Resolução 24/2015

Resolução 24/2015

Atualizado em

RESOLUÇÃO Nº 24 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

Retificada pela Resolução nº 26/2015.

Aprova o regulamento eleitoral para escolha dos membros discentes do CONSEPE e CONSAP do IFPR.

O REITOR PRO TEMPORE DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o contido no Processo 23411.003759/2015-01;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Aprovar o regulamento eleitoral para escolha dos membros discentes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho de Administração e Planejamento do Instituto Federal do Paraná, nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.

Curitiba, 16 de novembro de 2015.

ELIO DE ALMEIDA CORDEIRO,

REITOR PRO TEMPORE.

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DISCENTES DO CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO (CONSEPE) E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO (CONSAP) DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – 2015

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este regulamento tem por objetivo normatizar o Processo Eleitoral para a escolha dos membros discentes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, doravante denominado CONSEPE, e do Conselho de Administração e Planejamento, doravante denominado CONSAP, atendendo às disposições estabelecidas nos Artigos 12 e 13 do Estatuto do IFPR e nos respectivos regulamentos.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 2º Os Membros do CONSEPE são:

  1. Pró-Reitor(a) de Ensino – Presidente;

  2. Pró-Reitor(a) de Extensão, Pesquisa e Inovação – Vice-Presidente;

  3. Pró-Reitor(a) de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

  4. Diretor(a) de Ensino de Educação a Distância – EaD;

  5. dois representantes dos discentes da modalidade de ensino presencial;

  6. um representante dos Discentes da modalidade de Educação a Distância – EaD, pertencente a um polo presencial do IFPR no território paranaense;

  7. três representantes dos Docentes do IFPR;

  8. três representantes dos Técnicos Administrativos do IFPR;

  9. cinco representantes dos (as) Diretores (as) de Ensino, Pesquisa e Extensão dos campi;

Art. 3º Os Membros do CONSAP são:

  1. Pró-Reitor de Administração – Presidente;

  2. Pró-Reitor de Gestão de Pessoas – Vice-Presidente;

  3. Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

  4. Diretor de Tecnologia de Informação e Comunicação – DTIC;

  5. Diretor de Planejamento e Administração do EAD;

  6. dois representantes dos Discentes da modalidade de ensino presencial;

  7. um representante dos Discentes da modalidade de educação a distância – EaD, pertencente um polo presencial do IFPR no território paranaense;

  8. três representantes dos Docentes do IFPR;

  9. três representantes dos Técnicos Administrativos em Educação do IFPR;

  10. quatro representantes dos Diretores de Planejamento e Administração dos campi;

Art. 4º Para referida eleição serão escolhidos somente os representantes da categoria discentes, considerando o término do mandato da representação.

Seção I

Da Escolha Dos Membros

Art. 5º Os representantes discentes serão eleitos pelos seus pares, juntamente com seus suplentes, sendo de dois anos o mandato dos membros discentes, permitida uma recondução;

§ 1º Os membros discentes deverão estar regularmente matriculados no IFPR em cursos Técnicos de Nível Médio, superiores ou de Pós-Graduação;

§ 2º O processo de escolha dos representantes será coordenado pelo Conselho Superior – CONSUP – IFPR.

§ 3º Um mesmo campus não poderá ter mais de dois membros da mesma categoria nos Conselhos;

§ 4º Nos casos de afastamento do titular, previstos em Lei, assume o respectivo suplente, enquanto vigorar o afastamento;

§ 5º Todos os membros titulares e suplentes dos Conselhos serão designados por ato do Reitor.

Art. 6º Perderão o mandato os membros dos Conselhos que:

  1. sendo aluno, concluir o curso ou tiver sua matrícula trancada ou cancelada;

  2. faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas;

Art. 7º Ocorrendo a vacância na representação dos membros titulares assumirá o respectivo suplente.

Art. 8º Estão impedidos de participar do CONSEPE membros titulares do CONSAP ou CONSUP e do CONSAP membros titulares do CONSEPE ou CONSUP, exceto os representantes das Pró-Reitorias.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 9º Para efeito regulador do processo eleitoral serão considerados unidades do IFPR os seguintes Campus e Campus Avançados: Assis Chateaubriand, Astorga, Barracão, Campo Largo, Capanema, Cascavel, Colombo, Coronel Vivida, Curitiba, Foz do Iguaçu, Goioerê, Irati, Ivaiporã, Jacarezinho, Jaguariaíva, Londrina, Palmas, Paranaguá, Paranavaí, Pinhais, Pitanga, Quedas do Iguaçu, Telêmaco Borba, Umuarama e União da Vitória.

