Resolução 51/2017

Resolução 51/2017

Atualizado em

RESOLUÇÃO Nº 51 DE 14 DE JULHO DE 2017

Revogada pela Resolução 04/2021.

Dispõe sobre as normas gerais de afastamento integral, no Brasil ou no Exterior, ou afastamento parcial, no Brasil, para participação de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico Administrativo em Educação, do Instituto Federal do Paraná, em programa de pós-graduação lato sensu, stricto sensu, de pós-doutorado, e estágio vinculado a programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado.

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o parecer exarado pelo conselheiro Marcos Paulo Rosa no Processo 23411.000173/2017-48,

RESOLVE:

Art.1° Regulamentar, nos termos do anexo desta Resolução, os requisitos, critérios e procedimentos gerais de afastamento integral, no país ou no exterior, ou parcial, no Brasil, de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Professor EBTT) e Técnico Administrativo em Educação (TAE), do Instituto Federal do Paraná (IFPR), para participar em programa de pós-graduação lato sensu, stricto sensu (mestrado ou doutorado), pós-doutorado, e estágio vinculado a programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão do respectivo cargo, desde que obedecidas as exigências contidas nesta Resolução e legislação vigente.

Art. 2º Revogar a Resolução n° 16/2016 do Conselho Superior do Instituto Federal do Paraná.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.

ODACIR ANTONIO ZANATTA

PRESIDENTE

REGULAMENTAÇÃO INTERNA PARA AFASTAMENTO INTEGRAL, NO BRASIL OU NO EXTERIOR, OU AFASTAMENTO PARCIAL, NO BRASIL, PARA PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO, DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, STRICTO SENSU, DE PÓS-DOUTORADO E ESTÁGIO VINCULADO A PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU OU DE PÓS-DOUTORADO.

CONSIDERANDO o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

CONSIDERANDO os artigos 95 e 96-A, da Lei nº 8.112/1990, que regulamenta os afastamentos para estudo ou missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior;

CONSIDERANDO o decreto 8.259, de 2014, o parágrafo 2º, do artigo 2°, da Lei nº 8.745/1993, com a alteração estabelecida pela Lei nº 12.425/2011, que trata da contratação de professor substituto;

CONSIDERANDO o parágrafo 3º, do artigo 22, da Lei nº 11.091/2005, que trata da finalidade da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

CONSIDERANDO o parágrafo 1°, do artigo 2°, da Lei nº 8.745/1993, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 26; e o inciso I, do artigo 30, da Lei nº 12.772/2012, que possibilita, ao Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o afastamento para realização de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo de ocupação do cargo ou na instituição;

CONSIDERANDO o artigo 1°, do Decreto nº 91.800/1985, que dispõe sobre os tipos de viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação;

CONSIDERANDO os incisos I, II, III, IV do parágrafo único, do artigo 9°, do Decreto n° 5.707/2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei n° 8.112/1990;

CONSIDERANDO o parágrafo 4°, do artigo 3º, do Decreto n° 8.259/2014, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação.

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 6.197/2015, da Secretaria de Gestão Pública, sobre a possibilidade de afastamento parcial para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

CONSIDERANDO a política de afastamento integral, no Brasil ou no Exterior, ou afastamento parcial, no Brasil, para participação de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico Administrativo em Educação, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, do Instituto Federal do Paraná.

RESOLVE :

Art.1º Regulamentar os requisitos, critérios e procedimentos gerais de afastamento integral, no país ou no exterior, ou parcial, no Brasil, de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Professor EBTT) e Técnico Administrativo em Educação do Instituto Federal do Paraná (IFPR), para participar em programa de pós-graduação lato sensu, stricto sensu, de pós-doutorado, e estágio vinculado a programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão do respectivo cargo, desde que obedecidas as exigências contidas nesta Resolução e legislação vigente.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.2º Entende-se por afastamento integral a concessão de afastamento da carga horária de trabalho semanal ao Professor EBTT e ao TAE, para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, no país ou no exterior, desde que comprovada a impossibilidade de participação no programa simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art.3º Entende-se por programa de pós-graduação lato sensu cursos nos níveis de especialização e MBA autorizados pelo MEC que tenham como finalidade oferecer a formação de qualidade a profissionais dedicados à pesquisa, extensão e inovação, bem como atividades desenvolvidas nas diferentes profissões, com amplo domínio de conhecimentos em seus respectivos campos de saber, visando contribuir para geração, desenvolvimento e difusão de práticas científicas, tecnológicas, artísticas e culturais do país.

