Resolução 33/2015
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 33 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
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Regulamenta a aplicação de recursos do elemento de despesa denominado “Auxílio Financeiro a Pesquisadores” no âmbito do IFPR, estabelecendo orientações e critérios para a concessão destes recursos.
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O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias:
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei Nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e a Resolução IFPR Nº 13, de 01 de setembro de 2011, a qual aprova e consolida o Estatuto do IFPR;
CONSIDERANDO a Resolução CONSUP/IFPR nº 56/2012, que aprova o Regimento Geral do Instituto Federal do Paraná – IFPR;
CONSIDERANDO a Resolução CONSUP/IFPR nº 54/2011, que dispõe sobre a Organização Didático-Pedagógica do Ensino Médio e Técnico no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR;
CONSIDERANDO a Resolução CONSUP/IFPR nº 55/2011, que dispõe sobre a Organização Didático-Pedagógica da Educação Superior no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR;
CONSIDERANDO a Resolução CONSUP/IFPR nº 45/2011, que dispõe sobre a institucionalização dos Grupos de Pesquisa no âmbito do IFPR;
CONSIDERANDO a Resolução CONSUP/IFPR nº 02/2009, que estabelece diretrizes para a gestão das atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR;
CONSIDERANDO a Resolução CONSUP/IFPR nº 57/2012, que altera a redação da Resolução nº 02/2009 do Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
CONSIDERANDO a Resolução IFPR Nº 53, de 21 de dezembro de 2011, que altera os artigos 7°, 8° e 12 da Resolução IFPR Nº 11/2009;
CONSIDERANDO a Resolução CONSUP/IFPR nº 05 de 29 de março de 2010, que cria o Programa de Bolsas de Iniciação Científica e o Plano de Trabalho para captação de recursos;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq nº 015 de 1º de abril de 2013, que estabelece normas gerais e específicas para concessão e implementação de bolsas e taxas no País;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar pesquisas aplicadas, que estimulem o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
CONSIDERANDO o compromisso em apresentar e desenvolver projetos de pesquisa, inovação e/ou desenvolvimento tecnológico que reúna, preferencialmente, professores e alunos de diferentes níveis de ensino;
CONSIDERANDO o compromisso com o desenvolvimento de projetos de ação social;
CONSIDERANDO o compromisso com o desenvolvimento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
CONSIDERANDO os programas de qualificação profissional e de incentivo a Pós-Graduação Stricto Sensu;
CONSIDERANDO, ainda, o parecer exarado pelo conselheiro relator Adriano Willian da Silva no processo 23411.007036/2015-72,
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RESOLVE:
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Art. 1º Regulamentar a aplicação de recursos do elemento de despesa denominado “Auxílio Financeiro a Pesquisadores” no âmbito do Instituto Federal do Paraná (IFPR), estabelecendo orientações e critérios para a concessão destes recursos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 2º O elemento de despesa denominado “Auxílio Financeiro a Pesquisadores” é definido como um apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades.
Parágrafo único. O elemento de despesa de que trata o caput, para fins deste regulamento, engloba também o apoio aos projetos de extensão, tendo em vista a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
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Art. 3º O fomento aos projetos de pesquisa e extensão do Instituto Federal do Paraná (IFPR) por meio de “Auxílio Financeiro a Pesquisadores” será concedido apenas aos projetos que estejam em consonância com as políticas de extensão, ensino, pesquisa e inovação, definidos pela Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação (PROEPI) e Pró-Reitoria de Ensino (PROENS) e selecionados por meio de editais específicos.
§ 1º O repasse dos recursos aos coordenadores dos projetos por meio do “Auxílio Financeiro a Pesquisadores” será realizado através do Cartão Pesquisador do Banco do Brasil.
§ 2º Em caso de impossibilidade operacional de utilização do Cartão Pesquisador do Banco do Brasil pelo IFPR, o repasse do recurso será realizado por meio de crédito em conta corrente individual do pesquisador.
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Art. 4º Os valores do apoio financeiro concedido aos projetos por meio do “Auxílio Financeiro a Pesquisadores” não poderão exceder o valor estabelecido pelo CNPq para adicional de bancada ou taxa de bancada para bolsa produtividade nível 1A.
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Art. 5º Os projetos que receberem recursos do “Auxílio Financeiro a Pesquisadores” deverão ser cadastrados em sistema eletrônico de gestão e controle de projetos, conforme orientações de normativas ou editais específicos estabelecidos pela Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação (PROEPI) e Pró-Reitoria de Ensino (PROENS).
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Art. 6º Os itens financiáveis com recursos do “Auxílio Financeiro a Pesquisadores” devem estar especificados em edital, podendo contemplar:
I – material de consumo;
II – material permanente;
III – serviços de terceiros – Pessoa Jurídica;
IV – serviços de terceiros – Pessoa Física.
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CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO
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Art. 7º O auxílio concedido só permite despesas efetuadas dentro do período de vigência constante nos editais específicos.