Art. 10. O processo eleitoral ocorrerá simultaneamente em todos os campi, para escolha dos representantes da categoria discente.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Art. 11. O processo eleitoral para composição dos Conselhos será coordenado por uma Comissão Eleitoral Central, indicada e homologada pelo Conselho Superior – CONSUP.

Parágrafo único. A Comissão Central homologará as Comissões Eleitorais das Unidades.

Art. 12. A Comissão Eleitoral das Unidades serão compostas por 01 (um) representante de cada categoria, ou seja, 01 (um) docente, 01(um) discente e 01 (um) técnico administrativo e seus respectivos suplentes, a fim de coordenar e implementar na Unidade, o processo eleitoral de escolha dos representantes discentes.

Art. 13. Aos integrantes das Comissões Eleitorais fica vedada a inscrição como candidatos à eleição para os Conselhos – CONSEPE e CONSAP.

Seção I

Das Competências Das Comissões Eleitorais

Art. 14. Compete à Comissão Eleitoral Central:

  1. coordenar o processo eleitoral em todos os níveis;

  2. zelar pelos princípios éticos no processo eleitoral;

  3. cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento;

  4. acompanhar a campanha eleitoral;

  5. emitir instruções sobre a sistemática de votação;

  6. deliberar sobre os recursos impetrados;

  7. receber relatórios dos pleitos para a tabulação dos dados e obtenção do resultado final;

  8. encaminhar ao Reitor o resultado das eleições para fins de homologação, designação e publicação;

  9. decidir sobre os casos omissos.

Art. 15. Compete a Comissão Eleitoral da Unidade:

  1. cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento;

  2. coordenar, implementar e supervisionar o processo eleitoral em sua respectiva unidade;

  3. publicar todas as informações referentes ao processo eleitoral em mural/edital exclusivo para este fim, localizados nas unidades;

  4. efetuar as inscrições dos candidatos;

  5. publicar a lista de candidatos e votantes;

  6. emitir instruções sobre a sistemática de votação;

  7. credenciar fiscais para atuarem junto à Comissão Eleitoral da Unidade no processo de votação e na totalização dos votos;

  8. estabelecer a quantidade e a localização das mesas receptoras;

  9. indicar os componentes das mesas receptoras e apuradoras;

  10. providenciar todo o material necessário ao processo eleitoral;

  11. deliberar sobre os recursos impetrados na própria unidade;

  12. encaminhar o resultado da votação à Comissão Eleitoral Central, para dar prosseguimento ao Processo Eleitoral;

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO

Seção I

Da Elegibilidade

Art. 16. Poderá inscrever-se como candidato a representante de suas respectivas categorias:

  1. discentes regularmente matriculados no ensino presencial, conforme inciso V do art. 2º e do inciso VI do art. 3º deste regulamento, com idade mínima de 16 anos.

  2. discentes regularmente matriculados no EAD, que frequentem polos presenciais do IFPR no Estado do Paraná, conforme inciso VI, do art. 2º e do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

Seção II

Das Inscrições

Art. 17. As inscrições dos candidatos deverão ser formuladas em requerimento próprio, assinado pelo postulante e entregue à Comissão Eleitoral das Unidades.

  1. a inscrição do candidato deverá ser realizada em requerimento próprio impresso em duas vias (anexos II) até o dia 20 de novembro de 2015;

    I – a inscrição do candidato deverá ser realizada em requerimento próprio impresso em duas vias (anexo II) até o dia 24 de novembro de 2015; (Retificado pela Resolução nº 26/2015).

