Anexo Resolução Consepe nº 02/2014 – Instituto Federal do Paraná
Anexo Resolução Consepe nº 02/2014

Anexo Resolução Consepe nº 02/2014

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REGULAMENTO DA EMISSÃO, REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS DO IFPR

(Alterada pela Resolução Consepe/IFPR nº 01/2022)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Instituto Federal do Paraná (IFPR), conforme sua Lei de criação nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, art. 2º, é uma Instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, no âmbito de sua atuação, com autonomia para registro de Certificados e Diplomas.

Art. 2º Este Regulamento tem por finalidade normatizar e orientar os procedimentos de emissão, registro e expedição de certificação de todos os cursos e serviços prestados pelo IFPR que exijam comprovação.

Art. 3º Objetiva-se, com este instrumento, estabelecer procedimentos comuns de certificação no âmbito do IFPR, garantir as informações necessárias nos documentos de certificação e orientar os executores e usuários dos serviços quanto aos procedimentos de emissão, registro e expedição.

Art. 4º A Certificação é um procedimento que atesta a conclusão de estudos, a comprovação de competências e os méritos dedicados, por meio dos seguintes instrumentos, para atendimento à finalidade do que se orienta neste Regulamento:

I. Diploma: documento utilizado para a comprovação de estudos concluídos nos Cursos Técnicos de Nível Médio, na Graduação e na Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado e Doutorado, bem como para a outorga de honra ao mérito, como os títulos de Doutor Honoris Causa, Professor Emérito e Técnico Emérito;

II. Certificado: documento utilizado para a comprovação de estudos na Pós-Graduação Lato Sensu, na Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, na Qualificação Profissional e em cursos de Extensão, na comprovação de experiências profissionais de trabalhadores e de proficiência do Ensino Médio, com base em exames certificadores, bem como para atestar a participação de profissionais e estudantes em eventos, programas e projetos educacionais.

Parágrafo único. O IFPR pode emitir, ainda, os seguintes instrumentos, que não se constituem em diplomas ou certificados:

I. Declarações: para a comprovação de fatos ou situações transitórias, a exemplo de informações sobre registros acadêmicos, períodos de experiência e vínculo profissional;

II. Atestados: para a comprovação de resultados parciais e fatos ou situações duradouras, como a conclusão de disciplinas e cursos, de estágios e de trabalhos de conclusão de curso;

III. Medalhas, troféus e outros instrumentos de honraria.

Art. 5º A Certificação tem como princípios fundamentais:

I. A comprovação dos resultados dos estudos, serviços, experiências e participações das pessoas em cursos, testes, programas, projetos e eventos, com base na valoração da pessoa e na moralidade dos processos de acreditação;

II. O respeito à fé pública quanto à função certificadora da Instituição, que visa à garantia da regularidade e controle da certificação;

III. A responsabilidade nos procedimentos de conferência de documentos e nas etapas de emissão, registro e expedição dos instrumentos certificadores;

IV. O exercício das competências de certificação previstas aos Institutos Federais na Lei 11.892/2008, art. 2º, § 3º, combinadas com aquelas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente quanto aos artigos 36-D, 48, 41 e 53, que tratam respectivamente da diplomação nos Cursos Técnicos de Nível Médio e na Graduação, da certificação de competências e da outorga de graus, diplomas e outras concessões.

Parágrafo único. Os Diplomas e Certificados de cursos, programas, projetos e eventos somente serão emitidos àqueles com aproveitamento e frequência suficientes, conforme os regulamentos específicos dos níveis e modalidades de formação e os projetos correspondentes.

Art. 6º Os processos de Certificação compreendem basicamente os seguintes procedimentos:

I. Solicitação: encaminhamento de solicitação de certificação ou diplomação pela unidade de formação responsável pelo curso/atividade para a unidade competente pela emissão;

II. Emissão: verificação pelas unidades competentes da regularidade da solicitação, emissão de Certificado e Diploma e encaminhamento para registro;

III. Registro: anotação em livro próprio, pelas unidades autorizadas, dos dados do Certificado ou Diploma emitido, com controle de numeração;

IV. Expedição: entrega do Certificado ou Diploma ao titulado pelas unidades de formação, com controle em protocolo.

Parágrafo único. São unidades de formação, para efeitos desse Regulamento, os Campus do IFPR ou outros setores que ofereçam cursos ou processos de certificação, a exemplo de Pró-Reitorias e Diretorias Sistêmicas.

TÍTULO II

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS PARA EMISSÃO E REGISTRO

Art. 7º Os Certificados serão emitidos sempre pelas unidades do IFPR que promoverem a formação, evento, projeto ou honraria, conforme as orientações deste Regulamento e complementarmente pelas orientações das unidades de registro correspondentes.

Art. 8º Os diplomas de Cursos Técnicos de Nível Médio, de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu e os certificados de Pós-Graduação Lato Sensu serão emitidos exclusivamente pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 9º Os diplomas de honra ao mérito para títulos Honoris Causa, Professor Emérito, Técnico Emérito e as Medalhas de Mérito Educacional serão emitidos pela Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação, após aprovação da titulação pelo Conselho Superior do IFPR.

Art. 10. Os registros serão realizados pelas unidades do IFPR abaixo relacionadas, conforme o tipo de documento ou concessão de honraria:

I. Pela Pró-Reitoria de Ensino:

a) Os Diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio, de Graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu;

b) Os certificados de Pós-Graduação Lato Sensu.

II. Pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão e Inovação:

a) Os Certificados de Cursos de Extensão, de Qualificação de Trabalhadores e de participação em eventos promovidos no âmbito de todo o IFPR;

b) Os Diplomas de honra ao mérito para títulos Honoris Causa, Professor Emérito, Técnico Emérito e as Medalhas de Mérito Educacional, dentre outros instrumentos de honraria.

III. Pelos Campus:

a) Os Certificados de Formação Inicial e Continuada de trabalhadores e Qualificação Profissional que oferecer, de Cursos de Extensão que promover e de participação em eventos locais;

b) Os Certificados de Proficiência em Exames Certificadores do Ensino Médio (Encceja e Enem).

IV. Por qualquer Unidade promotora, do IFPR, como os Campus, as Pró-Reitorias e Diretorias Sistêmicas: os Certificados de treinamento, capacitação ou participação de profissionais ou estudantes em programas/cursos de formação ou projetos educacionais que oferecer.

Art. 11. A concessão de títulos e méritos acadêmicos de honraria será feita conforme os artigos 78, 79, 80 e 81 do Regimento Geral do IFPR.

Parágrafo único. As honrarias feitas por meio de medalhas, troféus, placas e outros instrumentos, mesmo que não acompanhadas de Certificados, devem ser registradas para fins de controle dos procedimentos institucionais.

Art. 12. Nos Campus, compete à Secretaria Acadêmica de cada Campus conferir a aptidão dos beneficiários à certificação, incluindo-se a formatura, no âmbito de atuação da sua Unidade, bem como, de acordo com sua competência, emitir Certificados e registrá-los ou encaminhar solicitação para emissão e/ou registro aos setores competentes, conforme previsão nos incisos I e II do artigo 10.

Art. 13. No caso de oferta de cursos, eventos, programas, projetos e serviços por unidade diferente dos Campus, previstos nos incisos II _ alínea “a” e IV do art. 10, como as Pró-Reitorias e Diretorias Sistêmicas, todo o procedimento de conferência, emissão, registro e expedição será feito pela ofertante ou executora.

