Confira as condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral
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Neste ano, excepcionalmente devido à pandemia de Covid-19, o primeiro turno das eleições municipais está marcado para o dia 15 de novembro. Assim, seguindo o que está previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), desde o dia 15 de agosto estão vedadas aos agentes públicos condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
No âmbito da legislação eleitoral, é agente público “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional” (art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
Dessa forma, no IFPR, são agentes públicos não apenas os gestores (nomeados em cargos de direção ou funções gratificadas), mas todos os servidores, docentes e técnicos administrativos, por serem titulares de cargos públicos, bem como os estagiários e também os funcionários terceirizados (por se vincularem contratualmente com o Poder Público).
Todos esses agentes, portanto, devem seguir o princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição, ou seja, respeitar a vedação de “…condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” (art. 73 da Lei 9.504/1997).
Condutas vedadas (proibidas)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem o entendimento de que as condutas vedadas se enquadram no gênero abuso de autoridade. Um fato considerado como conduta vedada pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade, gerar investigação judicial e até mesmo acarretar em inelegibilidade de oito anos para as pessoas envolvidas no fato, além da cassação do registro ou diploma de candidato beneficiado.
A prática de conduta vedada caracteriza improbidade administrativa. Assim, além de julgamento pela Justiça Eleitoral, quem comete ato considerado de conduta vedada também pode enfrentar processo na Justiça Comum.
Dessa forma, o uso da estrutura da Administração Pública em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de adversários pode ser enquadrado como abuso do poder de autoridade e é, portanto, uma conduta vedada aos agentes públicos.
Publicidade institucional em período eleitoral
De acordo com a legislação, nos três meses que antecedem o primeiro turno das eleições, fica vedada a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais – publicidade institucional é aquela destinada a informar à sociedade a realização de atos, programas, obras e serviços de caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social.
O intuito dessa vedação é o de evitar o favorecimento de candidaturas, por meio da exibição de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos – seguindo o que preconiza a Constituição Federal (princípios da Publicidade e da Impessoalidade), isso é vedado em todos os anos, sobretudo nos eleitorais.
Sobre esse assunto, a Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom), agora vinculada ao Ministério das Comunicações, publicou orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal.
No texto, é apontado que a vedação de veiculação de publicidade institucional, no contexto das Eleições Municipais de 2020, não afeta diretamente a conduta dos agentes públicos em âmbito federal: “Sujeitam-se a essa vedação apenas as ações de publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal, que porventura ocorrerem no nos três meses que antecedem a data do pleito eleitoral”.
Ainda assim, a Secom aponta para o fato de os partidos políticos possuírem abrangência nacional, sendo aconselhável, portanto, prudência por parte dos agentes públicos federais no que diz respeito à “autorização da publicidade ou da publicação de conteúdos, quando as ações perpassarem esferas administrativas distintas”.
“Assim, recomenda-se que durante o período eleitoral, as ações de comunicação […] sejam realizadas com a cautela devida, tendo em vista que a Justiça Eleitoral pode acolher, em casos concretos, eventuais demandas judiciais sob a alegação de terem afetado a igualdade de oportunidade entre candidatos”, finaliza o documento.
Conduta NÃO vedada (não proibida)
A participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos. Portanto, não é vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral, devendo ser observados os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública.
Leia mais sobre este assunto
- Cartilha “Condutas vedadas aos agentes públicos federais em eleições – 2020” (8ª edição, revista e atualizada pela AGU de acordo com a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020);
- Eleições Municipais 2020 – Orientações ao SICOM (Secretaria Especial de Comunicação – Secom/Ministério das Comunicações;
- Calendário eleitoral 2020 (TSE);
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Estabelece normas para as eleições.
- Site do TSE.