Resoluções 55/2011

Resoluções 55/2011

Atualizado em

RESOLUÇÃO Nº 55 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Alterada pela Resolução nº 14/2014.

 

Dispõe sobre a Organização Didático-Pedagógica da Educação Superior no âmbito do Instituto Federal do Paraná – IFPR.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e, tendo vista o contido no parecer exarado pelo Conselheiro Luiz Eckstein no processo n.º 23411.004119/2011-86:

 

RESOLVE:

 

Normatizar a Organização Didático-Pedagógica da Educação Superior no âmbito do Instituto Federal do Paraná (IFPR), constituída nos seguintes termos:

 

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Organização Didático-Pedagógica, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/LDB – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 –, com os Pareceres promulgados pelo Conselho Nacional da Educação – CNE, com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Superior, com o Estatuto do Instituto Federal do Paraná e com o Plano de Desenvolvimento Institucional/PDI da Instituição, rege todos os procedimentos didático-pedagógico-administrativos dos Cursos de Ensino Superior do Instituto Federal do Paraná/IFPR.

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 CAPÍTULO II
DOS CURSOS E SEUS OBJETIVOS

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Art. 2º O IFPR oferta cursos de:

I – formação Inicial e Continuada de Trabalhadores;

II – educação Profissional Técnica de Nível Médio;

III – educação Profissional Tecnológica de Graduação;

IV – licenciatura;

V – bacharelado;

VI – pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu

§ 1º Os cursos são organizados nas formas presencial e a distância e podem ser implementados:

a) nos Câmpus do IFPR;

b) em parceria com instituições conveniadas ou consorciadas.

 § 2º Os cursos na modalidade de Educação a Distância recebem a mesma certificação que seus equivalentes ofertados na modalidade presencial e podem receber regulamentação própria.

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Art. 3º Paralelamente aos cursos acima referidos, o IFPR pode oferecer cursos inseridos nas atividades de Extensão, de acordo com os princípios e as finalidades do Ensino Superior, em articulação com o mundo do trabalho e com os segmentos sociais, com ênfase na produção, no desenvolvimento e na difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos.
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Art. 4º O IFPR, ao oferecer diferentes cursos, tem como objetivos:

I – a formação do estudante de forma ética, responsável, autônoma e criativa, para que, no exercício de sua cidadania, corresponda aos novos desafios socioambientais, pessoais e profissionais;

II – a formação de cidadãos capazes de tomar decisões responsáveis, na busca de soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento social, técnico, econômico e cultural do país;

III – a oferta de ensino que contribua para preparar profissionais capazes de refletir criticamente sobre a ciência, a docência e as técnicas incorporadas nos processos de produção e de serviços.

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 TÍTULO II
DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

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 CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 5º A Educação Superior, ofertada pelo IFPR nas modalidades presencial e a distância, compreende os Cursos de Graduação, os Cursos de Aperfeiçoamento e de Extensão, os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.

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Art. 6º Os cursos na modalidade de Educação a Distância recebem a mesma certificação que seus equivalentes ofertados na modalidade presencial.

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 Seção I
Dos Cursos de Graduação

 

Art. 7º Os Cursos de Graduação ofertados pelo IFPR compreendem as Licenciaturas, os Bacharelados, além dos Cursos Superiores de Tecnologia e dos Programas de Formação Pedagógica para não licenciados.

Parágrafo único. Os Cursos de Graduação organizam-se de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e legislações vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Educação.

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Art. 8º Os Cursos Superiores de Tecnologia têm por objetivo formar profissionais aptos a desenvolver atividades em determinado Eixo Tecnológico, utilizando, desenvolvendo e adaptando tecnologias com a compreensão crítica das implicações decorrentes e das suas relações com o processo produtivo, com o ambiente e com a sociedade.

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Art. 9º Os Cursos de Bacharelado têm por objetivo formar profissionais para as áreas do conhecimento e para o mundo do trabalho.

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Art. 10. Os Cursos de Licenciatura e os Programas Especiais de Formação Pedagógica têm por objetivo formar professores para a Educação Básica, preferencialmente nas áreas de Ciências, Química, Física, Biologia e Matemática e para a Educação Profissional e Tecnológica, podendo contemplar outras áreas de conhecimento, de acordo com as demandas dos arranjos produtivos locais/regionais e da realidade sociocultural onde está inserido o Câmpus.

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Art. 11. Para a oferta dos Cursos de Graduação, observa-se:

I – o perfil do corpo docente, as condições de instalações e os materiais didáticos existentes no Câmpus;

II – as necessidades e tendências do mundo do trabalho, dos arranjos produtivos, culturais e sociais, considerando contextos locais e regionais, identificadas através de estudos e pesquisas do mundo do trabalho, de fóruns de desenvolvimento regional, de fóruns dos Eixos Tecnológicos, e/ou através de outros instrumentos pertinentes.

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Art. 12. Os Cursos de Graduação são estruturados por componentes curriculares que podem ser agrupados em períodos, módulos ou séries.

Parágrafo único. A duração e a carga horária dos cursos oferecidos são compatíveis com as exigências das formações profissionais delineadas nos respectivos Projetos Pedagógicos dos Cursos, observando-se as diretrizes curriculares aprovadas pelos órgãos competentes do Ministério da Educação.

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 Seção II
Dos Cursos e Programas de Pós-Graduação

 

Art. 13. A Pós-Graduação compreende cursos Lato Sensu de Especialização e Programas Stricto Sensu de Mestrado e Doutorado, com o objetivo geral de qualificar profissionais para as atividades de ensino, pesquisa e extensão, priorizando o avanço do conhecimento científico e tecnológico.

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Art. 14. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização visam ao aprofundamento de conhecimentos e das habilidades tecnológicas, preparando especialistas em setores restritos das atividades acadêmicas e profissionais nas diferentes áreas do conhecimento.

Parágrafo único. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização devem estar em consonância com a Resolução N° 1, de 8 de Junho de 2007 do Conselho Nacional de Educação – CNE e com a Resolução 110/10, do Conselho Superior do IFPR, que fixa as normas para os cursos de especialização e aperfeiçoamento do IFPR.

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Art. 15. Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu de Mestrado e Doutorado contribuem para promover o aprofundamento e o aprimoramento do conhecimento individual e coletivo em prol do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da educação para o mundo do trabalho e da cidadania, visando a conferir aos alunos um nível de elevado padrão ético, técnico, acadêmico e profissional.

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Art. 16. As políticas de Pós-Graduação são orientadas pela Pró-Reitoria de Ensino, observando os princípios da legalidade, da qualidade e da estreita relação entre o ensino, a Pesquisa e a Extensão.

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Art. 17. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e os Programas Stricto Sensu de Mestrado e Doutorado, assim como os requisitos mínimos de formação e as atividades de pesquisa na Pós-Graduação, são regidos por normas específicas da Pró-Reitoria de Ensino do IFPR.

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TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE ENSINO

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CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO DOS CURSOS

 

Art. 18. A organização curricular dos cursos deve proporcionar a articulação entre a formação teórica e prática, de modo a contribuir para a formação integral do educando como cidadão consciente, atuante e criativo e como profissional responsável e competente para desempenhar de forma plena seu papel social, político e econômico na sociedade.

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Art. 19. O princípio político-pedagógico do currículo é fundamentado em práticas que se estabelecem com o diálogo entre técnicos, professores, estudantes e comunidade vinculada a uma visão histórica, ética e política materializada no âmbito do projeto institucional.