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Art. 8º Não serão custeadas com o auxílio financeiro previsto neste regulamento as despesas com bolsas, diárias e passagens.
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Art. 9º Os bens permanentes adquiridos ou construídos com recursos do “Auxílio Financeiro a Pesquisadores” deverão ser patrimoniados no campus de lotação do coordenador do projeto, de acordo com as normas da Coordenadoria de Almoxarifado e Controle Patrimonial (CACP) da Pró-Reitoria de Administração (PROAD).
§ 1º Para garantir a conformidade dos registros contábeis e patrimoniais, o bem permanente adquirido deverá ser incorporado ao patrimônio da Instituição obrigatoriamente até a data de entrega de relatório final do projeto aprovado em edital.
§ 2º Em caso de roubo, furto ou dano provocado ao bem permanente, o beneficiário deve comunicar o fato por escrito à Instituição, acompanhado da cópia do Boletim de Ocorrência, para abertura de processo de sindicância, administrativo disciplinar ou tomada de contas especial, na forma da lei.
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Art. 10. O beneficiário deverá adotar os seguintes cuidados básicos para a aplicação dos recursos:
I – efetuar a aquisição de bens permanentes com base em preço médio de mercado, a partir da realização de três orçamentos ou pesquisa de preços no Portal de Compras Governamentais, sendo, neste caso, admitido um único preço, em observância e aplicação da Lei nº 8666/93, onde couber;
II – na impossibilidade de atendimento do item acima, o beneficiário deverá apresentar justificativa da não realização dos três orçamentos, e da não aplicação da lei de licitações e contratos nº 8666/93;
III – realizar as despesas exclusivamente dentro do período de aplicação estabelecido no ato da concessão, conforme normas estabelecidas em edital;
IV – realizar apenas as despesas indicadas e aprovadas no projeto submetido aos editais, salvo modificações autorizadas pela Unidade Gestora Responsável, conforme previsto nos editais;
V – exigir a emissão dos documentos comprobatórios da realização da despesa;
VI – controlar o saldo financeiro concedido, dada a vedação para a realização de despesa sem que haja saldo suficiente para seu atendimento.
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Art. 11. É vedado ao beneficiário:
I – utilizar os recursos depositados na conta específica a título de empréstimo pessoal ou a outrem para reposição futura;
II – efetuar gastos de recursos aprovados de forma diferente ao disposto no projeto, salvo se a alteração for autorizada de forma prévia e expressa pela Unidade Gestora Responsável;
III – utilizar os recursos aprovados para realização de obras/reformas nas dependências da Instituição, sem prévia autorização formal da mesma;
IV – executar despesas fora do período de vigência estabelecido nos editais da Unidade Gestora Responsável;
V – contratar serviços de pessoa física ou jurídica para realização de atividades que devem ser desenvolvidas pela própria Instituição, por intermédio de seu quadro de pessoal;
VI – adquirir itens de material de consumo ou material permanente que constem no almoxarifado ou estejam em processo de licitação ou já licitados no Instituto Federal do Paraná.
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CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 12. O beneficiário deverá prestar contas dos recursos utilizados, apresentando documentação indicada no respectivo edital e/ou normativas da Unidade Gestora onde obteve aprovação do projeto.
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Art. 13. A prestação de contas deverá ser elaborada pelo beneficiário do auxílio.
§ 1º Em caso de não apresentação ou existência de falhas na prestação de contas, a Unidade Gestora Responsável informará ao beneficiário que deverá sanar a falha ou recolher, à Conta Única do Tesouro Nacional, os valores correspondentes às aplicações consideradas indevidas, ou, ainda, o saldo não aplicado, refazendo a prestação de contas.
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Art. 14. Os valores não utilizados deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), impreterivelmente até a data de prestação de contas.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 15. O beneficiário do auxílio firmará um compromisso com a Administração de cumprir as orientações constantes deste regulamento. A correta aplicação dos recursos concedidos, bem como a apresentação da documentação comprobatória para elaboração da prestação de contas são de inteira responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único. O beneficiário assume todas as obrigações legais decorrentes de eventuais contratações de pessoa física ou jurídica necessárias à consecução do objeto, garantida a aceitação de que tais contratações não têm nem terão vínculo de qualquer natureza com o IFPR.
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Art. 16. Os afastamentos que inviabilizarem a continuidade da coordenação do projeto implicarão no impedimento da utilização do recurso, salvo nos casos de substituição previstos em edital.
Parágrafo único. Os recursos do elemento de despesa “Auxílio Financeiro a Pesquisador” não poderão ser concedidos a servidores com afastamento integral, seja qual for o motivo e para servidores aposentados ou em situação equiparada.
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Art. 17. Os casos omissos serão analisados individualmente pela Unidade Gestora responsável pelo edital.
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Art. 18. Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.
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Sala de Sessões do Conselho, 17 de dezembro de 2015.
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ELIO DE ALMEIDA CORDEIRO,
REITOR PRO TEMPORE.