Resolução 43/2011
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 43 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Aprova Regulamento do Processo Eleitoral 2011 ao Conselho Superior do IFPR.
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pelo Conselheiro José Carlos Pereira no processo n.º 23411.003178/2011-37:
RESOLVE:
Aprova Regulamento do Processo Eleitoral 2011 ao Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná, conforme em anexo.
Sala de Sessões do Conselho, em 21 de outubro de 2011.
.
PROF. IRINEU MARIO COLOMBO,
PRESIDENTE.
.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL 2011
AO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
.
Art. 1º Este regulamento tem por objetivo normatizar o Processo Eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Superior, atendendo às disposições estabelecidas no Artigo 8º do Estatuto do IFPR.
.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR
.
Art. 2º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I – o Reitor, como presidente;
II – representação de 1/3 (um terço) do número de Câmpus, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares;
III – representação de 1/3 (um terço) do número de Câmpus, destinada ao corpo discente, dentre os alunos matriculados nos cursos regulares do IFPR, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares;
IV – representação de 1/3 (um terço) do número de Câmpus, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 04 (quatro) representantes, eleitos por seus pares;
V – 01 (um) representante dos egressos da instituição;
VI – 06 (seis) representantes externos, da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, e 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais;
VII – 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII – representação de 1/3 (um terço) dos Diretores Gerais dos Câmpus, sendo no mínimo de 02(dois) e o máximo de 04(quatro), eleitos por seus pares;
IX – representação de 1/3 (um terço) dos Pró-Reitores, sendo no mínimo de 02(dois) e o máximo de 04(quatro), escolhidos entre seus pares;
X – será membro do Conselho Superior o último ex-Reitor do Instituto Federal do Paraná.
§ 1º Os representantes de que tratam os itens II a IX terão igual número de suplentes.
§ 2° Por ato do Conselho Superior será estabelecido o Regulamento Eleitoral para a escolha dos membros constantes dos itens II, III, IV, VIII e IX.
§ 3° Os mandatos serão de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I, VIII, IX e X, e os membros discentes que terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 4° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Câmpus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 5° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 6° O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 7º A participação de pessoas que não sejam membros efetivos dependerá de convite ou convocação, previamente aprovada pela plenária.
§ 8º Os membros do Conselho Superior de que tratam os incisos II a IX após indicados ou eleitos, serão designados por ato do Reitor.
§ 9º O Conselho Superior será instância recursal aos Conselhos de Ensino Pesquisa e Extensão, Conselho de Administração e Planejamento, e demais Colegiados.
§ 10. Na ausência do Reitor, assumirá a presidência o Reitor substituto.
.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
.
Art. 3º Para efeito regulador do processo eleitoral, serão considerados Câmpus do IFPR as seguintes unidades: Assis Chateaubriand, Campo Largo, Curitiba, Foz do Iguaçu, Irati, Ivaiporã, Jacarezinho, Londrina, Telêmaco Borba, Palmas, Paranaguá, Paranavaí, Umuarama.
§ 1º A Reitoria, nas eleições, será considerada Câmpus, para inscrição e votação dos servidores Técnicos Administrativos, inclusive lotados na EAD.
§ 2º Os Docentes lotados na EAD, votarão e concorrerão pelo Câmpus Curitiba.
Art. 4º O processo eleitoral ocorrerá simultaneamente em todos os Câmpus e reitoria, para escolha dos representantes das categorias especificadas nos incisos II, III e IV do art. 2º deste regulamento.
Art. 5º O processo supracitado será por maioria absoluta de votos, sendo estabelecida a relação dos candidatos mais votados, classificados a partir da ordem decrescente da quantidade de votos.
Art. 6º O processo eleitoral para os representantes de que tratam os incisos VIII e IX, do art. 2º deste regulamento, será por eleição/escolha, em reunião do Colégio de Dirigentes.
Art. 7º Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII, terão suas indicações efetuadas por meio de edital e/ou convites, que serão realizados pela Secretaria de Órgãos Colegiados – SOC, para posterior apreciação e homologação do Conselho Superior.
.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
.
Art. 8º O processo eleitoral para composição do Conselho Superior será coordenado por uma Comissão Eleitoral Central, indicada pela SOC e homologada pelo Reitor do IFPR.
Art. 9º A Comissão Eleitoral Central será composta por 01 (um) representante de cada categoria, ou seja, 01 (um) docente, 01 (um) discente e (um) técnico administrativo e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único: A Comissão Central indicará Comissões Eleitorais dos Câmpus.
