Resolução 01/2009
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 30 DE MARÇO DE 2009
Aprova o Estatuto do IFPR.
Retificada pela Resolução nº 10/2009.
Consolidada pela Resolução nº 13/2011.
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, órgão de caráter consultivo e deliberativo da Administração Superior, no uso de suas atribuições conferidas pelos § 3° e 4° do Art.10 da Lei n° 11.892, de 29.12.2008, e conforme consta do Processo n° 23075.071127/2009-81,
RESOLVE, aprovar o seu Estatuto constituído nos seguintes termos:
ESTATUTO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1° O INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, instituição criada nos termos da Lei n°. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Art. 1° O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná, doravante denominado Instituto Federal do Paraná (IFPR), ou simplesmente Instituto Federal, instituição criada nos termos da lei n°11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático Pedagógica e disciplinar.
(Redação dada pela Resolução 10/2009, de 07 de dezembro de 2009.)
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – IFPR, instituição criada nos termos da Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 13/2011).
§ 1° O Instituto Federal do Paraná é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica.
§ 1° O Instituto Federal do Paraná é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Rua Comendador Franco, 2415, Curitiba – PR, CEP 81520-000. (Retificado pela Resolução nº 10/2009)
§ 2° Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal do Paraná é equiparado às universidades federais.
§ 2° O Instituto Federal do Paraná é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicarnpi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades :
a) Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo primeiro deste artigo;
b) Campus Curitiba, sediado na Rua Alcides Vieira Arcoverde, n.° 1225, Bairro Jardim das Américas, Curitiba – PR, CEP 81520-260;
c) Campus Paranaguá, sediado na Rua Antonio Carlos Rodrigues, n.° 453, Bairro Porto Seguro, Paranaguá – PR, CEP 83215-750;
d) Campus Foz do Iguaçu, sediado na Avenida Araucária, n.° 780, Bairro A, Foz do Iguaçu PR, CEP 85860-000;
e) Campus Jacarezinho, sediado na Avenida Doutor Tito, s/n.°, Bairro Jardim Panamericano, Jacarezinho – PR, CEP 86400-000;
f) Campus Paranavaí, sediado na Avenida das Nações, sin.°, Bairro Jardim das Nações, Paranavaí – PR, CEP 87703-535/536;
g) Campus Telêmaco Borba, sediado na Rodovia PR-160, km 19,5, Bairro Parque Limeira, Telêmaco Borba – PR, CEP 84.269-090
h) Campus Umuarama, sediado na rodovia PR-323, em direção a Guaíra, Bairro Parque Industrial, Umuarama – PR, CEP 87507-014
i) Campus Londrina, sediado na Rua Rolândia, n’ 295, Bairro Jardim Dom Bosco — Londrina — PR, CEP 86060-430.
(Parágrafo com redação dada pela Resolução 10/2009, de dezembro de 2009.)
§ 2º O Instituto Federal do Paraná é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicâmpus e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
§ 3° Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal do Paraná é equiparado às universidades federais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 10/2009)
§ 4° O Instituto Federal do Paraná possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Paraná, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 10/2009)
§ 5° O Instituto Federal do Paraná possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Paraná, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
§ 6º A Reitoria, como órgão de administração central, estará instalada em espaço físico distinto de quaisquer câmpus que integram o Instituto Federal do Paraná. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art. 2° O Instituto Federal do Paraná rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do Art. 1°, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I – Estatuto;
II – Regimento Geral;
III – Resoluções do Conselho Superior; e
IV – Atos da Reitoria.
IV – Atos dos Órgãos Colegiados; e (Retificado pela Resolução nº 13/2011);
V – Atos da Reitoria. (Inciso acrescido pela Resolução nº 13/2011)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3° O Instituto Federal, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I – compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II – verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III – eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV – inclusão de pessoas com deficiências e necessidades educacionais especiais;
V – natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.
V – compromisso com a natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União; e (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
VI – produção de conhecimento legitimado mediante a interação com a realidade. (Inciso acrescido pela Resolução 13/2011)
Art. 4° O Instituto Federal tem as seguintes finalidades e características:
I – ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II – desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III – promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV – orientar sua oferta formativa em beneficio da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
V – constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI – qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII – desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII – realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
IX – promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente;
X – preparar as pessoas para exercer plenamente a cidadania. (Inciso Vetado pela resolução 10/2009)
X – participar de programas de capacitação, qualificação e requalificação dos profissionais de educação da rede pública. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
Art. 5° O Instituto Federal tem os seguintes objetivos:
I – ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II – ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III – realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV – desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V – estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI – ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
VII – executar, sem finalidade comercial, serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens com fins exclusivamente educativos. (Inciso acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art. 6° No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Paraná, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no §2° do art. 8° da Lei n°. 11.892/2008.
