Resolução 21/2014
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
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Estabelece o Regimento Interno do Conselho de Administração e Planejamento do Instituto Federal do Paraná.
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O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo em vista o contido no parecer exarado pela Conselheira Indiamara Ferreira Pickler no processo nº 23411.002107/2012-06,
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RESOLVE:
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Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração e Planejamento (CONSAP) do Instituto Federal do Paraná (IFPR), nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.
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Sala de Sessões do Conselho, 02 de setembro de 2014.
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EZEQUIEL WESTPHAL,
PRESIDENTE.
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ANEXO
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
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CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
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Art. 1º O Conselho de Administração e Planejamento do IFPR – CONSAP – é órgão de assessoramento ao CONSUP, com composição e competência definidas no Estatuto do IFPR, e seu funcionamento dar-se-á por este regimento interno, respeitadas ainda as disposições da Legislação Federal aplicável e do Regimento Geral.
Parágrafo único. O CONSAP tem caráter operacional, não substituindo as decisões do CONSUP.
Art. 2º O CONSAP é órgão consultivo, por delegação do Conselho Superior – CONSUP, e propositivo no que tange às políticas Institucionais de gestão de pessoas, recursos orçamentários, infraestrutura e expansão física, planejamento e desenvolvimento institucional.
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
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Art. 3º São atribuições do CONSAP:
I – avaliar e propor normatização das diretrizes relativas à administração do IFPR envolvendo gestão de pessoas, recursos orçamentários, infraestrutura e expansão física, planejamento e desenvolvimento institucional;
II – avaliar, propor aprovação e acompanhar a proposta orçamentária anual e o orçamento do IFPR, ressalvadas as competências do CONSUP;
III – avaliar, propor aprovação e acompanhar o Plano de Gestão Anual do IFPR, no âmbito de sua competência, antes do encaminhamento ao CONSUP;
IV – avaliar, propor aprovação e acompanhar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), no âmbito de sua competência, antes do encaminhamento ao CONSEPE;
V – propor fixação de normas complementares às do Estatuto e do Regimento Geral em matéria que lhe for afeta, ressalvadas as competências do CONSUP;
VI – apreciar e opinar sobre o plano diretor do IFPR;
VII – emitir parecer sobre propostas de criação, modificação e extinção de órgãos administrativos;
VIII – apreciar e propor normatização para a aceitação de legados, donativos, doações e heranças sob condição ou encargo;
IX – analisar e emitir parecer sobre o relatório de gestão, encaminhando-o ao Conselho Superior para apreciação;
X – analisar e emitir parecer sobre o Planejamento Estratégico do IFPR, encaminhando-o ao Conselho Superior para apreciação;
XI – analisar e emitir parecer sobre o projeto de avaliação institucional, encaminhando-o ao Conselho Superior para apreciação;
XII – avaliar e analisar relatórios inerentes a informações da instituição e a pesquisa institucional;
XIII – julgar os pedidos de reconsideração sobre matérias de sua competência;
XIV – propor títulos honoríficos ao CONSUP para pessoas ou instituições com atuação destacada nas áreas de planejamento e administração;
XV – manifestar-se sobre assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação, emitir parecer e fixar instruções em matéria de sua atribuição;
XVI – propor minuta de edital específico para eleições dos seus membros.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
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Art. 4º Para o exercício de suas funções, o CONSAP contará com a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria dos Órgãos Colegiados – SOC; e
IV – Membros.
Art. 5º O corpo de Membros do CONSAP terá a seguinte composição:
I – Pró-Reitor(a) de Administração – Presidente;
II – Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas – Vice-Presidente;
III – Pró-Reitor(a) de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
IV – Diretor(a) de Tecnologia de Informação e Comunicação – DTIC;
V – Diretor(a) de Planejamento e Administração do EAD;
VI – Dois representantes dos Discentes da modalidade de ensino presencial;
VII – Um representante dos Discentes da modalidade de educação a distância – EaD, pertencente a um polo presencial do IFPR no território paranaense;
VIII – Três representantes dos Docentes do IFPR;
IX – Três representantes dos Técnicos Administrativos em Educação do IFPR;
X – Quatro representantes dos Diretores de Planejamento e Administração dos Câmpus.