Art.4º Entende-se por programa de pós-graduação stricto sensu cursos nos níveis de mestrado e doutorado, profissionais e acadêmicos, que tenha por finalidade oferecer formação de qualidade a profissionais dedicados à pesquisa, extensão e inovação, bem como atividades desenvolvidas nas diferentes profissões, com amplo domínio de conhecimentos em seus respectivos campos de saber, visando a contribuir para geração, desenvolvimento e difusão de práticas científicas, tecnológicas, artísticas e culturais do país.

Art.5º Entende-se por programa de pós-doutorado a experiência de estágio de pós-doutoramento e de pesquisador visitante para o desenvolvimento de pesquisa científica em instituições acadêmicas e de pesquisa que ofereçam programa de doutorado.

Art.6º Entende-se por afastamento parcial a concessão do afastamento de parte da carga horária de trabalho semanal, para fins de participação em programa de pós-graduação, lato sensu, stricto sensu e pós-doutorado no país, sem a necessidade de compensação de horário, quando a participação no programa não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada de trabalho semanal, mas também não justificar o afastamento integral.

Art.7º Entende-se por estágio o ato educativo supervisionado, desenvolvido em ambiente acadêmico com o objetivo de aprofundamento teórico, coleta e/ou tratamento de dados ou desenvolvimento de parte de sua dissertação/tese ou pesquisa, vinculado ao programa de pós-graduação stricto sensu e pós doutorado em que o servidor esteja regularmente matriculado.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO INTEGRAL

Art.8º O período de afastamento integral requerido pelo Professor EBTT e TAE, incluídas transferências ou mudanças de programas de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado em instituições de educação superior, não poderá exceder:

I – 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado;

II – 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado;

III – 12 (doze meses), para pós-doutorado;

IV – 06 (seis meses), para estágio vinculado ao programa de pós-graduação stricto-sensu ou de pós-doutorado.

§1º No caso de afastamento concedido para prazo inferior ao estabelecido nos incisos deste artigo poderá ser concedida uma única prorrogação de prazo, desde que a solicitação com a devida justificativa seja efetuada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da concessão inicial.

§2º Não haverá prorrogação dos prazos máximos definidos neste artigo.

§3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções no IFPR após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§4º Não serão concedidos os afastamentos previstos nos incisos I e II ao servidor que tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para usufruto de licença para capacitação ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data de requerimento de afastamento integral.

§5º No caso de programa de pós-doutorado, o servidor não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado nos 4 (quatro) anos anteriores à data de requerimento de afastamento integral.

§6º Na hipótese de promoção antecipada do mestrado para o doutorado o prazo total de afastamento não poderá exceder 48 (quarenta e oito) meses.

§7º Havendo interesse da administração poderá ser autorizada a mudança de programa dentro do mesmo nível, desde que respeitado o prazo máximo estabelecido na legislação vigente para o afastamento solicitado, computando-se o período já usufruído.

Art.9° O afastamento integral será do tipo ônus limitado, ou seja, com o recebimento do vencimento e demais vantagens legais inerentes ao cargo.

Art.10. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE), no interesse da Administração, poderá disponibilizar até 20% (vinte por cento) de vagas, respeitando a tipificação e o quantitativo total de afastamentos e licenças já concedidos por unidade, por carreira de Professor EBTT e por carreira de TAE do IFPR mediante edital específico publicado semestralmente.

§1º A publicação dos editais fica condicionada a indicadores administrativos e a existência prévia de recursos orçamentários e financeiros.

§2º Para fins deste artigo considera-se quantitativo e tipificação de afastamentos os previstos na legislação vigente.