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Art. 20. O currículo dos Cursos Superiores do IFPR deve estar em consonância com o projeto político-pedagógico do Câmpus, considerando os saberes e as experiências incorporados pelos estudantes e pelo aluno-trabalhador, o qual tem o seu próprio saber sobre a tecnologia e seu processo de produção.

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Art. 21. A estrutura curricular dos cursos possui flexibilidade na organização seriada, em módulos, na matrícula por componente curricular e de regime de alternância de acordo com as normativas do Projeto Político Institucional (PPI) e em observância às Instruções Internas de Procedimentos (PPI) da Pró-Reitoria de Ensino (PROENS).

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Art. 22. A organização curricular, consubstanciada no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), é prerrogativa institucional consolidada também no Projeto Político Pedagógico (PPP) do Câmpus e do Projeto Político Institucional (PPI) do IFPR. Os cursos podem e devem ter seu currículo organizado em critérios a serem contemplados com base em princípios norteadores da Educação Superior, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais em questão, observando-se:

I – respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;

II – integração entre educação, trabalho, ciência, tecnologia e cultura como pressupostos da formação do educando;

III – indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos da aprendizagem;

IV – integração de conhecimentos gerais e profissionais, na perspectiva da articulação entre saberes específicos, tendo a pesquisa como eixo nucleador da prática pedagógica;

V – trabalho e pesquisa, respectivamente, como princípios educativos e pedagógicos;

VI – indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;

VII – interdisciplinaridade que supere a fragmentação de conhecimentos e a segmentação da organização curricular disciplinar;

VIII – contextualização para a compreensão de significados dos conteúdos;

IX – articulação com o desenvolvimento sócio-econômico-ambiental dos territórios onde está inserido o Câmpus;

X – reconhecimento das diversidades dos sujeitos e das pessoas com deficiência;

XI – reconhecimento das diversidades étnico-raciais, de gênero, sexuais, geracionais, regionais e culturais;

XII – respeito à identidade de gênero de sujeitos e garantia do uso do nome social;

XIII – reconhecimento das diversas formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas que estabelecem novos paradigmas;

XIX – autonomia do Câmpus na concepção, elaboração, execução, avaliação e revisão do seu Projeto Político Pedagógico (PPP);

XX – atualização permanente dos cursos e currículos de acordo com a Instrução Interna de Procedimentos (IIP) da Pró-Reitoria de Ensino do IFPR;

XXI – valorização de temas transversais como gênero, raça, violência, sexualidade, pobreza, trabalho, inclusão, entre outros temas nos conteúdos programáticos dos respectivos componentes curriculares;

XXII – integração de áreas de conhecimento e Eixos Tecnológicos numa perspectiva interdisciplinar;

XXIII – consideração de avaliações bimestrais ou trimestrais, de acordo com o Projeto Político Pedagógico (PPP) do Câmpus, da Legislação Educacional e de Regulamentação da Avaliação da Aprendizagem, no âmbito do Instituto Federal do Paraná, através de Resolução no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

Parágrafo único. A organização curricular pressupõe nova concepção de espaço e tempo escolar, na integração de Áreas de Conhecimento e Eixos Tecnológicos por meio de laboratórios multidisciplinares de ensino e de formação específica, de acordo com o plano diretor de cada Câmpus.

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Art. 23. O currículo dos cursos oferecidos pelo IFPR, em consonância com o Estatuto, com o PPI (Projeto Político Institucional) e com o PPP (Projeto Político Pedagógico) do Câmpus, deve ser a expressão de cada PPC (Projeto Pedagógico de Curso), envolvendo o conjunto de conteúdos comuns, específicos e eletivos, projetos, experiências e estágios relacionados à formação profissional e integral do estudante.

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Art. 24. As matrizes curriculares dos cursos são organizadas e estruturadas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Superior.

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Art. 25. A proposta de abertura de um novo Curso Superior deve seguir a Instrução Interna de Procedimentos da Pró-Reitoria de Ensino que regulamenta a abertura de cursos superiores no IFPR.

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Art. 26. Periodicamente, em época prevista no calendário acadêmico, devem ser atualizados os Planos de Ensino, para acompanharem o desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único. A elaboração e a revisão dos Planos de Ensino devem ser feitas periodicamente pelos professores, sob orientação do Colegiado do Curso, com a supervisão da Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus, e devem conter:

I – nome do curso, período letivo, componente curricular e carga horária;

II – período de execução, nome do(s) docente(s) e titulação completa de nível superior;

III – objetivos gerais e específicos;

IV – conteúdo programático e plano de trabalho para o ano letivo;

V – metodologia(s) de ensino a ser(em) utilizada(s);

VI – procedimentos de avaliação: instrumentos, critérios e procedimentos de recuperação de estudos;

VII – referências (básicas e complementares).

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Art. 27. É dever do docente apresentar e discutir com os alunos, no início do período letivo, o Plano de Ensino do componente curricular.

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CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO

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Seção I
Dos turnos e horários de funcionamento

 

Art. 28. Os Câmpus do IFPR, em virtude da singularidade de sua organização e funcionamento, podem adequar seus turnos e horários de acordo com sua realidade local e regional, observando a legislação em vigor.

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 Seção II
Do Calendário Acadêmico

 

Art. 29. A resolução do Calendário Acadêmico será proposta pela Pró-Reitoria de Ensino em até 90 (noventa) dias antes do início do ano letivo e regulamentada anualmente em Resolução própria.

Parágrafo único. A Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante proposição do coletivo do Câmpus, com vistas na realidade local e regional, poderá adaptar o Calendário Acadêmico, mediante consulta do Conselho Diretor do Câmpus e homologação pela Pró-Reitoria de Ensino, conforme prazo estabelecido pela Resolução do Calendário Acadêmico.

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Art. 30. O Calendário Acadêmico anual dos Câmpus do IFPR, independentemente do ano civil, terá no mínimo 200 (duzentos) dias letivos de trabalho acadêmico efetivo, para cada forma e modalidade de ensino regular, nos turnos matutino, vespertino e noturno.

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Art. 31. Entende-se por dia letivo aquele fixado no Calendário Acadêmico em que se realizam atividades educacionais (ensino, pesquisa e extensão), dentro ou fora dos Câmpus, com a participação conjunta de professores e estudantes.

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Art. 32. O Calendário Acadêmico organizará as vivências administrativo-pedagógicas e ordenará a distribuição dos dias letivos previstos por lei para cada ano, devendo conter:

I – o início e o término de cada período letivo, respeitando-se a legislação vigente;

II – os dias de feriados e os recessos acadêmicos e administrativos;

III – os dias de férias escolares;

IV – os eventos de ensino, pesquisa e extensão a serem desenvolvidos pelo IFPR;

V – o período destinado à matrícula;

VI – o prazo para a solicitação de aproveitamento de estudos e certificação de conhecimentos;

VII – o prazo para a solicitação de trancamento de matrícula;

VIII – o período indicado para a divulgação de rendimento parcial, pelos docentes, ao final de cada etapa escolar;

IX – o prazo de lançamento dos resultados finais no Sistema de Registros Acadêmicos, pelos docentes;

X – os prazos de entrega do plano de trabalho docente e do diário de classe;

XI – o prazo para a solicitação de revisão de resultado de avaliação pelos estudantes;

XII – os dias destinados aos conselhos de classe/coletivo pedagógico e reuniões pedagógicas no Câmpus;

XIII – os dias destinados a encontros pedagógicos e planejamento com representantes de todos os Câmpus do IFPR.

