REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL – TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL – TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Atualizado em

DEFINIÇÃO

  • É a redução de jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Ser servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, estável ou não, desde que:
    a) Não seja ocupante das carreiras ou dos cargos de Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União.
    b) Não esteja sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
    c) Não seja ocupante da carreira de Magistério.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional cumprida de forma contínua poderá ser concedida a critério do (a) Reitor (a), vedada a delegação de competência. (Art. 5º, § 2º MPV nº 1.917/99 e art. 24 Portaria Normativa nº 07/99)
  • 2. O servidor ocupante de cargo ou função de direção chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da redução da jornada. (Art. 25 MPV nº 1.917/99)
  • 3. O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada mediante publicação no boletim interno. (Art. 5º, § 4º da MPV nº 1.917 e art. 24, parágrafo único da Portaria Normativa nº 07/99)
  • 4. O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão. (Art. 5º, § 5º da MPV nº 1.917/99)
  • 5. O servidor optante pela jornada reduzida que tenha obtido a concessão de linha de crédito deverá permanecer na respectiva jornada pelo período mínimo de 3 (três) anos. (Art. 16, parágrafo único da MPV nº 1.917/99 e art. 27, parágrafo único da Portaria Normativa nº 07/99)
  • 6. O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional poderá retornar à jornada de 8 h (oito horas), a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, por necessidade do serviço ou a critério da administração, ressalvado o disposto no item anterior. (Art. 5º, § 3º da MPV nº 1.917/99 e art. 27, parágrafo único da Portaria Normativa nº 07/99)
  • 7. O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo. (Art. 17 da MPV nº 1.917/99)
  • 8. A prerrogativa de que trata o item anterior desta norma não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico, de Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico. (Art. 17, § 1º da MPV nº 1.917/99)
  • 9. Considera-se remuneração, para cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos: (Art. 21 da MPV nº 1.917/99 e art. 22, § 1º da Portaria Normativa nº 07/99)
    a) adicional pela prestação de serviço extraordinário.
    b) adicional noturno.
    c) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas.
    d) adicional de férias.
    e) gratificação natalina.
    f) salário-família.
    g) auxílio natalidade.
    h) auxílio alimentação.
    i) auxílio transporte.
    j) auxílio pré-escolar.
    k) indenizações.
    l) diárias.
    m) custeio de moradia.
    n) retribuição pelo exercício de função de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
  • 10. As vantagens incorporadas à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial somente serão computadas quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas a exclusões previstas no item anterior. (Art. 22, § 2º da Portaria Normativa nº 07/99)
  • 11. A remuneração mensal não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie aos Ministros de Estado. (Art. 21, § 3º da MPV nº 1.917/99 e § 3º do art. 22 da Portaria Normativa nº 07/99)
  • 12. Serão calculados levando-se em consideração a remuneração correspondente à jornada reduzida e observada a legislação específica: (Art. 28, § 1º da Portaria Normativa nº 07/99) a. adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas.
    b. adicional de férias.
    c. gratificação natalina.
    d. auxílio funeral; e
    e. ajuda de custo.
  • 13. Na hipótese de o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, considerada a jornada reduzida, resultar em valor inferior ao salário mínimo, não poderá ser concedida a jornada reduzida com remuneração proporcional. (Art. 26, parágrafo único da Portaria Normativa Nº 07/99)
  • 14. O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30h (trinta horas) semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor devido em jornada de trabalho de 40 h (quarenta horas) semanais. (Art. 28, § 2º da Portaria Normativa nº 07/99)
  • 15. A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral. (Art. 28, § 3º da PN nº 07/99 c/c Ofício-Circular nº 83/SRH/MP, de 18 de dezembro de 2002)

FUNDAMENTAÇÃO

  • 1. Medida Provisória nº 1.917, de 29/07/99 (DOU 30/07/99) e suas reedições (atualmente Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001).
  • 2. Portaria Normativa SRH/MP nº 07, de 24/08/99 (DOU 25/08/99).
  • 3. Ofício COGES/SRH/MP nº 214, de 28/10/05.
  • 4. Ofício-Circular nº 83/SRH/MP, de 18/12/2002.