Resolução 45/2011

Resolução 45/2011

Atualizado em

RESOLUÇÃO Nº 45 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

Revogada pela Resolução nº 73/2018

Dispõe sobre a institucionalização de Grupos de Pesquisa no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pelo Conselheiro Roberto Teixeira no processo n.º 23411.003189/2011-17:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre normas gerais de criação e manutenção de grupos de pesquisa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR).

CAPÍTULO I
DOS GRUPOS DE PESQUISA

Art. 2º Grupos de pesquisa são definidos como um conjunto de indivíduos organizados hierarquicamente em torno de uma ou, eventualmente, duas lideranças, que desenvolvem atividades de pesquisa no contexto do IFPR com base na legislação vigente.

Art. 3º As atividades de um grupo de pesquisa devem estar vinculadas a no máximo dez linhas de pesquisa.

Art. 4º O Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil (DGP), projeto desenvolvido no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) desde 1992, constitui-se em base de dados que contém informações sobre os grupos de pesquisa em atividade no País. Esta base é atualizada continuamente pelos líderes de grupos, pesquisadores, estudantes e dirigentes de pesquisa das instituições participantes.

Parágrafo único. Os grupos de pesquisa em atividade no IFPR deverão possuir cadastro nesta base de dados.

Art. 5º Os grupos de pesquisa deverão ter a seguinte estrutura:

§ 1º Líder: docente-pesquisador do quadro efetivo do IFPR, com titulação de doutor e com produção científica regular, que detém a liderança acadêmica e intelectual na atividade de pesquisa a ser desenvolvida pelo grupo.

I – O docente-pesquisador do quadro efetivo do IFPR, poderá ser líder ou vice-líder de apenas um grupo de pesquisa.

II – Os líderes dos grupos de pesquisa deverão encontrar-se em efetivo exercício de suas atividades acadêmicas no IFPR.

III – O tempo de permanência na condição de líder, ou vice-líder, será determinado pelos docentes pesquisadores do grupo de pesquisa.

IV – O líder representará o grupo de pesquisa, fornecendo à DIPI/PROEPI informações sobre as atividades do grupo, quando solicitadas.

V – O líder deve manter atualizadas as informações sobre o grupo de pesquisa no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq.

VI – O líder deve coordenar e supervisionar o andamento das atividades de pesquisa do seu grupo.

VII – Não dispondo de docente-pesquisador com título de doutor, as funções de líder e de vice-líder poderão ser desempenhadas por um docente-pesquisador com título de mestre e com produção científica regular.

VIII – O Líder deve comunicar à PROEPI inclusão ou desligamento de membros do grupo.

§ 2º Vice-líder: Docente-pesquisador que auxilia o líder e/ou o substitui em sua ausência.

§ 3º Docentes-Pesquisadores: Docentes pesquisadores são professores efetivos do IFPR envolvidos com a execução de projetos dos quais resulte produção científica, tecnológica, artística ou cultural.

I – A participação do docente-pesquisador no grupo define-se como um trabalho permanente de pesquisa.

II – É vedada a participação do docente-pesquisador em mais de dois grupos de pesquisa do IFPR.

§ 4º Colaboradores: Professores substitutos do IFPR, docentes pesquisadores de outras instituições ou profissionais que participem eventualmente das atividades do grupo.

I – A participação dos colaboradores não é obrigatória para a constituição de um grupo de pesquisa.

§ 5º Estudantes: Alunos regularmente matriculados no IFPR, independente do nível de ensino, que participam de projetos de pesquisa relacionados à produção científica, tecnológica, artística ou cultural do grupo.

I – Os estudantes integrados aos grupos de pesquisa podem ser oriundos dos programas de iniciação científica ou da pós-graduação, sob a orientação de um docente-pesquisador do grupo.

§ 6º Técnicos-administrativos: Servidores do quadro técnico administrativo do IFPR que participam do desenvolvimento de um projeto de pesquisa.

I – A participação de técnicos-administrativos não é obrigatória para a constituição de um grupo de pesquisa.

Art. 6º Todos os membros dos grupos de pesquisa deverão possuir e manter seus dados de currículo atualizados na plataforma Lattes do CNPQ.