  2. o requerimento devidamente preenchido e assinado deverá ser entregue à Comissão Local da Unidade, juntamente com a cópia de documento oficial com foto e comprovação de matrícula, solicitada pelo candidato à Secretaria Acadêmica do Campus;

  3. um dos membros da Comissão Local da Unidade deverá rubricar, fazer constar data e hora da inscrição e encaminhar à Comissão Eleitoral Central;

  4. a relação de candidatos inscritos será publicada no site do IFPR (www.ifpr.edu.br) sendo recebidos os recursos em até 24 horas após a publicação, conforme cronograma do processo eleitoral (anexo I);

  5. a homologação da relação oficial de candidatos será publicada no site do IFPR (www.ifpr.edu.br) após a apreciação dos recursos;

  6. não serão aceitas inscrições por procuração, fax, correio eletrônico ou similar;

  7. o horário das inscrições será definido pela Comissão Eleitoral da Unidade, obedecendo às especificidades de cada unidade, contemplando os turnos de atividades.

Seção III

Da Votação

Art. 18. Estarão aptos a votar no representante, discente matriculado em curso presencial regular e alunos EAD que frequentem polos presenciais no Estado do Paraná do IFPR.

Art. 19. Não estarão aptos a votar estudantes fora de sua unidade de votação (voto em trânsito).

Art. 20. O eleitor discente, regularmente matriculado no ensino presencial, poderá votar em até 02 (dois) candidatos inscritos para cada Conselho.

Art. 21. O eleitor discente, regularmente matriculado no EAD, que frequente polo presencial no Estado do Paraná, poderá votar em 01 (um) candidato inscrito para cada Conselho.

§ 1º O discente votará por meio de “sistema”, no polo onde assiste às aulas, seu login e senha serão o acesso a cédula de votação.

§ 2º A Comissão Central divulgará edital para orientações pela Comissão Central;

§ 3º O tutor deverá desempenhar a atividade de mesário, sendo responsável pela realização da eleição em seu polo/sala.

§ 4º Nas salas serão disponibilizados equipamentos e a lista de votação, que deverá ser assinada e ao final enviada para a Comissão Central.

§ 5º A contagem dos votos dar-se-á por intermédio do “sistema”, sendo que ao final do período de votação, fará a totalização e enviará o resultado para a Comissão Central.

Art. 22. Na hipótese de eventual empate numérico nos quantitativos de votos será observado como critério de desempate o estudante de maior idade.

Seção IV

Do Voto

Art. 23. O voto para a escolha dos representantes discentes será facultativo, direto, secreto, não podendo ser efetuado por correspondência ou por procuração.

Seção V

Da Mesa Receptora

Art. 24. Será constituída Mesa receptora em cada unidade do IFPR, que ficará em local de fácil acesso e visibilidade ao público e cabine suficientemente ampla e indevassável, onde o eleitor deverá assinalar na cédula os candidatos de sua preferência, para cada Conselho e, em seguida, depositá-la na urna.

§ 1º A mesa receptora será composta por 01 (um) presidente, 01 (um) mesário e 01 (um) secretário convocados pela Comissão Eleitoral das Unidades.

§ 2º Não poderão ser indicados como membros da mesa receptora, os candidatos, seus parentes ou cônjuges.

§ 3º Os componentes da mesa receptora serão dispensados de suas atividades normais na Instituição no dia e hora que forem designados, sendo-lhes atribuídas faltas em caso de ausência ou abandono da atividade sem justificativa.

§ 4º Os integrantes da mesa receptora poderão ser agraciados com a menção de elogio e também com a portaria de designação, que constarão em seus arquivos funcionais.

§ 5º Em caso de ausência ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o mesário e, na sua falta, o secretário.

§ 6º No recinto da mesa receptora será permitida apenas a presença dos seus membros, das Comissões Eleitorais, dos fiscais credenciados, dos candidatos e do votante, durante o período de votação.

Art. 25. Ao Presidente da mesa receptora incumbe:

  1. identificar os fiscais credenciados;

  2. convocar, na falta de algum membro da mesa receptora, um servidor para substituí-lo;

  3. rubricar as cédulas oficiais;

  4. resolver os problemas e dirimir dúvidas que ocorrerem;

  5. manter a ordem;

  6. comunicar a Comissão Eleitoral da Unidade a ocorrência de irregularidades cuja solução depender dela;

  7. anotar, ao final da votação, o não comparecimento do eleitor;

  8. assinar, com os demais componentes da mesa receptora, a ata de votação;

  9. lacrar, rubricar e encaminhar a Comissão Eleitoral da Unidade as urnas eleitorais.

Art. 26. Ao mesário incumbe:

  1. identificar o eleitor e colher sua assinatura na lista de votação;

  2. rubricar as cédulas oficiais;

  3. auxiliar o presidente e executar as tarefas que este lhe determinar.

