Resolução nº 43/2018
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 43 DE 29 DE JUNHO DE 2018
Institui, no âmbito do IFPR, processo de escolha de coordenador/a dos cursos técnicos integrados, subsequentes e dos cursos superiores e de pós-graduação dos campi do Instituto Federal do Paraná. |
O Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo vista o parecer exarado pelo conselheiro relator João Cláudio Madureira no processo 23411.008919/2017-61,
Considerando:
- o princípio da gestão democrática como elemento norteador da prática educativa e da construção de uma cultura escolar emancipatória;
- as características e finalidades dos colegiados de curso, conforme estabelecido na Resolução nº 08/2014 do CONSUP:
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito dos campi do Instituto Federal do Paraná, procedimento de consulta à comunidade escolar, com vistas a subsidiar a Direção-geral da unidade para a indicação junto ao Reitor do IFPR à designação de docentes para função de Coordenação de Curso.
Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo desta Resolução, o Regulamento do Processo de Consulta Eleitoral para Coordenações de Cursos do IFPR, constando o conjunto de normas e princípios que nortearão a referida consulta.
Art. 3º Os campi do IFPR deverão adequar-se a esta Resolução no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de procedimentos locais adotados anteriormente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.
ODACIR ANTONIO ZANATA
PRESIDENTE
ANEXO DA RESOLUÇÃO 43/2018
REGULAMENTO DO PROCESSO DE CONSULTA ELEITORAL PARA COORDENAÇÕES DE CURSOS DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – IFPR
Estabelece as normas para processo de escolha de Coordenador/a dos cursos técnicos integrados, subsequentes e dos cursos superiores
e de pós-graduação dos campi do Instituto Federal do Paraná.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre o processo de consulta eleitoral, em turno único, dos Coordenadores dos cursos técnicos integrados, subsequentes e dos cursos superiores e de pós-graduação dos campi do Instituto Federal do Paraná, para um mandato de dois anos.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 2º Todos os cursos das modalidades descritas neste Regulamento terão representação de coordenadores/as, eleitos por seus pares, pelo corpo técnico, quando for o caso, e pela comunidade discente, para mandato de dois anos, permitida recondução por igual período, por meio de uma nova consulta.
Art. 3º O processo de consulta eleitoral compreende: a inscrição dos/as candidatos/as, deferimento e homologação das inscrições realizadas, a campanha, a fiscalização, a votação, a apuração, a divulgação e a comunicação formal dos resultados do pleito ao Reitor.
Art. 4º As funções de coordenador/a de curso de que trata este Regulamento serão escolhidas por meio de consulta aos servidores e discentes, no âmbito de cada curso, atribuindo-se, para fins de contabilização dos votos, o princípio da paridade por segmento com o peso de 50% (cinquenta por cento) para servidores e 50% (cinquenta por cento) para o segmento discente.
Art. 5º O processo de escolha dos/as coordenadores/as dos cursos ocorrerá de forma simultânea, em um único processo de consulta para todos os cursos que preencherem o disposto no Art. 1º deste Regulamento.
Parágrafo único. No caso de cursos recém-criados, a primeira coordenação não será eleita, mas indicada pela Direção-geral do Campus, até o próximo pleito simultâneo.
Seção I
Da Elegibilidade
Art. 6º Poderão inscrever-se como candidatos/as o/a servidor/a docente do quadro de pessoal ativo permanente, lotado/a e em efetivo exercício no Campus, membro do respectivo Colegiado de Curso, vedada a inscrição do/a mesmo/a docente para mais de um curso, atendendo ainda aos seguintes requisitos:
- ser servidor/a docente efetivo/a do IFPR em regime de 40 horas ou 40 horas com dedicação exclusiva;
- estar de acordo em desempenhar as atribuições de Coordenação de Curso, previstas nas normas internas do IFPR;
- para os cursos de pós-graduação, atender a outros requisitos definidos em normas específicas do Ministério da Educação.
Art. 7º No caso de vacância à função por qualquer motivo, a Direção-geral indicará nova Coordenação para cumprimento do mandato em curso.
