Resolução 16/2016 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 16/2016

Resolução 16/2016

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RESOLUÇÃO Nº 16 DE 05 DE MAIO DE 2016

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Dispõe sobre as normas gerais de afastamento integral, no Brasil ou no Exterior, ou afastamento parcial, no Brasil, para participação de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico Administrativo em Educação, do Instituto Federal do Paraná, em programa de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado.

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O REITOR PRÓ TEMPORE DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o contido no Processo 23411.005851/2015-05;

CONSIDERANDO os artigos 95 e 96-A, da Lei nº 8.112/1990, que regulamentam os afastamentos para estudo ou missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior;

CONSIDERANDO o parágrafo 2º, do artigo 2°, da Lei nº 8.745/1993, com a alteração estabelecida pela Lei nº 12.425/2011, que trata da contratação de professor substituto;

CONSIDERANDO o parágrafo 3º, do artigo 22, da Lei nº 11.091/2005, que trata da finalidade da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

CONSIDERANDO o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 26; e o inciso I, do artigo 30, da Lei nº 12.772/2012, que possibilita, ao Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o afastamento para realização de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo de ocupação do cargo ou na instituição;

CONSIDERANDO o artigo 1°, do Decreto nº 91.800/1985, que dispõe sobre os tipos de viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação;

CONSIDERANDO os incisos I, II, III, IV do parágrafo único, do artigo 9°, do Decreto n° 5.707/2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei n° 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 6.197/2015, da Secretaria de Gestão Pública, sobre a possibilidade de afastamento parcial para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

CONSIDERANDO o PARECER/AGU/PGF/PF-IFPR n° 57/2016, que analisou a proposta da presente Resolução que tem como finalidade o afastamento de servidores docentes e técnicos administrativos visando a participação em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, no âmbito do IFPR.

CONSIDERANDO a política de afastamento integral, no Brasil ou no Exterior, ou afastamento parcial, no Brasil, para participação de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico Administrativo em Educação, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, do Instituto Federal do Paraná.

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RESOLVE “AD REFERENDUM”:

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Art. 1° Regulamentar os requisitos, critérios e procedimentos gerais de afastamento integral, no país ou no exterior, ou parcial, no Brasil, de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Professor EBTT) e Técnico Administrativo em Educação (TAE), do Instituto Federal do Paraná (IFPR), para participar em programa de pós-graduação lato sensu, stricto sensu (mestrado ou doutorado) ou de pós-doutorado, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão do respectivo cargo, desde que obedecidas as exigências contidas nesta Resolução e legislação vigente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.

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Curitiba, 05 de maio de 2016.

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ÉLIO DE ALMEIDA CORDEIRO,
REITOR PRÓ TEMPORE

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REGULAMENTAÇÃO INTERNA PARA AFASTAMENTO INTEGRAL, NO BRASIL OU NO EXTERIOR, OU AFASTAMENTO PARCIAL, NO BRASIL, PARA PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO, DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, STRICTO SENSU OU DE PÓS-DOUTORADO.

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CAPÍTULO I
Do Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

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Art. 1º Regulamentar os requisitos, critérios e procedimentos gerais de afastamento integral, no país ou no exterior, ou parcial, no Brasil, de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Professor EBTT), do Instituto Federal do Paraná (IFPR), para participar em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) ou de pós-doutorado, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão do respectivo cargo, desde que obedecidas as exigências contidas nesta Resolução e legislação vigente.

§ 1º Entende-se por programa de pós-graduação stricto sensu cursos nos níveis de mestrado e doutorado, profissionais e acadêmicos, que tenha por finalidade oferecer formação de qualidade a profissionais dedicados à pesquisa, extensão e inovação, bem como atividades desenvolvidas nas diferentes profissões, com amplo domínio de conhecimentos em seus respectivos campos de saber, visando a contribuir para geração, desenvolvimento e difusão de práticas científicas, tecnológicas, artísticas e culturais do país.