Art. 27. Ao secretário incumbe:

  1. lavrar a ata da eleição;

  2. auxiliar o presidente e o mesário para a manutenção da boa ordem dos trabalhos.

Seção VI

Da Votação

Art. 28. A votação dar-se-á em cabine individual pela categoria discente, sendo realizada nas dependências de cada unidade em local definido pela Comissão Eleitoral da Unidade.

Art. 29. Durante a votação cabe ao eleitor:

  1. por ordem de chegada, se apresentar ao presidente da mesa receptora munido de documento (com foto) que permita sua identificação civil ou funcional;

  2. assinar a lista de presença;

  3. receber a cédula rubricada e dirigir-se à cabine de votação;

  4. assinalar na cédula de votação, o quadro correspondente aos candidatos de sua preferência, em cada Conselho;

  5. depositar seu voto na urna de votação.

Parágrafo único. O eleitor portador de deficiência poderá utilizar dispositivos tradutores ou meios autorizados pela Comissão Eleitoral das Unidades para o exercício do seu direito de voto.

Art. 30. Encerrada a votação, caberá ao presidente da mesa:

  1. lacrar a urna, rubricando-a juntamente com os demais membros da mesa, fiscais e testemunhas presentes;

  2. determinar ao secretário que lavre a ata da eleição;

  3. encaminhar as urnas, toda a documentação e o material remanescente à Comissão Eleitoral das Unidades.

Art. 31. No caso de suspensão da votação por motivo de força maior, o presidente da mesa receptora deverá:

  1. lacrar a urna;

  2. lavrar a ata que será imediatamente afixada em local visível para conhecimento da comunidade, com os motivos da suspensão da votação;

  3. recolher o material remanescente.

Seção VII

Da Fiscalização

Art. 32. Cada candidato poderá manter 01 (um) fiscal, por ele credenciado, junto à mesa receptora.

Art. 33. Os membros da mesa receptora, escolhidos pela Comissão Eleitoral das Unidades, estão impedidos de atuar como fiscais de candidatos.

Seção VIII

Do Material de Votação

Art. 34. A Comissão Eleitoral Central providenciará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

  1. relação de eleitores habilitados a votar por unidade;

  2. cédulas Oficiais;

§ 1º As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral Central.

§ 2º A impressão será com tipos uniformes de letra, constando no anverso, os nomes dos candidatos em ordem alfabética, no verso, local para rubricas do presidente e do mesário.

Art. 35. A Comissão Eleitoral da Unidade providenciará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

  1. urnas vazias identificadas;

  2. cabine de Votação

  3. outros materiais que forem necessários para o regular funcionamento da mesa receptora.

Seção IX

Da Apuração

Art. 36. A apuração das urnas será realizada pela mesa apuradora constituída por membros da Comissão Eleitoral das Unidades e terá início no mesmo dia, após o término da votação nas unidades.

Art. 37. A cédula oficial, à medida que for apurada, será exibida, examinada e lida em voz alta por um dos componentes da mesa apuradora, cabendo-lhe assinalar na cédula em branco o termo “EM BRANCO” e na cédula nula o termo “NULO”.

Art. 38. Os votos “EM BRANCO” e “NULO” não serão atribuídos a nenhum candidato, sendo, no entanto, computados para efeito de cálculos do número total de votantes.

Art. 39. Serão considerados “NULOS” os votos assinalados em cédulas que:

  1. não correspondem aos oficiais;

  2. não estiverem devidamente rubricadas pelo presidente e secretário;

  3. contiverem expressões, frases ou sinais alheios à votação;

  4. houver a indicação de mais de dois nomes da lista de candidatos;

  5. contiverem rasuras de qualquer ordem.

Art. 40. As cédulas apuradas serão arquivadas em invólucro lacrado e guardado por 60 (sessenta) dias para efeito de recontagem de votos ou de julgamento de recursos.

Art. 41. Cada candidato poderá manter 01 (um) fiscal, por ele credenciado, junto à mesa apuradora.

Art. 42. Findo os trabalhos, a mesa apuradora proclamará os resultados e lavrará a respectiva ata remetendo ao presidente da Comissão Eleitoral das Unidades para encaminhamentos necessários.