Art. 14. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá credenciar unidades certificadoras específicas para emissão de documentos ou honrarias não previstos nesse Regulamento.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Art. 15. Os Diplomas de Cursos Técnicos de Nível Médio, Graduação, Mestrado e Doutorado, assim como os Certificados de Pós-Graduação Lato Sensu serão emitidos e registrados somente com a disponibilização dos seguintes documentos dos alunos:

I. Cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;

II. Cópia de Documento de Identidade;

III. Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV. Cópia do Histórico Escolar do curso concluído, a que se refere a certificação, disponível na unidade onde o aluno se formou;

V. Cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, para os Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio;

VI. Cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para os Cursos Técnicos Concomitantes e Subsequentes ao Ensino Médio;

VII. Cópia de Diploma registrado ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para os Cursos de Graduação;

VIII. Cópia do Diploma de Graduação registrado e Histórico Escolar de conclusão de curso de graduação, para os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado e Doutorado Direto;

IX. Cópia do Diploma de Mestrado e Histórico Escolar de conclusão de curso de Mestrado, para os Cursos de Doutorado que o exijam;

X. Atestado de conclusão de estágio, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) ou prática profissional equivalente, assinado pelo professor orientador, quanto aos Cursos Técnicos de Nível Médio e Graduação, conforme as exigências estabelecidas nos projetos pedagógicos de curso;

XI. Declaração do Coordenador do Programa de que todos os créditos foram alcançados pelo formando, no caso dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu;

XII. Declaração da Biblioteca do Campus de depósito de dissertação ou tese, referente ao curso concluído, para os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu;

XIII. Certidão negativa de débitos emitida pela Biblioteca do Campus.

Art. 16. Os Certificados de Cursos de Extensão, Formação Inicial e Formação Continuada de Trabalhadores (FIC), Qualificação Profissional e de treinamento, capacitação ou participação de profissionais e estudantes em programas/cursos de formação ou projetos educacionais serão emitidos e registrados somente com a disponibilização dos seguintes documentos:

I. Cópia do Documento oficial de Identificação;

II. Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III. Cópia do Histórico Escolar do curso realizado ou atestado de conclusão do curso, treinamento ou participação em programas/cursos de formação ou projetos educacionais emitido pelo coordenador ou responsável pela formação a que se refere a certificação, contendo obrigatoriamente a frequência do certificando e a programação do curso.

Art. 17. Os Certificados de participação em eventos serão emitidos e registrados somente com a disponibilização da lista de participantes e informações sobre o evento, tais como: título, carga horária, período de realização e programação.

Parágrafo único. Compete aos coordenadores dos eventos apresentar às unidades de registro dos Certificados correspondentes a lista de participantes aptos à certificação e as informações de identificação do evento.

Art. 18. De acordo com a natureza do curso, as Unidades de Formação ou Registro poderão exigir documentação complementar.

CAPÍTULO III

DOS LIVROS DE REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 19. Os Diplomas de cursos Técnicos de Nível Médio e de Graduação serão registrados na Pró-Reitoria de Ensino, em Livro próprio que deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I. Número do registro;

II. Nome completo do titulado, conforme sua Certidão de Nascimento ou de Casamento;

III. Número de documento oficial de identidade com órgão e estado emissor;

IV. Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V. Data e Estado de nascimento (quando estrangeiro, a data e o país de nascimento);

VI. Nacionalidade;

VII. Curso e habilitação, quando houver;

VIII. Eixo Tecnológico (aplicável para cursos técnicos e superiores de tecnologia);

IX. Forma de Oferta (aplicável para cursos técnicos);

X. Modalidade de oferta;

XI. Título conferido;

XII. Câmpus ofertante;

XIII. Número de validação do diploma no SISTEC (para cursos técnicos de nível médio);

XIV. Resolução de Criação de curso (obrigatório para cursos técnicos e cursos superiores reconhecidos nos termos da Portaria Normativa nº 40/07 do MEC);

XV. Resolução de Convalidação de cursos (quando aplicável, poderá substituir a Resolução de Criação);

XVI. Portaria de Reconhecimento de Curso (para cursos superiores);

XVII. Última Portaria de Renovação de Reconhecimento de Curso (para cursos superiores, quando aplicável);

XVIII. Data de conclusão de curso;

XIX. Campo para Apostilamentos e Observações;

XX. Identificação do responsável pelo registro do diploma (Nome, cargo e matrícula SIAPE);

XXI. Identificação do responsável pelo setor (Nome, Cargo, Portaria e Matrícula SIAPE).

Parágrafo único. Entende-se como data de conclusão do curso a data de formatura, nos casos em que esta é aplicável.

Art. 19. Os Diplomas de cursos Técnicos de Nível Médio e de Graduação serão registrados na Pró-Reitoria de Ensino, em Livro próprio que deverá conter, no mínimo, os seguintes itens, tomando-se por referência a Portaria nº 1.095 do MEC, de 25 de outubro de 2018: (Redação dada pela Resolução Consepe/IFPR nº 02, de 16.05.22)

I – número do registro;

II – número do diploma;

III – número do processo;

IV – nome completo do diplomado (conforme Certidão de Nascimento ou de Casamento);

V – data e Unidade da Federação de nascimento (para estrangeiros, o país de nascimento);

VI – nacionalidade;

VII – número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão;

VIII – nome do curso e habilitação, quando houver;

IX – eixo tecnológico (aplicável para cursos técnicos e superiores de tecnologia);

X – forma de oferta;

XI – título conferido;

XII – nome da Instituição;

XIII – razão social da Mantenedora;

XIV – CNPJ da Mantenedora;

XV – Campus ofertante;

XVI – número de validação do diploma no SISTEC (para cursos técnicos de nível médio);

XVII – resolução de Criação de curso;

XVIII – Resolução de Convalidação de cursos (quando aplicável, poderá substituir a Resolução de Criação);

XIX – Portaria de Reconhecimento de Curso ou de renovação de reconhecimento do curso com a data de publicação no DOU (para cursos superiores);

XX – data de conclusão de curso:

a) para os cursos superiores entende-se a data de conclusão de curso a data da colação de grau;

b) para os cursos técnicos de nível médio entende-se a data de conclusão de curso a integralização de todas as componentes curriculares e da carga horária total exigida na Matriz Curricular do curso.

XXI – data da colação de grau;

XXII – data da expedição do diploma;

XXIII – data do registro do diploma;

XXIV – identificação do responsável pelo registro do diploma (nome, CPF, cargo e matrícula SIAPE);

XXV – assinatura do responsável pelo setor de registro (nome, cargo, portaria e matrícula SIAPE).

§ 1º No livro de registro, deverá ser reservado campo da observação, para o registro dos apostilamentos que ocorrerem.

§ 2º Poderão constar do livro de registro outras informações para identificação do diplomado, das IES e dos cursos, quando indispensáveis para a garantia da autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos de registro, na forma do art. 12, § 1º da Portaria nº 1.095 do MEC, de 25 de outubro de 2018.

Art. 20. Os Diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu e os Certificados de Pós-Graduação Lato Sensu serão registrados na Pró-Reitoria de Ensino, em Livro próprio, que deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I. Número do registro;

II. Nome completo do titulado, conforme sua Certidão de Nascimento ou de Casamento;

III. Número de documento oficial de identidade com órgão e estado emissor;

IV. Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V. Data e Estado de nascimento (quando estrangeiro, a data e o país de nascimento);

VI. Nacionalidade;

VII. Curso e habilitação, quando houver;

VIII. Área de Concentração, Subárea e Especialidade;

IX. Título conferido;

X. Campus ofertante;

XI. Resolução de Criação de curso;

XII. Portaria de Reconhecimento de Curso;

XIII. Data de conclusão de curso;

XIV. Campo para Apostilamentos e Observações;

XV. Identificação do responsável pelo registro do diploma/certificado (Nome, cargo e matrícula SIAPE);

XVI. Identificação do responsável pelo setor (Nome, Cargo, Portaria e matrícula SIAPE).

Art. 21. O registro dos certificados e títulos/medalhas de honraria se dará em livros específicos para tal fim, conforme modelos a serem estabelecidos pela unidade responsável.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES COMUNS RELATIVAS A DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 22. O IFPR emitirá automaticamente primeira via de diplomas e certificados para os concluintes de cursos ou participantes em atividades e eventos realizados pela Instituição, não sendo necessária a solicitação pelo interessado.