§3º Para a carreira de TAE os afastamentos e licenças obedecerão aos previstos na Lei nº 8.112/1990.

§4º Para a carreira de Professor EBTT, a contratação de substitutos para suprir os afastamentos e licenças, obedecerá o disposto no parágrafo 1° do artigo 2° da Lei nº 8.745/1993, e parágrafo 4° do artigo 3º do Decreto n° 8.259/2014.

Art.11. O afastamento integral poderá ser requerido por meio de formulário próprio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, obedecendo os prazos estabelecidos em edital específico o qual explicitará, obrigatoriamente:

  1. Vinculação direta com as normas gerais de afastamento integral desta Resolução;

  2. Número de vagas, por unidade, ofertadas de afastamento integral para participação de Professor EBTT e TAE em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado;

  3. Etapas e cronograma de seleção;

  4. Vigência e prazos para a saída dos classificados;

  5. Prazo para impugnação de edital.

Art.12. O servidor em afastamento integral deverá dedicar-se exclusivamente às atividades do programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado e cumprir com as obrigações assumidas no termo de compromisso e responsabilidade, em formulário próprio da PROGEPE.

Art.13. O servidor afastado integralmente para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado poderá ser remunerado nos casos de taxas de bancadas, bolsas e auxílios vinculados ao programa ou ao projeto desenvolvido.

Seção I

Do Professor Do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Professor EBTT

Art.14. Como critério classificatório para análise de requerimento de afastamento integral de que trata esta Resolução, será atribuído maior pontuação para o candidato que comprove obedecendo à seguinte ordem:

§1° Regime de trabalho do docente obedecendo à seguinte ordem: Dedicação exclusiva (DE), 40h e 20h;

§2° Maior tempo de exercício no cargo EBTT;

§3° Em caso de empate, será considerado o critério de servidor com maior idade por carreira;

Art.15. São requisitos obrigatórios para Professor EBTT requerer o afastamento integral de que trata esta Resolução:

§1º Haver interesse da Administração, manifestos em atos administrativos de análises do requerimento e autorização do afastamento pelas unidades competentes no IFPR.

I – Na apuração do interesse da Administração, deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante de formação no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado seja proveitosa para o IFPR no aprimoramento de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, na melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade e ao desenvolvimento sustentável, no sentido de que as competências individuais devem contribuir para as finalidades das competências institucionais.

§2º Pertencer ao quadro ativo permanente do IFPR.

§3º Ter cumprido o tempo e estar aprovado na avaliação final de estágio probatório conforme artigo nº 41 da CF/1988 e artigo nº 20 da Lei 8112/1990.

§4º Comprovar obrigatoriamente a impossibilidade de participação do Professor EBTT no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho semanal.

§5º Estar aprovado, aceito ou matriculado em programa pós-graduação stricto sensu, no país ou no Exterior, reconhecido ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em cursos na modalidade presencial, mediante declaração ou certidão atualizada do programa de pós-graduação da instituição.

§6º Estar aceito ou matriculado em programas de pós-doutorado, no país ou no exterior, reconhecido ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em cursos na modalidade presencial, mediante comprovação atualizada com data de início e término do programa de pós-doutorado da instituição.

§7º No caso de programa de pós-graduação stricto sensu , o Professor EBTT não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para usufruto de licença para capacitação ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data de requerimento de afastamento integral.

§8° No caso de programa de pós-doutorado, o Professor EBTT não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 4 (quatro) anos anteriores à data de requerimento de afastamento integral.

§9º No caso de já ter usufruído de afastamento integral para programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, o Professor EBTT tenha cumprido, no IFPR, igual período ao do afastamento concedido.

§10. Não ter título ou qualificação igual ou superior ao que pretende obter com o afastamento requerido para participação no programa pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado.

§11. Não ter desistido de vaga de afastamento para pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado nos Editais do IFPR no ano anterior, após emissão de portaria de autorização.

§12. Não ter nenhuma pendência em relação aos compromissos de ordem administrativa ou pedagógica no IFPR.