§ 2º Entende-se por programa de pós-doutorado a experiência de estágio de pós-doutoramento e de pesquisador visitante para o desenvolvimento de pesquisa científica em instituições acadêmicas e de pesquisa que ofereçam programa de doutorado.

§ 3º Entende-se por afastamento parcial a concessão do afastamento de parte da carga horária de trabalho semanal, ou seja, às 16 (dezesseis) horas destinadas a Pesquisa e Extensão (conforme Resolução 002/2009), ao Professor EBTT, para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, sem a necessidade de compensação de horário, quando a participação no programa não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada de trabalho semanal, mas também não justificar o afastamento integral.

I – para fins de afastamento parcial considera-se a jornada de trabalho legalmente estabelecida pela Lei nº 8.112/1990.

II – para fins de afastamento parcial o professor EBTT deverá manter a carga horária de trabalho semanal destinada às atividades de ensino: aulas, atendimento ao aluno e manutenção de ensino, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas, conforme Resolução n° 002/2009 – CONSELHO SUPERIOR do IFPR.

III – para fins de afastamento parcial não será permitida a contratação de professor substituto.

§ 4º Entende-se por afastamento integral a concessão de afastamento da carga horária de trabalho semanal, ao Professor EBTT, para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, no país ou no exterior, desde que comprovada a impossibilidade de participação no programa simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 2º São REQUISITOS obrigatórios para o Professor EBTT REQUERER O AFASTAMENTO PARCIAL OU INTEGRAL de que trata esta Resolução:

§ 1º Pertença ao quadro de Professor EBTT ativo permanente do IFPR.

§ 2º Haja interesse da Administração, manifestos em atos administrativos de análises do requerimento e autorização do afastamento pelas unidades competentes no IFPR.

I – na apuração do interesse da Administração, deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante de formação no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado seja proveitosa para o IFPR no aprimoramento de suas atividades de ensino, pesquisa, inovação, extensão e desenvolvimento institucional, na melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade e ao desenvolvimento sustentável, no sentido de que as competências individuais devem contribuir para as finalidades das competências institucionais.

II – será indeferido o requerimento no afastamento integral de servidores responsáveis por atividades que não possam ser remanejadas para outros servidores efetivos ou substitutos acarretando em prejuízo institucional, devidamente justificado pela autoridade máxima da unidade.

III – se necessária a contratação de professor substituto, no interesse da administração, esta se dará por solicitação da Direção Geral do Campus, desde que disponha de saldo do banco de professor equivalente, disponibilizado pela PROGEPE, e observe a distribuição da carga horária e atividades da área do Professor EBTT de forma a justificar a necessidade de contratação.

§ 3º No afastamento parcial, obrigatoriamente, seja mantida a carga horária de trabalho semanal destinada às atividades de ensino: aulas, atendimento de aluno e manutenção de ensino, perfazendo um total de 24 horas, conforme Resolução n° 002/2009 – CONSELHO SUPERIOR do IFPR, não sendo permitida a contratação de professor substituto.

§ 4º No afastamento integral, obrigatoriamente, seja comprovada a impossibilidade de participação do Professor EBTT no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho semanal.

§ 5º Esteja aprovado, aceito ou matriculado em programa pós-graduação stricto sensu ou em Programas de Pós-Doutorado, no país ou no Exterior, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), com cursos na modalidade presencial, mediante declaração ou certidão atualizada do Programa de Pós-Graduação da instituição.

§ 6º O período de afastamento parcial ou integral requerido pelo Professor EBTT, incluídos transferências entre programas de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado ou instituições de educação superior, não exceda a:

I – 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado.

II – 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado.

III – 12 (doze meses), para pós-doutorado.

IV – não será permitida, a prorrogação de prazo de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado além do tempo autorizado na portaria de afastamento, emitida pelo Gabinete do Reitor.

§ 7º O afastamento parcial poderá ser requerido a qualquer período do ano, desde que cumpra com os dispositivos desta Resolução e as orientações dispostas em Instrução Interna de Procedimentos (IIP), emitida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE).

