Resolução nº 63/2017

Resolução nº 63/2017

Atualizado em

RESOLUÇÃO Nº 63 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

Revogada pela Resolução nº 19, de 29 de junho de 2021.

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética no Uso de Animais do IFPR.

O REITOR PRÓ TEMPORE DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o contido no processo 23411.007446/2017-85,

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética no Uso de Animais do do Instituto Federal do Paraná e o seu Regimento, nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica do IFPR.

ODACIR ANTONIO ZANATTA

Reitor Pro tempore

ORIGINAL ASSINADA

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 63/2017-CONSUP

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ (CEUA/IFPR)

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA) do Instituto Federal do Paraná (IFPR), portanto, CEUA/IFPR, é uma instância independente e de múnus público, colegiado e interdisciplinar, de caráter consultivo, deliberativo e educativo.

Art. 2º O CEUA/IFPR, devido sua característica multi campi, será composto por um único colegiado independente, com representatividade dos diversos campi e/ou regiões.

Art. 3º O CEUA/IFPR tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008, e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino, pesquisa e extensão, especialmente nas resoluções do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).

Art. 4º Todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam o uso de animais deverão ser submetidas à aprovação prévia do CEUA/IFPR.

§1º Sempre que a atividade de ensino, pesquisa e extensão exigir a realização de procedimento(s) cirúrgico(s) ou eutanásia, deverão ser respeitadas todas as normas regulatórias de tais procedimentos, instituídas pelo CONCEA.

§°2º Em todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam o uso de animais, inclusive a realização de procedimentos veterinários (também cirúrgicos) ou mesmo eutanásia, deverá o proprietário do animal assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) autorizando a realização do ato, isentando o IFPR ou seus colaboradores de qualquer indenização, quer por dano material ou moral, presente ou futura pela prática dos atos efetuados, salvo flagrante erro praticado (anexo I).

§3º Poderá o IFPR e/ou proprietário do animal estipular seguro de dano e risco, conforme a sua conveniência e disponibilidade orçamentária.

§4º Para o caso de utilização de animais silvestres, deverá o proponente apresentar a licença permanente ou o protocolo de submissão do projeto ao Sistema  de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISbio) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio).

Art. 5º Os CEUAs/IFPR estão diretamente vinculados à Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa e Inovação (PROEPI), que lhe assegurará os meios adequados para seu funcionamento pleno.

Art. 6º Os animais referidos neste Regimento, são os classificados como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental e excetuando-se o homem; conforme a Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º Cada CEUA/IFPR terá composição e funcionamento regulamentados pela Resolução Normativa nº 1, de 9 de julho de 2010, emitida pelo CONCEA; sendo no mínimo cinco membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo representante legal do IFPR, e será constituída por cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei n° 11.794 de 2008. Assim o CEUA deve ser formada por no mínimo:

a) 1 médico veterinário e seu suplente;

b) 1 biólogo e seu suplente;

c) 2 docentes e/ou pesquisadores na área específica e seus suplentes;

d) 1 representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país e seu suplente.

§1º Cada membro titular terá direito à alocação de duas horas semanais ou mais em seu Plano de Trabalho Docente (PTD) para atendimento às demandas do CEUA, caso efetivamente demonstrado e comprovado o atendimento de demandas do CEUA.

§2º De acordo com a necessidade e interesse do CEUA, poderão ser convidados consultores ad hoc para análise de projetos específicos, cujo parecer por ele emitido, deverá ser submetido à apreciação e aprovação dos membros efetivos do CEUA.

Art. 8º A duração do mandato dos membros do Colegiado é de (3) três anos, sendo permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. Transcorrido o mandato, a substituição dos membros do CEUA se dará por indicação nominal do respectivo membro a ser substituído e sua aprovação pelos demais integrantes do CEUA.

Art. 9º A Coordenação de cada CEUA/IFPR é composta pelo Coordenador e pelo Vice Coordenador.

Art. 10. O coordenador deverá ser servidor efetivo do IFPR e membro do CEUA/IFPR a pelo menos 1 (um) ano, exceto o primeiro coordenador, e será eleito entre seus pares, por votação e maioria simples.

§1º O Coordenador terá direito a alocação de oito horas semanais em seu PTD para atendimento às demandas do CEUA.

§2º O vice coordenador será eleito entre seus pares, por votação e maioria simples e terá direito à quatro horas semanais em seu PTD para atendimento às demandas do CEUA.

Art. 11. A duração do mandato da Coordenação é de 3 (três) anos, podendo haver uma recondução consecutiva por igual período.