Seção X

Dos Resultados

Art. 43. A Comissão Eleitoral Central organizará a classificação dos candidatos, de acordo com a quantidade de votos válidos obtidos.

Paragrafo único. Cada Unidade poderá ter apenas 1 representante, entendendo como representante, o titular e o suplente.

Art. 44. Será confeccionada lista do titular, observando:

Para os representantes Discentes na modalidade presencial:

  1. o candidato mais votado da categoria – (titular I);

  2. o segundo candidato mais votado, desde que de unidade diferente da anterior – (titular II);

  3. o terceiro candidato mais votado, desde que de unidade distinta das anteriores – (suplente do titular I);

  4. o quarto candidato mais votado, desde que de unidade distinta das anteriores – (suplente do titular II);

Para os Discentes na modalidade EAD:

  1. o candidato mais votado da categoria – (titular I);

  2. o segundo candidato mais votado, desde que de unidade diferente da anterior – (suplente do titular I);

Art. 45. A Comissão Eleitoral Central encaminhará ao Reitor o resultado da eleição que oficializará a mesma mediante homologação pelo Conselho Superior do IFPR.

Parágrafo único. Após recebida lista homologada de discentes eleitos, o Reitor publicará ato designando composição final e completa dos membros titulares e suplentes dos Conselhos – CONSEPE e CONSAP. (Revogado pela Resolução nº 26/2015).

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 46. Os recursos durante o processo eleitoral deverão ser impetrados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da publicação ou ocorrência do ato contestado, e serão apreciados pela Comissão Eleitoral Central.

§ 1º O recurso protocolado fora do prazo será indeferido.

§ 2º Caberá, também, recurso à comissão nos seguintes casos, a partir da publicação:

  1. dos candidatos inscritos;

  2. do resultado preliminar do processo eleitoral.

§ 3º O recurso será interposto por petição dirigida à Comissão Eleitoral Central, no qual constará o nome e qualificação do recorrente, os fundamentos de fato e de direito do pedido.

§ 4º Todo recurso deverá ser protocolado junto a Comissão Eleitoral da respectiva unidade do recorrente, que imediatamente encaminhará à Comissão Eleitoral Central.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Será permitido, durante o processo eleitoral, afixar cartazes apenas nos locais designados pela Comissão Eleitoral das Unidades.

Art. 48. O candidato que não cumprir as normas deste regulamento sofrerá as seguintes sanções:

  1. advertência escrita;

  2. cassação de candidatura.

Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão dirimidos pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 50. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de novembro de 2015.

COMISSÃO CENTRAL

ANEXO I

CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE REPRESENTANTES DISCENTES AO CONSEPE E CONSAP

Publicação do Regulamento

16/11/2015

Inscrição de candidatos

16/11/15 a 24/11/15

Inscrição de mesários

18/11/15 a 20/11/15

Divulgação dos candidatos inscritos

25/11/15

Recurso

26/11/15

Homologação dos candidatos

27/11/15

Inscrição de Fiscais

30/11/15 a 03/12/15

Campanha

27/11/15 a 08/12/15

Eleição e apuração

09/12/15

Divulgação do resultado preliminar

10/12/15

Recurso

11/12/15

Homologação do resultado

12/12/15

ANEXO II

FICHA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO

Nome completo do Candidato (letra de forma):

Nome que deverá constar na cédula para consulta:

Matrícula/SIAPE:

Data de Nascimento:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

Tel. Cel.

Tel. Res.

E-mail:

Informações complementares (Para uso do Candidato):

Eu,___________________________________________________________venho requerer minha inscrição como CANDIDATO, como representante do ( ) CONSAP ( ) CONSEPE, conforme o Processo Eleitoral para representante discentes dos Conselhos CONSEPE e CONSAP – 2015.

Documentos anexos:

( ) Comprovante de Matrícula (disponível no SIGAA);

( ) Cópia de documento oficial com foto.

Local e Data

_____________________________________

Assinatura do Candidato

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

Uso exclusivo da Comissão Local

Eu, _____________________________, integrante da Comissão Local, recebo este pedido de inscrição do CANDIDATO ______________________________, para representante do ________________________, conforme previsto no Regulamento do Processo Eleitoral para representantes do CONSEPE e CONSAP.

Data e hora da inscrição

Comissão Eleitoral da Unidade

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