PROGRESSÃO DE DOCENTE DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
PROGRESSÃO DE DOCENTE DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- É a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
REQUISITOS BÁSICOS
-
- 1. Cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível;
- 2. Aprovação em avaliação de desempenho individual.
DOCUMENTAÇÃO
- Documentos comprobatórios das atividades e produção acadêmica para compor o processo de avaliação de desempenho.
INFORMAÇÕES GERAIS
-
- 1. A progressão funcional observará, cumulativamente, o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício e a aprovação em avaliação de desempenho.
-
- 2. Os níveis de vencimento de cada classe são: para a Classe D I – níveis 1 e 2; para a Classe D II – níveis 1 e 2; para a Classe D III – níveis 1, 2, 3 e 4; para a Classe D IV – níveis 1, 2, 3 e 4.
-
- 3. É de iniciativa do docente protocolar o seu pedido de promoção no respectivo campus de lotação.
-
- 4. A avaliação de desempenho para a progressão incidirá sobre as atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extensão e gestão, avaliados, também, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho.
-
- 5. A avaliação para a progressão funcional nas Classes DI, DII, DIII e DIV da Carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos: I – atuação no ensino básico, técnico e tecnológico, em todos os níveis e modalidades, observando normatização interna relativa à atividade docente na IFE; II – desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente, conforme normatização própria da IFE; III – orientação de estudantes em estágios, monitorias, bolsas de pesquisa e inovação, bolsas de extensão, projetos integradores, trabalhos de conclusão de cursos e na pós-graduação lato e stricto sensu; IV – participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações, de teses e de concurso público; V – cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada; VI – produção científica, técnica, tecnológica ou artística; VII – participação em projetos de inovação tecnológica; VIII – atividade de extensão à comunidade, de cursos e de serviços tecnológicos; IX – exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na própria IFE ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;
- 6. O Presidente da Comissão Permanente do Pessoal Docente-CPPD designará relator para cada processo de progressão que procederá a análise minuciosa da documentação comprobatória das atividades e produção acadêmica, atribuindo-lhes a pontuação correspondente e em emitirá parecer sobre a concessão da progressão, a ser apreciada pela CPPD em sessão plenária.
FUNDAMENTAÇÃO
-
- 1. RESOLUÇÃO CONSUP/IFPR Nº 65 : resolução das diretrizes para fins de concessão de RT(Retribuição por Titulação), Progressão Funcional por Desempenho Acadêmico, Aceração da Promoção e Promoção à Classe Titular. (Resolução nº 005/2009-CONSUP/IFPR, de 16/04/2009. (em fase de adequação aos termos da Lei nº 12.772, de 28/12/2012))
-
- 2. Lei nº 12.772, de 28/12/2012 (DOU 31/12/2012).
- 3. Portaria MEC nº 554, de 20/06/2013 (DOU 21/06/2013).