Resolução 48/2012 – Instituto Federal do Paraná
Resolução 48/2012

Resolução 48/2012

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RESOLUÇÃO Nº 48 DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Alterada pela Resolução nº 11/2014.

Regulamenta o CONSEPE – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do IFPR.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pelo Conselheiro João Cláudio Bittencourt Madureira no processo n.º 23411.002108/2012-42:

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do CONSEPE – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Federal do Paraná, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.

 

Sala de Sessões do Conselho, em 17 de setembro de 2012.

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IRINEU MARIO COLOMBO
PRESIDENTE

ANEXO

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – IFPR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, integrante da estrutura do Instituto Federal do Paraná – IFPR, é órgão propositivo, consultivo, normativo e deliberativo, por delegação do Conselho Superior – CONSUP, no que tange às políticas institucionais de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do IFPR tem como atribuições:

I – assessorar a Reitoria no que tange às políticas de ensino, pesquisa, extensão e inovação do IFPR;

II – avaliar e aprovar as diretrizes de ensino, pesquisa, extensão e inovação de acordo com a política institucional;

III – emitir parecer sobre processos de criação e extinção de cursos no IFPR, para posterior encaminhamento ao Conselho Superior;

IV – analisar e emitir parecer final sobre os processos de ajuste curricular e suspensão temporária de cursos;

V – acompanhar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, nos planos de ação e em projetos e programas vinculados ao ensino, pesquisa e extensão;

VI – expedir orientações para a organização e reestruturação curricular dos cursos do IFPR;

VII – regulamentar e aprovar normas sobre processos seletivos, currículos e programas, matrículas, transferências, processo decisório sobre a vida escolar do aluno, aproveitamento de estudos, além de outras que se incluam no âmbito de sua competência;

VIII – aprovar normas de controle e registro da atividade acadêmica;

IX – aprovar normas para o registro de diplomas do IFPR e dos diplomas de outras entidades ou instituições, nos termos e limites da legislação em vigor;

X – aprovar normas relativas à acreditação, à certificação de competências profissionais e acadêmicas e a revalidação de diplomas, nos termos da legislação vigente;

XI – identificar oportunidades de interação entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e propor ações de efetivação dessa interação;

XII – avalizar e definir a participação institucional em editais de fomento à pesquisa e extensão;

XIII – estabelecer procedimentos de acompanhamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

XIV – avaliar e emitir parecer sobre o Projeto Político Pedagógico (PPP) dos câmpus e o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) do IFPR, para posterior apreciação do CONSUP;

XV – manifestar-se sobre qualquer matéria de ensino, pesquisa e extensão não incluída na competência de outro órgão, submetidos a sua apreciação;

XVI – elaborar propostas de seu próprio regulamento e posteriores alterações, a ser apreciado e aprovado pelo Conselho Superior;

XVII – exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas recomendações;

XVIII – julgar os recursos sobre matérias de sua competência;

XIX – propor títulos honoríficos ao CONSUP para pessoas ou instituições com atuação destacadas no ensino, pesquisa e extensão; e

XX – manifestar-se sobre assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação e emitir parecer e fixar normas em matéria de sua atribuição.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Estrutura e Composição

Art. 3º O CONSEPE terá a seguinte organização:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III – secretaria – SOC (Secretaria de Órgãos Colegiados);

IV – membros.

 

Art. 4º Os Membros do CONSEPE serão:

I – Pró-Reitor(a) de Ensino – Presidente;

II – Pró-Reitor(a) de Extensão, Pesquisa e Inovação – Vice-Presidente;

III – Pró-Reitor(a) de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

IV – Diretor(a) de Ensino de Educação a Distância – EaD;

V – dois representantes dos discentes da modalidade de ensino presencial;

VI – um representante dos Discentes da modalidade de Educação a Distância – EaD, pertencente a um pólo presencial do IFPR no território paranaense;

VII – três representantes dos Docentes do IFPR;

VIII – três representantes dos Técnicos Administrativos do IFPR;

IX – cinco representantes dos(as) Diretores(as) de Ensino, Pesquisa e Extensão dos câmpus;

 

Seção II
Da Escolha Dos Membros

Art. 5º Os membros Pró-Reitores e Diretor(a) de Ensino de EaD identificados e os(as) Diretores(as) de Ensino, Pesquisa e Extensão dos câmpus, escolhidos entre seus pares, juntamente com seus suplentes, serão membros natos, e cumprirão mandato em concordância com o tempo em que estiverem nas funções.