Art. 23. A outorga de título é ato obrigatório para a emissão de histórico escolar final e emissão e registro de Diploma de Cursos Técnicos de Nível Médio e Cursos de Graduação.

Art. 24. Os Diplomas e Certificados de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão emitidos conforme modelos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, considerando-se todos os detalhes, como cor e tamanho de letra, dimensionamento, formatação e outras características de texto.

Art. 25. Nos Diplomas, Certificados, Declarações e Atestados emitidos é obrigatório o uso da logomarca do Instituto Federal do Paraná e das Armas e Selo Nacionais, conforme determina a Lei 5.700, de 1º de setembro de 1971, com redação dada pela Lei 8.421, de 11 de maio de 1992.

Art. 26. Para fins de segurança e como medida de reforçar a autenticidade, a impressão dos diplomas será feita em papel especial com, no mínimo, quatro itens de segurança.

Art. 27. As Unidades de Ensino deverão informar à Pró-Reitoria de Ensino, a cada ano, a previsão de quantidade de papel necessária para a emissão de Diplomas de seus alunos nas modalidades presencial e a distância.

Art. 28. Os Diplomas e Certificados conterão a flexão de gênero correspondente ao sexo dos titulares à certificação, na indicação de grau e título conferidos, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei 12.605, de 3 de abril de 2012.

Parágrafo único. Conforme o artigo 2º da mesma Lei, as pessoas já diplomadas pelo IFPR poderão requerer a reemissão gratuita dos diplomas e certificados, com a devida correção de gênero, nos termos deste Regulamento.

Art. 29. Os Processos de Certificação e Diplomação só poderão ser encaminhados para emissão e registro com a documentação exigida completa, sob pena de devolução nos casos em que a recomendação não for atendida.

Art. 30. Diplomas ou Certificados de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu deverão estar registrados e disponíveis para retirada pelo titulado ou por seu representante legal em até 160 (cento e sessenta) dias, a contar da data de conclusão de curso ou requerimento de segunda via.

Parágrafo único. Os certificados de cursos não enquadrados no caput deste artigo deverão estar disponíveis para retirada em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de conclusão de curso ou requerimento de segunda via.

Art. 31. As unidades formadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar processo de solicitação de emissão e registro para a unidade responsável, a contar da data da conclusão do curso ou requerimento de segunda via.

Art. 32. As unidades responsáveis pela emissão terão o prazo de 60 (sessenta) dias, da data do recebimento do processo, para realizar a conferência da documentação, emissão e encaminhar o processo para a unidade registradora responsável.

Parágrafo único. Não contará para fins de contagem de prazo, o tempo em que o processo tenha ficado em diligência para saneamento.

Art. 33. A unidade de registro terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do processo, para registrar os diplomas e certificados e encaminhá-los para assinatura da autoridade outorgante.

§1º Não contará para fins de contagem de prazo o tempo em que o processo tenha ficado em diligência para saneamento.

§2º Comprovada a necessidade, excepcionalmente o prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, desde que devidamente autorizado.

Art. 34. O Gabinete do Reitor/Diretor de Campus terá o prazo de até 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento, para providenciar a assinatura do Reitor/Diretor-Geral nos diplomas ou certificados de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu registrados e encaminhá-los ao setor responsável.

Art. 35. Caso o aluno necessite do Diploma ou Certificado com urgência, deverá requerer “apressamento” na Seção de Secretaria Acadêmica do seu respectivo Campus.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de “apressamento” se condicionará ao fundamento do requerente e à documentação comprobatória que será analisada pela Unidade de Emissão.

Art. 36. As chancelas nos diplomas, certificados, históricos, declarações e atestados serão realizadas pelas autoridades competentes através de assinatura com caneta com tinta azul, preferencialmente antifraude.

Art. 37. As anotações e assinaturas de registro do documento, quando necessárias, deverão ser realizadas com caneta com tinta preta, preferencialmente antifraude.

Art. 38. Os Diplomas e Certificados serão entregues ao diplomado ou ao seu representante legal, mediante a assinatura de recebimento, a ser arquivado pelo IFPR como controle no setor de expedição.

Parágrafo único. Caracterizada a impossibilidade de comparecimento à unidade de formação responsável pelo curso, será facultado ao aluno requerer, através de requerimento próprio, o envio, através de carta registrada, do diploma/certificado para endereço por ele definido.

Art. 39. A Unidade de formação deverá manter em arquivo permanente: cópia do Diploma ou Certificado entregue ao aluno, uma via do Histórico Escolar por ela emitido, assim como toda a documentação do aluno durante a sua vida escolar dentro da Instituição, observando os prazos legais estabelecidos.

Art. 40. As unidades de Registro deverão manter em arquivo permanente os livros de registros por ela confeccionados.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NOS HISTÓRICOS ESCOLARES, DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Seção I

Das Informações Obrigatórias nos Históricos Escolares de Cursos Técnicos de Nível Médio e de Graduação

Art. 41. O Histórico Escolar de Conclusão de Cursos Técnicos de Nível Médio ou de Graduação é documento obrigatório para emissão e registro de Diplomas e deverá conter pelo menos as seguintes informações, tomando-se por referência o Parecer CNE/CES nº 379/2004, o Ofício 122/2009 da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) e a Resolução CNE/CEB nº 6/2012:

I. Nome da instituição por extenso, indicação do Câmpus, endereço completo e telefone para contato;

II. Nome completo do diplomado e número de registro acadêmico;

III. Número do documento de identidade, órgão e estado emissor;

IV. Data de nascimento;

V. Estado de nascimento (para estrangeiros, o país de nascimento);

VI. Nacionalidade;

VII. Nome completo do curso, e quando aplicável, da habilitação ou forma de oferta, conforme Projeto Pedagógico de Curso;

VIII. Nome do Eixo Tecnológico para cursos técnicos, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos no qual o curso está inserido;

IX. Nome do Eixo Tecnológico, para cursos Superiores de Tecnologia, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, no qual o curso está inserido;

X. Título conferido;

XI. Número da Resolução de Criação do Curso, para cursos técnicos, constando o número e data da aprovação pelo Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná;

XII. Número da Resolução de Convalidação de curso (quando aplicável, poderá substituir a Resolução de Criação);

XIII. Número da Portaria de Reconhecimento do curso, para cursos de graduação, constando o número, a seção e a data de publicação no Diário Oficial da União. No caso de cursos onde for necessária a aplicação da Portaria Nº 40/2007, incluir o ato autorizativo;

XIV. Número da Portaria de Renovação de Reconhecimento de Curso, constando o número, a seção e a data de publicação no Diário Oficial da União, para cursos superiores, quando aplicável.

XV. Menção ao tipo e ano/semestre de ingresso;

XVI. Menção à versão do currículo concluído;

XVII. Componentes curriculares cursados com aproveitamento (período, código, nome do componente curricular, carga horária expressada em hora, frequência expressada em porcentagem, rendimento obtido e situação);

XVIII. Carga horária total do curso expressada em horas;

XIX. Menção ao Trabalho de Conclusão de Curso, quando aplicável;

XX. Menção de que o estudante cumpriu a prática profissional exigida para a conclusão do curso, estágio e horas de atividades complementares, quando aplicável;

XXI. Anotações sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, conforme Lei Federal nº 10.861/2004 (somente para os cursos de graduação);

XXII. Data de conclusão de curso (data de formatura);

XXIII. Data da expedição do histórico escolar;

XXIV. Assinaturas do Secretário Acadêmico do Câmpus e do Diretor-Geral do Câmpus, sobrepostos aos seus nomes e indicações de cargos, portarias de designação e matrículas SIAPE.