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Art. 33. Considerar-se-á concluído o Calendário Acadêmico dos diferentes Câmpus do IFPR quando cumpridos: a carga horária, os dias letivos e as atividades previstas.

Parágrafo único. Caberá à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão, a partir de discussão coletiva com os profissionais, definir a forma e os procedimentos para reposição de aulas, quando necessário para o cumprimento do Calendário Acadêmico.

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Art. 34. O Calendário Acadêmico, quando não cumprido por motivo de força maior, deverá ser reorganizado por proposição do Colégio de Dirigentes do Câmpus e homologação do CONSEPE.

 

TÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS E FORMAS DE INGRESSO

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 CAPÍTULO I
DOS CURSOS E VAGAS OFERTADAS

 

Art. 35. O número de cursos e vagas a serem oferecidos pelos Câmpus, para ingresso de alunos do IFPR, será definido pelo Colégio de Dirigentes do Câmpus, observando-se a capacidade de trabalho do quadro docente e a disponibilidade de salas de aula e de laboratórios, e encaminhado à PROENS até a data prevista no Calendário Acadêmico.

§ 1º Entenda-se como capacidade de trabalho do quadro docente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e outras de caráter administrativo-pedagógicas desenvolvidas semanalmente pelo professor, conforme regulamentação específica em vigor.

§ 2º A oferta de cursos através de convênios ou de outra natureza especial não prevista até a data limite definida em Calendário Acadêmico poderá ser aceita em datas posteriores à mesma, desde que devidamente justificada.

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CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE INGRESSO

 

Art. 36. São formas de ingresso nos cursos regulares de Ensino Superior:

I – processo seletivo;

II – processo seletivo simplificado;

III – sistema de Seleção Unificada/SiSU;

IV – ingresso para portadores de diploma de graduação;

V – ingresso de estudantes estrangeiros através de convênio cultural;

VI – ingresso de alunos especiais; e

VII – transferência.

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Art. 37. A elaboração do Edital do Processo Seletivo de Ingresso é de responsabilidade da PROENS, articulada com as Direções Gerais dos Câmpus.

Parágrafo único. o Edital deve contemplar as políticas de ações afirmativas definidas em Resolução própria pelo Conselho Superior do IFPR.

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Seção I
Do Ingresso por Processo Seletivo para os cursos regulares do Ensino Superior

 

Art. 38. O ingresso nos cursos regulares do Ensino Superior do IFPR se faz mediante processo seletivo público, a partir de critérios e normas definidas em edital específico.

§ 1º Os cursos e número de vagas ofertadas devem seguir rigorosamente o estabelecido no Projeto Pedagógico de cada curso.

§ 2º O IFPR abrirá 40 vagas para cada curso presencial ofertado em seus Câmpus.

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 Seção II
Dos Processos Simplificados para Vagas Remanescentes

 

Art. 39. O Processo Seletivo Simplificado destina-se ao preenchimento das vagas remanescentes do primeiro período letivo do curso.

§ 1º Entende-se por vagas remanescentes aquelas não ocupadas após realizadas todas as chamadas do processo seletivo e/ou aquelas geradas pela não confirmação da matrícula no prazo estabelecido.

§ 2º O processo seletivo simplificado é definido em edital próprio de cada Câmpus, com orientações da PROENS.

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 Seção III
Do Sistema de Seleção Unificada/SiSU

 

Art. 40. O Sistema de Seleção Unificada/SiSU é destinado ao preenchimento de vagas dos cursos superiores de graduação do IFPR e é aberto para a participação de candidatos que concluíram o Ensino Médio ou os estudos equivalentes.

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Art. 41. O Sistema de Seleção Unificada/SiSU, de responsabilidade do Ministério da Educação/MEC, utilizará a nota do Exame Nacional do Ensino Médio/ENEM do ano correspondente ao ano da edição do SiSU como base para a classificação dos candidatos inscritos no referido sistema que indicaram os cursos do IFPR.

§ 1º Exame Nacional do Ensino Médio/ENEM é instituído pelo Ministério da Educação através de legislação específica.

§ 2º O Sistema de Seleção Unificada/SiSU caracteriza-se enquanto um sistema informatizado, gerenciado pelo Ministério da Educação, por meio do qual são ofertadas vagas em cursos de graduação disponibilizadas pelas instituições públicas de educação superior dele participantes.

§ 3º Após seleção, o resultado será publicado em Edital próprio de cada Câmpus.

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Art. 42. A validade do Processo Seletivo restringir-se-á ao período letivo que esteja expressamente referido no edital.

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 Seção IV
Do Ingresso para portadores de Diploma de Graduação

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Art. 43. O IFPR pode selecionar estudantes portadores de diploma de graduação.

§ 1º Para participar do processo seletivo, o candidato deverá provir de curso com reconhecimento homologado por ato do MEC, publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º Para se inscrever no processo de seleção, o candidato deverá anexar, ao pedido, os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do diploma de graduação ou cópia simples acompanhada do original para conferência na Secretaria Acadêmica do Câmpus;

II – histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectivas cargas horárias, bem como o desempenho do candidato;

III – ementários e programas das disciplinas passíveis de aproveitamento, nos quais se discrimine também a carga horária e a bibliografia utilizada.

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Art. 44. A Secretaria Acadêmica do Câmpus encaminhará, às respectivas Coordenações de Eixo Tecnológico/Colegiado de Curso, a documentação dos inscritos nos Processos Seletivos de que trata esta seção.

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Art. 45. Caberá ao Colegiado de Curso das Coordenações de Eixo Tecnológico (Cursos Superiores de Tecnologia) e das Coordenações das Áreas de Conhecimento (Licenciaturas e Bacharelados) analisar e emitir parecer sobre o aproveitamento de estudos e equivalência curricular desenvolvidos no curso de origem.

§ 1º O limite de aproveitamento de estudos e equivalência curricular será de até 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso.

§ 2º Atividades Complementares, Estágio Curricular e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) ou Monografia não terão aproveitamento de estudos e equivalência curricular.

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Art. 46. Aos candidatos selecionados, será emitido, pelo Coordenador Responsável pelo respectivo curso, com anuência do Colegiado, um Plano Individual de Estudos, contendo obrigatoriamente:

I – A classificação do candidato;

II – os componentes curriculares nos quais foi obtido aproveitamento de estudos;

III – O período letivo em que o candidato será matriculado, de acordo com o critério adotado pelo curso;

IV – O prazo máximo para integralização curricular;

V – Os componentes curriculares a serem considerados como atividades acadêmicas complementares, quando for o caso.

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Art. 47. Divulgada a relação dos classificados, a Secretaria Acadêmica procederá à chamada dos candidatos até o número de vagas definidas no edital, podendo haver, em caso de desistência, outras chamadas, enquanto houver candidatos.

§ 1º O candidato classificado que não efetivar a matrícula junto à Secretaria Acadêmica, no período designado no Edital do Processo Seletivo, será considerado desistente.

§ 2º A vaga não preenchida, conforme o que dispõe o § 1º, será oferecida para o candidato remanescente, respeitando-se a ordem de classificação.

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 Seção V
Do Ingresso de Estudantes Estrangeiros através de Convênio Cultural, Educacional e/ou Científico e Tecnológico

 

Art. 48. O ingresso de estudantes estrangeiros, decorrente de celebração de acordo de convênio cultural, educacional e/ou científico e tecnológico entre o Brasil e outros países, está sujeito à criação de vagas em edital específico.