§13. O tempo de afastamento requerido, somado ao tempo de permanência no IFPR, após o efetivo retorno às atribuições do cargo, não exceda ao tempo legalmente fixado para aposentadoria compulsória.

Art. 16. Será indeferido o requerimento de afastamento integral do Professor EBTT que não possa ter suas atividades remanejadas para outros professores efetivos ou substitutos acarretando em prejuízo institucional, devidamente justificado pela autoridade máxima da unidade.

Art. 17. Nos casos de aprovação e/ou aceite nos programas, previstos no § 5º do artigo 15 do presente regulamento, o ato normativo de afastamento do professor EBTT selecionado, ficará condicionado à comprovação de matrícula no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da divulgação do resultado final do edital de seleção.

Art. 18. A não comprovação do previsto no caput do artigo anterior acarretará a desclassificação do servidor selecionado, oportunizando a utilização de chamada de espera, respeitadas integralmente as normas deste regulamento e do edital específico.

Art.19. Se necessária a contratação de professor substituto, no interesse da administração, essa se dará por solicitação da Direção Geral do Campus, em que se observe os limites previstos em lei, a distribuição da carga horária e atividades da área do Professor EBTT de forma a justificar a necessidade de contratação.

Seção II

Do Técnico Administrativo Em Educação – TAE

Art.20. Como critério classificatório para análise de requerimento de afastamento integral de que trata esta Resolução, será atribuído maior pontuação para o candidato que comprove, obedecendo à seguinte ordem:

§1° Maior tempo de exercício no cargo;

§2° Em caso de empate, será considerado o critério de servidor com maior idade por carreira.

Art.21. São requisitos obrigatórios para o TAE requerer o afastamento integral de que trata esta Resolução:

§1º Pertencer ao quadro ativo permanente do IFPR.

§2º Haver interesse da Administração, manifestado em atos administrativos de análises do requerimento e autorização do afastamento pelas unidades competentes no IFPR.

I – Na apuração do interesse da Administração, deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante de formação no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado seja proveitosa para o IFPR no aprimoramento das atividades no desenvolvimento institucional, na melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade e ao desenvolvimento sustentável, no sentido de que as competências individuais devem contribuir para as finalidades das competências institucionais.

§3º Comprovar a impossibilidade de participação no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado simultaneamente com o exercício da jornada de trabalho semanal.

§4º Estar aprovado, aceito ou matriculado em programa pós-graduação stricto sensu, no país ou no Exterior, reconhecido ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em cursos na modalidade presencial, mediante declaração ou certidão atualizada do Programa de Pós-Graduação da instituição.

§5º Estar aceito ou matriculado em Programas de Pós-Doutorado, no país ou no Exterior, reconhecido ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em cursos na modalidade presencial, mediante comprovação atualizada com data de início e término do Programa de Pós-doutorado da instituição.

§6° No caso de afastamento integral para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, seja servidor no IFPR há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, conforme § 2°, do artigo 96-A, da Lei n° 8112/90.

§7° No caso de programa de pós-doutorado, seja servidor no IFPR há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, conforme parágrafo 3°, do artigo 96-A, da Lei n° 8.112/1990.

§8º No caso de programa de pós-graduação stricto sensu não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para usufruto de licença para capacitação ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data de requerimento de afastamento integral.

§9° No caso de programa de pós-doutorado não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 4 (quatro) anos anteriores à data de requerimento de afastamento integral.

§10. No caso de já ter usufruído de afastamento integral para programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, tenha cumprido, no IFPR, igual período ao do afastamento concedido.

§11. Não ter título ou qualificação igual ou superior ao que pretende obter com o afastamento integral requerido para participação no programa pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado.

§12. Não ter desistido de vaga de afastamento para pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado nos Editais do IFPR no ano anterior, após emissão de portaria de autorização.

§13. Não ter nenhuma pendência em relação aos compromissos de ordem administrativa no IFPR.

§14. O tempo de afastamento requerido somado ao tempo de permanência no IFPR, após o efetivo retorno às atribuições do cargo, não exceda ao tempo legalmente fixado para aposentadoria compulsória.