§ 1º Nos afastamentos legais ou em casos de impossibilidade do Pró-Reitor de Administração, a Presidência será conduzida pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.
§ 2º Nos casos de impossibilidade do exercício do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, a Presidência será exercida pelo Membro mais antigo no IFPR.
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CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
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Seção I
Do Presidente
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Art. 6º Compete ao Presidente:
I – presidir as reuniões, com observância das legislações vigentes e deste Regimento, zelando pela manutenção da ordem nas reuniões;
II – abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, mandando proceder à chamada, a leitura da pauta, determinando, no final, a lavratura da ata;
III – resolver as questões de ordem e decidir sobre as reclamações que forem apresentadas pelos membros do CONSAP;
IV – coordenar os debates e as discussões das matérias;
V – conceder a palavra aos Conselheiros, observada a ordem de solicitação;
VI – interromper o orador, quando terminar o seu tempo, ou infringir qualquer disposição deste Regimento;
VII – encaminhar as votações, apurando-as com o auxílio do Secretário;
VIII – colher os votos, proferindo voto de qualidade nos casos de empate na votação, e proclamar o resultado das deliberações;
IX – rubricar e assinar todos os documentos relativos ao CONSAP;
X – determinar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSAP e a elaboração da pauta;
XI – designar Conselheiro-Relator para os processos que forem distribuídos ao CONSAP;
XII – dar cumprimento e publicidade às deliberações do CONSAP;
XIII – declarar a vacância de assento do CONSAP;
XIV – exercer a representação do CONSAP;
XV – submeter à deliberação do CONSAP as hipóteses em que for omisso este Regimento.
XVI – apresentar recursos ao CONSUP;
XVII – constituir comissões e designar os seus membros, ouvindo o Conselho;
XVIII – dar posse aos Conselheiros;
XIX – expedir atos ad referendum do CONSAP;
XX – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.
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Seção II
Dos Membros
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Art. 7º Compete aos Membros do CONSAP:
I – participar e votar nas reuniões do CONSAP;
II – justificar a ausência à reunião do CONSAP com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as reuniões ordinárias, e de 12 (doze) horas para as extraordinárias;
III – examinar a ata de reunião da qual tenha participado, requerendo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto quando entender necessários, encaminhando à Secretaria de Órgãos Colegiados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IV – submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das reuniões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;
V – propor, nos termos regimentais, a discussão e votação imediata de matéria da pauta;
VI – apresentar, por escrito e justificadamente, propostas sobre assuntos da competência do CONSAP a serem discutidos e votados;
VII – atuar como Relator, apresentando voto, fundamentado e preferencialmente por escrito, nos expedientes que lhe tenham sido distribuídos, sendo que o Parecer deverá ser enviado, por e-mail, à Secretaria de Órgãos Colegiados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
VIII – participar das discussões, efetuando, a seu critério, declaração de voto, com a justificativa do posicionamento assumido;
IX – requerer a inserção em ata de declaração de voto efetuada nos termos do inciso anterior;
X – conceder ou não aparte quando estiver com a palavra;
XI – solicitar a colaboração da Secretaria do CONSAP;
XII – requisitar elementos para o exame de matéria submetida ao CONSAP;
XIII – integrar grupos de trabalho e comissões destinados ao cumprimento da competência do CONSAP;
XIV – representar o CONSAP em solenidade ou evento específico, mediante designação prévia do Presidente.
§ 1º Consideram-se justificadas as ausências nas seguintes hipóteses:
a) afastamentos legais ou autorizados;
b) por motivos profissionais ou de representação;
c) atendimentos emergenciais decorrentes de doença própria ou de familiar;
d) atendimento de demandas inadiáveis relativas ao exercício das atribuições do cargo;
e) demais casos admitidos pela Presidência.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, por seus respectivos suplentes.
