Resolução 14/2016 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 14/2016

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RESOLUÇÃO Nº 14 DE 29 DE MARÇO DE 2016

Altera a Resolução nº 15/2011 – CONSUP – que dispõe sobre as normas para avaliação especial de desempenho em estágio probatório e aquisitivo de estabilidade do servidor técnico-administrativo e do docente no IFPR.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo vista o parecer exarado pelo conselheiro-relator José Barbosa Dias Junior no processo 23411.004800/2015-58,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 4º, 11, 13, 14, 16, 28, da Resolução nº 15/2011 do Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º A PROGEPE, através da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas, as Direções dos Campi, Campi Avançados e a Direção da Educação a Distância – EAD, promoverá o aprimoramento contínuo dos gestores e avaliadores para atender às exigências do processo de acompanhamento e avaliação dos servidores.”

Art. 11. Para Avaliação do Estágio Probatório, a PROGEPE, as Direções dos Campi, Campi Avançados e da EAD, nomearão uma Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, mediante indicação da unidade de exercício do avaliado, composta por 03 (três) membros do quadro de pessoal do IFPR, atendendo aos seguintes aspectos:

……………………………………………………………….

§ 1º Caso o servidor tenha sido removido durante as etapas de avaliação do estágio probatório ou em caso de mudança do gestor/chefia imediata, a Comissão de Avaliação será designada pela chefia dos respectivos Campis, Campi Avançados, EAD e REITORIA, ou seja, onde o servidor estiver exercendo atividade e se constituirá na forma da Resolução 15/2011.

a) Pelo gestor/chefia imediata atual;

b) Pelo(s) gestor(es)/chefia(s) imediata(s) anterior(res) e

c) Por membro designado pelo próprio avaliado.

§ 2º ………………………………………………………..

………………………………………………………………”

Art. 13. Os processos administrativos de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório de cada servidor serão iniciados entre o 7º e o 9º mês de efetivo exercício, nas respectivas unidades de efetivo exercício, que encaminharão à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, para cada etapa da avaliação, o formulário correspondente.”

Art. 14. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do servidor encaminhará aos responsáveis por cada unidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término de cada etapa do Estágio Probatório, o processo de avaliação aplicado ao servidor para os devidos registros, guarda e posteriormente dará sequência às demais etapas de avaliação.

Parágrafo único. Recebido o processo pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, esta deverá concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser deflagrado processo administrativo disciplinar para apuração do retardamento da respectiva Avaliação.”

Art. 16. O processo de avaliação do servidor e o parecer da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho pela Aprovação ou Reprovação no Estágio Probatório será encaminhado à PROGEPE, as Direções dos Campi, Campi Avançados e da EAD para homologação a partir do 32º mês e até o 34º mês de efetivo exercício.

Parágrafo único. Para a realização da primeira e a segunda etapas de Avaliação Parcial de Desempenho e para a realização da terceira etapa de Avaliação Final de Desempenho, mencionadas no artigo 6º, incisos I, II e III, serão publicadas as portarias de composição da Comissão de Avaliação e após realizadas, serão homologadas por meio de portaria, assinadas pelos dirigentes máximos da PROGEPE, Direção dos Campi, Campi Avançados e da EAD de acordo com a demanda das respectivas unidades.”

Art. 28. Durante o período de estágio probatório, a nota da primeira e da terceira etapas da Avaliação Especial de Desempenho serão utilizadas como instrumento de avaliação para a primeira e segunda progressão funcional do servidor, nos casos dos técnicos administrativos.

Parágrafo único. Aos docentes durante o período de estágio probatório, a nota da segunda etapa da Avaliação Especial de Desempenho será utilizada como instrumento de avaliação para a primeira progressão funcional.”

Art. 2º Revogar o Parágrafo único do artigo 21, da Resolução nº 15/2011 do Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.

Sala de Sessões do Conselho, em 29 de março de 2016.

ELIO DE ALMEIDA CORDEIRO,

PRESIDENTE.

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