Resolução 14/2014
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 10 DE JUNHO DE 2014
Altera a Resolução 55/2011 – CONSUP que dispõe sobre a Organização Didático-Pedagógica da Educação Superior no âmbito do IFPR.
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando a Lei nº 11.892/2008 e a Lei nº 9.394/1996, e, tendo vista o contido no Parecer exarado pelo Conselheiro Ezequiel Westphal no Processo 23411.004119/2011-86,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 113 da Resolução nº 55/2011-CONSUP, que dispõe sobre a Organização Didático-Pedagógica da Educação Superior no âmbito do Instituto Federal do Paraná (IFPR), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. Para o Ensino Superior, o tempo máximo para jubilamento consiste no dobro do tempo mínimo previsto no PPC menos um ano, ou seja, para cursos com três anos, o tempo para jubilamento será de cinco anos; para os cursos com quatro anos, o tempo para jubilamento será de sete anos, e para os cursos com cinco anos, o tempo para jubilamento será de nove anos.
§ 1º Jubilamento é o desligamento de alunos, da Instituição de Ensino, que ultrapassarem o prazo máximo de tempo para a conclusão de seus cursos.
§ 2º Perderá o vínculo com o curso o estudante que não integralizar os componentes curriculares no prazo estabelecido no caput deste artigo, exceto casos de que tratam o § 6º deste Artigo.
§ 3º No caso de estudantes transferidos de outras Instituições de Ensino ou migrados para o IFPR por processo de federalização, o tempo de jubilamento passa a contar a partir da data da primeira matrícula na Instituição de origem, subtraindo o tempo de transferência ocorrido sem aulas.
§ 4º Não contará para o período de jubilamento o trancamento de curso.
§ 5º A Secretaria Acadêmica do Câmpus comunicará ao estudante sua iminente incorrência em jubilamento, com antecedência mínima de um semestre.
§ 6º Poderá ser solicitada pelo estudante que realizou Intercâmbio Estudantil a dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão de curso, a partir do momento em que ficar caracterizada a impossibilidade de conclusão do respectivo curso em tempo hábil, até o final do último período do prazo de integralização curricular.
§ 7º A solicitação da dilatação justificada e documentada deverá ser requerida pelo aluno na Secretaria Acadêmica do Câmpus, sendo endereçada à Coordenação de Curso, que analisará o pedido.
§ 8º Será concedido somente um semestre letivo adicional em relação aos prazos estabelecidos no caput deste artigo, caso seja possível ao estudante do Intercâmbio Estudantil concluir as atividades de ensino que faltam para a integralização do currículo ao qual está vinculado, independentemente à oferta das mesmas para matrícula.
§ 9º A concessão referida no caput deste artigo dar-se-á mediante manifestação do Colegiado de Curso respectivo, atestando o atendimento ao disposto no mesmo.
§ 10. Concedido o período adicional, o estudante será jubilado se for reprovado em qualquer uma das atividades de ensino que faltam para a integralização de seu currículo, ou não cursar alguma delas.
§ 11. Para estudantes do Intercâmbio Estudantil, na hipótese de uma ou mais atividades de ensino, dentre as que faltam para a integralização de seu curso, não tiver sido ofertada para matrícula, será concedido um segundo período adicional, exclusivo para cursar a(s) referida(s) atividade(s) de ensino.
§ 12. Concedido o segundo período adicional, o estudante será jubilado se não cursar ou for reprovado em uma ou mais atividades de ensino.
§ 13. Após esgotado o prazo para conclusão do curso, o processo de jubilamento será instruído pela Secretaria Acadêmica e encaminhado ao Colegiado de Curso para emissão do parecer final, fazendo constar em ata.
§ 14. O estudante em situação de jubilamento poderá solicitar reconsideração ao Colegiado de Curso, em até dez dias de sua notificação, mediante justificativa comprobatória, cujo parecer final será homologado no Colegiado do Curso.
§ 15. Das decisões do Colegiado do Curso, cabe recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) do IFPR.
§ 16. O recurso para o CONSEPE deverá ser protocolado em até 10 (dez) dias de sua notificação da decisão final do Colegiado de Curso. O recurso deverá ser apreciado na próxima reunião ordinária do respectivo Conselho.
§ 17. O estudante jubilado poderá participar de processo seletivo do IFPR e, uma vez aprovado, fará jus ao aproveitamento de estudos, conforme estabelecido nesta Organização Didático-Pedagógica, com novo registro acadêmico e período de integralização do curso, submetendo-se às alterações curriculares vigentes.
§ 18. O prazo para jubilamento constará no histórico de cada estudante, contabilizado a partir de sua primeira matrícula no curso.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.
Sala de Sessões do Conselho, 10 de junho de 2014.
IRINEU MARIO COLOMBO,
PRESIDENTE.