§ 3º Em caso de vacância, o suplente assumirá a representação do respectivo titular, completando o seu mandato.
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Seção III
Da Secretaria De Órgãos Colegiados – SOC
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Art. 8º Compete a Secretaria de Órgãos Colegiados – SOC:
I – organizar e encaminhar a pauta para as reuniões;
II – preparar o expediente para os despachos do presidente;
III – transmitir aos membros as comunicações e informações requeridas pelo presidente;
IV – verificar a existência de número legal de membros para o início da reunião, anotando em ata os presentes e ausentes, contabilizar as votações e anotar as declarações de voto;
V – redigir as atas das reuniões;
VI – prestar apoio administrativo e técnico aos membros e as Comissões.
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CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
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Seção I
Das Reuniões
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Art. 9º O comparecimento dos membros titulares às reuniões é obrigatório e tem precedência sobre outras obrigações institucionais, devendo o suplente substituí-lo em suas ausências.
§ 1º Os membros deverão informar com antecedência à Secretaria dos Órgãos Colegiados, qualquer impedimento para participar da reunião ordinária ou extraordinária para que seu suplente seja convocado.
§ 2º Os membros que, sem justo motivo, deixarem de comparecer às sessões terão a falta registrada em sua folha de serviço.
§ 3º O discente que, sem justo motivo, deixar de comparecer às reuniões terá a sua falta comunicada à Diretoria de ensino do Câmpus em que está matriculado.
Art. 10. Os membros discentes, no período necessário à participação nas reuniões do CONSAP, não sofrerão prejuízo em suas atividades acadêmicas.
Parágrafo único. O membro discente poderá requerer a reposição das atividades, apresentando ao Coordenador de Curso uma declaração de participação na sessão, expedida pela Secretaria de Órgãos Colegiados.
Art. 11. O CONSAP reunir-se-á:
I – ordinariamente, preferencialmente uma vez a cada dois meses, conforme agenda prevista em calendário próprio, que deve estar organizado de acordo com os calendários do CONSEPE e CONSUP;
II – extraordinariamente, mediante decisão do Presidente ou por requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º As convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas pelo Presidente, assinadas e encaminhadas pela Secretaria de Órgãos Colegiados por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, delas constando a pauta a ser tratada e os materiais para apreciação.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSAP, contendo a pauta e a data de realização, será divulgada no âmbito do IFPR.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias terão caráter reservado aos seus membros, permitida, excepcionalmente a presença de outras pessoas a convite ou por determinação justificada do Presidente, autorizada pela maioria, quando a matéria em apreciação requerer informações ou esclarecimentos especializados ou específicos, não podendo, tais convidados, tomar parte nos debates e nem presenciar as discussões e as deliberações.
§ 5º Não havendo membro do CONSAP com conhecimento técnico específico, o presidente poderá indicar parecerista ad hoc.
§ 6º O período de recesso do CONSAP coincidirá com o recesso acadêmico, cabendo nesses períodos apenas convocações extraordinárias, quando matéria de urgência assim o recomendar.
Art. 12. Nas reuniões extraordinárias convocadas com finalidade expressa é vedada a deliberação sobre matéria estranha à convocação.
Parágrafo único. Se o presidente se recusar a fazer a convocação ou a incluir a matéria objeto de requerimento de conformidade com o caput deste artigo, estas providências poderão ser efetivadas por documento subscrito pela metade mais um dos membros efetivos do Conselho.
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Seção II
Da Instalação E Da Organização Das Reuniões
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Art. 13. O CONSAP será instalado:
I – em primeira chamada no horário de convocação com a presença de todos os membros;
II – em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos do horário de convocação com a presença da maioria absoluta dos membros, ou seja, com o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Conselho;
III – em terceira chamada, após 30 (trinta) minutos do horário de convocação com qualquer quórum.