Art. 8º Não havendo candidatos interessados à função de Coordenação de Curso, caberá à Direção-geral dos campi indicar docentes que se enquadrem no artigo 6º deste Regulamento.
Seção II
Das Comissões Eleitorais dos Campi e Suas Competências
Art. 9º O processo de escolha será conduzido por uma única comissão eleitoral, designada pela Direção-geral do campus.
Parágrafo único. A comissão eleitoral será composta por três membros servidores e três membros discentes.
Art. 10º A Comissão Eleitoral constituída tem a responsabilidade de conduzir o processo de escolha das Coordenações de Cursos dos campi do IFPR.
Parágrafo único. Aos membros da Comissão Eleitoral fica vedada a inscrição como candidato à eleição para a Coordenação de Curso do IFPR.
Art. 11º Compete à Comissão Eleitoral:
- cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e no Edital de Convocação;
- coordenar, implementar e supervisionar o processo de consulta, conforme estabelecido no presente Regulamento;
- efetuar as inscrições dos/as candidatos/as;
- publicar a lista de candidatos/as e votantes;
- providenciar, com o apoio da Administração do Campus, todo o material necessário ao processo de consulta;
- deliberar sobre os recursos impetrados;
- emitir instruções sobre a sistemática da votação;
- credenciar fiscais para atuarem junto à Comissão Eleitoral no processo de votação e na totalização dos votos;
- indicar os componentes das mesas receptoras e apuradoras;
- encaminhar o resultado da votação à Direção-geral do Campus para dar prosseguimento ao processo de indicação junto ao Reitor do IFPR.
Seção III
Da Campanha Eleitoral
Art. 12º O período de campanha eleitoral será estabelecido no Edital de Convocação.
Parágrafo único. É proibida a campanha eleitoral fora do período estabelecido neste edital.
Art. 13º É permitida a veiculação de material publicitário em espaços estabelecidos pela Comissão.
Art. 14º O uso do e-mail institucional para fins de divulgação das candidaturas está condicionado à observância da IIP 027-DTIC, a qual disciplina, no âmbito do IFPR, a utilização desta ferramenta.
Art. 15º A eleição para coordenação de curso deverá transcorrer em clima de plena liberdade de disputa, sendo vedado o uso de equipamentos e veículos do IFPR, em beneficio de qualquer candidato/a, cabendo à Comissão Eleitoral Local zelar pela preservação dos próprios, bem como, dos espaços cedidos pelo campus.
Art. 16º Não será permitido o uso de instrumentos acústicos, ou qualquer outro equipamento que provoque ruídos excessivos nos períodos de aula, visando evitar prejuízos às atividades letivas.
Art. 17º O/a candidato/a que infringir as normas estabelecidas neste Regulamento poderá ser punido/a, a juízo da Comissão Eleitoral, com a seguinte graduação:
- advertência pública;
- cassação da inscrição da candidatura.
Seção IV
Das Inscrições
Art. 18º As inscrições dos/as candidatos/as deverão ser formuladas em requerimento próprio, assinado pelo/a postulante e entregue à Comissão Eleitoral, obedecendo ao estabelecido nesse Regulamento.
Seção V
Da Eleição
Art. 19º Estarão aptos/as a votar, no âmbito de cada curso:
- Todos/as os/as servidores/as pertencentes ao Colegiado do referido Curso, conforme designação em Portaria da Direção-geral do Campus;
- Alunos/as regularmente matriculados/as, no âmbito de cada curso;
Parágrafo único. É assegurado ao/à docente votar em todos os colegiados a que estiver vinculado/a.
Art. 20º Não estarão aptos/as a votar docentes em licença sem vencimentos.
Art. 21º A Eleição será realizada conforme o cronograma estabelecido em Edital.
Seção VI
Do Voto
Art. 22º O voto pra a escolha dos/as coordenadores/as de curso do IFPR será facultativo, direto, secreto e uni nominal, não podendo ser efetuado por correspondência, procuração ou em trânsito (fora de seu campus).
Seção VII
Da Mesa Receptora
Art. 23º Será constituída mesa receptora única, localizada em local de fácil acesso, nas dependências do campus.