Art. 12. Havendo a necessidade de substituição de membros do CEUA/IFPR esta deverá seguir os mesmos critérios de indicação definidos no Art. 8º deste regimento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 13. Compete ao CEUA/IFPR:

I. examinar previamente os protocolos que utilizarão animais, com base no ordenamento jurídico brasileiro e nos princípios éticos elaborados pelo CFMV e CONCEA;

II. emitir parecer com lavra de aprovado, com pendência, retirado e não aprovado sobre protocolos de ensino, pesquisa e extensão que envolva a utilização de animais;

a) quando atestada pendência em um protocolo no ensino, pesquisa e extensão, o responsável pelo projeto deverá adequá-lo às condições impostas e fundamentadas pelo CEUA, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser retirado o projeto;

b) q tramitação dos protocolos no âmbito do CEUA será de caráter sigiloso, até a emissão do parecer.

III. expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos, CONCEA ou outras entidades;

IV. notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias competentes a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

V. estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;

VI. acompanhar a evolução do protocolo de ensino, pesquisa e extensão, bem como vistoriar as instalações onde se realiza o projeto e o alojamento dos animais;

VII. decidir pela continuidade, modificação ou suspensão do protocolo, ao observar ou receber denúncias de irregularidades no decorrer do projeto, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

VIII. desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência e orientando os responsáveis sobre procedimentos de ensino, pesquisa e extensão, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção adequada dos animais;

IX. resguardar o sigilo científico e industrial dos procedimentos, sob pena de ser imputada responsabilidade aos membros do CEUA;

Parágrafo Único. Nos casos em que se fizer necessária consultoria ad hoc, a responsabilidade recairá sobre o consultor.

X. exercer independência e autonomia na análise de protocolos de ensino, pesquisa e extensão e na tomada de decisões.

Art. 14. Compete aos membros do CEUA/IFPR:

I. comparecer às reuniões ordinárias e às extraordinárias;

II. eleger o Coordenador;

III. referendar as indicações do Coordenador para as demais funções de Coordenação;

IV. analisar projetos e relatá-los aos demais membros do Colegiado para discussão e deliberação;

V. justificar ausência com antecedência;

VI. indicar membros ad hoc à Coordenação, sempre que necessário;

VII. apreciar o Relatório de Atividade e o Planejamento de atividades futuras;

VIII. propor à coordenação medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento dos trabalhos.

Art. 15. Compete à Coordenação:

I. administrar o CEUA/IFPR e tomar as providências adequadas à execução das normas estabelecidas por este;

II. propor normas administrativas e técnicas ao Colegiado, para ulterior aprovação;

III. elaborar o planejamento e a proposta anual das atividades;

IV. elaborar e apresentar ao Colegiado o relatório de atividades do exercício findo e o planejamento das atividades futuras;

V. expedir certificados que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos ou outros.

Art. 16. Compete ao Coordenador:

I. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, coordenando os trabalhos;

II. indicar o Vice-Coordenador, submetendo a escolha ao referendo do Colegiado;

III. indicar membros para funções ou tarefas específicas;

IV. submeter à apreciação do Colegiado as propostas de membro ad hoc (quando necessário), de admissão de novos membros ou desligamento de membros do Colegiado;

V. representar o CEUA/IFPR ou indicar representantes;

VI. exercer o voto de desempate;

VII. supervisionar os atos, notas oficiais, convites, atas e convocações.

Art. 17. Compete ao Vice-coordenador:

I. substituir o Coordenador quando necessário;

II. auxiliar o Coordenador em suas tarefas;

III. desempenhar tarefas que lhe sejam confiadas pelo Coordenador;

IV. supervisionar, com o Coordenador, a redação de toda a correspondência.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. Cada CEUA/IFPR terá reuniões ordinárias convocadas de acordo com a demanda, não excedendo 01 (uma) reunião por mês, em caráter extraordinário, que poderão ser convocadas pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros, por motivo relevante, sendo que seus membros deverão ser avisados nominalmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 Art. 19. A reunião do CEUA/IFPR se instalará e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, e será dirigida pelo seu Coordenador ou, na sua ausência, pelo Vice-Coordenador.

Art. 20. O não comparecimento do membro titular a pelo menos duas reuniões consecutivas, sem justificativa, acarretará na substituição dos mesmos.

Art. 21. A sessão ordinária do CEUA/IFPR obedecerá à seguinte ordem de trabalhos:

I. leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

II. expediente;

III. ordem do dia;

IV. comunicações pessoais.

§1°. No expediente serão apresentadas as justificativas de ausência, inclusões e exclusões de assuntos na ordem do dia.

§2°. A organização da ordem do dia obedecerá à seguinte sequência:

a) protocolos/projetos adiados da sessão anterior;

b) protocolos/projetos dos quais tenha sido concedido vista na sessão anterior;

c) protocolos/projetos com parecer de relator;

d) atos do Coordenador sujeitos à homologação do plenário.

e) outros assuntos de interesse do CEUA/IFPR.