§ 1º O cumprimento dos percentuais referidos no caput deste artigo deverá observar o conceito de aluno equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo MEC. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
§ 2º Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o IFPR poderá, com anuência do MEC, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
§ 3º Cada campus do IFPR terá atribuições, condições e prerrogativas equivalentes para uma atuação sistêmica no cumprimento dos percentuais referidos no Caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Cada Instituto Federal é organizado em estrutura Multicâmpus, com proposta orçamentária anual identificada para cada Câmpus e a reitoria, exceto no que diz a respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
Art. 7° A organização geral do Instituto Federal compreende:
I – COLEGIADOS
a) Conselho Superior;
a) Conselho Superior – CONSUP; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
b) Colégio de Dirigentes;
b) Colégio de Dirigentes – CODIR; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE; (Alínea acrescida pela Resolução nº 13/2011)
d) Conselho de Administração e Planejamento – CONSAP; (Alínea acrescida pela Resolução nº 13/2011) e
e) Colégio Dirigente do Câmpus – CODIC (Alínea acrescida pela Resolução nº 13/2011).
II – REITORIA
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
b) Assessorias especiais; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
c) Diretorias Sistêmicas; e
c) Pró-Reitorias: (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
1. Pró-Reitoria de Ensino;
2. Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional; (Acrescido pela Resolução nº 13/2011)
3. Pró-Reitoria de Administração; (Acrescido pela Resolução nº 13/2011)
4. Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; (Acrescido pela Resolução nº 13/2011)
5. Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação. (Acrescido pela Resolução nº 13/2011)
d) Auditoria Interna.
d) Diretorias Sistêmicas; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
e) Auditoria Interna; (Acrescido pela Resolução nº 13/2011)
f) Procuradoria Federal; e (Acrescido pela Resolução nº 13/2011)
g) Ouvidoria. (Acrescido pela Resolução nº 13/2011)
III – Câmpus, que para fins de legislação educacional, são considerados Sedes. (Inciso com Redação dada pela Resolução nº 13/2011)
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e às pró-reitorias.
§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados aos Câmpus, à Reitoria e às Pró-Reitorias. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8° O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I – o Reitor, como presidente;
II – 02 (dois) representantes dos servidores docentes, eleitos por seus pares;
II – representação de 1/3 (um terço) do número de câmpus, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
III – 02 (dois) representantes do corpo discente, eleitos por seus pares;
III – representação de 1/3 (um terço) do número de câmpus, destinada ao corpo discente, dentre os alunos matriculados nos cursos regulares do IFPR, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
IV – 02 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
IV – representação de 1/3 (um terço) do número de câmpus, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
V – 02 (dois) representantes dos egressos da instituição;
V – 01 (um) representante dos egressos da instituição; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
VI – 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais;
VII – 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII – 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
VIII – o último ex-Reitor; e
VIII – representação de 1/3 dos Diretores Gerais dos Câmpus, sendo no mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro), eleitos por seus pares; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
IX – os membros do Colégio de Dirigentes, exceto o presidente do Colégio de Dirigentes;
IX – representação de 1/3 dos Pró-Reitores, sendo no mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro), escolhidos entre seus pares; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
X – será membro do Conselho Superior o último ex-Reitor do Instituto Federal do Paraná. (Inciso acrescido pela Resolução nº 13/2011)
§ 1° Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VII, serão designados por ato do Reitor.
§1º Os representantes de que tratam os itens II a IX, terão igual número de suplentes (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
§ 2° Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I, VIII e IX.
