EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- Forma de vacância de cargo público, podendo ocorrer a pedido do servidor, ou de ofício.
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. Para exoneração a pedido:
a) Manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo. - 2. Para exoneração de ofício:
a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
b) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
DOCUMENTAÇÃO
- 1. Para exoneração a pedido:
a) Requerimento do servidor.
b) Declaração de bens e valores. - 2. Para exoneração de ofício:
a) Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório.
b) Comunicação do diretor da unidade/órgão, informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.
c) Declaração de bens e valores.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. Não será concedida exoneração ao servidor beneficiado com afastamento para estudo no exterior ou no país, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art. 95, § 2º da Lei 8.112/90)
- 2. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. (Art. 172 da Lei 8.112/90)
- 3. O servidor exonerado terá direito a:
a) Indenização total relativa ao período das férias completo e não usufruído, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Art. 78, §3º e §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91)
b) Indenização de férias proporcionais relativa ao período das férias incompleto e não usufruído, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias calculados com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório. (Art. 78, §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91)
c) Gratificação natalina (13º salário), proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observando-se que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Art. 63, parágrafo único, e Art. 65 da Lei 8.112/90) - 4. O servidor em débito com o Erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (Art. 47 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MPV nº 2.225-45/01)
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Artigos 34; 95, §2º; 172, parágrafo único; 63, parágrafo único; e 65 da Lei 8.112/90.
- 2. Art. 78, §3º e §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91.
- 3. Art. 47 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP nº 2.225-45 de 04/09/01.