Art. 10. A Comissão Eleitoral do Câmpus será composta por 01 (um) representante de cada categoria, ou seja, 01 (um) docente, 01(um) discente e 01 (um) técnico administrativo e seus respectivos suplentes, a fim de coordenar e implementar no Câmpus, o processo eleitoral de escolha dos representantes para a composição do Conselho Superior, na forma estabelecida nos incisos II, III e IV, do artigo 2º deste regulamento.
Art. 11. Aos integrantes das Comissões Eleitorais fica vedada a inscrição como candidatos à eleição para o Conselho Superior do IFPR.
.
Seção I
Das Competências Das Comissões Eleitorais
.
Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral Central:
I – coordenar o processo eleitoral em todos os níveis;
II – zelar pelos princípios éticos no processo eleitoral;
III – cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento;
IV – acompanhar a campanha eleitoral;
V – emitir instruções sobre a sistemática de votação;
VI – deliberar sobre os recursos impetrados;
VII – receber relatórios dos pleitos para a tabulação dos dados e obtenção do resultado final;
VIII – encaminhar ao Reitor o resultado das eleições para fins de homologação, designação e publicação;
IX – decidir sobre os casos omissos.
Art. 13. Compete a Comissão Eleitoral do Câmpus:
I – cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento;
II – coordenar, implementar e supervisionar o processo eleitoral em seu respectivo Câmpus;
III. publicar todas as informações referentes ao processo eleitoral em mural/edital exclusivo para este fim, localizados nos Câmpus;
IV – efetuar as inscrições dos candidatos;
V – publicar a lista de candidatos e votantes;
VI – emitir instruções sobre a sistemática de votação;
VII – credenciar fiscais para atuarem junto à Comissão Eleitoral Local no processo de votação e na totalização dos votos;
VIII – estabelecer a quantidade e a localização das mesas receptoras;
IX – indicar os componentes das mesas receptoras e apuradoras;
X – providenciar todo o material necessário ao processo eleitoral;
XI. deliberar sobre os recursos impetrados no próprio Câmpus;
XII – encaminhar o resultado da votação à Comissão Eleitoral Central, para dar prosseguimento ao Processo Eleitoral;
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO
.
Seção I
Da Elegibilidade
Art. 14. Poderá inscrever-se como candidato a conselheiro de suas respectivas categorias:
I – servidores docentes efetivos em atividade, conforme inciso II do art. 2º deste regulamento;
II – servidores técnicos administrativos efetivos em atividade, conforme inciso IV do art. 2º deste regulamento;
III – discentes regularmente matriculados no ensino presencial, conforme inciso III art. 2º deste regulamento, com idade mínima de 16 anos.
Art. 15. Não poderá inscrever-se como candidato a conselheiro servidor afastado que estiver:
I – em licença sem vencimentos;
II – em capacitação com concessão de afastamento total;
III – à disposição de outros órgãos e;
IV – servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
.
Seção II
Das Inscrições
.
Art. 16. As inscrições dos candidatos deverão ser formuladas em requerimento próprio, assinado pelo postulante e entregue à Comissão Eleitoral do Câmpus, obedecendo ao estabelecido no Edital.
.
Seção III
Da Votação
.
Art. 17. A Comissão Eleitoral Central elaborará Edital para orientação e normatização do processo eleitoral, com locais e horários de realização da eleição na data estabelecida pelo CONSUP.
Art. 18. Estarão aptos a votar no representante de sua respectiva categoria:
I – servidores docentes efetivos em atividade;
II – servidores técnicos administrativos efetivos em atividade;
III – estudantes regularmente matriculados.
Art. 19. Não estarão aptos a votar:
I – servidores em licença sem vencimentos;
II – o voto em trânsito (fora do seu domicílio eleitoral).
Art. 20. Cada eleitor poderá votar em até 04 (quatro) candidatos inscritos, pertencentes a sua categoria, ou seja, docente vota em docente, discente vota em discente e técnico administrativo vota em técnico administrativo.
Art. 21. Os Servidores lotados na reitoria, inclusive nas Diretorias Sistêmicas deverão votar em urna própria localizada no prédio da reitoria. (EAD e DTIC).
Art. 22. Na hipótese de eventual empate numérico nos quantitativos de votos, serão observados os seguintes critérios de desempate:
I – para os servidores (docentes, técnicos administrativos), maior tempo de serviço;
II – persistindo o empate, o candidato com maior idade;
III – para os estudantes, o candidato de maior idade.
Seção IV
Do Voto
.
Art. 23. O voto para a escolha dos representantes das categorias especificadas nos incisos II, III, IV, do artigo 2º será facultativo, direto, secreto, não podendo ser efetuado por correspondência ou por procuração.
Seção V
Da Mesa Receptora
.