Art. 7º Os grupos de pesquisa podem estabelecer suas normas internas, desde que estas não estejam em desacordo com estatuto, resoluções ou portarias do IFPR.

Art. 8º O Comitê de Pesquisa e Extensão (COPE) de cada campus continua com suas funções definidas na Portaria n° 03 de 2009.

Art. 9º Só se constitue projeto de pesquisa do grupo de pesquisa aquele que envolva dois ou mais membros e que estejam vinculados a uma das linhas de pesquisa do grupo.

Parágrafo único. Todos os projetos de pesquisa desenvolvidos pelo Grupo de Pesquisa devem ter a aprovação do COPE do Câmpus de lotação do responsável pelo projeto.

Art. 10. Sob o ponto de visita de criação, avaliação e manutenção, os grupos de pesquisa serão avaliados pela comissão Permanente de Pesquisa do IFPR (CPP).

§ 1º A CPP será constituída por 12 (doze) docentes-pesquisadores, de diferentes áreas do conhecimento, nomeados por portaria emitida pelo Pró-Reitor de Extensão, Pesquisa e Inovação.

I – As grandes áreas do conhecimento contempladas na constituição da CPP estão descritas no Artigo 3º da Portaria 02 de 2009.

§ 2º A PROEPI poderá substituir ou convocar novos membros para a composição da CPP quando for o necessário.

I – Um integrante da CPP poderá ser substituído quando não cumprir os prazos estabelecidos para os trâmites dos processos que lhe forem destinados.

II – Um integrante da CPP será substituído caso faça solicitação, por escrito, de desligamento da comissão.

§ 3º Os integrantes da CPP serão professores doutores efetivos do IFPR.

§ 4º O processo de criação aberto pelo líder de um grupo de pesquisa será analisado por três membros da CPP, convocados pela DIPI/ PROEPI.

§ 5º A CPP terá um prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, para analisar os processos e emitir um parecer.

§ 6º Cada processo analisado pela CPP receberá um parecer consubstanciado.

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CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO E DESLIGAMENTO DE MEMBROS DOS GRUPOS DE PESQUISA

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Art. 11. A inclusão de novos membros será decidida pelos Docentes-Pesquisadores do grupo, em consonância com os dispositivos descritos nesta resolução.

Art. 12. O desligamento de membros será decidido pelos docentes-Pesquisadores do grupo de pesquisa.

Art. 13. A inclusão ou desligamento de membros do grupo de pesquisa deverá ser comunicado à PROEPI em prazo máximo de 10 dias, a contar da data da decisão do grupo.

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CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DOS GRUPOS DE PESQUISA

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Art. 14. O processo de solicitação de criação de um grupo de pesquisa deve ser encaminhado, por meio de formulário específico, pelo líder do grupo à Diretoria de Pesquisa e Inovação da Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação (DIPI/PROEPI).

Art. 15. A DIPI/PROEPI encaminhará a proposta à CPP, que emitirá um parecer consubstanciado.

§ 1º A análise da proposta de criação do grupo será feita com base nos seguintes critérios:

Parágrafo único. A análise da proposta de criação do grupo será feita com base nos seguintes critérios:

I – A proposta deve estar em acordo com os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta instrução.

II – O Grupo de Pesquisa deve possuir, no mínimo, um projeto de pesquisa aprovado pelo COPE, conforme Art. 8°desta resolução.

Art. 16. Uma vez aprovada a proposta de criação do grupo de pesquisa, a Direção de Pesquisa e Inovação da PROEPI fará o cadastro do nome e CPF do líder do grupo na área de líderes do DGP do CNPq.

Art. 17. Ficará a cargo do líder o cadastro do grupo no DGP do CNPq.

Parágrafo único. O líder do grupo terá acesso à base de dados do DGP através de seu CPF e sua senha cadastrados na plataforma lattes.

Art. 18. Após ter realizado o cadastro do grupo de pesquisa, o líder solicitará à DIPI/PROEPI a certificação do grupo de pesquisa.