§1º A situação do titulando no ENADE deve ser registrada no Histórico Escolar, de acordo com as orientações do artigo 33-G da Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, transcrita abaixo:

I. Se o estudante não participar porque o seu ingresso no curso ou conclusão dos estudos não coincidiu com o calendário estabelecido para o Exame, receberá em seu Histórico Escolar a menção “Estudante dispensado de realização do ENADE, em razão do calendário trienal” (art. 33-G, § 2º, da Portaria 40/2007/MEC);

II. Se o estudante não participar em virtude de “ausência de Diretrizes Curriculares Nacionais ou motivo análogo”, receberá em seu Histórico Escolar a menção “Estudante dispensado de realização do ENADE, em razão da natureza do curso” (art. 33-G, § 3º, da Portaria 40/2007/MEC);

III. Se o estudante não participar por motivos de doença, “mobilidade acadêmica ou outros impedimentos relevantes de caráter pessoal, devida e formalmente justificados perante a instituição”, receberá em seu Histórico Escolar a menção “Estudante dispensado de realização do ENADE, por razão de ordem pessoal” (art. 33-G, § 4º, da Portaria 40/2007/MEC);

IV. Se o estudante não participar por falta de inscrição no Exame pelo Câmpus onde realiza seu curso, receberá em seu Histórico Escolar a menção “Estudante não participante do ENADE, por ato da instituição de ensino” (art. 33-G, § 5º, da Portaria 40/2007/MEC).

§2º A situação do aluno no Enade deve ser informada tanto no Histórico Escolar quanto em atestados de conclusão de curso, transferências e outros documentos, solicitados pelo estudante, que importem na disposição do fato.

§3º Compete aos coordenadores de curso inscrever os alunos no Enade e orientá-los à participação, e cabe aos alunos realizar a prova, se inscritos, para tornarem-se aptos à formatura e obtenção do Diploma.

§4º De acordo com o artigo 33-M da Portaria 40/2007/MEC, “[…] os estudantes habilitados que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o ENADE fora das hipóteses de dispensa referidas nesta Portaria Normativa estarão em situação irregular, não podendo receber o Histórico Escolar final.”

§5º Os alunos na condição descrita no parágrafo imediatamente anterior, assim que regularizarem sua situação, poderão agendar formatura, sob a orientação do Câmpus onde realizaram seus estudos, e após a participação da formatura receberão o Histórico Escolar normalmente, e este é requisito para obtenção do Diploma.

Art. 41. O Histórico Escolar de Conclusão de Cursos Técnicos de Nível Médio é documento obrigatório para emissão e registro de Diplomas e deverá conter pelo menos as seguintes informações, tomando-se por referência a Resolução CNE/CEB nº 6/2012: (Redação dada pela Resolução Consepe/IFPR nº 02, de 16.05.22)

I – nome da instituição por extenso, indicação do Campus, endereço completo e telefone para contato;

II – nome completo do diplomado e número de registro acadêmico;

III – número do documento de identidade, órgão e estado emissor;

IV – data de nascimento;

V – estado de nascimento (para estrangeiros, o país de nascimento);

VI – nacionalidade;

VII – nome completo do curso, e quando aplicável, da habilitação ou forma de oferta, conforme Projeto Pedagógico de Curso;

VIII – nome do Eixo Tecnológico para cursos técnicos, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos no qual o curso está inserido;

IX – título conferido;

X – número da Resolução de Criação do Curso, para cursos técnicos, constando o número e data da aprovação pelo Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná;

XI – número da Resolução de Convalidação de curso (quando aplicável, poderá substituir a Resolução de Criação);

XII – menção ao tipo e ano/semestre de ingresso;

XIII – menção à versão do currículo concluído;

XIV – componentes curriculares cursados com aproveitamento (período, código, nome do componente curricular, carga horária expressada em hora, frequência expressada em porcentagem, rendimento obtido e situação);

XV – carga horária total do curso expressada em horas;

XVI – menção ao Trabalho de Conclusão de Curso, quando aplicável;

XVII – menção de que o estudante cumpriu a prática profissional exigida para a conclusão do curso, estágio e horas de atividades complementares, quando aplicável;

XVIII – data de conclusão de curso (data de formatura);

XIX – data da expedição do histórico escolar;

XX – assinaturas do Secretário Acadêmico do Campus e do Diretor-Geral do Campus, sobrepostos aos seus nomes e indicações de cargos, portarias de designação e matrículas SIAPE.

Art. 41-A O Histórico Escolar de Conclusão de Cursos de Graduação é documento obrigatório para emissão e registro de Diplomas e deverá conter pelo menos as seguintes informações, tomando-se por referência Portaria nº 1.095 do MEC, de 25 de outubro de 2018: (Redação dada pela Resolução Consepe/IFPR nº 02, de 16.05.22)

I – nome da instituição por extenso e código (e-MEC), e indicação do endereço completo;

II – nome completo do diplomado e número de registro acadêmico;

III – número de inscrição no CPF;

IV – número do documento de identidade oficial, órgão e estado emissor;

V – data de nascimento;

VI – Estado de nascimento (para estrangeiros, o país de nascimento);

VII – Nacionalidade;

VIII – número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da Instituição, com data, seção e página de sua publicação no DOU;

IX – nome completo do curso e código (e-MEC), e quando aplicável, da habilitação ou forma de oferta, conforme Projeto Pedagógico de Curso;

X – nome do eixo tecnológico, para cursos superiores de tecnologia, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, no qual o curso está inserido;

XI – número da Portaria de Reconhecimento do curso, para cursos de graduação, constando o número, a data, a seção e a página de publicação no Diário Oficial da União. No caso de cursos onde for necessária a aplicação do art. 26, caput e § 1º, da Portaria nº 1.095 do MEC, de 25 de outubro de 2018, ou da Portaria nº 40 do MEC, de 12 de dezembro de 2007, incluir o número e-MEC do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento e o dispositivo que autoriza a expedição e o registro do diploma;

XII – número da Portaria de Renovação de Reconhecimento de Curso, constando o número, a data, a seção e a página de publicação no no Diário Oficial da União, quando aplicável;

XIII – menção ao mês e o ano da realização do processo seletivo vestibular;

XIV – menção à forma e ao ano/semestre de ingresso;

XV – menção à versão do currículo;

XVI – componentes curriculares cursados com aproveitamento constando:

a) período;

b) código;

c) nome do componente curricular;

d) carga horária expressada em hora;

e) frequência expressada em porcentagem;

f) rendimento obtido;

g) situação;

h) nome dos docentes e titulação.

XVII – carga horária total do curso expressada em horas;

XVIII – menção ao Trabalho de Conclusão de Curso, quando aplicável;

XIX – menção de que o estudante cumpriu a prática profissional exigida para a conclusão do curso, estágio e horas de atividades complementares, quando aplicável;

XX – data de conclusão de curso (data da colação de grau);

XXI – data data da colação de grau;

XXII- data da expedição do diploma;

XXIII – data da expedição do histórico escolar final;

XXIV – assinaturas da(o) Responsável pela Secretaria Acadêmica e da Direção-Geral do Campus, sobrepostos aos seus nomes e indicações de cargos, portarias de designação e matrículas SIAPE. As assinaturas serão físicas para histórico escolar emitido de forma impressa, e eletrônica para emissão de histórico escolar de forma digital.

XXV – anotações sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, conforme Lei Federal nº 10.861/2004.