Parágrafo único. No impedimento de comparecimento a uma reunião, os membros Pró-Reitores e Diretor(a) de Ensino do EaD serão representados pelo substituto legalmente constituído, exceto o Presidente, que será substituído pelo Vice-presidente.

Art. 6º Os representantes dos membros docentes, técnicos administrativos e discentes serão eleitos pelos seus pares, juntamente com seus suplentes, sendo de quatro anos o mandato dos membros docentes e técnicos administrativos e de dois anos o mandato dos membros discentes, permitida uma recondução.

§ 1º Os membros servidores públicos não poderão estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;

§ 2º Os membros discentes deverão estar regularmente matriculados no IFPR em cursos Técnicos de Nível Médio, Superiores ou de Pós-Graduação;

§ 3º O processo de escolha dos representantes será coordenado pelo Conselho Superior – CONSUP, com apoio dos membros natos do CONSEPE, e a definição dos novos representantes deverá ocorrer 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos membros eleitos;

§ 4º Um mesmo câmpus não poderá ter mais de dois membros da mesma categoria no CONSEPE;

§ 5º Nos casos de afastamento do titular, previstos em Lei, assume o respectivo suplente, enquanto vigorar o afastamento; e

§ 6º Todos os membros e suplentes do CONSEPE serão designados por ato do Reitor.

Art. 7º Perderá o mandato o membro do CONSEPE que:

I – sendo servidor, for redistribuído ou cedido para outra Instituição, ou se afastar em caráter definitivo do exercício profissional ou da representatividade que determinar sua designação;

II – sendo aluno, concluir o curso ou tiver sua matrícula trancada ou cancelada;

III – faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas;

Art. 8º Ocorrendo a vacância na representação dos membros titulares assumirá o respectivo suplente.

Art. 9º Estão impedidos de participar do CONSEPE membros titulares do CONSAP ou CONSUP, exceto os representantes das Pró-Reitorias.

 

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Do Presidente

Art. 10. Compete ao Presidente:

I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias conforme regulamento;

II – propor a pauta das reuniões;

III – abrir, presidir, coordenar e encerrar as reuniões;

IV – submeter à votação as matérias em pauta;

V – constituir comissões, designando seus membros;

VI – expedir e encaminhar as deliberações conforme decisões do CONSEPE;

VII – sugerir e submeter à apreciação do CONSEPE o calendário das reuniões;

VIII – designar relatores para emitir pareceres dos processos.

Parágrafo único. Compete ao vice-presidente substituir o presidente na sua falta ou impedimento.

 

Seção II
Da Secretaria De Órgãos Colegiados – SOC

Art. 11. Compete a Secretaria de Órgãos Colegiados – SOC:

I – organizar e encaminhar a pauta para as reuniões;

II – preparar o expediente para os despachos do presidente;

III – transmitir aos membros as comunicações e informações requeridas pelo presidente;

IV – verificar a existência de número legal de membros para o inicio da reunião, anotando em ata os presentes e ausentes, contabilizar as votações e anotar as declarações de voto;

V – redigir as atas das reuniões;

VI – prestar apoio administrativo e técnico aos membros e as Comissões.

Parágrafo único. A nomeação do secretário da SOC se dará por meio de portaria do Reitor.

 

Seção III
Dos Membros

Art. 12. Compete aos Membros do CONSEPE:

I – comparecer no dia, hora e local designados para realização das reuniões, conforme convocação, ou justificar o não comparecimento;

II – propor matéria para constar em pauta, com antecedência;

III – debater matérias da pauta;

IV – requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente;

V – pedir vistas de matéria, na forma regimental;

VI – propor a retirada de pauta de matérias, na forma regimental;

VII – apresentar, nos prazos legais, as informações e pareceres solicitados;

VIII – participar de reuniões e comissões quando designado pelo presidente ou colegiados;

IX – apresentar questões de ordem nas reuniões, na forma regimental;

X – votar na proposta de pauta e nas matérias constantes da ordem do dia;

XI – assinar as atas aprovadas;

XII – manter seus pares informados das matérias discutidas e deliberadas.

