dependerá da aquiescência dos departamentos ou unidades de ensino de origem e de destino, bem como da prévia aprovação dos órgãos colegiados competente de cada IFE, de acordo com o regulamento interno.
  • 5. Compete ao MEC acompanhar e controlar os atos de redistribuição.
  • 6. O servidor redistribuído para ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de redistribuição no Diário Oficial da União, para entrar em exercício, incluído neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Este prazo será considerado de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
  • 7. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do impedimento.
  • 8. O servidor redistribuído terá assegurado todos os direitos e vantagens a que fazia jus na IFE de origem.
  • 9. Na redistribuição não poderá implicar aumento de despesas, exceto as relacionadas com ajuda de custo, quando couber. Por vencimento deverá ser utilizado o conceito definido no inciso II do art. 10, da Lei nº 8.852/94, que dispõe que “vencimento é a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação”.
  • 10. Quando da redistribuição resultar mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
  • 11. Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação.
  • 12. Considera-se sede o município onde estava instalada a repartição em que o servidor tinha exercício em caráter permanente.
  • 13. O órgão que receber o servidor redistribuído poderá submetê-lo a treinamento, com vistas a sua adequação às atividades peculiares do cargo e da Instituição

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Artigo 37 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).
  • 2. Artigos 18, 53, 99, 102, inciso IX, e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90. (DOU 12/12/90).
  • 3. Decreto nº 3.151, de 23 de agosto de 1999 (DOU 24/08/1999).
  • 4. Instrução Normativa MARE nº 5, de 23 de fevereiro de 1996.
  • 5. Art. 1º, § 2º, V, do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 (DOU 24/08/2009).
  • 6. Portaria nº 83 do Ministério do Planejamento, de 17 de abril de 2001.
  • 7. Ofício-Circular MPOG nº 07, de 17 de abril de 2000.
  • 8. Portaria nº 57 do Ministério do Planejamento, de 14 de abril de 2000.
  • 9. Nota Técnica nº 585/2009, de 16 de novembro de 2009.
  • 10. Nota Técnica nº 398/2009, de 14 de outubro de 2009.
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