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Seção VI
Do Ingresso de Alunos Especiais

 

Art. 49. Entende-se por aluno especial o estudante matriculado em Curso Superior ou formado em nível superior que cursa, no IFPR, componentes curriculares em outro curso de mesmo nível de ensino.

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Art. 50. São requisitos básicos para matrícula de aluno especial:

I – compatibilidade de horário; e

II – existência de vaga na disciplina pretendida.

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Art. 51. O aluno especial tem direito ao atestado de aprovação no componente curricular, respeitadas as exigências de frequência e de aproveitamento estabelecidas para os estudantes regulares.

Parágrafo único. O aluno do IFPR que obtiver aprovação terá o referido componente curricular registrado em seu histórico escolar.

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Art. 52. A cada início de período letivo, a coordenação do curso publicará comunicado com a relação de disciplinas e número de vagas disponíveis para aluno especial e com os critérios de seleção.

Parágrafo único. A seleção do aluno especial é feita através de entrevista, realizada por pelo menos 1 (um) membro do colegiado do curso e pelo professor responsável pela disciplina, com registro em ata.

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Art. 53. Cada estudante tem direito a cursar no máximo 2 (dois) componentes curriculares em outros cursos como aluno especial, durante a realização do seu curso.

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 Seção VII
Da Transferência

 

Art. 54. Entendem-se como formas de transferência:

I – transferência interna: transferência de estudante regularmente matriculado em curso do IFPR para outro curso no mesmo Câmpus ou em outro Câmpus do IFPR.

II – transferência externa: transferência disponibilizada para estudantes de outras instituições de educação da Rede Pública, somente a partir do 2º período letivo do curso, mediante a existência de vaga, seguindo os critérios divulgados em edital próprio.

III – transferência ex officio: transferência de estudante de uma instituição para outra por motivo de mudança no domicílio, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante. É requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

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Art. 55. Para transferência interna e externa, cada Câmpus, através da Direção de Ensino em conjunto com as coordenações de curso, divulgará semestralmente, conforme prazo estabelecido no calendário acadêmico, Edital com a relação dos cursos e vagas e com os critérios de seleção.

Parágrafo único. É adotada como critério de seleção a prioridade dos alunos do IFPR em relação aos alunos externos.

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Art. 56. No caso de transferência ex offício, será aceito estudante de outras instituições de educação profissional e tecnológica ou de ensino superior, independentemente de existência de vaga e edital de abertura de transferência, conforme a Lei n. 9.536, de 11 de dezembro de 1997, mediante a entrega dos documentos exigidos para o registro acadêmico em seu curso e dos seguintes documentos:

I – documento oficial que comprove o ato de remoção ou transferência de ofício e declaração do órgão público da localidade recebedora;

II – comprovante de dependência, quando se tratar de filho, cônjuge ou dependente;

III – histórico escolar original atualizado, emitido no semestre em que for requerida a transferência;

IV – declaração original de vínculo com a Instituição de origem ou comprovante de matrícula atualizado do semestre letivo em que for requerida a transferência;

V – ementas e Programas das disciplinas cursadas, vistados pela Instituição de ensino de origem.

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Art. 57. O estudante pode solicitar, a qualquer tempo, na Secretaria Acadêmica, a transferência para outra instituição de ensino, a qual expedirá a documentação necessária, desde que comprovada a ausência de débitos com a Instituição (Biblioteca do Câmpus, Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão, Secretaria Acadêmica e o que mais houver).

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 TÍTULO V
DO REGISTRO E ACOMPANHAMENTO ACADÊMICO

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CAPÍTULO I
DO REGISTRO ACADÊMICO

 

Art. 58. Entende-se por Registro Acadêmico o ato de vinculação oficial do aluno ao IFPR realizado pela Secretaria Acadêmica, mediante entrega e aceite da documentação necessária fixada em edital, à qual compete a conferência e a guarda da referida documentação.

§ 1º Os prazos para os registros previstos no caput deste artigo são fixados pelo Calendário Acadêmico ou pelos editais de divulgação.

§ 2º O aluno de curso de graduação do IFPR, em conformidade com a Lei nº 12.089/2009, não pode ocupar 2 (duas) vagas, simultaneamente, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional ou 2 (duas) vagas em cursos superiores no IFPR.

§ 3º Somente terá direito à matrícula o aluno regular que tiver efetuado o seu registro acadêmico.

§ 4º Por ocasião da efetivação do registro acadêmico pela Secretaria Acadêmica, o estudante ingressará na última matriz curricular do curso, aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

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Art. 59. O aluno que ingressar mediante processo seletivo, tendo efetuado seu registro acadêmico, deverá realizar a confirmação de sua matrícula em um dos cinco (05) primeiros dias de aula previstos no Calendário Escolar do período letivo para o qual foi classificado, conforme orientação da coordenação do curso.

Parágrafo único. A não realização pelo estudante ou de pessoa por ele autorizada para tal caracterizar-se-á como desistência, o que ocasionará o cancelamento do seu registro acadêmico e o consequente chamamento, para a ocupação da vaga correspondente, do primeiro candidato ainda não convocado, arrolado na ordem de classificação do mesmo ano e curso, divulgada pela Pró-Reitoria de Ensino.

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Art. 60. As vagas inicialmente destinadas ao processo seletivo que remanescerem em decorrência da não efetivação do registro acadêmico ou do cancelamento de registro acadêmico deverão ser preenchidas através de chamada(s) complementar(es), utilizando-se da chamada de candidatos suplentes por ordem de classificação do mesmo ano e curso, até o prazo limite que possibilite a matrícula do estudante antes de decorridos quinze por cento (15%) do período letivo corrente previsto para o curso no Calendário Acadêmico.

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 CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA

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Art. 61. Entende-se por matrícula o ato que precede o ingresso do estudante em cada período letivo, vinculando o aluno aos componentes curriculares.

Parágrafo único. A matrícula nos cursos de graduação para o período letivo subsequente não é automática, tendo o estudante de obrigatoriamente efetivá-la a cada série ou etapa/período letivo, conforme a organização do curso nas datas previstas no Calendário Acadêmico vigente.

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Art. 62. A matrícula é efetuada sob a responsabilidade da Secretaria Acadêmica do Câmpus e obedece às normas estabelecidas por esta Organização.

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Art. 63. Nos casos de perda de prazo de matrícula pelo estudante, este ou seu representante legal deverá encaminhar à Secretaria Acadêmica do Câmpus o pedido de matrícula fora do prazo, devidamente justificado. Caberá à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus, no período de 3 (três) dias úteis, analisar e julgar o requerimento de matrícula fora do prazo, publicando o resultado em Edital próprio.

§ 1º Uma vez deferida, o acadêmico terá prazo de até 3 (três) dias úteis, após a data de publicação do Edital, para efetuar a matrícula.

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 Seção I
Da Matrícula Decorrente de Convênio, Intercâmbio ou Acordo Cultural

 

Art. 64. Os alunos dos Cursos de Graduação do IFPR podem afastar-se para participar de Programas de Intercâmbio em Instituições de Ensino Superior ou Centros de Pesquisas do Brasil e de outros países, conveniados com o IFPR.

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Art. 65. São consideradas atividades de Programas de Intercâmbio aquelas de natureza acadêmica, científica, artística e/ou cultural, como cursos, estágios e pesquisa orientada que visem à complementação e ao aprimoramento da formação do aluno.

