PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL – TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL – TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Atualizado em
DEFINIÇÃO
- É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, realizado após o seu ingresso na instituição e compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da Lei.
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. No caso de recém-admitido, ter completado 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, interstício de 18 (dezoito) meses entre a progressão e a imediatamente subsequente.
- 2. Certificado de participação em cursos de capacitação ou em disciplinas isoladas, compatíveis com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional, com carga horária mínima exigida no anexo III da Lei nº 11.091/2005.
DOCUMENTAÇÃO
- 1. Requerimento do servidor.
- 2. Se feito em instituição externa, certificado em que deverá constar nome da instituição, CNPJ, endereço, identificação das assinaturas respectivas, disciplinas cursadas com as suas cargas horárias, frequência mínima e período de realização do curso.
- 3. Portaria de concessão da última progressão concedida.
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1. O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa à que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
- 2. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
- 3. É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Art. 10, § 4º da Lei nº 11.091/2005, com redação dada pela Lei nº 12.772/2012)
- 4. Aos servidores titulares, em efetivo exercício, de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
- 5. Para fins do disposto no item anterior é vedada a concessão da progressão se o servidor estiver formalmente vinculado aos programas de mestrado ou doutorado no qual cursou as disciplinas isoladas.
- 6. A progressão por capacitação profissional será devida ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição.
- 7. Os cursos deverão atender à carga horária mínima exigida em Lei, conforme tabela abaixo:
FUNDAMENTAÇÃO
- 1. Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).
- 2. Lei nº 11.233, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005).
- 3. Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).
- 4.Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
- 5. Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
- 6. Portaria MEC nº 39, de 14/01/2011 (DOU 17/01/2011).
- 7. Lei nº 12.772, de 28/12/2012 (DOU 31/12/2012).