Art. 24. Serão constituídas Mesas receptoras em cada Câmpus do IFPR, que ficarão em local de fácil acesso e visibilidade ao público e cabines suficientemente amplas e indevassáveis, onde o eleitor deverá assinalar na cédula os candidatos de sua preferência e, em seguida, depositá-la na urna.
§ 1º A mesa receptora será composta por 01 (um) presidente, 01 (um) mesário e 01 (um) secretário convocados pela Comissão Eleitoral do Câmpus.
§ 2º Não poderão ser indicados como membros da mesa receptora, os candidatos, seus parentes ou cônjuges.
§ 3º Os componentes da mesa receptora serão dispensados de suas atividades normais na Instituição no dia e hora que forem designados, sendo-lhes atribuídas faltas em caso de ausência ou abandono da atividade sem justificativa.
§ 4º Os integrantes da mesa receptora poderão ser agraciados com a menção de elogio e também com a portaria de designação, que constarão em seus arquivos funcionais.
§ 5º Em caso de ausência ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o mesário e, na sua falta o secretário.
§ 6º No recinto da mesa receptora será permitida apenas a presença dos seus membros, das Comissões Eleitorais, dos fiscais credenciados, dos candidatos e do votante, durante o período de votação.
Art. 25. Ao Presidente da mesa receptora incumbe:
I – identificar os fiscais credenciados;
II – convocar, na falta de algum membro da mesa receptora, um servidor para substituí-lo;
III – rubricar as cédulas oficiais;
IV – resolver os problemas e dirimir dúvidas que ocorrerem;
V – manter a ordem;
VI – comunicar a Comissão Eleitoral do Câmpus a ocorrência de irregularidades cuja solução depender dela;
VII – anotar, ao final da votação, o não comparecimento do eleitor;
VIII – assinar, com os demais componentes da mesa receptora, a ata de votação;
IX – lacrar, rubricar e encaminhar a Comissão Eleitoral do Câmpus as urnas eleitorais.
Art. 26. Ao mesário incumbe:
I – identificar o eleitor e colher sua assinatura na lista de votação;
II – rubricar as cédulas oficiais;
III – auxiliar o presidente e executar as tarefas que este lhes determinar.
Art. 27. Ao secretário incumbe:
I – lavrar a ata da eleição;
II – auxiliar o presidente e o mesário para a manutenção da boa ordem dos trabalhos.
.
Seção VI
Da Votação
.
Art. 28. A votação dar-se-á em cabine individual, com uso de urnas específicas por categoria, ou seja, urna para docentes, discentes e técnicos administrativos, sendo realizada nas dependências de cada unidade em local definido pela Comissão Eleitoral do Câmpus.
Art. 29. Durante a votação, cabe ao eleitor:
I – por ordem de chegada, se apresentar ao presidente da mesa receptora munido de documento (com foto) que permita sua identificação civil ou funcional;
II – assinar a lista de presença;
III – receber a cédula rubricada e dirigir-se à cabine de votação;
IV – assinalar na cédula de votação, o quadro correspondente aos candidatos de sua preferência;
V – depositar seu voto na urna de votação correspondente à sua categoria;
Parágrafo único. O eleitor portador de deficiência poderá utilizar dispositivos tradutores ou meios autorizados pela Comissão Eleitoral Local para o exercício do seu direito de voto.
Art. 30. Encerrada a votação, caberá ao presidente da mesa:
I – lacrar a urna, rubricando-a junto aos demais membros da mesa, fiscais e testemunhas presentes;
II – determinar ao secretário que lavre a ata da eleição;
III – encaminhar as urnas, toda a documentação e o material remanescente à Comissão Eleitoral Local.
Art. 31. No caso de suspensão da votação por motivo de força maior, o presidente da mesa receptora deverá:
I – lacrar a urna;
II – lavrar a ata que será imediatamente afixada em local visível para conhecimento da comunidade, com os motivos da suspensão;
III – recolher o material remanescente.
.
Seção VII
Da Fiscalização
.
Art. 32. Cada candidato poderá manter 01 (um) fiscal, por ele credenciado, junto à mesa receptora.
Art. 33. Os membros da mesa receptora, escolhidos pela Comissão Eleitoral Local, estão impedidos de atuar como fiscais de candidatos.
Seção VIII
Do material para a votação
.
Art. 34. A Comissão Eleitoral Central providenciará, antes do início da votação, os seguintes materiais:
I – relação de eleitores habilitados a votar por Câmpus/Reitoria;
II – cédulas oficiais.
§ 1º – As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral Central, em cor diferente para cada categoria de eleitor.