 

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Reuniões

Art. 13. O comparecimento dos membros do CONSEPE às reuniões é preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa ou acadêmica no IFPR.

Art. 14. Os membros discentes, no período necessário à participação nas sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, não sofrerão prejuízo em suas atividades acadêmicas.

Parágrafo único. O membro discente poderá requerer a reposição das atividades acadêmicas, apresentando ao Coordenador de Curso, uma declaração de participação na sessão, expedida pela secretaria de órgãos colegiados.

Art. 15. O CONSEPE reunir-se-á:

I – ordinariamente, preferencialmente uma vez a cada dois meses, conforme agenda prevista em calendário próprio, que deve estar organizado de acordo com os calendários do CONSAP e do CONSUP.

I – ordinariamente, preferencialmente uma vez a cada dois meses, conforme agenda prevista em calendário próprio, que deve estar organizado de acordo com os calendários do CONSAP e do CONSUP. (Retificado pela Resolução nº 11/2014)

II – extraordinariamente, mediante decisão do Presidente ou por requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros;

§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão encaminhadas nominalmente aos membros com antecedência de no mínimo 15 dias, por meio eletrônico, devendo informar a pauta da reunião e enviar os materiais para apreciação;

§ 2º As reuniões ordinárias realizar-se-ão em horários e dias fixados pelo calendário previamente elaborado e aprovado na primeira reunião do Conselho;

§ 3º As reuniões serão realizadas em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões;

§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão reservadas aos seus membros, podendo ser acompanhadas por pessoas previamente autorizadas pelo Conselho e, dependendo das condições técnicas, serem transmitidas ao vivo, filmadas ou gravadas;

§ 5º A convite dos membros, poderão participar da reunião pessoas cujos depoimentos possam esclarecer assuntos de qualquer natureza;

§ 6º A convocação das reuniões do CONSEPE, contendo a pauta e a data de realização será divulgada no âmbito do IFPR;

§ 7º O período de recesso do CONSEPE coincidirá com o recesso acadêmico, cabendo nesses períodos apenas convocações extraordinárias, quando matéria de urgência assim o recomendar; e

§ 8º Os membros deverão informar com antecedência qualquer impedimento para participar da reunião ordinária ou extraordinária para que seu suplente seja convocado.

Art. 16. Aos membros do CONSEPE, que por interesse do Conselho necessitem participar de reuniões, comissões ou avaliações, fora do seu câmpus de lotação, será assegurado:

I – aos servidores o direito de diárias, passagens ou indenização de transporte;

II – aos representantes dos discentes, o transporte, alimentação e hospedagem caso necessário;

III – os recursos necessários para pagamento das despesas serão à conta do orçamento do Gabinete da Reitoria.

Seção II
Da Instalação E Da Organização Das Reuniões

Art. 17. O CONSEPE será instalado:

I – em primeira chamada no horário de convocação com a presença de todos os membros;

II – em segunda chamada, após 15 minutos do horário de convocação com a presença da maioria absoluta dos membros, ou seja, com o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Conselho;

III – em terceira chamada, após trinta minutos do horário de convocação com qualquer quorum;

IV – a ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento da reunião;

V – em caso de urgência, o Presidente poderá decidir ad referendum, submetendo a decisão na próxima reunião, sem que o seu trâmite seja sobrestado, podendo seguir para apreciação em outros fóruns ou conselhos, conforme as normas estabelecidas; e

VI – as matérias aprovadas ad referendum deverão ser, na sessão seguinte do conselho, esclarecidas e justificadas pelo presidente para homologação.

Parágrafo único. As propostas de matéria devem ser encaminhadas pelos proponentes para a presidência do CONSEPE, por intermédio da SOC, para designação de relator.

Art. 18. A reunião obedecerá, preferencialmente, a seguinte sequência:

I – expediente;

II – ordem do dia; e

III – comunicação dos conselheiros.

