Perguntas Frequentes – Instituto Federal do Paraná
Perguntas Frequentes

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Qual o prazo que o servidor tem para apresentar seu atestado à unidade competente do órgão ou entidade? 

O atestado deverá ser encaminhado via aplicativo ou portal SouGov no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado, conforme o Decreto nº 7003/ 2009, disponível no endereço:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/index.htm 

Qual o procedimento para os casos em que o servidor apresenta atestado após o prazo de cinco dias, previsto na legislação? 

Considerando que o Decreto nº 7003/ 2009 prevê a excepcionalidade por motivo justificado, abre-se a possibilidade de se estender este prazo para atender justamente as excepcionalidades. Caberá à Unidade do SIASS avaliar as razões que motivaram o atraso e aceitar ou não o atestado. Caso o motivo não seja justificável, deverá ser consignado falta injustificada, ficando a critério da administração, a aplicação do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 8.112/1990. Observar o fluxo para os casos de entrega fora do prazo.

O que é uma perícia singular?

É a perícia oficial realizada por único perito, para afastamentos pelo período de até 120 dias dentro de 12 meses.

O que é uma junta médica?

É um tipo de perícia oficial na qual o servidor será avaliado simultaneamente por três peritos, para afastamento por período superior a 120 dias dentro de 12 meses, ou para avaliações periciais especiais.

Sou obrigado a autorizar a especificação do CID no atestado?

Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado. Neste caso, o servidor deverá submeter-se à Perícia Oficial, independentemente do número de dias de afastamento solicitados.

Em quais casos a perícia médica é dispensada? 

Em licenças para tratamento da própria saúde de 1 a 5 dias e que não ultrapassem 14 dias no acumulado dos últimos doze meses.

Quais os critérios para que um atestado inferior a 15 dias (curta duração) possa ser dispensado de perícia?

Os atestados de curta duração só poderão ser passíveis de dispensa de perícia se preencherem todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 7.003/2009, que são eles:

No caso de Licença para tratamento de saúde do servidor, o atestado deverá constar, de forma legível, dos seguintes requisitos: 1) identificação do servidor e do profissional emitente com o registro de identificação no conselho regional de classe; 2) Código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento; 3) os atestados médicos ou odontológicos cujos afastamentos sejam de dias corridos, terão que ser, no máximo, de até cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados; 4) o número total de dias de licença tem de ser inferior a 15 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses, na mesma espécie (licença para tratamento da própria saúde).

Os atestados inferiores a 15 dias (curta duração) podem ser anexados à folha de ponto? 

Nenhum atestado, relatório, laudo ou qualquer documento de caráter sigiloso que faça referência à condição de saúde dos servidores podem ser anexados à folha de ponto, sob pena de violação de sigilo. Estes documentos precisam chegar à unidade de perícia em envelope lacrado, ou de recursos humanos, conforme o caso, corretamente identificado para serem registrados. 

O Servidor pode retornar ao trabalho antes do término da licença?

O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, solicitará a reavaliação da sua capacidade laborativa. Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho. 

O que fazer se o servidor que não estiver em condições de se locomover para realizar a perícia?

Encontrando-se o servidor impossibilitado de se locomover ou estando hospitalizado, a avaliação pericial poderá ser realizada em residência ou em entidade nosocomial (perícia externa). 

Quais são as regras para licença tratamento de saúde para ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado?

Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto nas Leis nºs 8.213, de 1991, 8.647, de 1993, 8.745, de 1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal. 

Apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo necessário avaliação pericial para concessão deste afastamento; A partir do 16º dia as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) /Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

A dispensa de perícia prevista no art. 204 da Lei nº 8.112, de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.003, de 2009, aplica-se apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo estatutário regidos pelo Regime Jurídico Único – RJU.

Nova solicitação de licença após os 15 dias iniciais concedidos pelo órgão/entidade:

Quando se tratar da mesma doença ou correlatas:

  • Transcorridos menos de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, deverá ser encaminhado ao INSS por tratar-se de uma prorrogação do benefício anterior;
  • Transcorridos mais de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, poderão ser concedidos até 15 dias pelo órgão/entidade.

Quando se tratar de outra doença: poderão ser concedidos até 15 dias de licença para tratamento de saúde pelo órgão/entidade mesmo que o periciado não tenha retornado ao trabalho. 

O comparecimento em consulta com profissional de saúde por uma fração de dia, gera licença para tratamento de saúde?

O comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento e devem ser apresentados à chefia imediata. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.

O que fazer se as férias coincidem com meu período de licença para tratamento de saúde?

O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias suspensas enquanto durar o afastamento. Para isso, é necessário entrar em contato com a Diretoria de Administração de Pessoas/PROGEPE para obter orientações quanto ao procedimento.

O servidor que já iniciou as suas férias e necessitar de tratamento de saúde não terá suas férias interrompidas. Após o término, deverá ser submetido a avaliação pericial para homologação do período restante da licença para tratamento da própria saúde, se for o caso.

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