Art. 22. Será indeferido o requerimento de afastamento integral de servidores responsáveis por atividades que não possam ser remanejadas para outros servidores acarretando em prejuízo institucional, desde que justificado pela autoridade máxima da unidade.

Art. 23. Nos casos de aprovação e/ou aceite nos programas, previstos no §4º do artigo 18 do presente regulamento, o ato normativo de afastamento do servidor TAE selecionado ficará condicionado à comprovação de matrícula no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da divulgação do resultado final do edital de seleção.

Art. 24. A não comprovação do previsto no caput do artigo anterior acarretará a desclassificação do servidor selecionado, oportunizando a utilização de chamada de espera, respeitadas integralmente as normas deste regulamento e do edital específico.

CAPÍTULO III

AFASTAMENTO PARCIAL

Art.25. Entende-se por afastamento parcial a concessão do afastamento de parte da carga horária de trabalho semanal, sem a necessidade de compensação de horário, quando a participação no programa não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada de trabalho semanal, mas também não justificar o afastamento integral.

Art.26. O período de afastamento parcial requerido pelo Professor EBTT e TAE, em programas de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado, não poderá exceder:

I – 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado.

II – 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado.

III – 12 (doze meses) para pós-doutorado ou especialização.

§1º Não haverá prorrogação dos prazos máximos definidos neste artigo.

§2º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos incisos I, II, III deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções no IFPR após o seu retorno por um período igual ao do afastamento parcial concedido.

§3º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 2º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, dos gastos com seu aperfeiçoamento, proporcionalmente ao tempo de afastamento usufruído, conforme definido nos artigos nº 46, nº 47 e 96-A da Lei nº 8.112/1990.

Art.27. O servidor em afastamento parcial poderá solicitar o afastamento integral, desde que obedeça os requisitos, prazos, normas e procedimentos estabelecidos por esta resolução.

Art.28. No caso de alteração do afastamento parcial para o integral, ou vice-versa, o período total de afastamento concedido para o mesmo título, não poderá exceder os prazos máximos previstos no artigo 20 desta Resolução.

Art.29. O servidor em afastamento parcial deverá dedicar-se às atividades do programa de pós-graduação ou de pós-doutorado e cumprir com as obrigações assumidas no termo de compromisso e responsabilidade, em formulário próprio da PROGEPE.

Art.30. O afastamento parcial, poderá ser requerido a qualquer período do ano, desde que cumpra com os dispositivos desta Resolução e as orientações em Instrução Interna de Procedimentos (IIP), emitida pela PROGEPE.

Seção I

Do Professor Do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Professor EBTT

Art.31. Entende-se por afastamento parcial a concessão do afastamento de parte de até 40% da carga horária de trabalho semanal, para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) e pós-doutorado no país, sem a necessidade de compensação de horário, quando a participação no programa não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada de trabalho semanal, mas também não justificar o afastamento integral.

Parágrafo único. Para fins de afastamento parcial o professor EBTT deverá manter obrigatoriamente a carga horária de trabalho semanal destinada às atividades de ensino: aulas, atendimento ao aluno e manutenção de ensino, conforme legislação vigente.

Art.32. São requisitos obrigatórios para Professor EBTT requerer o afastamento parcial de que trata esta Resolução:

§1º Pertencer ao quadro ativo permanente do IFPR.

§2º Haver interesse da Administração, manifestos em atos administrativos de análises do requerimento e autorização do afastamento pelas unidades competentes no IFPR.

I – Na apuração do interesse da Administração, deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante de formação no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado seja proveitosa para o IFPR no aprimoramento de suas atividades de ensino, pesquisa, inovação, extensão e desenvolvimento institucional, na melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade e ao desenvolvimento sustentável, no sentido de que as competências individuais devem contribuir para as finalidades das competências institucionais.

§3º Comprovar documentalmente a impossibilidade do exercício da jornada de trabalho semanal com a participação do Professor EBTT no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado.