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Art. 66. A participação em Programas de Intercâmbio oferecidos pelo IFPR exige do aluno a observância aos seguintes requisitos:

a) estar regularmente matriculado;

b) ter integralizado pelo menos 1 (um) período ou ano/série de seu curso;

d) não estar cursando o último período ou ano/série de seu curso;

c) ter plano de atividades acadêmico/científicas, a serem cumpridas na Instituição anfitriã, aprovado pelo Colegiado do seu Curso de origem.

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Art. 67. A participação do aluno em Programas de Intercâmbio terá duração máxima de dois semestres consecutivos na Instituição anfitriã, e será registrado no seu histórico escolar “aluno em intercâmbio”.

Parágrafo único. Caso o estudante encontre-se inscrito em unidades curriculares no 1º semestre do seu afastamento, estas serão excluídas do seu histórico e substituídas pela situação descrita no caput deste artigo.

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Art. 68. Ao fim do Programa de Intercâmbio, o aluno fica obrigado a apresentar relatório de comprovação das atividades desenvolvidas na instituição anfitriã, para avaliação pelo Colegiado do Curso, antes do início do semestre letivo seguinte ao seu retorno ao IFPR.

§ 1º O aluno que não obtiver aprovação e/ou reconhecimento nas atividades acadêmicas realizadas no intercâmbio terá registrado no histórico escolar, no ano ou semestres para o(s) qual(is) foi liberado, “aluno em intercâmbio – sem aproveitamento”, sendo o(s) citado(s) ano(s) ou semestres considerado(s) como reprovações.

§ 2º Os cursos e/ou demais atividades acadêmicas, científicas, artísticas e/ou culturais desenvolvidas pelo aluno durante o intercâmbio serão reconhecidas e/ou aproveitadas de acordo com a avaliação do Colegiado do Curso.

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Art. 69. A matrícula decorrente de convênio entre o IFPR e outras instituições nacionais de ensino superior será concedida a alunos dessas instituições nos termos estabelecidos nos convênios, limitada, no máximo, a dois semestres letivos.

Parágrafo único. Os estudantes se regerão pelo estabelecido nos convênios e, no que couber, pelas normas do IFPR.

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Art. 70. A matrícula decorrente de convênio, intercâmbio ou acordo cultural entre o Brasil e outros países dar-se-á:

I – para a conclusão do curso no IFPR, estando o aluno regido pelas normas decorrentes do acordo e, no que couber, pelas disposições regimentais do IFPR.

II – para o desenvolvimento de estudos por tempo determinado, entendido como a estada do aluno por, no mínimo, dois (02) meses e até, no máximo, dois (02) semestres letivos, estando este regido pelo acordo assumido entre as partes, inclusive no referente ao tempo de permanência e, no que couber, por este Regulamento.

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Art. 71. Para a matrícula dos estudantes referidos no Inciso I do Artigo 70 desta Resolução, exigir-se-á a seguinte documentação:

a) Comprovante de seleção encaminhado pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;

b) Certidão de nascimento;

c) Passaporte;

d) Certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente, acompanhado de histórico escolar, expedidos por autoridade competente, e das respectivas traduções oficiais;

e) Atestado de sanidade física e mental, expedido por órgãos competentes.

Parágrafo único. Os documentos mencionados nas alíneas b, c e d deverão estar devidamente autenticados pelo consulado brasileiro no país de origem.

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CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

 

Art. 72. O cancelamento de matrícula é o ato de desligamento do aluno do Instituto Federal do Paraná.

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Art. 73. O estudante terá sua matrícula cancelada pela Instituição quando:

I – o próprio, ou seu representante legal, requerer formalmente o cancelamento;

II – o próprio, ou seu representante legal, não cumprir o Artigo 65 desta resolução;

III – o próprio, ou seu representante legal, não apresentar, nos prazos estabelecidos no ato do registro acadêmico, a documentação complementar/faltante para o seu registro;

IV – houver cassação de determinação judicial que tiver originado seu registro;

V – for comprovada fraude no ato de realização das provas do Processo Seletivo e/ou na documentação apresentada para o seu registro;

VI – for constatado que o estudante ocupa uma vaga em curso de graduação em instituição pública ou particular na condição de bolsista do PROUNI, conforme determinam a Lei nº 12.089 de 11 de novembro de 2009, o Decreto nº 5.493 de 18 de julho de 2005, a Instrução Interna de Procedimentos – IIP/PROENS/IFPR nº 12 de 03/11/2011 e os procedimentos orientados nessas legislações;

VII – for jubilado;

VIII – ocorrer seu falecimento;

IX – Abandonar o curso.

§ 1º O aluno com matrícula cancelada poderá impetrar recurso, dirigido ao Diretor Geral do Câmpus, solicitando revisão da decisão, num prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir da publicação nos murais oficiais do Câmpus.

§ 2º O Diretor-Geral terá prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar a resposta ao recurso a que se refere o parágrafo anterior.

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 CAPÍTULO IV
DO ABANDONO DE CURSO

 

Art. 74. Entende-se por abandono de curso:

§ 1º quando o acadêmico ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos das atividades curriculares do curso, sem justificativa plausível, protocolada na Secretaria Acadêmica do Câmpus;

§ 2º quando o acadêmico não efetivar matrícula, nem fizer trancamento do ano ou período letivo vigente, no prazo estabelecido.

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Art. 75. A readmissão dependerá da possibilidade de integralização curricular no prazo máximo determinado pela regulamentação própria do IFPR. O abandono de curso poderá levar o aluno ao desligamento.

§ 1º O requerimento de readmissão do aluno ao curso será encaminhado à Direção Geral do Câmpus. Esta, por sua vez, instituirá comissão de 3 (três) representantes do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso para análise e parecer.

§ 2º O resultado será publicado pela Secretaria Acadêmica do Câmpus em Edital.

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CAPÍTULO V
DO TRANCAMENTO E DESTRANCAMENTO DE CURSO

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Art. 76. Entende-se por trancamento de curso a interrupção total das atividades escolares, por tempo determinado, a pedido do aluno.

§ 1º O estudante poderá realizar o trancamento de matrícula no curso superior que frequenta e nas demais atividades relacionadas a ele, por um período de tempo determinado, sem comprometimento de seu vínculo com a Instituição, mediante requerimento protocolado junto à Coordenação de Curso, que irá analisar o pedido, com a anuência da Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão, e encaminhar o resultado à Secretaria Acadêmica de seu Câmpus.

§ 2º O trancamento de matrícula no curso somente poderá ocorrer a partir do segundo período letivo, exceto nos casos previstos em Lei.

§ 3º O prazo final para pedidos de trancamento de curso será estipulado pelo calendário acadêmico vigente.

§ 4º Não serão permitidos trancamentos de matrícula de cursos com ofertas especiais ou esporádicas.

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Art. 77. O tempo máximo para trancamento de Cursos Superiores é de dois anos ou quatro semestres.

§ 1º Nos cursos superiores, o trancamento deverá se dar da seguinte forma:

a) dois semestres consecutivos no mesmo ano letivo para aqueles cursos que têm oferta anual de turmas;

b) quatro semestres consecutivos a contar do primeiro semestre do ano;

c) semestres alternados (sendo o máximo quatro) para aqueles cursos semestrais com oferta semestral de turmas.

§ 2º Situações especiais que demandam tempo maior de trancamento serão analisadas pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus e, tendo seu parecer favorável, serão encaminhadas para o CONSEPE, para seu deferimento ou indeferimento.