Art. 24º A mesa receptora será constituída pelos membros da Comissão Eleitoral, podendo ser convocado pela mesma outros servidores do quadro efetivo de pessoal do campus para auxiliar nas atividades.
Art. 25º Os componentes da mesa receptora serão dispensados de suas atividades regulares na instituição durante o período de atuação no processo de consulta.
Seção VIII
Da Votação
Art. 26º A votação dar-se-á em cabine individual sendo realizada nas dependências de cada unidade em local definido pela Comissão Eleitoral em data e horário estabelecidos em Edital.
Art. 27º No início da votação, as urnas serão lacradas pelos membros da Comissão na presença de um/a servidor/a presente no local.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 28º Cada candidato/a poderá manter um/a fiscal, por ele/a credenciado/a, junto à Mesa Receptora.
Seção X
Do Material Para a Votação
Art. 29º A Comissão providenciará os materiais necessários para a mesa receptora de votos, que constará de:
- urnas vazias;
- regimento da consulta;
- relação oficial dos/as servidores/as e estudantes aptos/as a votar;
- cédulas oficiais de votação;
- ata de votação.
Art. 30º As cédulas oficiais de votação serão confeccionadas e distribuídas à Comissão pela Direção-geral.
Art. 31º As cédulas serão confeccionadas com tipos uniformes de letras, identificadas por cores distintas, constando os nomes dos/as candidatos/as em ordem alfabética e, no verso, local para rubrica de membros da mesa receptora.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Eleitoral verificar as cédulas confeccionadas tão logo as receba, antes da abertura do expediente de votação, para correção de possíveis irregularidades que porventura possam existir.
Seção XI
Da Apuração
Art. 32º A apuração das urnas será realizada pela Comissão Eleitoral e terá início conforme cronograma estabelecido em Edital.
Art. 33º As cédulas apuradas serão arquivadas em invólucro lacrado e guardado para efeito de recontagem de votos ou de julgamento de recursos.
Art. 34º Findos os trabalhos, a Mesa Apuradora proclamará os resultados e lavrará a respectiva ata remetendo cópia à Direção-geral.
Seção XII
Dos Resultados
Art. 35º Concluída a consulta, a Comissão organizará o resultado final do processo, classificando os/as candidatos/as de acordo com a quantidade de votos válidos obtidos, registrando todos os procedimentos em Ata assinada por todos os membros da Comissão.
Parágrafo único. Para fins de contabilização dos votos será utilizado o princípio da paridade por segmento, atribuindo-se o peso de 50% (cinquenta por cento) para o segmento servidores e 50% (cinquenta por cento) para o segmento discente.
Art. 36º Em caso de empate na totalização de votos serão considerados como critérios de desempate:
- o maior tempo de vínculo com o IFPR;
- o maior tempo de serviço público;
- a maior idade.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 37º A Comissão Eleitoral divulgará o resultado preliminar da consulta, imediatamente após o término dos trabalhos de apuração, e receberá recursos, protocolados em meio físico, em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação.
Art. 38º Os recursos deverão ser impetrados, com justificativa formal e devidamente assinada, obedecendo ao prazo estipulado, e serão apreciados em primeira instância pela Comissão Eleitoral que emitirá parecer no limite das suas competências em até 24 h a contar do recebimento.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º A Comissão Eleitoral encaminhará à Direção-geral o resultado final das eleições para a função de Coordenadores/as de Cursos do IFPR.
Art. 40º Os/as Diretores/as-gerais dos campi do IFPR publicarão o Edital de Convocação das eleições, mediante aprovação pelo CODIC, no qual estarão definidos o cronograma e os procedimentos para a implementação do pleito em consonância com o presente Regulamento.
Art. 41º As Comissões Eleitorais dos campi procederão à divulgação dos atos pertinentes ao processo eleitoral em pauta, através da página eletrônica do respectivo campus e de Mural específico para este fim.
Art. 42 O/a Coordenador/a eleito/a terá um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por meio de nova consulta.
Art. 43 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão dirimidos pela Comissão Eleitoral do Campus, e, em instâncias superiores, pelos/as Diretores/as-gerais, CODIC’s e Reitor do IFPR, respectivamente.