ASSUNTOS PEDAGÓGICOS – Instituto Federal do Paraná

ASSUNTOS PEDAGÓGICOS

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Autonomia das Universidades e Instituições de Ensino Superior (IES)

As Universidades e Centros Universitários possuem autonomia, por isso seus Regimentos não estão sujeitos à prévia aprovação pelo poder público. No entanto, seus Estatutos são sujeitos à análise do Ministério da Educação, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996) e o Decreto nº 5.786/2006. Sobre o assunto, consulte o Parecer CNE/CES nº 282/2002.

Os estabelecimentos de ensino não universitários devem, em um único documento, denominado regimento, dispor sobre suas características institucionais, sua estrutura organizacional, relacionamento com o ente mantenedor, e sua operacionalidade acadêmica, de acordo com a Lei nº 9.131/1995. Tais regimentos estão sujeitos à aprovação pelo poder público na ocasião da expedição dos atos autorizativos de credenciamento e recredenciamento.

Questões que devem ser resolvidas diretamente na Instituição de Ensino:

Pendências de Disciplinas;

Critérios de Avaliação;

Aproveitamento de estudos;

Normas e Procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso (obrigatoriedade prevista pela Diretriz Curricular do Curso).

Trancamento;

Atividades Complementares;

Estágio Supervisionado;

Provas Substitutivas

Revisão de Provas;

Discordância de aproveitamento de estudos

As questões acima citadas devem ser explicitadas no Regimento da Instituição de Ensino que constitui-se como o documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como dispõe sobre o Projeto Pedagógico do respectivo curso. Tais documentos devem ser disponibilizados pela Instituição de Ensino.

 

Quais atos normativos regulamentam o aproveitamento de estudos?

O aproveitamento de conhecimentos está regulamentado pelo Art.47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pelo Parecer CNE/CES Nº 282/2002.

 

Quais são as normas do aproveitamento de estudos?

A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, regulamenta que o aproveitamento dos estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

O aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não depende de nenhuma norma do MEC: “O assunto é da estrita competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará” (Parecer CES/CNE n° 247/99).

O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. O aproveitamento de estudos pode, ainda, ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores. Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria instituição.

 

Pendências de Disciplinas

Como dizem respeito às questões didático-pedagógicas, essas questões devem ser resolvidas nas instâncias internas da instituição de ensino.

 

Quem estabelece as normas do Trabalho de Conclusão de Curso?

As Diretrizes Curriculares de cada curso definem a obrigatoriedade ou não de elaboração de trabalho de conclusão de curso. A instituição de ensino deverá regulamentar as normas e os procedimentos e dar conhecimento ao aluno. Esses procedimentos devem ser explicitados no Regimento da Instituição de Ensino, o qual se constitui em documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como no Projeto Pedagógico do respectivo curso de nível superior. Ambos os documentos devem ser disponibilizados pela Instituição de Ensino.

 

Quais são os critérios balizadores das avaliações do processo de ensino-aprendizagem?

A avaliação é matéria institucional e estará normatizada no Regimento Interno da instituição de ensino superior, bem como nos respectivos Projetos Pedagógicos de Curso. Os critérios de avaliação utilizados pelas instituições de ensino deverão ser estabelecidos antes de cada período letivo, conforme preconiza o art. 47, § 1o, da Lei no 9.394/96 (LDB). Vale salientar que o Ministério da Educação ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constituem em instância recursal em matéria acadêmica. A instância de recurso se esgota na instituição, observadas as suas normas internas e o previsto no catálogo anual de curso.

 

Quem normatiza as dependências?

A dependência é matéria institucional e estará normatizada no Regimento Interno da instituição de ensino superior.

 

O que é o Estágio e quais as obrigações das Instituições?

Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. Além disso, deve fazer parte do projeto pedagógico do curso e integrar o itinerário formativo do educando. Ressalte-se que as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes requisitos:

– matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior;

– celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade e por menção de aprovação final.

Quanto às Instituições, são suas as seguintes obrigações:

– celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

– indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

– exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

– zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

– elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

– comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.

Nos cursos de bacharelado, modalidade presencial, o estágio e as atividades complementares não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. Quanto às licenciaturas, são necessárias 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso. Ademais, desde que atendidos os pressupostos supracitados, cabe às Instituições a regulamentação e normatização do estágio supervisionado, as quais devem ter por instrumento o Projeto Pedagógico do Curso. Para mais informações acesse:

Resolução CNE/CP n.º 2, de 19 de fevereiro de 2002: Institui a duração e a carga horária dos cursos de Licenciatura; Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007: Dispõe sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; Lei nº 11.788, de 25.9.2008: Dispõe sobre o estágio de estudantes

 

Quais os documentos necessários para efetuar a matrícula em um curso superior?

Os documentos necessários para efetuar a matrícula em curso superior: RG, CPF, Título de Eleitor, Histórico Escolar, Certificado do 2º grau, Comprovante de alistamento militar e ou dispensa e outros que estejam no Regimento da instituição.

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