§ 2° Por ato do Conselho Superior será baixado Regulamento Eleitoral para a escolha dos membros constantes dos itens II, III, IV, VIII e IX. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
§ 3° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 3° Os mandatos serão de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I, VIII, IX e X, e os membros discentes que terão mandato de 02 (dois) anos. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
§ 4° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 4° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada câmpus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
§ 5° Na hipótese prevista no § 4°, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
§ 5° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido. (Retificado pela Resolução nº 13/2010)
§ 6° O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6° O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
§ 7º A participação de pessoas que não sejam membros efetivos dependerá de convite ou convocação, previamente aprovada pela plenária. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
§ 8º Os membros do Conselho Superior de que tratam os incisos II a IX após indicados ou eleitos, serão designados por ato do Reitor. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
§ 9º O Conselho Superior será instância recursal aos Conselhos de Ensino Pesquisa e Extensão, Conselho de Administração e Planejamento, e demais Colegiados. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
§ 10. Na Ausência do Reitor, assumirá a presidência o Reitor substituto e na ausência desse, o decano presente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art. 9° Compete ao Conselho Superior:
I – aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal e zelar pela execução de sua política educacional;
II – aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal e dos Diretores Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei n°. 11.892/2008;
II – deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha de Reitor do Instituto Federal e dos Diretores Gerais dos Câmpus, em consonância com o estabelecido nos Arts. 12 e 13 da Lei n.º 11.892/2008; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
III – aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;
IV – aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
IV – aprovar o projeto pedagógico institucional, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
V – aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI – autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII – apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII – deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal;
IX – autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal, bem como o registro de diplomas;
IX – homologar a criação e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
X – aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e
XI – deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
XI – constituir outros órgãos colegiados de natureza consultiva, deliberativa ou propositiva, mediante proposta apresentada pelo Reitor, conforme necessidades específicas do IFPR; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
XII – delegar a outros Colegiados, atribuições consultivas, normativas e deliberativas sobre temas específicos, por meio de Resolução específica e detalhados no Regimento Geral. (Inciso acrescido pela Resolução nº 13/2011)
XIII – Delegar sobre questões submetidas à sua apreciação. (Inciso acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Parágrafo único. O Conselho Superior reger-se-á por regulamento específico aprovado pelo próprio órgão colegiado. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Seção II
Do Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:
I – o Reitor, como presidente;
II – os Pró-Reitores;
III – os Diretores Gerais dos Campi;
IV – os Diretores das Diretorias Sistêmicas. (Inciso acrescido pela Resolução 13/2011).
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I – Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II – Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III – Propor ao Conselho Superior a alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal;
III – apresentar a criação e alterações de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal; (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
IV – Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
V – Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e
VI – Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal a ele submetido.
Seção III
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão deliberativo, normativo, consultivo e propositivo da Reitoria no que tange às políticas educacionais, de pesquisa e de extensão do Instituto Federal do Paraná.
Parágrafo único. As competências, sobretudo as deliberativas do CONSEPE, serão detalhadas e regulamentadas através de resolução do Conselho Superior.
Seção IV
Do Conselho de Administração e Planejamento
Art. 11. O Conselho de Administração e Planejamento é o órgão deliberativo, normativo, consultivo e propositivo da Reitoria no que tange às políticas e gestão de recursos humanos, financeiros, infraestrutura, e desenvolvimento físico.
Parágrafo único. As competências, sobretudo as deliberativas do CONSAP serão detalhadas e regulamentadas através de resolução do Conselho Superior.
Seção V
Do Colégio Dirigente do Câmpus
Art. 11. O Colégio Dirigente do Câmpus é o órgão normativo, consultivo e propositivo, no que tange às políticas de gestão pedagógica e administrativa.
Parágrafo único. As competências do CODIC serão detalhadas e regulamentadas por meio de resolução do Conselho Superior.
CAPÍTULO II
DA REITORIA
Art. 12. 0 Instituto Federal será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um dato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I – exoneração em virtude de processo disciplinar;
II – demissão, nos termos da Lei n°. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III – posse em outro cargo inacumulável;
IV – falecimento;
V – renúncia;
VI – aposentadoria voluntária ou compulsória;
VI – aposentadoria; ou (Inciso com redação dada pela resolução 13/2010 de 01/09/2011)
VII – término do mandato.
§ 1° Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover no prazo máximo de 90 (noventa) dias o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.
§ 1º O Mandato de reitor extingue-se por decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia, e pela destituição ou vacância do cargo. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
§ 2º Nos casos de vacância previstos nos itens I a VI do caput deste artigo, assumirá a reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover no prazo máximo de 90 dias o processo de consulta à comunidade para eleição do novo reitor; no caso do item VII, o processo de consulta para a eleição deverá ocorrer no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 16. O Instituto Federal tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Seção I
Do Gabinete
Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Jurídica e de Assessorias Especiais.