§1º A situação do titulando no ENADE deve ser registrada no Histórico Escolar, de acordo com as orientações do artigo 33-G da Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, transcrita abaixo:

I – se o estudante não participar porque o seu ingresso no curso ou conclusão dos estudos não coincidiu com o calendário estabelecido para o Exame, receberá em seu Histórico Escolar a menção “Estudante dispensado de realização do ENADE, em razão do calendário trienal” (art. 33-G, § 2º, da Portaria 40/2007/MEC);

II – se o estudante não participar em virtude de “ausência de Diretrizes Curriculares Nacionais ou motivo análogo”, receberá em seu Histórico Escolar a menção “Estudante dispensado de realização do ENADE, em razão da natureza do curso” (art. 33-G, § 3º, da Portaria 40/2007/MEC);

III – se o estudante não participar por motivos de doença, “mobilidade acadêmica ou outros impedimentos relevantes de caráter pessoal, devida e formalmente justificados perante a instituição”, receberá em seu Histórico Escolar a menção “Estudante dispensado de realização do ENADE, por razão de ordem pessoal” (art. 33-G, § 4º, da Portaria 40/2007/MEC);

IV – se o estudante não participar por falta de inscrição no Exame pelo Campus onde realiza seu curso, receberá em seu Histórico Escolar a menção “Estudante não participante do ENADE, por ato da instituição de ensino” (art. 33-G, § 5º, da Portaria 40/2007/MEC).

§2º A situação do estudante no Enade deve ser informada tanto no Histórico Escolar quanto em atestados de conclusão de curso, transferências e outros documentos, solicitados pelo estudante, que importem na disposição do fato.

§3º Compete aos coordenadores de curso inscrever os estudantes no Enade e orientá-los à participação, e cabe aos estudantes realizar a prova, se inscritos, para tornarem-se aptos à formatura e obtenção do Diploma.

§4º De acordo com o artigo 33-M da Portaria 40/2007/MEC, “[…] os estudantes habilitados que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o ENADE fora das hipóteses de dispensa referidas nesta Portaria Normativa estarão em situação irregular, não podendo receber o Histórico Escolar final.”

§5º Os estudantes na condição descrita no parágrafo imediatamente anterior, assim que regularizarem sua situação, poderão agendar formatura, sob a orientação do Campus onde realizaram seus estudos, e após a participação da formatura receberão o Histórico Escolar Final, e este é requisito para obtenção do Diploma.

Seção II

Das Informações nos Diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio

Art. 42. Constarão no anverso dos Diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio as seguintes informações:

I. Menção à “República Federativa do Brasil”;

II. Menção ao “Ministério da Educação”;

III. Brasão de Armas;

IV. Selo Nacional;

V. Timbre do IFPR;

VI. Nome do curso;

VII. Data da conclusão de curso;

VIII. Título conferido;

IX. Nome completo do titulado;

X. Nacionalidade;

XI. Data de nascimento;

XII. Estado de nascimento (para estrangeiros, o país de nascimento);

XIII. Número do documento de identidade, órgão e estado emissor;

XIV. Número do CPF;

XV. Local e data da expedição do título;

XVI. Assinatura da autoridade outorgante (indicando sotoposto nome e cargo/função);

XVII. Assinatura do titulado.

Art. 43. Nos diplomas de Cursos Técnicos de Nível Médio, a autoridade outorgante será o Reitor ou seu substituto legal.

Parágrafo único. O Reitor poderá delegar ao Diretor-Geral de Campus a outorga de título de Curso Técnico de Nível Médio.

Art. 44. No verso dos Diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio serão apresentadas as seguintes informações:

I. Nome do Curso;

II. Eixo Tecnológico no qual o curso está inserido;

III. Forma de oferta;

IV. Campus ofertante;

V. Menção à Resolução de Criação de curso;

VI. Menção à Resolução de Convalidação de curso, (para cursos criados por outra instituição de ensino que continuaram sendo ofertados pelo IFPR. Quando aplicável, poderá substituir a Resolução de Criação);

VII. Menção de que o registro foi feito nos termos da Lei 9394, de 20/12/1996, Artigo 36-D, e da Lei nº 11892, de 29/12/2008, Artigo 2º, § 3º;

VIII. Menção do ato de nomeação da autoridade outorgante ou de seu substituto legal, quando for o caso;

IX. Dados do registro (número do processo administrativo, do número de registro de diploma, do livro, da folha e data em que o registro foi efetuado);

X. Número de validação do diploma no SISTEC, para Cursos Técnicos de Nível Médio com cadastro no SISTEC;

XI. Assinatura do responsável pelo Setor de Registro, com indicação do nome, função, portaria de designação e matrícula SIAPE;

XII. Apostilas, quando for o caso.

Parágrafo único. Deve ser reservado espaço para apostilamento e registro das entidades de classe profissional regulatórias.

Seção III

Das Informações nos Diplomas dos Cursos de Graduação

Art. 45. Constarão no anverso dos Diplomas dos Cursos de Graduação as informações contidas no artigo 42 deste regulamento.

Art. 45. Constarão no anverso do Diploma dos Cursos de Graduação as seguintes informações, tomando-se por referência Portaria nº 1.095 do MEC, de 25 de outubro de 2018 e a Portaria MEC. nº. 554, de 11 de março de 2019: (Redação dada pela Resolução Consepe/IFPR nº 02, de 16.05.22)

I – menção à “República Federativa do Brasil”;

II – menção ao “Ministério da Educação”;

III – Brasão de Armas;

IV – Selo Nacional;

V – timbre do IFPR;

VI – nome da Instituição;

VII – nome do curso;

VIII – título conferido de acordo com o Art. 1° da Lei Federal nº 12.605, de 3 de abril de 2012;

IX – nome completo do diplomado;

X – nacionalidade;

XI – número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão;

XII – data e Unidade da Federação de nascimento (para estrangeiros, o país de nascimento);

XIII – data de conclusão do curso;

XIV – data da colação de grau;

XV – Local e data da expedição do diploma;

XVI – assinatura da autoridade máxima da Instituição (outorgante ) indicando sotoposto nome e cargo/função. A assinatura será física para emissão de diploma na forma impressa e eletrônica para emissão de diploma na forma digital.

XVII – assinatura do diplomado para emissão de diploma impresso. Na emissão de diploma digital fica dispensada a assinatura do diplomado conforme o parágrafo 2º do artigo 5º da Portaria MEC. nº. 554, de 11 de março de 2019.

Art. 46. Nos Diplomas de Cursos de Graduação, a autoridade outorgante será o Reitor ou seu substituto legal.

Parágrafo único. O Reitor poderá delegar ao Diretor-Geral do Campus a outorga de grau de Curso de Graduação.

Art. 47. No verso dos Diplomas dos Cursos de Graduação serão apresentadas as seguintes informações:

I. Nome do curso e habilitação;

II. Eixo Tecnológico no qual o curso está inserido (para cursos superiores de tecnologia);

III. Menção da Portaria de Reconhecimento do curso, com a data da publicação no D.O.U. Quando for aplicada a Portaria Normativa n° 40, deverá constar o seguinte texto: “Curso Reconhecido com base na Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC, de 12 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. n.º 239, seção 1, páginas 39 de 13/12/2007” e deverá ser incluída a menção da Resolução de criação ou convalidação de curso;

IV. Menção da última Portaria de Renovação de Reconhecimento de Curso, quando houver;

V. Menção de que o registro foi feito nos termos da Lei 9394, de 20/12/1996, Artigo 48, e da Lei nº 11892, de 29/12/2008, Artigo 2º, § 3º;

VI. Menção do ato de nomeação do Reitor ou de seu substituto legal, quando for o caso;

VII. Dados do registro (número do processo administrativo, do número de registro de diploma, do livro, da folha e data em que o registro foi efetuado);

VIII. Assinatura do responsável pelo Setor de registro, com indicação do nome, função, portaria e matrícula SIAPE;

IX. Apostilas, quando for o caso;

Parágrafo único. Deve ser reservado espaço para apostilamento e para registro da entidade de classe profissional regulatória.

