Resolução nº 01/2017
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 23 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Resolução 54/2011 que dispõe sobre a Organização Didático-Pedagógica da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR.
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, tendo vista o contido no Parecer exarado pelo conselheiro relator José Barbosa Dias Júnior no processo 23411.006452/2016-34,
RESOLVE:
Artigo 1º – Alterar os artigos 63, 65 e 68 da Resolução nº 54/2011-CONSUP, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63. Nos Cursos de Ensino Médio Integrado e PROEJA, a possibilidade de aproveitamento de estudos está condicionada à análise dos documentos e, facultativamente, realização de outras formas de avaliação, que comprovem a coincidência e/ou equivalência de conteúdos entre componentes curriculares cursados com êxito em outro curso e aqueles previstos nas ementas do Projeto Pedagógico do Curso – PPC em que se encontra matriculado no IFPR, bem como à natureza e a especificidade do itinerário formativo de cada curso.
(…)
Art. 65. O pedido de aproveitamento de estudos deve ser avaliado por Comissão de Análise a ser designada por portaria do diretor geral do campus, composta de professores da área de conhecimento e um representante da Seção Pedagógica e de Assuntos Estudantis, preferencialmente Pedagogo ou Técnico em Assuntos Educacionais.
§ 1º No ato de designação da Comissão de Análise deverá ser indicado o seu presidente;
§ 2º Nos cursos técnicos de nível médio com forma de oferta concomitante e subsequente, o aproveitamento de estudos anteriores deverá considerar os seguintes critérios
I – Correspondência entre as ementas, os programas e a carga horária cursados na outra instituição e as do curso do IFPR. A carga horária cursada não deverá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) daquela indicada na disciplina do curso do IFPR;
II – Além da correspondência entre os componentes curriculares, o processo de aproveitamento de estudos poderá envolver avaliação teórica e/ou prática acerca do conhecimento a ser aproveitado.
§ 3º Nos cursos técnicos de nível médio com forma de oferta integrada e cursos Proeja além do previsto nos incisos I e II do § 2º deste artigo a Comissão de Análise deverá considerar a natureza e a especificidade do itinerário formativo desses cursos e manifestar-se, mediante justificativa, quanto à pertinência didático-pedagógica do aproveitamento de estudos nesse processo.
§ 4º Caso as ementas, programas e carga horária não atendam ao disposto no §2º, a Comissão de Análise poderá aplicar, em caráter complementar, avaliações teóricas e/ou práticas aos estudantes a fim de verificar a apropriação dos conteúdos necessários ao aproveitamento dos componentes curriculares;
§ 5º A partir da análise da documentação apresentada pelo estudante e/ou do resultado das avaliações teórico e/ou práticas, a Comissão de Análise poderá conceder o aproveitamento de estudos mediante plano de adaptação curricular a ser cumprido pelo estudante ao longo do curso, respeitadas a natureza e especificidade pedagógica de cada curso.
§ 6º Após a deliberação final da Comissão de Análise, a Diretoria de Ensino Pesquisa e Extensão do campus emitirá parecer e enviará cópia deste para a Coordenação do Curso, Seção Pedagógica e de Assuntos Estudantis e à Secretaria Acadêmica do campus para ciência e acompanhamento.
§ 7º Todos os documentos produzidos pela Comissão de Análise a respeito da análise da solicitação de aproveitamento de estudos deverão ser arquivados na pasta individual do estudante a fim de assegurar a regularidade de sua vida escolar.
(…)
Art. 68. É vedado o aproveitamento de estudos entre níveis de ensino diferentes.
Parágrafo único. O estudante que tenha frequentado curso superior e deseje aproveitar, nos cursos técnico de nível médio, os conhecimentos obtidos naquele nível de ensino deverá seguir os procedimentos de certificação de conhecimentos anteriores descritos nesta Resolução.
(…)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor nesta data, com ampla divulgação e publicação na página do IFPR.
Sala de Sessões do Conselho, em 23 de janeiro de 2017
ODACIR ANTONIO ZANATTA
PRESIDENTE
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