Art. 19. A DIPI/PROEPI concederá a certificação do grupo de pesquisa mediante a solicitação do líder, após a realização por completo do cadastro do Grupo de Pesquisa no DGP do CNPq.

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CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E EXCLUSÃO DOS GRUPOS DE PESQUISA

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Art. 20. Após o período de um ano da constituição, o grupo de pesquisa será avaliado pela CPP.

Art. 21. A certificação será mantida pela DIPI/PROEPI para os grupos que, no parecer da CPP, atenderem às seguintes condições:

§ 1° Possuir, no mínimo, uma publicação ou produto do tipo: pedido de proteção de propriedade intelectual; artigo completo publicado em periódico (nacional ou internacional); livro publicado; capítulo de livro publicado; trabalho completo publicados em anais de congressos; artigo completo publicado em anais de congressos.

I – Toda produção deverá ser relacionada aos projetos e linhas de pesquisa dos grupos de pesquisa.

II – Para que uma publicação ou produto esteja associado ao grupo de pesquisa, deve possuir entre seus autores pelo menos dois membros do grupo.

III – As exigências deste parágrafo podem ser alteradas no todo ou em partes, por meio de portaria emitida pela PROEPI

§ 2° Possuir, no mínimo, um estudante do IFPR integrado às atividades do grupo;

§ 3° Não possuir mais de dez linhas de pesquisa;

Art. 22. A certificação do grupo será cancelada pela DIPI/PROEPI se, de acordo com o parecer da CPP, o grupo não atender os critérios estabelecidos no Art. 17.

§ 1° O líder do grupo de pesquisa terá um prazo de 15 dias úteis para encaminhar à CPP, por meio da DIPI/PROEPI, um recurso recorrendo do parecer da CCP.

§ 2° A CPP terá um prazo de 10 dias para analisar o recurso encaminhado pelo líder do grupo de pesquisa e encaminhar um novo parecer à DIPI/PROEPI.

§ 3° A DIPI/PROEPI comunicará ao líder do grupo de pesquisa o resultado do recurso em até 5 dias.

Art. 23. A CPP avaliará anualmente os grupos de pesquisa e encaminhará um parecer consubstanciado à DIPI/PROEPI.

§ 1° Os grupos de pesquisa certificados pela DIPI/PROEPI deverão apresentar relatório anual em formulário específico.

§ 2° O líder do grupo deve encaminhar o relatório de atividades do grupo à DIPI/PROEPI até a data de aniversário da certificação do grupo.

§ 3° A DIPI/PROEPI encaminhará o relatório à CPP.

§ 4° O processo de avaliação realizado pela CPP seguirá os critérios estabelecidos nos artigos 17 e 18 desta resolução.

I – No caso da não aprovação o líder do grupo poderá recorrer do parecer com base nos critérios estabelecidos no Art. 18.

Art. 24. Os grupos que não forem atualizados pelo menos uma vez ao ano no DGP do CNPq poderão ser excluídos desta base de dados.

 Art. 25. Apenas os grupos certificados pela DIPI/ROEPI poderão ser recuperados no DGP do CNPq ou contribuir com os resultados dos censos e da base corrente.

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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 26. Os equipamentos, instrumentos ou instalações em poder do grupo de pesquisa, e adquiridos em virtude da aprovação de projetos, ou por outros meios, como patrimônio do IFPR, terão, em caso de extinção do grupo, sua destinação decidida pelos membros do grupo, de comum acordo com a DIPI/PROEPI e a CPP.

Art. 27 Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Direção de Pesquisa e Inovação do Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação (DIPI/PROEPI), após parecer do Comitê Permanente de Pesquisa (CPP).

Art. 28. A presente Instrução Normativa poderá ser modificada no todo ou em partes pelo Conselho Superior do IFPR em comum acordo com a Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação.

Art. 29. Além das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, os grupos de pesquisa devem, também, seguir todas as regras estabelecidas pelo CNPq para o Diretório de Grupos de Pesquisa no Brasil.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFPR.

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Sala de Sessões do Conselho, em 21 de outubro de 2011.

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PROF. IRINEU MARIO COLOMBO,
PRESIDENTE.