§ 8º Haja concordância do Professor EBTT com o afastamento integral, por meio de formulário próprio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, do tipo ônus limitado, ou seja, com o recebimento do vencimento e demais vantagens legais inerentes ao cargo ou função.

§ 9º No caso de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), o Professor EBTT não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para usufruto de licença para capacitação ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data de requerimento de afastamento integral.

§ 10º No caso de programa de pós-doutorado, o Professor EBTT não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 4 (quatro) anos anteriores à data de requerimento de afastamento integral.

§ 11º No caso de já ter usufruído de afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, o Professor EBTT tenha cumprido, no IFPR, igual período ao do afastamento concedido.

I – para fins de cumprimento do período no IFPR são contabilizadas as eventuais interrupções no afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado usufruído pelo Professor EBTT.

§ 12º O Professor EBTT não tenha título igual ou superior ao que pretende obter com a participação no programa pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado requerido.

§ 13º O Professor EBTT não tenha desistido de vaga de afastamento para pós-graduação stricto sensu, nos Editais do IFPR no ano anterior, após emissão de portaria de autorização de afastamento.

§ 14º O Professor EBTT não tenha nenhuma pendência em relação aos compromissos de ordem administrativa ou pedagógica no IFPR.

§ 15º O tempo de afastamento requerido pelo Professor EBTT, somado ao tempo de permanência no IFPR, após o efetivo retorno às atribuições do cargo, não exceda ao tempo legalmente fixado para aposentadoria compulsória.

§ 16º Participe em processo de seleção para afastamento integral, por meio de edital específico, publicado pela PROGEPE:

I – até 31/03 para afastamentos com início em junho, julho e agosto.

II – até 31/10 para afastamentos com início em janeiro, fevereiro e março do ano seguinte.

III – excepcionalmente, no interesse da Administração, poderão ser autorizados afastamentos de servidores classificados em edital para a realização de cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, mediante comprovação de início e término, para início nos demais meses.

IV – o edital específico explicitará, obrigatoriamente:

a) Vinculação direta com as normas gerais de afastamento integral desta Resolução.

b) Número de vagas, por unidade, ofertadas de afastamento integral para participação de Professor EBTT em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado.

c) Etapas e cronograma de seleção.

§ 17º A PROGEPE, no interesse da Administração, poderá disponibilizar até 20% (vinte por cento) do número total de Professores do Ensino, Básico, Técnico e Tecnológico do IFPR para afastamento integral para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, através de edital específico, condicionado a existência prévia de recursos orçamentários e financeiros, e indicadores administrativos.

Art. 3º Como CRITÉRIO classificatório para análise do REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO INTEGRAL de que trata esta Resolução, será atribuído maior pontuação para o Candidato que comprove maior tempo de exercício no IFPR.

§ 1° Em caso de empate, será considerado o critério de servidor com maior idade.

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CAPÍTULO II
Do Técnico Administrativo em Educação

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Art. 4º Regulamentar os requisitos, critérios e procedimentos gerais de afastamento integral, no país ou no Exterior, ou parcial, no Brasil, de Técnico Administrativo em Educação (TAE), do Instituto Federal do Paraná (IFPR), para participar em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) ou de pós-doutorado, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão do respectivo cargo, desde que obedecidas às exigências contidas nesta Resolução.

§ 1º Entende-se por programa de pós-graduação lato sensu cursos no nível de especialização autorizados pelo MEC que tenham como finalidade oferecer a formação de qualidade a profissionais dedicados à pesquisa, extensão e inovação, bem como atividades desenvolvidas nas diferentes profissões, com amplo domínio de conhecimentos em seus respectivos campos de saber, visando contribuir para geração, desenvolvimento e difusão de práticas científicas, tecnológicas, artísticas e culturais do país.

§ 2º Entende-se por programa de pós-graduação stricto sensu cursos nos níveis de mestrado e doutorado profissionais e acadêmicos que tenham como finalidade oferecer a formação de qualidade a profissionais dedicados à pesquisa, extensão e inovação, bem como atividades desenvolvidas nas diferentes profissões, com amplo domínio de conhecimentos em seus respectivos campos de saber, visando contribuir para geração, desenvolvimento e difusão de práticas científicas, tecnológicas, artísticas e culturais do país.