Parágrafo único. Em caso de terceira chamada, o Presidente suspenderá as votações da pauta de convocação, que poderá ser discutida informalmente e lavrará Termo Especial de Ocorrência, que será assinado pelos conselheiros presentes ficando arquivado na Secretaria dos Órgãos Colegiados.
Art. 14. A ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento da reunião.
Art. 15. Em caso de urgência justificável, o Presidente poderá decidir ad referendum, submetendo a decisão na próxima reunião, sem que o trâmite processual seja sobrestado, podendo seguir para apreciação em outros fóruns ouconselhos conforme as normas estabelecidas.
Parágrafo único. As matérias aprovadas ad referendum deverão ser, na sessão seguinte do conselho, esclarecidas e justificadas pelo presidente para homologação.
Art. 16. As propostas de matéria devem ser encaminhadas pelos proponentes para a presidência do CONSAP, por intermédio da SOC, para designação de relator.
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Seção III
Da Ordem Dos Trabalhos
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Art. 17. A pauta de cada reunião constará de 03 (três) partes, na seguinte ordem:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Comunicações dos Conselheiros.
§ 1º O Expediente, a critério do Presidente, assim seguirá:
I – comunicações da Presidência de interesse do CONSAP, ou de qualquer outro assunto de interesse do IFPR que não envolva matéria de pauta a ser discutida na reunião;
II – apreciação da justificativa de falta de conselheiros;
III – aprovação da ata da reunião anterior; e
IV – formulação de consultas e pedidos de esclarecimentos dos conselheiros à Presidência, em assunto de interesse do Conselho.
§ 2º A Ordem do Dia constituir-se-á da apresentação, leitura, discussão e votação dos assuntos em pauta cujos processos tenham sido distribuídos para serem relatados na reunião.
§ 3º As Comunicações dos Conselheiros constituir-se-ão de informações, pedidos de esclarecimentos e quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho de Administração e Planejamento ou do IFPR e deverão ser apresentadas em, no máximo, 03 (três) minutos.
Art. 18. Por solicitação de um ou mais membros, desde que justificado e aprovado pelo Conselho, poderá ocorrer mudança na Ordem do Dia e inclusão ou exclusão de algum item de pauta;
Art. 19. Do que se passar na sessão a Secretaria de Órgãos Colegiados lavrará ata circunstanciada, fazendo dela constar:
I – natureza da sessão, o dia, hora e o local, nome do Presidente;
II – nomes dos Conselheiros ausentes, com a justificação ou não das faltas;
III – a discussão porventura havida sobre a ata da sessão anterior, suas emendas e a respectiva votação;
IV – o expediente;
V – descrição das decisões sobre a ordem do dia, declarações de voto, quando a votação for nominal ou solicitado por conselheiro e aspectos sumários do que foi decidido;
VI – relato sintético das discussões e propostas após a ordem do dia.
Parágrafo único. Retificações ou adendos à ata de uma reunião, quando solicitados pelo Presidente ou por Conselheiro, depois de aprovados pelo CONSAP, poderão ser feitos mediante aditamento à ata, antes de sua assinatura, ou mediante inclusão na ata da reunião seguinte, devendo, neste caso, ser feito registro do fato pelo Secretário no final da ata a que se refere a retificação ou adendo.
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Seção IV
Da Discussão
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Art. 20. Encerrado o Expediente, o Presidente anunciará a Ordem do dia, iniciando a discussão dos processos pela ordem de apresentação na convocação. A apreciação das matérias deverá atender aos seguintes procedimentos:
I – apresentação da matéria;
II – leitura do parecer pelo relator, que deverá conter um relatório escrito fundamentando a decisão;
III – discussão da matéria e do parecer pelos membros presentes;
IV – votação;
V – deliberação.
§ 1º O Presidente concederá, pela ordem da pauta, a palavra aos relatores para apresentação de seus relatos e pareceres, e, em seguida, proceder-se-á à discussão, obedecendo a ordem de inscrição e, encerrada esta, iniciar-se-á o regime de votação e deliberação.