§ 3º Constituem situações especiais de que trata o § 2º:

a) casos de doença, devidamente comprovada;

b) situações das quais o estudante é arrimo de família, devidamente comprovadas;

c) demais hipóteses de natureza especial, desde que comprovadas.

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Art. 78. Os períodos de efetivo trancamento de curso não serão considerados para efeito de contagem de tempo para integralização curricular.

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Art. 79. Ao estudante que solicitar o trancamento de curso, será dada ciência formalmente de que, por ocasião de seu retorno, será enquadrado na última matriz curricular do curso aprovada no CONSEPE.

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Art. 80. Decorrido o prazo de trancamento de curso, o estudante deverá requerer sua matrícula, durante o período previsto para matricula no calendário acadêmico vigente, mediante requerimento protocolado à Secretaria Acadêmica de seu Câmpus.

§ 1º A não realização da matrícula, após o término do trancamento, no prazo estabelecido em Calendário Acadêmico, caracterizará abandono de curso.

§ 2º A Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus, em conjunto com a coordenação do curso, deverá comunicar formalmente, à Secretaria Acadêmica, a opção curricular a qual o estudante deverá frequentar, em ficha de Adaptação Curricular.

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CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS ANTERIORES

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Art. 81. O aproveitamento de estudos anteriores compreende o processo de aproveitamento de componentes curriculares ou etapas (séries, módulos, blocos) cursadas com êxito em outro curso.

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Art. 82. Nos cursos de Graduação, o aproveitamento de ensino compreende a possibilidade de aproveitamento de disciplinas cursadas em outro curso de ensino superior, quando solicitado pelo aluno.

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Art. 83. O pedido de aproveitamento de estudos deve ser avaliado por Comissão de Análise composta de professores da área de conhecimento, seguindo os seguintes critérios:

I – correspondência entre a instituição de origem e o IFPR em relação às ementas, ao conteúdo programático e à carga horária cursados. A carga horária cursada não deverá ser inferior a 75% daquela indicada na disciplina do curso do IFPR;

II – além da correspondência entre as disciplinas, o processo de aproveitamento de estudos poderá envolver avaliação teórica e/ou prática acerca do conhecimento a ser aproveitado.

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Art. 84. O pedido de aproveitamento de estudos deve ser protocolado na Secretaria Acadêmica do Câmpus, por meio de formulário próprio, acompanhado de histórico escolar completo e atualizado da instituição de origem, da ementa e do programa do componente curricular, autenticados pela Instituição de ensino credenciada pelo MEC.

§ 1º Os pedidos de aproveitamento de estudos devem ser feitos no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico.

§ 2º Os estudantes de cursos na modalidade de educação a distância devem entregar o pedido de aproveitamento de estudos ao tutor do Polo onde se realiza o curso, seguindo os mesmos prazos estabelecidos no parágrafo acima. O tutor deve encaminhar por via postal o pedido para a coordenação do curso correspondente.

§ 3º A Secretaria Acadêmica do Câmpus deve encaminhar os processos de aproveitamento de estudos à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus em até dois (02) dias úteis a contar da data do protocolo.

§ 4º O estudante deve estar matriculado no componente curricular para o qual solicita o aproveitamento, ou ainda não tê-lo cursado.

§ 5º O resultado do pedido de aproveitamento realizado pelo aluno não deve ultrapassar 10 (dez) dias úteis.

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Art. 85. Cabe à Secretaria Acadêmica do Câmpus proceder ao cadastramento do aproveitamento de estudos no sistema de controle acadêmico, através do Documento de Aproveitamento de Estudos enviado pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus devidamente assinado pelos membros da Comissão designada para a análise do pedido.

Parágrafo único. Os componentes curriculares com aproveitamento de estudos serão cadastrados, pela Secretaria Acadêmica do Câmpus, no sistema de controle acadêmico. Serão indicados a frequência e o desempenho atingidos pelo estudante no componente curricular realizado em outra instituição de ensino e aproveitado para o currículo do curso do IFPR.

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Art. 86. É vedado o aproveitamento de estudos entre níveis de ensino diferentes.

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CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO DE CONHECIMENTOS ANTERIORES

 

Art. 87. De acordo com a LDB 9394/96 e a Resolução CNE/CEB No 04/99, o conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

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Art. 88. Entende-se por Certificação de Conhecimentos Anteriores a dispensa de frequência em componente curricular do curso do IFPR em que o estudante comprove excepcional domínio de conhecimento através da aprovação em avaliação.

§ 1º A avaliação será realizada sob responsabilidade de Comissão composta por professores da área de conhecimento correspondente, designada pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus, a qual estabelecerá os procedimentos e os critérios para a avaliação, de acordo com o previsto no projeto do curso e terá quinze (15) dias úteis para a expedição do resultado.

§ 2º A avaliação para Certificação de Conhecimentos Anteriores poderá ocorrer por solicitação fundamentada do estudante, que justifique a excepcionalidade, ou por iniciativa de professores do curso.

§ 3º Quando solicitado pelo estudante, o pedido de Certificação de Conhecimentos Anteriores deverá ser feito no prazo de até dez (10) dias a contar do início do período letivo, através de formulário próprio entregue à Secretaria Acadêmica do Câmpus.

§ 4º Caberá à Comissão designada pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus estabelecer a programação e a supervisão das avaliações, bem como a homologação dos resultados finais.

§ 5º Não se aplica a Certificação de Conhecimentos Anteriores para o componente curricular de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) ou Monografia, bem como para Estágio Supervisionado.

§ 6º O estudante deverá estar matriculado ou ainda não ter cursado o(s) componente(s) curricular(es) para o(s) qual(is) solicita a certificação de conhecimentos, até que seja expedido o resultado do seu pedido de aproveitamento.

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Art. 89. A certificação de conhecimentos por componente curricular somente pode ser aplicada em curso que prevê matrícula por componente curricular.

Parágrafo único. No curso com matrícula por módulo, bloco ou série, a certificação de conhecimentos somente se aplica se o estudante demonstrar domínio de conhecimento em todos os componentes curriculares do período letivo.

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Art. 90. Caberá à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus encaminhar o resultado à Secretaria Acadêmica do Câmpus através de processo individual por estudante, contendo os componentes curriculares aproveitados com os respectivos conceitos avaliativos e a frequência, acompanhados de atas e/ou relatórios das avaliações, assinado pelos membros da Comissão designada para tal.

Parágrafo único. Os componentes curriculares com certificação de conhecimento serão cadastrados, pela Secretaria Acadêmica do Câmpus, no sistema de controle acadêmico com a frequência integral e o desempenho atingido pelo estudante.

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 CAPÍTULO VIII
DA FREQUÊNCIA

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Art. 91. No Instituto Federal do Paraná, é obrigatória a frequência mínima de 75% da carga horária total do componente curricular.

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Art. 92. Não haverá abono de faltas, qualquer que tenha sido o motivo de ausência, exceto em casos previsto pelo Decreto-Lei 715/1969, o qual altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

Parágrafo único. O estudante, amparado pela Lei, deverá ter suas faltas abonadas e ter condições especiais para a recuperação das atividades escolares não realizadas, definidas entre o aluno e o professor do componente curricular em que esteja matriculado, em conjunto com a Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus e Coordenação do Curso.

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Art. 93. A Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus, de comum acordo com o(s) professor(es) do(s) componente(s) curricular(es) cursado(s) pelo estudante, poderá dispensar esporadicamente das aulas regulares o estudante participante de cursos intensivos, simpósios, seminários, congressos, aulas extraordinárias, participação em comissões instituídas pela Instituição e outras atividades similares sempre que houver correlação com o seu curso. Em caso de deferimento, devem ser justificadas as faltas em todas as aulas e possibilitada recuperação de avaliações formais que eventualmente ocorrerem no período.