§ 3º Entende-se por programa de pós-doutorado a experiência de estágio de pós-doutoramento e de pesquisador visitante para o desenvolvimento de pesquisa científica em instituições de pesquisa que ofereçam programa de doutorado.

§ 4º Entende-se por afastamento parcial a concessão de afastamento de parte da carga horária de trabalho semanal, ao TAE, para fins de participação em programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu no país, sem a necessidade de compensação de horário, quando a participação no programa não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada de trabalho semanal, mas também não justificar o afastamento integral.

I – para fins de afastamento parcial considera-se a jornada de trabalho legalmente estabelecida pela Lei nº 8.112/1990.

II – para fins de afastamento parcial, o TAE poderá requerer afastamento de até 20% (vinte por cento) para cursos de especialização e até 40% (quarenta por cento) para programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado de sua carga horária total de trabalho semanal.

§ 5º Entende-se por afastamento integral a concessão de afastamento da carga horária de trabalho semanal, ao TAE, para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, no país ou no exterior, desde que comprovada a impossibilidade de participação no programa simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 5º São REQUISITOS obrigatórios para o TAE REQUERER O AFASTAMENTO PARCIAL OU INTEGRAL de que trata esta Resolução:

§ 1º Pertença ao quadro de TAE ativo permanente do IFPR.

§ 2º Haja interesse da Administração, manifestado em atos administrativos de análises do requerimento e autorização do afastamento pelas unidades competentes no IFPR.

I – na apuração do interesse da Administração, deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante de formação no programa de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado seja proveitosa para o IFPR no aprimoramento de suas atividades de ensino, pesquisa, inovação, extensão e desenvolvimento institucional, na melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade e ao desenvolvimento sustentável, no sentido de as competências individuais devem contribuir para as finalidades das competências institucionais.

II – será indeferido o requerimento de afastamento integral de servidores responsáveis por atividades que não possam ser remanejadas para outros servidores acarretando em prejuízo institucional, desde que justificado pela autoridade máxima da unidade.

§ 3º No afastamento integral, obrigatoriamente, seja comprovada a impossibilidade de participação TAE no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho semanal.

§ 4º Esteja aprovado, aceito ou matriculado em programa pós-graduação lato sensu, no país, ou stricto sensu ou de pós-doutorado, no país ou no Exterior, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), com cursos na modalidade presencial, mediante declaração ou certidão atualizada do Programa de Pós-Graduação da instituição.

§ 5º O período de afastamento parcial ou integral requerido pelo TAE, no âmbito do IFPR, incluídos transferências entre programas de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado ou instituições de educação superior, não exceda a:

I – 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado.

II – 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado.

III – 12 (doze meses), para pós-doutorado ou especialização.

IV – não será permitida, em hipótese alguma, a prorrogação de prazo de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado além do tempo autorizado na portaria de afastamento, emitida pelo Gabinete do Reitor.

§ 6º O afastamento parcial, requerido a qualquer período do ano, cumpra com os dispositivos desta Resolução e as orientações em Instrução Interna de Procedimentos (IIP), emitida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE).

§ 7º Haja concordância do TAE com o afastamento integral, por meio de formulário próprio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, do tipo ônus limitado, ou seja, com o recebimento do vencimento e demais vantagens legais do cargo ou função.

§ 8° Conforme § 2°, do artigo 96-A, da Lei n° 8112/90, no caso de afastamento integral para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, o TAE seja servidor no IFPR há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório.

§ 9° Conforme § 3°, do artigo 96-A, da Lei n° 8112/90, no caso de programa de pós-doutorado, o TAE seja servidor no IFPR há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório.

§ 10º No caso de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), o TAE não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para usufruto de licença para capacitação ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data de requerimento de afastamento integral.