§4º Estar regularmente matriculado em programa pós-graduação stricto sensu, no país, reconhecido ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em cursos na modalidade presencial, mediante comprovação atualizada com data de início e término do Programa de Pós-Graduação da instituição.

§5º Estar aceito ou matriculado em Programas de Pós-Doutorado, no país, reconhecido ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em cursos na modalidade presencial, mediante comprovação atualizada com data de início e término do Programa de Pós-doutorado da Instituição.

§6º No caso de programa de pós-graduação stricto sensu, o Professor EBTT não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou usufruto de licença para capacitação nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento parcial.

§7º No caso de programa de pós-doutorado, o Professor EBTT não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 4 (quatro) anos anteriores à data de requerimento de afastamento parcial.

§8° Não ter título ou qualificação igual ou superior ao que pretende obter com o afastamento parcial requerido para participação no programa pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado.

§9º Não ter nenhuma pendência em relação aos compromissos de ordem administrativa ou pedagógica no IFPR.

§10. O tempo de afastamento requerido, somado ao tempo de permanência no IFPR, após o efetivo retorno do afastamento parcial, não exceda ao tempo legalmente fixado para aposentadoria compulsória.

§11. No afastamento parcial não haverá a contratação de professor substituto.

Seção II

Do Técnico Administrativo em Educação – TAE

Art.33. Entende-se por afastamento parcial a concessão de afastamento de parte da carga horária de trabalho semanal, ao TAE, para fins de participação em programa de pós-graduação lato sensu, stricto sensu e pós-doutorado no país, sem a necessidade de compensação de horário, quando a participação no programa não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada de trabalho semanal, mas também não justificar o afastamento integral.

§1º Para fins de afastamento parcial considera-se a jornada de trabalho legalmente estabelecida pela Lei nº 8.112/1990.

§2º Para fins de afastamento parcial, o TAE poderá requerer afastamento de sua carga horária total de trabalho semanal em até 20% (vinte por cento) para cursos de pós-graduação lato sensu e em até 40% (quarenta por cento) para programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado.

§3º Não será concedido afastamento parcial ao TAE com carga horária inferior a 30 horas.

§4º Servidores com jornada de trabalho flexibilizada terão a portaria de concessão da flexibilização suspensa enquanto o afastamento parcial estiver vigente.

Art.29 São requisitos obrigatórios para o TAE requerer o afastamento parcial de que trata esta Resolução:

§1º Pertencer ao quadro ativo permanente do IFPR.

§2º Haver interesse da Administração, manifestado em atos administrativos de análises do requerimento e autorização do afastamento pelas unidades competentes no IFPR.

I – Na apuração do interesse da Administração, deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante de formação no programa de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado seja proveitosa para o IFPR no aprimoramento das atividades no desenvolvimento institucional, na melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade e ao desenvolvimento sustentável, no sentido de que as competências individuais devem contribuir para as finalidades das competências institucionais.

§3º Comprovar documentalmente a impossibilidade do exercício da jornada de trabalho semanal do TAE com a participação no programa de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou de pós-doutorado.

§4º Estar regularmente matriculado em programa pós-graduação lato sensu, stricto sensu, no país reconhecido ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em cursos na modalidade presencial, mediante comprovação atualizada com data de início e término do Programa de Pós-Graduação da instituição.

§5º Estar aceito ou matriculado em Programas de Pós-Doutorado, no país reconhecido ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em cursos na modalidade presencial, mediante comprovação atualizada com data de início e término do Programa de Pós-doutorado da Instituição.

§6º No caso de programa de pós-graduação stricto sensu, o TAE não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou usufruto de licença para capacitação nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento parcial.

§7º No caso de programa de pós-doutorado, o TAE não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 4 (quatro) anos anteriores à data de requerimento de afastamento parcial.

§8° Não tenha título ou qualificação igual ou superior ao que pretende obter com o afastamento parcial requerido para participação no programa pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado.

§9º Não tenha nenhuma pendência em relação aos compromissos de ordem administrativa no IFPR.

§10. O tempo de afastamento requerido, somado ao tempo de permanência no IFPR, após o efetivo retorno do afastamento parcial, não exceda ao tempo legalmente fixado para aposentadoria compulsória.