Art. 47. Constarão no verso do Diploma dos Cursos de Graduação as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução Consepe/IFPR nº 02, de 16.05.22)

I – nome da Instituição;

II – razão social da Mantenedora;

III – CNPJ da Mantenedora;

IV – menção do número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da Instituição expedidora, com data, seção e página de sua publicação no DOU;

V – nome do curso e habilitação;

VI – eixo tecnológico no qual o curso está inserido (para cursos superiores de tecnologia);

VII – menção do número do ato autorizativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso, com a data de sua publicação no DOU ou, no caso de aplicação do art. 26, caput e § 1º, da Portaria nº 1.095 do MEC, de 25 de outubro de 2018, o número do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento.

a) Quando for aplicada a Portaria Normativa n° 1.095/2018, deverá constar o seguinte texto: “Curso Reconhecido com base na Portaria Normativa nº 1.095 do MEC, de 25 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. n.º 207, seção 1, páginas 32 de 26/10/2018” e deverá ainda, ser incluída as menções da Resolução de criação ou convalidação de curso; do Processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento:

b) Para os cursos anteriores a Portaria nº 1.095 do MEC, de 25 de outubro de 2018, citada no inciso III acima, quando for o caso, fazer menção da Portaria Normativa Mec nº 40/2007, de 25 de outubro de 2018. Quando for aplicada a Portaria Normativa n° 40, deverá constar o seguinte texto: “Curso Reconhecido com base na Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC, de 12 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. n.º 239, seção 1, páginas 39 de 13/12/2007” e deverá ser incluída a menção da Resolução de criação ou convalidação de curso;

VIII – espaço próprio para aposição do registro do diploma, em que serão consignados:

a) menção de que o registro foi feito nos termos da Lei 9394, de 20/12/1996, Artigo 36-D e Artigo 48, § 1º; da Lei nº 11892, de 29/12/2008, Artigo 2º, § 3º; do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e da Lei nº 1.095 de 25/10/2018.

b) menção do ato de nomeação do Reitor ou de seu substituto legal, quando for o caso;

c) dados do registro (número do processo administrativo, do número de registro de diploma, do livro, da folha e data em que o registro foi efetuado). Na emissão do Diploma na forma Digital fica dispensada a inserção do número do processo administrativo.

IX. assinatura do responsável pelo Setor de registro, com indicação do nome, função, portaria e matrícula SIAPE. A assinatura será física para emissão de diploma na forma impressa e eletrônica para emissão de diploma na forma digital.

X. apostilas, quando for o caso;

XI. espaço reservado para apostilamento e para registro da entidade de classe profissional regulatória.

Seção IV

Das Informações nos Diplomas dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu

Art. 48. Constarão no anverso dos Diplomas dos Cursos de Mestrado e Doutorado as informações contidas no artigo 42 deste regulamento.

Art. 49. Nos diplomas de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, a autoridade outorgante será o Reitor ou seu substituto legal.

Art. 50. No verso dos Diplomas dos Cursos de Mestrado e Doutorado serão apresentadas as seguintes informações:

I. Nome do Curso;

II. Campus ofertante;

III. Menção da Resolução de Criação de curso;

IV. Indicação de enquadramento do curso concluído: “Curso enquadrado na Área (indicar), Subárea (indicar), Especialidade (indicar), conforme a Tabela vigente de Áreas de Conhecimento da Capes”;

V. Histórico Escolar do curso, contendo: relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e formação dos professores por elas responsáveis, no limite da área de formação ou equivalente e assinatura do coordenador de curso (contendo nome, função, portaria de designação e matrícula SIAPE);

VI. Período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

VII. Apresentação do título da dissertação ou tese defendida e da subárea abrangida, da nota ou conceito obtido com a situação aprovado ou não aprovado e do nome do orientador;

VIII. Indicação da língua estrangeira ou línguas estrangeiras nas quais o aluno demonstrou proficiência para ingresso no curso;

IX. Menção de que o registro foi feito nos termos da Lei 9394, de 20/12/1996, Artigo 48, e da Lei nº 11892, de 29/12/2008, Artigo 2º, § 3º;

X. Menção do ato de nomeação do Reitor ou de seu substituto legal, quando for o caso;

XI. Dados do registro (número do processo administrativo, do número de registro de diploma, do livro, da folha e data em que o registro foi efetuado);

XII. Assinatura do responsável pelo registro, com indicação do nome, função, portaria de designação e matrícula SIAPE;

XIII. Apostilas, quando for o caso.

Parágrafo único. Deve ser reservado um campo para apostilamento e, quando aplicável, outro para registro da entidade de classe profissional regulatória.

Seção V

Das Informações nos Certificados dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu

Art. 51. Deverão constar no anverso dos Certificados dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu as informações contidas no artigo 42 deste regulamento.

Art. 52. Nos Certificados de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, a autoridade outorgante será o Diretor-Geral de Campus ou seu substituto legal.

Art. 53. No verso dos Certificados de Pós-Graduação Lato Sensu constarão as seguintes informações, abaixo elencadas, conforme orienta a Resolução 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação:

I. Nome do Curso;

II. Campus ofertante;

III. Menção da Resolução de Criação de curso;

IV. Indicação de enquadramento do curso: “Curso enquadrado na Área (indicar), Subárea (indicar), Especialidade (indicar), conforme a Tabela vigente de Áreas de Conhecimento da Capes”;

V. Histórico Escolar do curso, contendo: relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e formação dos professores por elas responsáveis, no limite da área de formação ou equivalente e assinatura do coordenador de curso (contendo nome, função, portaria de designação e matrícula SIAPE);

VI. Período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

VII. Título do Trabalho de Conclusão de Curso defendido e da subárea abrangida, além da nota ou conceito obtido com a situação aprovado ou não aprovado e nome do professor orientador;

VIII. Menção de que o registro foi feito nos termos da Lei 9394, de 20/12/1996, Artigo 48 e da Lei nº 11892, de 29/12/2008, Artigo 2º, § 3º;

IX. Menção do ato de nomeação do Diretor-Geral do Campus ou de seu substituto legal, quando for o caso;

X. Dados do registro (número do processo administrativo, do número de registro de diploma, do livro, da folha e data em que o registro foi efetuado);

XI. Assinatura do responsável pelo registro, com indicação do nome, função, portaria de designação e matrícula SIAPE;

XII. Declaração do IFPR, assim formulada: “O Instituto Federal do Paraná, neste curso, cumpriu todos os requisitos dispostos na Resolução 1, de 8 de junho de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação”.

Art. 54. Os Certificados dos Cursos de Pós-Graduação na modalidade Aperfeiçoamento serão elaborados e registrados da mesma forma que os dos Cursos de Especialização do mesmo nível, excluindo-se a referência à Resolução 1/2007 do Conselho Nacional de Educação, disposta no inciso V do artigo anterior.

Seção VI

Das Informações nos Certificados de Proficiência do Ensino Médio conferidos a partir de Exames Certificadores

Art. 55. Os Certificados de Conclusão do Ensino Médio conferidos com base em resultados de exames certificadores (Enem e ENCCEJA) serão emitidos conforme as orientações do Ministério da Educação e com normas complementares estabelecidas pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 56. Os procedimentos de certificação e os elementos textuais básicos que comporão o texto formal da concessão do Certificado serão instruídos pelo Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Parágrafo único. Compete à Pró-Reitoria de Ensino definir, a cada ano, o modelo de certificado com base no resultado do Enem que serão expedidos pelo IFPR, observando as orientações do Ministério da Educação.