§ 11º No caso de programa de pós-doutorado, o TAE não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 4 (quatro) anos anteriores à data de requerimento de afastamento integral.

§ 12º No caso de já ter usufruído de afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, o TAE tenha cumprido, no IFPR, igual período ao do afastamento concedido.

I – para fins de cumprimento do período no IFPR são contabilizadas as eventuais interrupções no afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado usufruído pelo TAE.

§ 13º O TAE não tenha título igual ou superior ao que pretende obter com a participação no programa pós-graduação lato sensu, stricto sensu, ou de pós-doutorado requerido.

§ 14º O TAE não tenha desistido de vaga de afastamento para pós-graduação stricto sensu, nos Editais do IFPR no ano anterior, após emissão de portaria de autorização de afastamento.

§ 15º O TAE não tenha nenhuma pendência em relação aos compromissos de ordem administrativa ou pedagógica no IFPR.

§ 16º O tempo de afastamento requerido pelo TAE, somado ao tempo de permanência no IFPR, após o efetivo retorno às atribuições do cargo, não exceda ao tempo legalmente fixado para aposentadoria compulsória.

§ 17º Participe em processo de seleção para afastamento integral, por meio de edital específico, publicado pela PROGEPE:

I – até 31/03 para afastamentos com início em junho, julho e agosto.

II – até 31/10 para afastamentos com início em janeiro, fevereiro e março do ano seguinte.

III – excepcionalmente, no interesse da Administração, poderão ser autorizados afastamentos de servidores classificados em edital para a realização de cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, mediante comprovação de início e término, para início nos demais meses.

IV – o edital específico explicitará, obrigatoriamente:

a) Vinculação direta com as normas gerais desta Resolução.

b) Número de vagas, por unidade, ofertadas de afastamento integral para participação de TAE em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado.

c) Etapas e cronograma de seleção.

§ 18º A PROGEPE, no interesse da Administração, poderá disponibilizar até 20% (vinte por cento) do número total de Técnico Administrativo em Educação do IFPR para afastamento integral para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado através de edital específico, condicionado a existência prévia de recursos orçamentários e financeiros, e indicadores administrativos, desde que não ocasione prejuízo institucional.

Art. 6º Como CRITÉRIO classificatório para análise do REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO INTEGRAL de que trata esta Resolução, será atribuído maior pontuação para o Candidato que comprove maior tempo de exercício no IFPR.

§ 1° Em caso de empate, será considerado o critério de servidor com maior idade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO AFASTAMENTO PARCIAL OU INTEGRAL

Art. 7º São DISPOSIÇÕES GERAIS DO AFASTAMENTO PARCIAL OU INTEGRAL de que trata esta Resolução:

§ 1º A concessão de afastamento integral para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) ou de pós-doutorado requerida pelo Professor EBTT ou Técnico Administrativo em Educação, ocupante de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) estará condicionada à exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, a partir da data de início do afastamento.

§ 2º O servidor em afastamento integral deverá dedicar-se às atividades do programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado e cumprir com as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade, em formulário próprio da PROGEPE.

§ 3º O servidor afastado integralmente para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado não poderá participar de projetos de pesquisa ou extensão que resultem em remuneração, exceto nos casos de taxas de bancadas, bolsas e auxílios vinculados ao programa ou ao projeto desenvolvido.

§ 4º O servidor afastado fará jus às férias relativas a cada exercício, mediante solicitação em Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE).

§ 5º No caso de afastamentos superiores a 12 (doze) meses, o relatório de atividades deverá ser apresentado semestralmente, até o dia 20 (vinte) dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, regularmente até o fim do período de afastamento e, respectivamente, do curso realizado, em formulário próprio da PROGEPE, que deverá ser submetido ao Gestor Máximo do Campus, que poderá solicitar parecer de outras unidades competentes no Campus e, posteriormente, ser enviado à PROGEPE para as providências que se fizerem necessárias, em conformidade com a legislação.