Art. 22. Cada protocolo/projeto encaminhado ao CEUA/IFPR será enviado a um membro relator e este emitirá seu parecer consubstanciado, que deverá ser relatado e apreciado em reunião plenária do CEUA/IFPR.

Parágrafo único. No parecer deverá constar identificação resumida com as implicações éticas e os documentos que estão em estudo, sempre que o projeto não for enquadrado como aprovado.

Art. 23. Caso o relator se declare impedido de emitir parecer sobre o processo, deverá incluir nos autos a justificativa e devolvê-lo à Coordenação do CEUA/IFPR no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento do processo, para que a Coordenação proceda a sua redistribuição.

Parágrafo único. Caso o relator fique impedido de comparecer à reunião, a Coordenação do CEUA/IFPR poderá proceder à apresentação do relato.

Art. 24. A avaliação de cada protocolo/projeto culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:

a) aprovado;

b) aprovado com alteração, quando o projeto/protocolo necessitar apenas de uma pequena alteração. Nesse caso, o responsável pelo projeto/protocolo receberá a sugestão e assinará um documento concordando com a alteração sugerida pelo CEUA, e então o projeto/protocolo poderá ser executado;

c) com pendência, quando o protocolo/projeto possuir aspectos específicos que requeiram melhor definição. Neste caso, poderá haver necessidade de revisão do protocolo/projeto, que deverá ser atendida em 60 (sessenta) dias a contar do recebimento pelo responsável do projeto;

d) retirado, quando, transcorrido o prazo, e o protocolo/projeto permanecer com pendência;

e) não aprovado, quando o protocolo/projeto ferir os aspectos vigentes.

CAPÍTULO V

DO PROTOCOLO

Art. 25. O protocolo/projeto de ensino, pesquisa ou extensão deverá ser submetido a um dos colegiados do CEUA/IFPR, devendo fazer parte do processo os seguintes documentos, os quais serão disponibilizados em formulários padronizados:

a) Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) do proprietário ou responsável pelo(s) animal(is), ou na impossibilidade deste no momento, o termo de compromisso firmado pelo pesquisador declarando solicitar ao proprietário ou responsável o TCLE;

b) Formulário específico, disponibilizado pelo CEUA, para solicitação de autorização para uso de animais em experimentação e/ou ensino, completamente preenchido.

§1º Caso os animais utilizados em projetos de pesquisa, ensino e extensão sejam animais silvestres, deverá ser apresentada a autorização emitida pelo SISbio, do ICMbio.

§ 2º Sempre que o docente desejar repetir um protocolo/projeto de ensino ou extensão já aprovado, o mesmo deverá solicitar semestralmente à CEUA/IFPR a sua renovação por meio de memorando, justificando a sua necessidade. Esta renovação gerará um novo protocolo.

§ 3º Sempre que houver mudanças nos protocolos/projetos de ensino, pesquisa e extensão em relação aqueles já aprovados pelos colegiados do CEUA/IFPR, um novo processo deverá ser encaminhado para apreciação dos CEUA/IFPR.

§ 4º O proponente de um projeto/protocolo deve, ao final da execução do mesmo, encaminhar à CEUA/IFPR o relatório final contendo informações básicas baseando-se nos itens descritos no formulário de submissão. O não envio de relatórios de projetos/protocolos já concluídos implicará na não aprovação de novos projetos/protocolos do mesmo proponente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 26. Das decisões proferidas pelo CEUA/IFPR cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

Art. 27. O CEUA/IFPR deverá protocolar e manter em arquivo digital ou físico os projetos analisados (aprovados ou não) por pelo menos 5 anos e depois enviados ao arquivo permanente da Instituição.

Art. 28. O CEUA/IFPR, em caso de denúncias de irregularidades de natureza éticas e alheias aos projetos credenciados, requererá à PROEPI as providências cabíveis.

Parágrafo único. Constatando qualquer procedimento em descumprimento à legislação vigente na execução de atividade de ensino, pesquisa e extensão, o CEUA/IFPR determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 29. O presente Regimento é complementado por normas internas, instruções e outros atos regulamentares que forem expedidos e aprovados pelos colegiados do CEUA/IFPR.

Art. 30. O presente Regimento somente poderá ser alterado a qualquer momento para adequação a legislação vigente e, ainda, por proposta de seus membros, desde que aprovada pela maioria de seus membros e devidamente homologada quanto a legalidade, moralidade e conveniência administrativa pelo Conselho Superior do IFPR.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos conforme regulamentos expedidos pelo CONCEA.

Art. 32. O presente regimento Interno entrará em vigor imediatamente após sua aprovação no Conselho Nacional de Controle da Experimentação Animal (CONCEA) através do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), órgão vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se disposições anteriores que tratam da matéria e as conflitantes com a mesma, ainda que aqui não citadas.

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