§ 2º É facultado, mediante justificativa, a qualquer dos membros requerer a inversão da ordem do dia, inclusão ou exclusão de algum item de pauta que será submetida à concordância do Conselho.
Art. 21. Mediante justificativa e aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes no Conselho, qualquer Conselheiro poderá pedir vistas de processo que esteja em discussão, tendo prazo até a reunião seguinte para apresentar parecer sobre a matéria para posterior votação.
§ 1º Havendo discordância entre o parecer gerado pelo pedido de vistas e o parecer do relator da matéria, o conselheiro que solicitou vistas apresentará voto contrário, para deliberação e votação do Conselho.
§ 2º O pedido de vistas pode ser solicitado uma única vez para cada matéria.
§ 3º O Presidente do CONSAP poderá suspender momentaneamente a reunião, a fim de obter informações complementares sobre a matéria em discussão.
Art. 22. Durante a discussão, a palavra será concedida aos conselheiros, obedecendo a ordem de inscrição, para que se manifestem no prazo máximo de 03 (três) minutos, sendo vedado o pronunciamento do mesmo conselheiro sobre a mesma questão por mais de duas vezes.
Parágrafo único. Em qualquer momento da discussão, poderá o Presidente do CONSAP retirar matérias da pauta:
I – para reexame;
II – para instrução complementar;
III – em virtude de fato novo superveniente;
IV – em virtude de pedido de vista, por conselheiros.
Art. 23. A qualquer momento, com o acatamento do Presidente, poderão ser levantadas as seguintes questões:
§ 1º Questões de Ordem: quanto poderão ser levantadas questões relativas ao cumprimento do presente regimento ou sobre a legalidade do processo, facultado ao conselheiro requerente o uso da palavra por no máximo 03 (três) minutos para sua fundamentação e sustentação.
I – As Questões de Ordem serão respondidas imediatamente pelo Presidente ou quando necessário, suspender-se-á a tramitação do processo, devendo o conselheiro autor da questão apresentá-la por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que seja respondida pela Presidência, voltando o processo a compor a pauta da sessão ordinária subsequente ou em convocação para reunião extraordinária.
§ 2º Questões de Esclarecimento: Desde que fundamentado, com uso da palavra por no máximo 03 (três) minutos, qualquer conselheiro poderá solicitar esclarecimento para tirar dúvidas ou entender termos de determinada matéria.
§ 3º Questão de Encaminhamento: quando pretende-se ajudar o Conselho na forma de resolução de polêmica ou método para votação.
Art. 24. Qualquer proposta de alteração do relato e do parecer deverá ser encaminhada pelo conselheiro proponente como voto contrário, salvo se for acolhida pelo relator.
Art. 25. Ao conselheiro que estiver fazendo uso da palavra é facultada a concessão ou não de aparte, sendo que neste caso o tempo da manifestação do aparteante será computado no tempo do conselheiro que conceder o aparte.
Parágrafo único. São vedadas as discussões paralelas enquanto um conselheiro estiver fazendo uso da palavra.
Art. 26. Encerrada a discussão pelo Presidente, é vedado o uso da palavra, senão para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos.
§ 1º Poderá ser solicitada questão de encaminhamento por parte dos conselheiros com o fim de orientar ou convencer os demais membros a se posicionarem sobre a matéria relatada.
§ 2º O encaminhamento de votação poderá ser dispensado quando houver pleno esclarecimento sobre a matéria, a juízo do Presidente, cabendo recurso verbal ao Conselho, por parte de qualquer conselheiro.
Art. 27. Salvo dispensa votada pelo Conselho, toda matéria sujeita à discussão e votação receberá parecer prévio de conselheiro relator ou de comissão especificamente composta para fins próprios.
Parágrafo único. Independe de discussão e de parecer os votos de congratulações e de pesar.