§ 1º O estudante deverá encaminhar pedido formal à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus, a qual, juntamente com o(s) professor(s) do(s) componente(s) curricular(es), deverá pronunciar-se no prazo de cinco (05) dias, contados do recebimento da solicitação.

§ 2º Encerrado o evento, o estudante deverá imediatamente apresentar ao(s) professor(s) documento comprobatório de sua participação no mesmo, no prazo máximo de cinco (5) dias, a fim de que sejam justificadas as faltas e marcadas as avaliações perdidas no período de afastamento.

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 CAPÍTULO IX
DO REGIME DOMICILIAR DE ESTUDOS

 

Art. 94. É assegurado o regime domiciliar de estudos e a frequência ao estudante que se encontra em pelo menos uma das seguintes situações:

I – nos casos de licença maternidade, conforme normatiza a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 e a Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, a estudante poderá, após apresentação de atestado médico ou mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, desenvolver suas atividades acadêmicas em regime domiciliar, pelo tempo determinado pelo médico, observando as normativas legais e as condições de saúde da estudante.

II – nos casos de o estudante estar acometido de doenças infecto-contagiosas, fraturas expostas, afecções congênitas ou outras situações que o impeçam de frequentar os trabalhos escolares/acadêmicos por tempo determinado, o estudante poderá realizar as atividades acadêmicas em regime domiciliar, mediante comprovação médica, conforme o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969.

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Art. 95. A solicitação de atendimento domiciliar, conforme situações descritas acima, deverá ser feita pelo requerente ou representante na Secretaria Acadêmica do Câmpus, devendo ser anexado o atestado médico, com a devida tipificação da doença, de acordo com o código de diagnósticos expresso na Classificação Internacional de Doenças (CID), quando for o caso, em até 3 (três) dias úteis após a data da expedição do atestado.

Parágrafo único. os atestados médicos comprobatórios das situações descritas nos incisos acima deverão ser arquivados na Pasta Individual do Aluno.

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Art. 96. Para que se caracterize o atendimento domiciliar, o período mínimo de afastamento é de quinze dias úteis.

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Art. 97. No Diário de Classe, deverá ser registrado que o estudante se encontra em regime de atendimento domiciliar de estudos.

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Art. 98. Ao estudante que estiver impedido de frequentar as aulas, tendo em vista internamento hospitalar, assegurar-se-á o atendimento adequado em ambiente hospitalar, levando em consideração as orientações médicas, por meio de plano especial de acompanhamento pedagógico organizado pelo Câmpus.

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Art. 99. O estudante de curso na modalidade de Educação a Distância deverá seguir os mesmos procedimentos orientados nos artigos deste capítulo, sendo que terá de entregar as documentações solicitadas no polo em que encontra-se matriculado e assiste às aulas. Este último deverá encaminhar as documentações recebidas para o Setor EAD, por via postal, no prazo de até cinco (05) dias após seu recebimento.

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 CAPÍTULO X
DAS NORMAS GERAIS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 100. A Avaliação de Aprendizagem no âmbito dos cursos ofertados será regulamentada por meio de Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 101. É possível a progressão parcial de estudos para os estudantes que reprovarem em até três (3) componentes curriculares do período letivo.

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Art. 102. O estudante com progressão parcial deverá realizar os componentes curriculares em que foi reprovado em regime de dependência, preferencialmente, no período ou ano letivo subsequente à reprovação.

Parágrafo único. Os acadêmicos com direito à progressão parcial poderão optar por matricularem-se apenas nas disciplinas em dependência.

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Art. 103. A matrícula no regime de dependência poderá dar-se em componente curricular regular ou turma especial aberta para esse fim, no contraturno do seu curso.

Parágrafo único. No caso de matrícula em turma especial, o docente poderá utilizar como metodologia de ensino planos individuais de estudo para cada estudante, de acordo com a necessidade de aprendizagem de cada estudante.

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Art. 104. Os acadêmicos que reprovarem em 4 (quatro) ou mais disciplinas deverão, obrigatoriamente, matricular-se somente nessas unidades curriculares.

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CAPÍTULO XI
DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO

 

Art. 105. No final de cada período letivo (bimestre e/ou semestre), os docentes serão responsáveis por incluir, no sistema de controle acadêmico utilizado na instituição, o conceito avaliativo e a frequência dos estudantes em cada componente curricular, conforme prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico.

§ 1º No final do período letivo, o docente deverá entregar o Livro de Registro de Classe e o Registro de Aproveitamento Acadêmico dos estudantes, que deverá conter os conceitos avaliativos individuais em todas as avaliações realizadas e o registro dos conteúdos ministrados no(s) componente(s) curricular(es) de sua responsabilidade, à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus, que será responsável pela conferência dos arquivos.

§ 2º É de inteira responsabilidade do professor o preenchimento completo e a assinatura do registro de frequência e aproveitamento acadêmico e de conteúdos ministrados, ficando vedada a delegação de competência e responsabilidade.

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Art. 106. Compete à Secretaria Acadêmica do Câmpus a guarda dos Diários de Classe e dos demais documentos relativos ao controle acadêmico, após o recebimento e conferência da Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão.

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Art. 107. Compete à Secretaria acadêmica do Câmpus fornecer ao estudante, mediante requerimento, histórico escolar e comprovante de matrícula.

§ 1º A Secretaria acadêmica do Câmpus tem o prazo de até cinco (05) dias úteis para a emissão dos documentos solicitados pelo estudante que constam do caput deste artigo.

§ 2º Os estudantes de cursos na modalidade a distância do IFPR podem consultar e imprimir seu histórico escolar e comprovante de matrícula através do Portal EaD.

§ 3º É de inteira responsabilidade do estudante conferir os documentos referentes à sua vida acadêmica emitidos pela Secretaria Acadêmica do Câmpus, solicitando sua correção, se for o caso. A Secretaria Acadêmica tem o prazo de até trinta (30) dias, a partir do pedido de correção do documento pelo estudante, para analisar o pedido junto com o responsável pela informação questionada (docente e direção de ensino, pesquisa e extensão do Câmpus) e emitir o documento corrigido, quando for o caso.

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 CAPÍTULO XII
DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR

 

Art. 108. A adaptação curricular é um procedimento pedagógico realizado, sempre que necessário, para que o estudante prossiga os estudos com os devidos ajustes ao currículo em vigência no IFPR.

Parágrafo único. A adaptação curricular pode se fazer necessária em casos de transferência de estudantes para o IFPR e mudança de matriz curricular.

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Art. 109. O estudante que for submetido à adaptação curricular poderá cumpri-la mediante:

I – matrícula e efetiva frequência no componente curricular que necessita cumprir;

II – plano especial de estudos, definido pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos casos em que houver necessidade de flexibilizar o cumprimento da adaptação às condições do estudante.

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Art. 110. Após conclusão da adaptação, compete à Secretaria Acadêmica proceder aos devidos registros no Histórico Escolar do estudante.

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 CAPÍTULO XIII
DA INTEGRALIZAÇÃO E JUBILAMENTO DOS CURSOS

 

Art. 111. Entende-se por integralização curricular a conclusão com aproveitamento e frequência de todas as atividades curriculares previstas no Projeto Pedagógico do Curso – PPC, incluindo a carga horária das disciplinas, as atividades complementares do projeto pedagógico e os Trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs) ou monografias.

