Aposentadoria por incapacidade
Atualizado em
A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses e ocorre quando o (a) servidor (a) for acometido (a) de uma doença que o (a) incapacite para o desempenho das atribuições do cargo.
Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por incapacidade.
É importante destacar que a Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por incapacidade a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade. Será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
No caso de servidor (a) nomeado (a) para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por incapacidade, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego.
Confira infográfico que lista os procedimentos necessários:
Para mais informações acesse a página da PROGEPE.
Base legal
§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.112, de 1990, alterada pela Lei nº 11.907, de 2009.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª Edição, Ano 2017.