§ 1º O expediente, a critério do Presidente, compreenderá:

a) comunicações da Presidência em assuntos de interesse institucional e que não envolva matéria a ser discutida na reunião;

b) apreciação da justificativa de falta de conselheiros;

c) aprovação da ata da reunião anterior; e

d) formulação de consultas e pedidos de esclarecimentos dos conselheiros à Presidência, em assunto de interesse do Conselho;

§ 2º A Ordem do dia constituir-se-á da apresentação, leitura, discussão e votação dos assuntos em pauta e dos processos que tenham sido distribuídos para serem relatados na reunião;

§ 3º Por solicitação de um ou mais membros, desde que justificado e aprovado pela plenária, poderá ocorrer mudança na Ordem do Dia e inclusão ou exclusão de algum item de pauta; e

§ 4º As comunicações dos conselheiros constituir-se-ão de informações, pedidos de esclarecimentos ou quaisquer outros assuntos de interesse institucional e deverão ser apresentados em, no máximo, 3 (três) minutos.

Art. 19. Não havendo membro do CONSEPE com conhecimento técnico específico, o presidente poderá indicar pareceristas ad hoc.

Art. 20. A apreciação das matérias deverá atender aos seguintes procedimentos:

I – apresentação da matéria;

II – leitura do parecer pelo relator, que deverá conter um relatório escrito fundamentando a decisão;

III – discussão da matéria e do parecer pelos membros presentes;

IV – votação do parecer; e

V – deliberação.

§ 1º Durante a discussão da matéria, um ou mais membros do CONSEPE poderão solicitar pedido de vistas, o qual deverá ser votado, havendo a aprovação por no mínimo 2/3 dos presentes, em que ficará suspensa a discussão até a reunião seguinte, na qual deverá obrigatoriamente ser votada.

§ 2º O pedido de vistas poderá ser solicitado uma única vez para cada matéria.

Art. 21. As decisões do Conselho serão formalizadas segundo a natureza da votação em:

a) Resoluções;

b) Pareceres;

c) Recomendações;

d) Indicações; ou

e) Diligências.

Art. 22. A votação será simbólica ou nominal, adotando-se a primeira forma sempre que a segunda não for requerida, nem expressamente prevista.

§ 1º O resultado de cada votação constará da ata da reunião, assim como os votos em separado, sempre que encaminhados por escrito ao Presidente, após a sessão;

§ 2º Na votação simbólica, a matéria será considerada aprovada se não houver manifestação em contrário;

§ 3º Na votação nominal, cada conselheiro manifestará seu voto oralmente; e

§ 4º Quando no decurso de uma reunião faltar quorum para as votações, a matéria constante da Ordem do Dia poderá ser discutida informalmente.

CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 23. As deliberações serão tomadas com base na maioria simples dos votos dos membros presentes incluindo o presidente.

§ 1º Em caso de empate o presidente terá o voto de qualidade ou desempate;

§ 2º De cada reunião será lavrada uma ata pela secretaria, contendo os pontos de pauta e encaminhamentos sobre cada matéria, que será lida e aprovada na reunião seguinte e assinada pelos membros presentes na reunião anterior;

§ 3º As deliberações deverão ser divulgadas no prazo de 96 (noventa e seis) horas através do Portal IFPR;

§ 4º Os encaminhamentos do CONSEPE dos quais resulte alteração da política de ensino, pesquisa e extensão do IFPR, deverão ser referendados ou homologados pelo Conselho Superior; e

§ 5º Poderão ser apresentados pedidos de reconsideração aos encaminhamentos do CONSEPE.

I – os pedidos de reconsideração devem ser apresentados ao presidente no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da publicidade da deliberação, devendo conter fundamentos que justifiquem o pleito; e

II – tendo sido indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O presente regulamento poderá ser alterado parcial ou totalmente pelo CONSEPE, em reunião convocada especificamente para apreciação do assunto, devendo ser submetido à aprovação do Conselho Superior.

Art. 25. As alterações decorrentes de mudanças no Estatuto do IFPR ou Regimento Geral do IFPR serão automaticamente incorporadas a este regulamento.

Art. 26. O primeiro processo de escolha dos membros será conduzido por Comissão indicada pelo presidente do Conselho Superior, através de edital específico.

Parágrafo único. Após a posse e na primeira reunião, o CONSEPE deverá propor uma minuta de seu Regimento Interno, a ser encaminhada para a deliberação do CONSUP.

Art. 27. A Presidência do CONSEPE excluirá discricionariamente matérias estranhas às competências do referido Conselho, cabendo recurso ao Conselho Superior.

Art. 28. Os casos omissos deverão ser encaminhados para discussão pelo CONSEPE disciplinados por maioria dos membros, em reunião convocada para deliberação do assunto, devendo ser submetido à aprovação do Conselho Superior.

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