Seção II
Das Assessorias Especiais
Art. 18. Os Assessores especiais são colaboradores ligados à Reitoria e seus titulares desempenham atividades específicas em programas e projetos, atendendo necessidades permanentes ou emergentes da Administração Superior, tanto interna como externamente.
Seção III
Das Pró-Reitorias
Art. 19. As cinco Pró-Reitorias deverão ser descritas no Regimento Geral e dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às dimensões de ensino, administração, pesquisa e à extensão.
Art. 19. As Pró-Reitorias do Instituto Federal do Paraná, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, são órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:
I – à Pró-Reitoria de Ensino, compete: planejar, superintender, coordenar, fomentar as políticas e acompanhar a execução das atividades de ensino, na área da educação profissional, da graduação e pós-graduação, articuladas com a extensão e a assistência estudantil. (Inciso acrescido pela Resolução nº 13/2011)
II – à Pró-Reitoria de Administração, compete: superintender, coordenar, fomentar as políticas e acompanhar a execução das atividades relativas a orçamento e finanças, infraestrutura física, do abastecimento de materiais, equipamentos, e serviços necessários ao pleno desenvolvimento das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão, e ao funcionamento dos câmpus. (Inciso acrescido pela Resolução nº 13/2011)
III – à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete: coordenar e fomentar as políticas de planejamento estratégico, tático e operacional da instituição visando o desenvolvimento institucional; acompanhar a execução dos planos necessários ao pleno desenvolvimento das atividades administrativas, acadêmicas, de ensino, pesquisa e extensão. (Inciso acrescido pela Resolução nº 13/2011)
IV – à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas compete: planejar, superintender, coordenar, fomentar as políticas de gestão de pessoas visando o atingimento das metas e ao cumprimento da missão institucional, por meio de servidores capacitados e motivados, bem como normatizar e organizar processos de administração de pessoas, visando a valorização e o aumento da competência de seus servidores, necessários ao pleno desenvolvimento das atividades acadêmicas, de ensino, pesquisa e extensão. (Inciso acrescido pela Resolução nº 13/2011)
V – à Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação compete: planejar, superintender, coordenar e fomentar as políticas e atividades relativas à extensão, pesquisa e inovação, articuladas ao ensino em estreita relação com os diversos segmentos e realidades da sociedade, bem como acompanhar a execução dessas políticas. (Inciso acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Seção IV
Das Diretorias Sistêmicas
Art. 20. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.
Art. 20. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação, de interesse estratégico finalístico ou de suporte, que poderão ter status de pró-reitoria ou de câmpus. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 13/2011)
Seção V
Da Auditoria Interna
Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Instituto Federal do Paraná ‘sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Art. 21. A Auditoria Interna, órgão independente de supervisão, acompanhamento e avaliação dos procedimentos administrativos, terá pleno acesso às informações constantes nos sistemas, processos ou documentos da Instituição, como unidade de controle responsável por fortalecer e agregar valor à gestão, por meio da contínua fiscalização dos atos da entidade, para que estes estejam de acordo com os princípios da legalidade e da transparência. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 13/2011)
Parágrafo único. Compete à Auditoria Interna intermediar a relação entre o Instituto Federal do Paraná e os Órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Seção V
Da Procuradoria Federal
Art. 21. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Seção VI
Da Ouvidoria
Art. 21. A ouvidoria é o órgão responsável por receber manifestações tais como: reclamações, denúncias, elogios, críticas e sugestões quanto aos serviços de atendimento prestados pela Instituição, que exercerá suas atividades com independência, discrição, integridade e imparcialidade, prestando informações precisas, seguras e confiáveis, além de sugerir modificações administrativas, legislativas ou ações que contribuam para o aperfeiçoamento dos processos próprios da organização, bem como organizar e emitir relatórios que subsidiem ações da gestão. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
CAPÍTULO III
DOS CÂMPUS
Art. 22. Os Campi do Instituto Federal são administrados por Diretores Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei n°. 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
TÍTULO VII
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 23. 0 currículo no Instituto Federal está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político pedagógico institucional (ppi), sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Art. 24. As ofertas educacionais do Instituto Federal estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.