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Art. 112. Entende-se por jubilamento o tempo máximo definido pelo Instituto Federal do Paraná para a integralização do curso.

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Art. 113. Para o ensino superior o tempo máximo para jubilamento é considerado o dobro do tempo mínimo previsto no PPC menos um (1) ano, ou seja, para cursos com três (3) anos o tempo para jubilamento será de cinco (5) anos; para os cursos com quatro (4) anos o tempo para jubilamento será de sete (7) anos e para os cursos com cinco (5) anos, o tempo para jubilamento será de nove (9) anos.

Art. 113. Para o Ensino Superior, o tempo máximo para jubilamento consiste no dobro do tempo mínimo previsto no PPC menos um ano, ou seja, para cursos com três anos, o tempo para jubilamento será de cinco anos; para os cursos com quatro anos, o tempo para jubilamento será de sete anos, e para os cursos com cinco anos, o tempo para jubilamento será de nove anos.(Retificado pela Resolução nº 14/2014)

§ 1º Jubilamento é o desligamento de alunos, da Instituição de Ensino, que ultrapassarem o prazo máximo de tempo para a conclusão de seus cursos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 2º Perderá o vínculo com o curso o estudante que não integralizar os componentes curriculares no prazo estabelecido no caput deste artigo, exceto casos de que tratam o § 6º deste Artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 3º No caso de estudantes transferidos de outras Instituições de Ensino ou migrados para o IFPR por processo de federalização, o tempo de jubilamento passa a contar a partir da data da primeira matrícula na Instituição de origem, subtraindo o tempo de transferência ocorrido sem aulas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 4º Não contará para o período de jubilamento o trancamento de curso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 5º A Secretaria Acadêmica do Câmpus comunicará ao estudante sua iminente incorrência em jubilamento, com antecedência mínima de um semestre. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 6º Poderá ser solicitada pelo estudante que realizou Intercâmbio Estudantil a dilatação do prazo máximo estabelecido para conclusão de curso, a partir do momento em que ficar caracterizada a impossibilidade de conclusão do respectivo curso em tempo hábil, até o final do último período do prazo de integralização curricular. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 7º A solicitação da dilatação justificada e documentada deverá ser requerida pelo aluno na Secretaria Acadêmica do Câmpus, sendo endereçada à Coordenação de Curso, que analisará o pedido. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 8º Será concedido somente um semestre letivo adicional em relação aos prazos estabelecidos no caput deste artigo, caso seja possível ao estudante do Intercâmbio Estudantil concluir as atividades de ensino que faltam para a integralização do currículo ao qual está vinculado, independentemente à oferta das mesmas para matrícula. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 9º A concessão referida no caput deste artigo dar-se-á mediante manifestação do Colegiado de Curso respectivo, atestando o atendimento ao disposto no mesmo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 10. Concedido o período adicional, o estudante será jubilado se for reprovado em qualquer uma das atividades de ensino que faltam para a integralização de seu currículo, ou não cursar alguma delas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 11. Para estudantes do Intercâmbio Estudantil, na hipótese de uma ou mais atividades de ensino, dentre as que faltam para a integralização de seu curso, não tiver sido ofertada para matrícula, será concedido um segundo período adicional, exclusivo para cursar a(s) referida(s) atividade(s) de ensino. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 12. Concedido o segundo período adicional, o estudante será jubilado se não cursar ou for reprovado em uma ou mais atividades de ensino. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 13. Após esgotado o prazo para conclusão do curso, o processo de jubilamento será instruído pela Secretaria Acadêmica e encaminhado ao Colegiado de Curso para emissão do parecer final, fazendo constar em ata. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 14. O estudante em situação de jubilamento poderá solicitar reconsideração ao Colegiado de Curso, em até dez dias de sua notificação, mediante justificativa comprobatória, cujo parecer final será homologado no Colegiado do Curso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 15. Das decisões do Colegiado do Curso, cabe recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) do IFPR. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 16. O recurso para o CONSEPE deverá ser protocolado em até 10 (dez) dias de sua notificação da decisão final do Colegiado de Curso. O recurso deverá ser apreciado na próxima reunião ordinária do respectivo Conselho. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 17. O estudante jubilado poderá participar de processo seletivo do IFPR e, uma vez aprovado, fará jus ao aproveitamento de estudos, conforme estabelecido nesta Organização Didático Pedagógica, com novo registro acadêmico e período de integralização do curso, submetendo-se às alterações curriculares vigentes. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

§ 18. O prazo para jubilamento constará no histórico de cada estudante, contabilizado a partir de sua primeira matrícula no curso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 14/2014)

CAPÍTULO XIV
DA DIPLOMAÇÃO

Art. 114. O estudante que frequentar todos os módulos/unidades curriculares previstos no curso, tendo obtido aproveitamento em todos eles, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) das horas-aula e Trabalho de Conclusão de Curso ou relatório de Estágio aprovado, quando o curso exigir, antes do prazo para jubilamento, receberá o diploma de concluinte do curso, que será obtido junto à Secretaria Acadêmica de seu Câmpus, após ter realizado a colação de grau na data agendada pela Instituição.

§ 1º Antes da colação de grau, o formando deverá apresentar à Secretaria Acadêmica do Câmpus o comprovante de ausência de débito com a biblioteca e com a Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus e, no caso de ter sofrido mudança no nome durante o curso, entregar cópia do documento do qual consta o nome atualizado.

§ 2º O formando que não comparecer à cerimônia de formatura de seu curso deverá solicitar à Direção Geral, mediante requerimento, nova data para formatura em Gabinete, para receber a outorga do diploma.

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Art. 115. O estudante concluinte de curso poderá requerer, após a sua Formatura, declaração de Conclusão de Curso junto à Secretaria Acadêmica de seu Câmpus.

 

TÍTULO VI
DAS OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO

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CAPÍTULO I
DA MONITORIA

 

Art. 116. O serviço de monitoria segue as normas constantes do Regulamento do Programa de Monitoria do IFPR.

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CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA

 

Art. 117. As atividades de pesquisa seguem as normas constantes do Regulamento do Programa de Pesquisa do IFPR.

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 CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO

 

Art. 118. As atividades de extensão seguem as normas constantes do Regulamento do Programa de Extensão do IFPR.

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 CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO CURRICULAR

 

Art. 119. O estágio curricular é parte integrante do currículo e tem sua carga horária e validade definidas no regulamento do estágio curricular, obedecendo às Diretrizes Curriculares Nacionais especificas ao curso, quando couberem.

 

 CAPÍTULO V
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)

 

Art. 120. O TCC é parte integrante do currículo e tem sua carga horária e validade definidas no regulamento do TCC, obedecendo às Diretrizes Curriculares Nacionais específicas ao curso, quando couberem.

 

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 121. Esta Organização Didático-Pedagógica poderá sofrer modificações, quando se fizerem necessárias, mediante proposta apresentada ao CONSEPE.

Parágrafo único. Não havendo solicitação de modificação conforme previsto no caput, esta Organização Didático-Pedagógica deverá ser reavaliada, parcial ou integralmente, se necessário, a cada 02 (dois) anos, para homologação no CONSEPE.

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Art. 122. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Federal do Paraná.

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Art. 123. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFPR.

 

Sala de Sessões do Conselho, em 21 de dezembro de 2011.

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PROF. IRINEU MARIO COLOMBO,
PRESIDENTE.