Art. 57. Nos certificados de conclusão do Ensino Médio, a autoridade outorgante será o Diretor-Geral do Campus ou autoridade por ele delegada.

Parágrafo único. Nos certificados de conclusão do Ensino Médio, assinará solidariamente o Secretário Acadêmico do Campus, como responsável pela emissão do documento.

Art. 58. No verso dos Certificados concedidos com base nos resultados do Enem serão apresentadas pelo menos as seguintes informações:

I. Data de realização do exame, as Áreas de Conhecimento abrangidas e o resultado obtido pelo aluno;

II. Dados do registro e setor emitente, além de local e data, nome completo, assinatura e ato de nomeação do responsável pela emissão do documento.

Art. 59. Os prazos para entrega dos Certificados do Ensino Médio, a partir do Enem, serão determinados, considerando as condições estabelecidas pelo Ministério da Educação e suas agências.

Art. 60. O IFPR poderá expedir também declarações e certificados de proficiência por área de conhecimento de nível do Ensino Médio, conforme os resultados do Enem e segundo as orientações estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Seção VII

Das Informações nos Certificados de Formação Inicial, Formação Continuada de Trabalhadores e Qualificação Profissional.

Art. 61. Deverão constar no anverso dos Certificados de Formação Inicial, Formação Continuada e Qualificação Profissional as informações contidas no artigo 42, excetuando o inciso XVI.

Art. 62. Nos certificados de Formação Inicial, Formação Continuada de Trabalhadores e Qualificação Profissional, a autoridade outorgante será o Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus ou seu substituto legal.

Art. 63. No verso dos Certificados de Formação Inicial, Formação Continuada e Qualificação Profissional serão apresentadas as informações constantes no artigo 44 deste Regulamento.

Seção VIII

Das Informações nos Certificados de Extensão

Art. 64. Deverão constar no anverso dos Certificados de Extensão as seguintes informações:

I. Menção à “República Federativa do Brasil”;

II. Menção ao “Ministério da Educação”;

III. Brasão de Armas;

IV. Selo Nacional;

V. Timbre do IFPR;

VI. Nome do curso;

VII. Período de oferta;

VIII. Nome completo do titulado;

IX. Número do documento de identidade, órgão e estado emissor;

X. Frequência do titulado no curso (em porcentagem);

XI. Local e data da expedição do título;

XII. Assinatura da autoridade outorgante (indicando soto-posto nome e função);

Art. 65. Nos certificados de Extensão, a autoridade outorgante será o responsável pela área ou autoridade por ele delegada.

Parágrafo único. Na Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação, a autoridade outorgante será o Diretor de Extensão e nos Campus o Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 66. No verso dos Certificados de Extensão será apresentado o programa do curso ou evento, quando pertinente, campo de citação do setor emitente, com o seguinte texto: “Certificado emitido pelo/a [setor de emissão] e registrado sob nº [número de registro]”, além de data, nome completo, função do responsável pela emissão e matrícula SIAPE.

Parágrafo único. Quando pertinente, as unidades poderão registrar individualmente, por número sequencial, os certificados emitidos previstos nessa seção.

Seção IX

Das Informações nos Certificados de Treinamento, Capacitação ou participação em Programas/Cursos de formação ou Projetos Educacionais

Art. 67. Deverão constar no anverso dos Certificados de treinamento, capacitação ou participação em programas/cursos de formação ou projetos educacionais as informações constantes no Art. 64 deste Regulamento.

Art. 68. Nos certificados de Treinamento, Capacitação ou participação em Programas/Cursos de formação ou Projetos Educacionais, a autoridade outorgante será o responsável pelo curso ou autoridade por ele delegada.

Art. 69. No verso dos Certificados será apresentado o programa do curso ou evento (quando pertinente), campo de citação do setor emitente, com o seguinte texto: “Certificado emitido pelo/a [setor de emissão]”, além de data, nome completo, função do responsável pela emissão e matrícula SIAPE.

Parágrafo único. Quando pertinente, as unidades poderão registrar individualmente, por número sequencial, os certificados emitidos previstos nessa seção.

Seção X

Das Informações nas Certificações de Honra ao Mérito

Art. 70. Os Diplomas de Honra ao Mérito devem conter, no seu anverso, as seguintes informações constantes no artigo 42 deste Regulamento, excetuando-se o inciso VII e acrescentando-se a honraria atribuída, acompanhada de justificativa.

CAPÍTULO V

DO FLUXO DOS PROCESSOS

Art. 71. A emissão e registro dos Diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio, de graduação e de pós-graduação stricto sensu ocorrerão conforme a ordem dos seguintes trâmites:

I. A Secretaria Acadêmica do Campus fará a conferência de todos os documentos comprobatórios da formação do aluno, montará o processo de Solicitação de Emissão e Registro de Diplomas, emitirá o Histórico Escolar e os enviará, com as documentações necessárias, para assinatura e encaminhamento de processo no Gabinete da Direção-Geral do Campus;

II. O Gabinete providenciará a assinatura do Diretor-Geral nos Históricos Escolares e os devolverá para a Secretaria Acadêmica. O Processo de Emissão e Registro de Diplomas deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Ensino (PROENS), com toda a documentação necessária;

III. A PROENS conferirá toda a documentação e emitirá e registrará o Diploma e o encaminhará ao Gabinete da Reitoria para assinatura do Reitor;

IV. O Gabinete providenciará a assinatura do Reitor e devolverá o Diploma para a PROENS.

V. A PROENS encaminhará o Diploma, através de Documento Protocolado à Secretaria Acadêmica do Campus e o processo de diplomação será arquivado na PROENS.

VI. A Secretaria Acadêmica do Campus entregará o Diploma ao aluno, por meio de protocolo de controle.

Art. 72. A emissão e registro dos Certificados de conclusão dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ocorrerão conforme a ordem dos seguintes trâmites:

I. A Secretaria Acadêmica do Campus fará a conferência de todos os documentos comprobatórios da formação do aluno, montará o processo de Solicitação de Emissão e Registro de Certificados e o enviará, com toda a documentação necessária, por meio de solicitação protocolada para a Pró-Reitoria de Ensino (PROENS);

II. A PROENS conferirá toda a documentação, emitirá e registrará o certificado e encaminhará os certificados, através de Documento Protocolado à Secretaria Acadêmica do Campus e o processo de certificação será arquivado na PROENS;

III. A Secretaria Acadêmica do Campus providenciará a assinatura do Diretor- Geral de Campus e do Coordenador de Curso;

IV. A Secretaria Acadêmica do Campus entregará o Certificado ao aluno, por meio de protocolo de controle.

Art. 73. A emissão e registro de Certificados de Qualificação Profissional ocorrerão conforme a ordem dos seguintes trâmites:

I. O coordenador de curso, após concluídas todas as etapas ou todos os créditos da formação, requererá, na Seção de Secretaria Acadêmica por meio de instrumento específico, a expedição dos Certificado;

II. A Secretaria Acadêmica fará a conferência de todos os documentos comprobatórios da formação do aluno, emitirá o Certificado e procederá o registro e coletas das assinaturas das autoridades;

III. A Secretaria Acadêmica entregará o Certificado ao aluno, por meio de protocolo de controle.

Art. 74. A emissão e registro dos Certificados de conclusão do Ensino Médio através de exames certificadores seguirão normativas estabelecidas pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 75. A emissão, registro e expedição de Certificados de eventos, programas, projetos e serviços, bem como de oferta de cursos não citados nos artigos 71 a 74 ocorrerão conforme a orientação de seus setores competentes.

Art. 76. Caso as instâncias por onde flui o processo de certificação detectem erros, insuficiência de documentos ou outras irregularidades, deverá parar o processo e abrir diligência com o setor onde se detectou a falha. Após o setor sanar a falha, o processo volta a fluir pelas mesmas vias regulares de tramitação.

