Resolução 02/2009

Resolução 02/2009

Atualizado em

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 30 DE MARÇO DE 2009

 

Retificada pela Resolução nº 57/2012.

Estabelece diretrizes para a gestão das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, órgão de caráter consultivo e deliberativo da Administração Superior, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 3° do Art. 10 da Lei n° 11.892, de 29/12/2008, e conforme consta do Processo n° 23075.070067/2009-80,

RESOLVE:

DOS OBJETIVOS

Art. 1° As Diretrizes tem como objetivo orientar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão exercidas pelos docentes do Instituto Federal do Paraná, e tem os seguintes objetivos:

I – estimular e valorizar a produção acadêmica nas Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – estabelecer parâmetros qualitativos e quantitativos aos indicadores acadêmicos institucionais, que conduzam a excelência nas avaliações de cursos e programas do IFPR;

III – estabelecer referenciais que possibilitem equalizar a força de trabalho dos Campi do IFPR, respeitadas as suas particularidades;

IV – balizar a concepção, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI do IFPR; e

V – valorizar o perfil da instituição e ao cumprimento da Lei n° 11.892/08.

DO REGIME DE TRABALHO DOS DOCENTES DO IFPR

Art. 2° O Regime de Trabalho dos docentes efetivos do Quadro Permanente do IFPR, ou dos docentes com contrato de trabalho na qualidade de substitutos, é definido segundo critérios de contratação previstos na legislação Federal — Lei n° 7.596/87, de 10/04/87, Decreto Federal 94.664, de 23/07/87, Portaria n° 475, de 26/08/87 e Lei 11.784, de 22/09/08, compreendendo os seguintes regimes de trabalho:

I – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II – tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos;

III – dedicação exclusiva, 40 horas semanais, em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; e

IV – contrato administrativo de prestação de serviços, de acordo com a Lei n ‘ 8.745, de 09/12/93 e Lei n 09.849, de 26/10/99.

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 3° As Atividades de Ensino compreendem as ações dos docentes diretamente vinculadas aos cursos e programas regulares, em todos os níveis e modalidades de ensino, ofertados pelo IFPR, compreendendo:

I – aulas;

II – atividades de Manutenção do Ensino; e

III – atividades de Apoio ao Ensino.

Art. 4° As aulas, além das presenciais, poderão ser ministradas na modalidade de Ensino a Distância – EAD, desde que previstas no Projeto Pedagógico do Curso, aprovado pelo Conselho Superior, nos limites e condições estabelecidas pela legislação vigente específica e sem remuneração adicional.

Art. 5° Serão consideradas Atividades de Manutenção de Ensino as ações didáticas do docente relacionadas ao estudo, planejamento, preparação, desenvolvimento e avaliação das aulas ministradas nos cursos e programas regulares do IFPR, com base no artigo 112 da Lei 11.784, de 22/09/08.

Art. 6° Serão consideradas Atividades de Apoio ao Ensino as ações do docente, diretamente vinculadas às matrizes curriculares e programas dos cursos regulares do IFPR, e/ou que incidam diretamente na melhoria das condições de oferta de ensino, compreendendo:

I – orientação de Estágio Curricular Supervisionado;

II – orientação de Trabalho de Conclusão de Curso;

III – orientação de Atividades Complementares;

IV – orientação não remunerada de Monografia de Especialização;

V – orientação de Trabalho de Iniciação Científica;

VI – atendimento de alunos; e

VII – orientação no Programa Institucional de Bolsas Acadêmicas.

Parágrafo único. A tutoria, na modalidade EAD, poderá ser contabilizada como orientação curricular, desde que atendam as condições estabelecidas no artigo 4°.

DAS ATIVIDADES DE PESQUISA

Art. 7° Serão consideradas Atividades de Pesquisa as ações do docente realizadas individualmente ou, preferencialmente, em grupos de pesquisa, atendendo as demandas dos arranjos produtivo, social e cultural do território em que o Campus está inserido e de interesse institucional.

DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO GOVERNO FEDERAL

Art. 8° Serão consideradas Atividades de Extensão as ações de caráter comunitário, não remuneradas, atendendo as demandas dos arranjos produtivo, social e cultural do território em que o Campus está inserido e de interesse Institucional.

§ 1° As Atividades de Extensão, não remuneradas, implementadas como cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, poderão ser computadas como Aulas, quando condizentes com os quantitativos referenciais de horas semanais dos cursos regulares e autorizadas pelo Conselho Diretor do Campus.

DOS LIMITES REFERENCIAIS DE CARGA HORÁRIA PARA AS ATIVIDADES DOCENTES

Art. 9° A carga horária semanal do docente será constituída pelo tempo destinado às Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. O tempo destinado as Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão será mensurada em hora (sessenta minutos) atendendo ao artigo 24, inciso I, da Lei n° 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 10° O limite mínimo e máximo referenciais de carga horária docente, destinadas as Atividades de Ensino, de acordo com o artigo 10, § 3° da Portaria n° 475/87, compreende:

I — mínimo de 08 (oito) horas e máximo de 20 (vinte) horas para docentes com regime tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; e

II — mínimo de 12 (doze) e máximo de 24(vinte e quatro) horas para docentes de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ou Dedicação Exclusiva. (Revogado pela Resolução nº 57/2012)

Art. 11. A carga horária destinada as atividades de ensino terá a seguinte distribuição:

I – Docentes com regime de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho destinarão: no mínimo 08 (oito) e no máximo 12 (doze) horas para aula, 04 (quatro) horas para manutenção de ensino e 04 (quatro) para apoio ao ensino; e

II – Docentes com regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ou Dedicação Exclusiva destinarão: no mínimo 12 (doze) e no máximo 16 (dezesseis) horas semanais para aula, 04 (quatro) horas para manutenção de ensino e 04 (quatro) para apoio ao ensino.

Parágrafo Único. Os docentes que não comprovarem a carga horária destinada ao Apoio ao Ensino terão a respectiva carga horária automaticamente destinada para aulas.

Art. 12. Os docentes em regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva, exceto os docentes afastados na forma da lei, estão obrigados ao cumprimento de 16 (dezesseis) horas em atividades de pesquisa e/ou extensão.

Parágrafo único. Os docentes em regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva que não desenvolvem atividades de pesquisa e extensão terão a carga horária automaticamente destinada às atividades de apoio ao ensino e para aula.

Art. 13. As atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão são condições necessárias para a concessão de Dedicação Exclusiva e obrigatória para a manutenção dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo único. Os docentes dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva deverão apresentar, semestralmente, os relatórios de pesquisa e/ou extensão em desenvolvimento, conforme calendário do Comitê de Pesquisa e Extensão de cada Campus.

Art. 14. O docente que exerça função administrativa e de assessoramento, previstas no Regimento do IFPR, poderá ter reduzida sua carga horária destinada ás atividades de ensino, pesquisa e extensão, mediante autorização das instâncias superiores a que esteja vinculado.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A aplicação destas normas estará sob a responsabilidade, no âmbito de cada Campus, da Direção de Ensino.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Superior, 30 de março de 2009.

ALÍPIO SANTOS LEAL NETO
PRESIDENTE