§ 2º – A impressão será na cor preta, com tipos uniformes de letra, constando no anverso, os nomes dos candidatos em ordem alfabética e, no verso, local para rubricas do presidente e do mesário.
Art. 35. A Comissão Eleitoral do Câmpus providenciará, antes do inicio da votação, os seguintes materiais:
I – urnas vazias, identificadas por categoria;
II – cabines de Votação
III – outros materiais que forem necessários para o regular funcionamento da Mesa receptora.
.
Seção IX
Da Apuração
.
Art. 36. A apuração das urnas será realizada pela mesa apuradora constituída por membros da Comissão Eleitoral do Câmpus e terá início no mesmo dia, após o término da votação nos Câmpus.
Art. 37. As cédulas oficiais, à medida que forem apuradas, serão exibidas, examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa apuradora, cabendo-lhe assinalar na cédula em branco o termo “EM BRANCO” e na cédula nula o termo “NULO”.
Art. 38. Os votos “EM BRANCO” e “NULO” não serão atribuídos a nenhum candidato, sendo, no entanto, computados para efeito de cálculos do número total de votantes
Art. 39. Serão considerados NULOS os votos assinalados em cédulas que:
I – não correspondem às oficiais;
II – não estiverem devidamente rubricadas pelo presidente e secretário;
III – contiverem expressões, frases ou sinais alheios à votação;
IV – houver a indicação de mais de quatro nomes da lista de candidatos;
V – contiverem rasuras de qualquer ordem.
Art. 40. As cédulas apuradas serão arquivadas em invólucro lacrado e guardado por 60 (sessenta) dias para efeito de recontagem de votos ou de julgamento de recursos
Art. 41. Cada candidato poderá manter 01 (um) fiscal, por ele credenciado, junto a mesa apuradora.
Art. 42. Findo os trabalhos, a mesa apuradora proclamará os resultados e lavrará a respectiva ata remetendo ao presidente da Comissão Eleitoral Central para encaminhamentos necessários.
.
Seção X
Dos Resultados
.
Art. 43. A Comissão Eleitoral Central organizará a classificação dos candidatos, de acordo com a quantidade de votos válidos obtidos.
Paragrafo único. Cada Câmpus poderá ter apenas 1 representante por categoria, entendendo como representante, o titular e o suplente.
Art. 44. Será confeccionada lista dos 04 titulares e os 04 suplentes de cada categoria de que tratam os incisos II, III e IV do art. 2º, em conformidade com o § 3º e § 4º do referido artigo, observando:
I – O candidato mais votado da categoria – (titular I);
II – O segundo candidato mais votado, desde que de Câmpus diferente – (titular II);
III – O terceiro candidato mais votado, desde que de câmpus distinto dos anteriores – (titular III);
IV – O quarto candidato mais votado, desde que de Câmpus distinto dos anteriores – (titular IV);
V – O quinto candidato mais votado, desde que de Câmpus distinto dos anteriores – (suplente I)
VI – O sexto candidato mais votado, desde que de Câmpus distinto dos anteriores – (suplente II)
VII – O sétimo candidato mais votado, desde que de Câmpus distinto dos anteriores – (suplente III)
VIII – O oitavo candidato mais votado, desde que de Câmpus distinto dos anteriores – (suplente IV).
Art. 45. A Comissão Eleitoral Central encaminhará ao Reitor o resultado das eleições, que oficializará a eleição, através de homologação pelo Conselho Superior do IFPR.
Parágrafo único. Após recebida lista homologada de docentes, discentes e técnicos administrativos eleitos, bem como a lista dos escolhidos pelo Colégio de Dirigentes e dos homologados indicados pela SOC, o Reitor publicará ato designando composição final e completa dos membros titulares e suplentes do Conselho Superior.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
.
Art. 46. Os recursos deverão ser impetrados no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas da conclusão do resultado da eleição e serão apreciados pela Comissão Eleitoral Central que emitirá parecer no limite de suas competências.
.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
.
Art. 47. A Direção Sistêmica da EAD, apenas votará na escolha do representante das Direções Gerais, não podendo ser votado nesta categoria.
Art. 48. O reitor do IFPR publicará o edital de convocação das eleições, no qual estarão definidos o cronograma e os procedimentos para a implementação do pleito.
Art. 49. Será permitido, durante o processo eleitoral, afixar cartazes apenas nos locais designados pela Comissão Eleitoral Local.
Art. 50. O candidato que não cumprir as normas deste regulamento sofrerá as seguintes sanções:
I – advertência escrita; e
II – cassação de candidatura.
Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão dirimidos pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 52. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
.
Curitiba, 21 de outubro de 2011.