CAPÍTULO IV

DOS ESTÁGIOS VINCULADOS AOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E PÓS-DOUTORADO

Art.34. Entende-se por Estágio o ato educativo supervisionado, desenvolvido em ambiente acadêmico com o objetivo de aprofundamento teórico, coleta e/ou tratamento de dados ou desenvolvimento de parte de sua dissertação/tese ou pesquisa, vinculado ao programa de pós-graduação stricto sensu e pós doutorado em que o servidor esteja regularmente matriculado.

Art.35. Poderá ser concedido o afastamento integral para estágio, no país e no exterior com ônus limitado, por meio de processo específico, desde que seja comprovada a vinculação ao programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado.

§1º O prazo máximo de que trata este artigo será de até 06 (seis meses), para estágio vinculado ao programa de pós-graduação stricto-sensu ou de pós-doutorado em que o servidor esteja regularmente matriculado.

§2º Não haverá prorrogação do prazo máximo definido neste artigo.

§3º Não haverá contratação de professor substituto;

§4º Os servidores beneficiados pelo afastamento previsto neste artigo deverão permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, conforme Lei 8.112/1990.

§5° O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.

Art. 36. O afastamento integral para estágio poderá ser requerido a qualquer período do ano, desde que cumpra com os dispositivos desta Resolução e as orientações em Instrução Interna de Procedimentos (IIP), emitida pela PROGEPE.

Art. 37. São requisitos obrigatórios para o Professor EBTT ou TAE requerer o afastamento integral para participação em estágio vinculado ao programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado de que trata este artigo:

§1º Pertença ao quadro ativo permanente do IFPR.

§2º Haja interesse da Administração, manifestado em atos administrativos de análises do requerimento e autorização do afastamento pelas unidades competentes no IFPR.

§3º Na apuração do interesse da Administração, deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante de formação no estágio vinculado ao programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado seja proveitosa para o IFPR no aprimoramento das atividades no desenvolvimento institucional, na melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade e ao desenvolvimento sustentável, no sentido de que as competências individuais devem contribuir para as finalidades das competências institucionais.

§4º Esteja regularmente matriculado em programa pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior reconhecido ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em cursos na modalidade presencial, mediante comprovação atualizada com data de início e término do Programa de Pós-Graduação da instituição.

§5º Esteja aceito ou matriculado em Programas de Pós-Doutorado, no país ou no exterior reconhecido ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em cursos na modalidade presencial, mediante comprovação atualizada com data de início e término do Programa de Pós-doutorado da Instituição.

§6º No caso de estágio vinculado a programa de pós-graduação stricto sensu não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para usufruto de licença para capacitação ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data de requerimento.

§7° No caso de estágio vinculado a programa de pós-doutorado não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou programa de pós-graduação stricto sensu nos 4 (quatro) anos anteriores à data de requerimento.

§8° No caso de já ter usufruído de afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, tenha cumprido, no IFPR, igual período ao do afastamento concedido.

§9° Não tenha nenhuma pendência em relação aos compromissos de ordem administrativa ou pedagógica e acadêmica no IFPR.

§10. O tempo de afastamento requerido somado ao tempo de permanência no IFPR, após o efetivo retorno às atribuições do cargo, não exceda ao tempo legalmente fixado para aposentadoria compulsória.

§11. No caso de estágio vinculado ao programa de pós-graduação stricto-sensu ou de pós-doutorado no exterior o servidor só poderá ausentar-se após autorização após publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.38. A concessão de afastamento integral, parcial e estágio para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) ou de pós-doutorado requerida pelo Professor EBTT ou TAE, ocupante de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) estará condicionada à exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, a partir da data de início do afastamento.

Art.39. O servidor afastado fará jus às férias relativas a cada exercício, mediante solicitação em Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE).

Art.40. No caso de afastamento integral e parcial superior a 12 (doze) meses, o relatório de atividades deverá ser apresentado semestralmente, entre o primeiro e o último dia dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, regularmente até o fim do período de afastamento e, respectivamente, do curso realizado, em formulário próprio da PROGEPE.