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Seção V
Do Regime De Votação
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Art. 28. As deliberações do Conselho dar-se-ão por meio de votação:
I – simbólica;
II – nominal;
III – secreta;
IV – regime de urgência.
Parágrafo único. Em todas as votações, o Presidente do CONSAP terá direito, além de seu voto, ao voto de qualidade em caso de empate.
Art. 29. Na votação simbólica a matéria será considerada aprovada se não houver voto contrário, devendo constar em ata, o número de votos contra e a favor.
Parágrafo único. Na votação simbólica, o conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente, o seu voto, desde que encaminhe por escrito suas razões para que integre a ata da sessão.
Art. 30. A votação nominal será precedida de toda discussão que tenha gerado voto contrário ou ainda precedida por requerimento aprovado pelo Conselho, devendo constar em ata os nomes dos conselheiros e a posição de votação.
§ 1º Ao proceder-se a chamada pelo Presidente, os conselheiros presentes deverão manifestar-se expressamente com as palavras “voto com o relator”, “voto contrário” ou “abstenção”.
§ 2º Havendo considerações sobre a posição de votação, estas não poderão ultrapassar o limite de 1 (um) minuto.
Art. 31. Proceder-se-á à votação secreta nos casos expressos em lei ou quando requerida por qualquer dos conselheiros e aprovada pelo Conselho.
Art. 32. A apreciação de processo em regime de urgência será precedida de requerimento aprovado pelo Conselho e, neste caso, a matéria terá que ser votada na mesma sessão.
Parágrafo único. Nos casos de processos apreciados em regime de urgência, não será concedido pedido de vistas do processo.
Art. 33. Salvo nos casos de votação secreta, qualquer conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente, o seu voto, desde que encaminhe por escrito suas razões para que integre a ata da sessão.
Art. 34. Em caso de um conselheiro declarar-se impedido de votar, este deverá manifestar suas justificativas no momento de votação, e sua abstenção será deliberada pelo Conselho.
Art. 35. Nenhum conselheiro desimpedido poderá recusar-se a votar.
Art. 36. Havendo derrota da matéria relatada, o conselheiro que apresentou voto contrário será designado como novo relator, e deverá apresentar novo relato do vencedor ao final da pauta da Ordem do Dia, para confirmação da votação.
Art. 37. As decisões do Conselho serão formalizadas e encaminhadas ao CONSUP para referendo ou homologação, segundo a natureza da votação em:
I – propostas de resoluções;
II – pareceres;
III – recomendações;
IV – indicações; ou
V – diligências.
§ 1º Os pareceres, as recomendações, as indicações e diligências encaminhadas pelo Conselho que apontem para a necessidade de correção de qualquer natureza, serão devolvidas em sua origem processual, antes do encaminhamento para referendo ou homologação do CONSUP.
§ 2º Os prazos para nova inclusão em pauta de matéria devolvida à origem processual serão deliberadas pelo Conselho ainda na mesma reunião.
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CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
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Art. 38. As deliberações serão tomadas com base na maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 1º Em caso de empate o presidente terá o voto de qualidade ou desempate.
§ 2º As deliberações deverão ser divulgadas pela Secretaria dos Órgãos Colegiados no prazo de 96 (noventa e seis) horas a partir do final da sessão.
§ 3º Poderão ser apresentados pelos interessados diretos às matérias votadas, pedidos de reconsideração aos encaminhamentos do CONSAP.
§ 4º Os pedidos de reconsideração devem ser apresentados ao presidente no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da publicidade da deliberação, devendo conter fundamentos que justifiquem o pleito.
§ 5º Tendo sido indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do indeferimento.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 39. A Presidência do CONSAP excluirá discricionariamente de plano matérias estranhas às competências do referido conselho, cabendo recurso ao Conselho Superior.
Art. 40. Os casos omissos, de competência do CONSAP, deverão ser encaminhados para discussão pelo CONSAP disciplinados por maioria dos membros, em reunião convocada para deliberação do assunto, devendo ser submetido à aprovação do Conselho Superior.