Art. 77. O Setor de Expedição entregará o diploma ou certificado ao próprio estudante titulado ou ao seu representante/procurador legal.

Parágrafo único. Caracterizada a impossibilidade de comparecimento à Secretaria Acadêmica, será facultado ao aluno requerer o envio do diploma ou certificado através de carta registrada para endereço por ele definido.

Art. 78. O Setor de Expedição orientará o titulado a assinar o Diploma ou Certificado com caneta com tinta, de preferência antifraude, da cor azul.

Art. 79. É de responsabilidade também do titulado conferir todas as informações constantes em seu Diploma ou Certificado e devolvê-lo para correções porventura necessárias, em tempo hábil ou posterior.

Seção Única

Dos Procedimentos Específicos de Emissão, Registro e Expedição de Diplomas e Certificados

Art. 80. A emissão, registro e expedição dos Certificados e Diplomas dos cursos de nível médio e superior se realizarão conforme competências específicas.

Art. 81. Compete à Secretaria Acadêmica do Campus:

I. Conferir a documentação comprobatória dos requisitos exigidos para a concessão da Certificação;

II. Conferir os Termos de Realização de Estágio, TCC, Atividades Complementares ou outras práticas profissionais no âmbito dos cursos;

III. Conferir os dados pessoais do requerente, de acordo com a certidão de nascimento ou casamento;

IV. Verificar se existe algum dado pendente para emissão do Diploma ou Certificado, como a realização do Enade;

V. Gerar e imprimir 2 (duas) vias do Histórico Escolar e providenciar as assinaturas (no caso de Cursos Técnicos de Nível Médio, Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu);

VI. Emitir os Certificados, bem como registrar os Certificados de sua competência, conforme art. 10 deste Regulamento;

VII. Apresentar os processos de Diplomas e Certificados, por meio de memorando protocolado, ao Gabinete da Direção-Geral do Câmpus, com indicação de encaminhamento para registro, no caso de Diplomas e Certificados de Pós-Graduação Lato Sensu;

VIII. Receber a devolutiva dos processos e fazer as devidas conferências;

IX. Entregar ao titulado uma via do Histórico Escolar e o Diploma ou Certificado, após assinatura do beneficiário no Livro de Protocolo de Entrega ou anotação de envio;

X. Arquivar uma via do Histórico Escolar na pasta individual do aluno;

XI. Desenvolver outras ações para o cumprimento das respectivas demandas.

Art. 82. Compete aos dirigentes assinar os Certificados e Diplomas nos devidos campos e devolvê-los ou encaminhá-los aos setores correspondentes, conforme esta Resolução e instrução nos processos.

Art. 83. Compete aos setores de registro:

I. Conferir a documentação que consta nos processos de emissão de Diplomas e Certificados;

II. Realizar os registros sob sua competência, em livros próprios, ou devolver o processo ao setor de origem, caso haja irregularidade, com as recomendações que forem necessárias;

III. Enviar, por meio de Despacho protocolado, os processos contendo os Certificados ou Diplomas para assinatura da chefia competente;

IV. Desenvolver outras ações para o cumprimento das respectivas demandas.

Art. 84. Compete ao Gabinete da Reitoria ou dos Campus:

I. Entregar os Diplomas e Certificados para assinatura da chefia competente;

II. Devolver ao setor de origem, imediatamente anterior, os processos de Diplomas e Certificados, após assinaturas.

III. Comunicar ao setor de origem qualquer irregularidade porventura identificada e devolver os processos, se necessário;

IV. Desenvolver outras ações para o cumprimento das respectivas demandas.

Art. 85. As competências para emissão, registro e expedição de Diplomas e Certificados referentes a situações não previstas atenderão aos princípios deste Regulamento e às orientações dos setores que concederem as certificações.

CAPÍTULO VI

DO APOSTILAMENTO

Art. 86. O apostilamento consiste em acréscimo ou alteração de informações no verso de Diplomas ou Certificados, nos seguintes casos:

I. Complementação de estudos na área de formação conferida pelo Diploma ou Certificado, dentro do mesmo nível do curso em que houve a certificação pelo IFPR;

II. Ampliação de estágio, nas mesmas condições do inciso imediatamente anterior;

III. Outras informações que sejam autorizadas pela chefia superior do setor de registro.

Art. 87. O apostilamento será feito mediante requerimento formal junto à Secretaria Acadêmica do Campus e entrega do original de Diploma ou Certificado e dos documentos comprobatórios das informações a serem apostiladas.

Art. 88. A Secretaria Acadêmica, para apostilamento relativo a acréscimo de informações curriculares em Diplomas ou Certificado, encaminhará o requerimento à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão da Unidade formadora para análise e parecer.

Parágrafo único. Nos casos de indeferimento, o parecer da Diretoria de Ensino será expedido em duas vias, uma para a Secretaria Acadêmica do Campus e outra para o requerente, e nos casos de deferimento enviará uma via apenas para a Secretaria Acadêmica do Campus.

Art. 89. A Secretaria Acadêmica do Campus encaminhará o processo à PROENS para realizar o apostilamento e registro, dentro dos mesmos prazos e trâmites estabelecidos para expedição regular destes documentos.

Art. 90. O setor de registro anotará nos instrumentos de controle as alterações feitas, indicando a data e o assunto da alteração.

CAPÍTULO VII

DA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS

Art. 91. A segunda via dos Diplomas e Certificados poderá ser emitida nas seguintes situações:

I. Quando houver perda do original;

II. Se o original encontrar-se deteriorado, desde que seja entregue para descarte;

III. Se houver alteração de nome do titular, em função de casamento, separação ou qualquer outra situação geradora da alteração;

IV. Para a adoção da flexibilização de gênero, conforme a lei pertinente;

V. Para a correção de erros de redação ou registro no original.

Art. 92. A expressão “2ª Via” poderá ser anotada no verso do Diploma ou Certificado, no campo de registro.

Art. 93. A 2ª via será expedida com os dados do original, atualizando-se as informações solicitadas, bem como outras referências que não sejam mais condizentes com a realidade do momento da expedição do documento.

Art. 94. A 2ª via não compreenderá um novo registro. As informações atualizadas deverão constar no campo “observação” no registro original do titulado no Livro de Registro, sob o termo “2ª via”.

Art. 95. Exige-se, para a expedição de 2ª via, a apresentação do requerimento do aluno e documento que comprove umas das situações descritas no artigo 91.

Art. 96. Os prazos e procedimentos para emissão, registro e expedição da 2ª via são os mesmos concedidos aos originais.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97. Os Diplomas e Certificados no âmbito de cursos realizados a distância serão emitidos, registrados e expedidos conforme as mesmas sistemáticas aplicadas aos cursos presenciais.

Art. 98. Quando os cursos ou eventos forem ofertados nos sistemas de parceria, os Diplomas e Certificados poderão ser emitidos, registrados e expedidos:

I. Pelo IFPR, quando for dele a responsabilidade maior pela formação, cabendo aos parceiros as ações subsidiárias relativas à estrutura, aos materiais e serviços complementares;

II. Pelo parceiro, quando a responsabilidade maior pela formação não for do IFPR;

III. Por ambos, quando houver uma divisão igualitária das responsabilidades pela formação, conforme se estabelecer no projeto pedagógico correspondente, acordo ou convênio, cabendo ao IFPR, em qualquer caso, a responsabilidade pelo registro em seu domínio.

Art. 99. Para expedição de Diplomas e Certificados não há ônus ao titulado.

Art. 100. As alterações nos modelos de diplomas e certificados, como sua arte e leiaute serão definidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Comunidade Acadêmica.

Art. 101. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

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