I – a não apresentação do relatório de atividades nos meses de fevereiro e agosto de cada ano acarretará no processo de suspensão do afastamento, salvo em situações devidamente justificadas.

II – os relatórios semestrais apresentados pelo Professor EBTT servirão como base para as avaliações relativas ao estágio probatório, se for o caso, de progressão por mérito e de promoção.

III – os relatórios semestrais apresentados pelo TAE servirão como base para as avaliações relativas, se for o caso, de progressão por mérito profissional.

§ 6º Ao término do período de afastamento autorizado, ou da apresentação da dissertação, ou defesa da tese, ou retorno antecipado, o servidor deverá, imediatamente, reapresentar-se ao exercício de suas funções, comunicando formalmente ao Gestor Máximo da unidade de lotação, que notificará a PROGEPE para as providências que se fizerem necessárias, em conformidade com a legislação.

§ 7º Concluída a participação no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, o servidor deverá entregar, imediatamente, o comprovante de término com aprovação (a ata de apresentação da dissertação ou da defesa da tese, ou a declaração de conclusão do pós-doutorado).

I – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o servidor deverá entregar a cópia do diploma, certificado ou declaração de conclusão de pós-doutorado, que obteve com afastamento, ao Gestor Máximo da unidade de lotação, que encaminhará à PROGEPE para as providências que se fizerem necessárias, em conformidade com a legislação.

a) Os diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no país, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.

b) Os certificados ou diplomas espedidos por instituições estrangerias deverão ser revalidados em universidade brasileira que possua programa de pós-graduação avaliado e reconhecido pelo MEC em conformidade com §3º do art. 48 da Lei nº 9394/96.

II – decorrido 180 (cento e oitenta) dias do término da participação no programa e não realizada a entrega da cópia do diploma ou certificado, que obteve com afastamento, o servidor deverá ressarcir ao erário o valor correspondente aos dias de afastamento, sem prejuízo às demais sanções administrativas cabíveis, salvo na hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito.

§ 8º Após o retorno do afastamento, o servidor deverá permanecer no exercício de suas funções por um período igual ao do afastamento concedido, em conformidade com o disposto no § 4o, art.96-A, da Lei nº 8.112/90.

§ 9º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 8º deste artigo, deverá ressarcir o órgão, dos gastos com seu aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no § 5º, art. 96-A, da Lei nº 8.112/90.

§ 10º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 9º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo deste órgão, em conformidade com o disposto no § 6o, art. 96-A, da Lei nº 8.112/90.

§ 11º No prazo máximo de 6 (seis) meses após a conclusão do curso de mestrado ou doutorado, o servidor deverá encaminhar para a Biblioteca de seu Campus, cópia impressa e eletrônica da dissertação, para o mestrado; da tese, para o doutorado; e do relatório aprovado, para a experiência de estágio de pós-doutoramento e de pesquisador visitante, que estará disponível para consulta da comunidade.

§ 12º O Professor EBTT que usufruir de afastamento somente poderá alterar seu regime de trabalho após decorrido prazo igual ao do afastamento concedido.

§ 13º É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, no Brasil ou no Exterior, para vigorar durante o período do afastamento, realizado nos termos desta Resolução.

§ 14º O servidor afastado deverá comparecer, a qualquer tempo no IFPR, se convocado, por Comissão de Sindicância ou de Procedimento Administrativo Disciplinar, sob pena de cancelamento de afastamento.

§ 15º O IFPR instituíra comitê com a finalidade de avaliar os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no país, conforme disposto no §1º do art. 96-A da Lei n° 8112/90.

§ 16º Os procedimentos para requerer, suspender e cancelar afastamento de servidor em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado serão regulamentados em IIP, emitida pela PROGEPE.

§ 17º A publicação do primeiro edital, após a entrada em vigor desta Resolução, poderá acontecer em data diversa do estabelecido no art. 3º, §16º.

§ 18º Os casos omissos, não previstos nesta Resolução, serão decididos pela PROGEPE, que, poderá, a qualquer tempo, solicitar parecer de outras unidades competentes do IFPR.

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