Art. 24. As diretrizes curriculares e a norma didática do Instituto Federal do Paraná serão fundamentadas em bases filosóficas, psicológicas, pedagógicas, socioculturais e legais, e estarão expressas no seu Projeto Político Institucional – PPI. (Caput do artigo com redação dada pela resolução 13/2011 de 01/09/2011)
Art. 24. As ofertas educacionais do Instituto Federal estão organizadas por meio de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO
Art. 25. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal e a sociedade.
Art. 25. As ações de extensão e de interação com a sociedade constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal e a sociedade. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 13/2011)
Art. 26. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social e cultural, através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.
Art. 26. O Instituto Federal do Paraná consignará em seu orçamento recursos destinados às atividades de extensão, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes.
Art. 26. As atividades de extensão e de interação com a sociedade têm como objetivo a promoção da divulgação de conhecimentos científico, social, artístico e cultural que constituem o patrimônio da humanidade, de maneira inclusiva e reconhecendo os saberes existentes, através da oferta de atividades específicas. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 13/2011)
CAPÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 27. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.
Art. 28. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
Art. 28A – A pesquisa consiste em toda e qualquer atividade investigativa com objetivo e metodologia definidos, ligada à aplicação de teorias ou modelos científicos na resolução de problemas de natureza social, cultural, artística, filosófica e tecnológica. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art.28B – As atividades de pesquisa têm como objetivo desenvolver espírito científico e pensamento reflexivo para a investigação, a produção e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, visando o desenvolvimento da sociedade a partir dos arranjos produtivos locais, sociais e culturais. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art. 28C – As ações de pesquisa, em todos os níveis e modalidades de ensino, contribuem para o progresso da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento social, a preservação do meio ambiente e o respeito à vida. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art. 28D – A inovação consiste na introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art.28E – O Instituto Federal do Paraná consignará em seu orçamento recursos destinados às atividades de pesquisa e inovação, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 29. A comunidade acadêmica do Instituto Federal é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE
Art. 30. O corpo discente do Instituto Federal é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1° Os alunos do Instituto Federal que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.
§ 2° Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 31. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados.
Art. 31. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos de ensino médio, técnicos de nível médio, graduação e pós-graduação poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores Gerais dos Câmpus. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 32. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores da União, e demais professores admitidos na forma da lei.
Art. 32. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei. (Caput do artigo retificado pela Resolução nº 13/2011)
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 33. 0 corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo operacional.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 34. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 35. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 36. O Instituto Federal expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3° do art. 2° da Lei n°. 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas
Art. 37. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 38. O Instituto Federal poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA PARA OFERTA DE CURSO
Art. 38. A O IFPR goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas discentes, organizar e extinguir cursos conforme art. 1º, §4.° do presente estatuto, e amparado na Lei n.o 11.892/2008 que instituiu os Institutos Federais.
§ 1º A criação de cursos de que trata o caput do artigo fica condicionada à aprovação do CONSEPE, com a finalidade de atender às características de desenvolvimento sustentável, local e regional, mediante levantamento de demanda e interesse, no âmbito público e dos agentes sociais, bem como a existência de previsão orçamentária em face às despesas decorrentes, quadro de pessoal e de funções.
§ 2º O IFPR mediante prévia autorização do poder Executivo poderá criar cursos em municípios diversos da sua sede indicada nos atos legais de seu credenciamento.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 39. O patrimônio do Instituto Federal é constituído por:
I – bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II – bens e direitos que vier a adquirir;
III – doações ou legados que receber; e
IV – incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. 0 Instituto Federal, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir Órgãos colegiadas de natureza deliberativa, normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 40. O Instituto Federal, conforme sua necessidade específica, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas. (Retificado pela Resolução nº 13/2011)
Art. 41. Os casos omissos nesses estatuto serão submetidos a apreciação pelo Conselho Superior do Instituto.
Art. 41. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para este fim. (Retificado pela Resolução nº 13/2010)
Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art. 42. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art. 43. As modificações de caráter acadêmico somente entrarão em vigor no período letivo seguinte ao da sua aprovação. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Art. 44. As resoluções e atos dos Conselhos do IFPR tornar-se-ão públicos por meio de publicação em Boletim Interno. (Artigo acrescido pela Resolução nº 13/2011)
Conselho Superior, em 30 de março de 2009.