Art.41. Para os afastamentos iguais ou inferiores a 12 (doze) meses o relatório de atividades deverá ser apresentado ao final do afastamento juntamente com a comunicação de retorno de afastamento.

Art.42. No caso de afastamento para estágio vinculado a programa de pós-graduação stricto-sensu ou de pós-doutorado o servidor ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento, a apresentar relatório das atividades exercidas no exterior.

Art.43. No afastamento integral ou parcial a não apresentação do relatório de atividades nos meses de fevereiro e agosto de cada ano acarretará no processo de suspensão do afastamento, salvo em situações devidamente justificadas.

Art.44. Ao término do período de afastamento autorizado, ou da apresentação da dissertação, ou defesa da tese, ou retorno antecipado, o servidor deverá, imediatamente, reapresentar-se ao exercício de suas funções no Campus/unidade e realizar formalmente através de formulário próprio da PROGEPE a prestação de contas para as providências que se fizerem necessárias, em conformidade com a legislação.

Art.45. Concluída a participação no programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, o servidor deverá entregar, imediatamente, o comprovante de término com aprovação (a ata de apresentação da dissertação ou da defesa da tese, ou a declaração de conclusão do pós-doutorado).

I – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o servidor deverá entregar a cópia autenticada do diploma, certificado ou declaração de conclusão de pós-doutorado, que obteve com afastamento, à Gestão de Pessoas da unidade, que encaminhará à PROGEPE para as providências que se fizerem necessárias, em conformidade com a legislação.

  1. Os diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no país, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.

  2. Os certificados ou diplomas expedidos por instituições estrangeiras deverão ser revalidados em universidade brasileira que possua programa de pós-graduação avaliado e reconhecido pelo MEC em conformidade com parágrafo 3º do artigo nº 48 da Lei nº 9.394/1996.

II – Decorrido 180 (cento e oitenta) dias do término da participação no programa e não realizada a entrega da cópia do diploma ou certificado, que obteve com afastamento, o servidor deverá ressarcir ao erário o valor correspondente aos dias de afastamento, sem prejuízo às demais sanções administrativas cabíveis, salvo na hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito.

Art.46. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o tempo de permanência correspondente ao período de afastamento usufruído, deverá ressarcir o órgão, dos gastos com seu aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no parágrafo 5o, artigo 96-A, da Lei nº 8.112/90.

Art.47. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir o órgão, dos gastos com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo deste órgão, em conformidade com o disposto no parágrafo 6º, artigo 96-A, da Lei nº 8.112/1990.

Art.48. No prazo máximo de 6 (seis) meses após a conclusão do curso de mestrado ou doutorado, o servidor deverá encaminhar para a Biblioteca de seu Campus, cópia impressa e eletrônica da dissertação, para o mestrado; da tese, para o doutorado; e do relatório aprovado, para a experiência de estágio de pós-doutoramento e de pesquisador visitante, que estará disponível para consulta da comunidade.

Art.49. O Professor EBTT que usufruir de afastamento somente poderá alterar seu regime de trabalho após decorrido prazo igual ao do afastamento concedido.

Art.50. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, no Brasil ou no Exterior, para vigorar durante o período do afastamento, realizado nos termos desta Resolução.

Art.51. O servidor afastado deverá comparecer, a qualquer tempo no IFPR, se convocado, por Comissão de Sindicância ou de Procedimento Administrativo Disciplinar, sob pena de cancelamento de afastamento.

Art.52. O afastamento integral de que trata esta Resolução será avaliado por um comitê constituído para este fim, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei n° 8112/90.

Art.53. Os procedimentos relativos ao afastamento integral e parcial para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado e estágio encontram-se disponíveis nas Instruções Internas de Procedimentos (IIP) regulamentadas pela PROGEPE.

Art.54. Os casos omissos, não previstos nesta Resolução, serão decididos pela PROGEPE, que, poderá, a qualquer tempo, solicitar parecer de outras unidades competentes do IFPR.

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