ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORAS-EXTRAS)
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORAS-EXTRAS)
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- Adicional devido ao servidor pela prestação de serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, quando previamente autorizado.
REQUISITO BÁSICO
- Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho e a respectiva caracterização como serviço extraordinário.
DOCUMENTAÇÃO
- Solicitação prévia ao Dirigente de Gestão de Pessoas de autorização para a prestação de serviços extraordinários.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço. (Art. 2º da ON SRH/MPOG nº 02/2008)
- 2. A autorização para a prestação de serviços extraordinários é obrigatoriamente prévia, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle. (Art. 3º da ON SRH/MPOG nº 02/2008)
- 3. A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não. (Art. 4º da ON SRH/MPOG nº 02/2008)
- 4. Compete ao dirigente de recursos humanos da instituição autorizar a realização de serviço extraordinário. (Parágrafo 1º do Art. 3º da ON SRH/MPOG nº 02/2008)
- 5. O pedido de autorização deverá ser suficientemente fundamentado, contendo a identificação do motivo, data, local, horário e relação nominal dos servidores que o executarão, além de outras informações pertinentes à realização do serviço. (Parágrafo 2º do Art. 3º da ON SRH/MPOG nº 02/2008)
- 6. O limite anual de prestação de horas extras poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, mediante autorização da Secretaria de Gestão Pública/MP, por solicitação da instituição, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira. (Parágrafo único do Art. 4º da ON SRH/MPOG nº 02/2008)
- 7. Não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança, em razão do regime de integral dedicação ao serviço ao qual estão submetidos, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, observado o disposto no art. 120 da mesma lei. (Art. 5º da ON SRH/MPOG nº 02/2008)
- 8. O cálculo da hora extra incide sobre a remuneração, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
- 9. O adicional de serviço extraordinário não se incorpora à remuneração ou provento.
- 10. O adicional por serviço extraordinário sofrerá incidência de desconto para o PSS – Plano de Seguridade Social do Servidor Público, tendo em vista que é parcela integrante da base de contribuição social do servidor. (Art. 6º da ON SRH/MPOG nº 02/2008)
- 11. É vedado o pagamento de horas-extras aos docentes.
- 12. O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de Gratificação de Raios-x ou substâncias radioativas.
- 13. Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Artigo 4º, do Decreto nº. 95.683, de 28/01/88 (DOU 29/01/88).
- 2. Artigos 73, 74 e 75, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
- 3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 100 (DOU 06/05/91).
- 4. Artigo 7º, inciso XVI e artigo 39, § 2º, da Constituição Federal.
- 5. Decreto nº 948, de 05/10/93 (DOU 06/10/93).
- 6. Decreto nº 3.406, de 06/04/2000 (DOU 07/04/2000).
- 7. Orientação Normativa SRH/MP nº 02, de 06/05/2008.
- 8. Nota Técnica 847/2010 – COGES/DENOP/SRH/MP.