ALÍPIO SANTOS LEAL
PRESIDENTE
Anexo I
Relação dos Câmpus do IFPR
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Chateaubriand |
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Largo |
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do Iguaçu |
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Borba |
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(Anexo Acrescido dado pela Resolução nº 13/2011)
Anexo I
Relação dos Câmpus, Unidades Educacionais e Reitoria do IFPR
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(Anexo com redação dada pela Resolução nº 39/2012)
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ANEXO I
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RELAÇÃO DOS CÂMPUS, CÂMPUS AVANÇADOS E REITORIA DO IFPR
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Câmpus |
Endereço |
Ato Ministerial de autorização de funcionamento |
Inauguração |
Início das |
Assis Chateaubriand |
Avenida Cívica, 475, Centro Cívico, Assis Chateaubriand – PR, |
Portaria nº 993, de 07 de outubro de 2013. Publicação no DOU em 08/10/13, pág. 11 |
05/12/12 |
17/03/10 |
Campo |
Rua Engenheiro Tourinho, 829, Vila Solene, Campo Largo – PR, CEP: 83607-140 |
Portaria nº 993, de 07 de outubro de 2013. Publicação no DOU em 08/10/13, pág. 11 |
05/12/12 |
24/05/10 |
Capanema |
Rua Cariris, s/n, Lote 52, Gleba 135 CP, Capanema – PR, CEP: |
Portaria nº 27, de 21 de janeiro de 2015. Publicação no DOU em 22/01/15, pág. 8 |
Não houve |
01/08/13 |
Cascavel |
Avenida das Pombas, 2020, Bairro Floresta, Cascavel – PR, CEP: 85814-800 |
Portaria nº 1074, de 30 de dezembro de 2014. Publicação no DOU em 31/12/14, pág. 82. |
Não houve |
07/06/10 |
Colombo |
Rua Antônio Chemin, 28, Roça Grande, Colombo – PR, CEP: |
Não há |
Não houve |
05/08/13 |
Curitiba |
Rua João Negrão, 1285, Rebouças, Curitiba – PR, |
Lei nº. 11.892 de 29 de dezembro de 2008. Publicação |
28/12/08 |
28/12/08 |
Educação a Distância |
Avenida Senador Salgado Filho, 1050, Guabirotuba, Curitiba – PR, CEP: 81510-000 |
Lei nº. 11.892 de 29 de dezembro de 2008. Publicação |
Não houve |
28/12/08 |
Foz do Iguaçu |
Avenida Araucária, 780, Vila A, Foz do Iguaçu – PR, CEP: |
Portaria nº. 131 de 29 de janeiro de 2010. Publicada no DOU em 01/02/10, pág. 16 |
01/02/10 |
01/09/08 |
Irati |
Rua Pedro Koppe, 100, Vila Matilde, Irati – PR, CEP: |
Portaria nº. 330 de 23 de abril de 2013. Publicada no DOU em 24/04/13, pág. 14 |
27/12/10 |
01/03/11 |
Ivaiporã |
Rodovia PR 466, Gleba Pindaúva, Secção C, Parte 2, Ivaiporã – PR, CEP: 86870-000 |
Portaria nº 993, de 07 de outubro de 2013. Publicação no DOU em 08/10/13, pág. 11 |
Não houve |
01/08/10 |
Jacarezinho |
Avenida Doutor Tito, s/n, Jardim Panorama, Jacarezinho – PR, CEP: 86400-000 |
Portaria nº. 1170 de 21 de setembro de 2010. Publicada no DOU em 22/09/10, pág. 16 |
15/10/10 |
24/05/10 |
Jaguariaíva |
Rodovia PR 151, Km. 23, Jaguariaíva – PR, CEP: |
Portaria nº. 27, de 21 de janeiro de 2015. Publicação no DOU em 22/01/15, pág. 8 |
Não houve |
Previsão |
Londrina |
Rua João XXIII, 600, Jardim Dom Bosco, Londrina – PR, CEP: |
Portaria nº. 330 de 23 de abril de 2013. Publicada no DOU em 24/04/13, pág. 14 |
01/02/10 |
03/08/09 |
Palmas |
Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, s/n, PRT 280, Trevo da Codapar, Palmas – PR, CEP: |
Portaria nº. 330 de 23 de abril de 2013. Publicada no DOU em 24/04/13, pág. 14 |
17/03/10 |
31/05/10 |
Paranaguá |
Rua Antonio Carlos Rodrigues, 453, Porto Seguro, Paranaguá – |
Lei nº. 11.892 de 29 de dezembro de 2008. Publicação |
Não houve |
28/12/08 |
Paranavaí |
Rua José Felipe Tequinha, 1400, Jardim das Nações, Paranavaí – PR, CEP: 87703-536 |
Portaria nº. 1170 de 21 de setembro de 2010. Publicada no DOU em 22/09/10, pág. 16 |
15/10/10 |
16/08/10 |
Pinhais |
Avenida Humberto Castelo Branco, 1615, Jardim Amélia, |
Portaria nº. 27 de 21 de janeiro de 2015. Publicação no DOU em 22/01/15, pág. 8 |
Não houve |
03/06/13 |
Pitanga |
Rua José de Alencar, 880, Jardim Planalto, Pitanga – PR, CEP: |
Portaria nº. 27 de 21 de janeiro de 2015. Publicação no DOU em 22/01/15, pág. 8 |
Não houve |
21/05/13 |
Telêmaco Borba |
Rodovia PR 160, Km 19,5, Jardim Bandeirantes, Telêmaco Borba – PR, CEP: 84269-080 |
Portaria nº. 1170 de 21 de setembro de 2010. Publicada no DOU em 22/09/10, pág. 16 |
15/10/10 |
29/03/10 |
Umuarama |
Rodovia PR 323, Km 310, Parque Industrial, Umuarama – PR, CEP: |
Portaria nº. 1170 de 21 de setembro de 2010. Publicada no DOU em 22/09/10, pág. 16 |
15/10/10 |
17/03/10 |
União da Vitória |
Avenida Paula Freitas, s/n, São Cristóvão, União da Vitória – PR, CEP: 84600-000 |
Portaria nº. 27 de 21 de janeiro de 2015. Publicação no DOU em 22/01/15, pág. 8 |
Não |
04/07/13 |
Câmpus |
Endereço |
Ato Ministerial de Aautorização de funcionamento |
Inauguração |
Início das |
Astorga (Câmpus Londrina) |
Rodovia PR 454, Contorno Norte, Astorga – PR, CEP: 86730-000 |
Portaria nº. 27 de 21 de janeiro de 2015. Publicação no DOU em 22/01/15, pág. 8 |
Não houve |
05/08/13 |
Bandeirantes (Câmpus Jacarezinho) |
Rodovia PR 436, Quadra 01, Lote 01, Parque Industrial, Bandeirantes – PR, |
Não há |
Não houve |
Previsão |
Barracão |
Rodovia PR 163, Km 01, Barracão – PR, CEP: 85700-00 |
Não há |
Não houve |
01/09/13 |
Coronel Vivida |
Rodovia PR 562, Flor da Serra, Coronel Vivida – PR, CEP: 85550-000 |
Portaria nº. 27 de 21 de janeiro de 2015. Publicação no DOU em 22/01/15, pág. 8 |
Não houve |
11/12/10 |
Goioerê |
Rodovia PR 180, Trevo da UEM, Goioerê – PR, CEP: 87360-000 |
Portaria nº. 27 de 21 de janeiro de 2015. Publicação no DOU em 22/01/15, pág. 8 |
Não houve |
Previsão 2015 |
Guaíra (Câmpus |
1ª Gleba do Loteamento da Cia Mate Laranjeira, Lote 69 A, Guaíra |
Não há |
Não houve |
Previsão |
Lapa (Câmpus |
Assentamento Contestado, Lapa – PR, CEP: 83760-975 |
Não há |
Não houve |
28/12/08 |
Quedas do Iguaçu |
Lote AA, Rio das Cobras, Fazenda São Jorge, Quedas do Iguaçu – PR, CEP: 85460-00 |
Portaria nº. 27 de 21 de janeiro de 2015. Publicação no DOU em 22/01/15, pág. 8 |
Não houve |
06/08/13 |
Reitoria |
Endereço |
Ato Ministerial de autorização de funcionamento (Conforme Dec. 6986/09) |
Inauguração |
Início |
Reitoria |
Av. Victor Ferreira do Amaral, 306, Tarumã, Curitiba – PR,CEP:82530-230 |
Lei nº. 11.892 de 29 de dezembro de 2008. Publicação |
Não houve |
28/12/08 |
(Anexo com redação dada pela Resolução nº 02/2014)
(Anexo retificado pela Resolução nº 02/2015)