Resolução 27/2010
Atualizado em
RESOLUÇÃO Nº 27 DE 22 DE ABRIL DE 2010
Revogada pela Resolução nº 14/2016.
Dispõe sobre as normas para avaliação de desempenho em estágio probatório do servidor técnico-administrativo e do docente.
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista a necessidade de regulamentar os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório do servidor técnico-administrativo e docente, e, o contido no parecer exarado pelo Conselheiro José Carlos Pereira no processo n° 63.002902/2010-26, e considerando:
– a Lei n° 8112 de 11 de dezembro de 1990 que institui o Regime Jurídico Único;
– o artigo 20 da referida Lei que determina a avaliação do servidor em estágio probatório;
– o Decreto n° 1.171 de 22 de junho de 1994 que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
– o disposto no artigo 41, caput, § 1°, inciso III e § 4° da Constituição Federal n° 19, de 04 de junho de 1998;
– a Lei n° 11.784 de 22 de setembro de 2008 que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei n° 11.091 de 12 de janeiro de 2005 e da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei n° 7.596 de 10 de abril de 1987;
– a Lei n° 11.892 de 29 de dezembro de 2008 que institui a Rede de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e que a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório tem a finalidade de acompanhá-lo, prestando-lhe orientação e apoio técnico, bem como avaliá-lo em sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os fatores de produtividade, capacidade de iniciativa, responsabilidade, assiduidade e disciplina:
RESOLVE:
I – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1° Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objetos de avaliação. Parágrafo único. Durante o período do Estágio Probatório o servidor será avaliado mediante orientação, acompanhamento e análise das suas aptidões e capacidades para o desempenho do conjunto das atribuições e responsabilidades do cargo público.
Art. 2° O Estágio Probatório tem os seguintes objetivos:
I – orientar o servidor para o desempenho do conjunto de atribuições e responsabilidades a ele cometidas e previstas na estrutura organizacional do Instituto;
II – acompanhar o processo de ajustamento do servidor na unidade de lotação;
III – detectar as potencialidades e as dificuldades do servidor na execução das atividades do cargo;
IV – propiciar a implantação de programas de capacitação e desenvolvimento funcional e pessoal;
V – concluir, qualitativamente, a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo efetivo.
II – DA AVALIAÇÃO
Art. 3° A avaliação de desempenho durante o período de estágio probatório será realizada, periodicamente, contados a partir da data do efetivo exercício do servidor, a saber:
I – avaliação Parcial de Desempenho, realizada entre o 14° e o 16° mês decorridos da data em que o servidor entrou em exercício; e
II – avaliação Final de Desempenho, realizada entre o 30° e 32° mês decorridos da data em que o servidor entrou em exercício.
Parágrafo único. A primeira etapa tem o propósito de servir como referência para o servidor avaliado, de modo a permitir-lhe adequar-se ao padrão de desempenho requerido pelo Instituto, não podendo ser conclusiva ou resultar, antes da avaliação final, em exoneração do servidor, excetuados os casos previstos no Artigo 21 desta resolução..
Art. 4° A cada etapa da Avaliação será atribuída uma nota de 0 (zero) a 100 (cem) e a avaliação final será a média das 02 (duas) avaliações.
Art. 5° Será considerado aprovado na avaliação de desempenho em estágio probatório o servidor que obtiver como resultado final, média igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
Art. 6° Nos casos de redistribuição para o Instituto Federal do Paraná, será(ão) considerada(s) a(s) avaliação(ões) realizada(s) pela Instituição de origem do servidor.
Art. 7° Nos casos em que o servidor não atingir a nota 70 (setenta) na primeira avaliação, o mesmo será encaminhado para programa de capacitação a ser ofertado pela PROGEPE.
Art. 8° O servidor não aprovado na avaliação em estágio probatório será exonerado do cargo ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo segundo de Art. 20 e parágrafo único do Art. 29 da Lei n° 8.112/90, assegurado o seu direito de ampla defesa.
Art. 9° A aptidão e a capacidade para desempenho do cargo serão avaliadas, no decorrer do Estágio Probatório, observados os seguintes fatores e conceitos, de conformidade com o Art. 20 da Lei n° 8.112/1990:
I – assiduidade: frequência e pontualidade;
II – disciplina: cumprimento de normas; discrição sobre assunto de interesse interno; bom relacionamento; cooperação e participação em trabalhos em equipe; informação oportuna que impeça o seu comparecimento ao local de trabalho; assimilação e transferência de conhecimento;
III – capacidade de iniciativa: autonomia de atuação dentro dos limites das atribuições do cargo; criatividade; tomada de decisão/facilidade na resolução de problemas; investimento no auto-desenvolvimento, atualizando-se para o bom desempenho das atividades do cargo;
IV – produtividade: rendimento; precisão; qualidade; conhecimento do trabalho; otimização dos recursos disponíveis dentro de sua melhor capacidade produtiva e cumprimento de suas metas institucionais; e
V – responsabilidade: comprometimento; conduta moral e ética profissional; dedicação e confiança; zelo pelo patrimônio da Instituição.
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III – DA COMISSÃO
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Art. 10. Para avaliação do estágio probatório, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Assuntos Estudantis nomeará uma Comissão de Avaliação, composta por 03 (três) membros do quadro de pessoal do Instituto, sendo os mesmos:
a) de escolaridade igual ou superior a do avaliado; e
b) de qualquer escolaridade em se tratando gestor/chefia imediata.
§ 1° A Comissão de Avaliação será constituída por um membro indicado pela Direção do Câmpus ou pelo Gabinete do Reitor ou pela Pró-Reitoria, o segundo membro que será o gestor/chefia imediata e um terceiro membro a ser indicado pelo próprio avaliado.
§ 2° Caso o servidor tenha sido removido durante as etapas de avaliação do estágio probatório, a Comissão de Avaliação a ser designada pela PROGEPE será assim constituída:
a) pelo gestor/chefia imediata atual;
b) pelos gestor(es)/chefia(s) imediata(s) anterior(es),
c) por membro designado pela PROGEPE e d) Por membro designado pelo próprio avaliado.
§ 3° A avaliação final de que trata esta resolução será realizada, preferencialmente, pela mesma comissão avaliadora da primeira etapa.
§ 4° Em caso de impedimento de qualquer membro da Comissão de Avaliação, por motivo justificado, será procedida a sua substituição.
Art. 11. Ao avaliar o servidor, a Comissão de Avaliação deverá considerar os seguintes aspectos:
I – que cada indivíduo é diferente do outro, devendo, portanto evitar comparações;
II – ser justo e imparcial;
III – não se deixar influenciar por fatores externos, simpatias, antipatias e opiniões;
IV – julgar cada fator separadamente, sem levar em conta a impressão geral que tem sobre o servidor; e
V – estar ciente do significado da avaliação de desempenho no estágio probatório e de sua responsabilidade pessoal.
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IV – DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 12. Os processos administrativos serão iniciados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Assuntos Estudantis através da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas, que encaminhará à Comissão de Avaliação, para cada etapa da avaliação, o formulário correspondente, competindo-lhe o preenchimento e a devolução à DIDEP/PROGEPE.
Art. 13. A Comissão de Avaliação do servidor encaminhará à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas/PROGEPE, 15 (quinze) dias após o término de cada etapa do Estágio Probatório, o formulário de avaliação aplicada ao servidor.
Art. 14. A Comissão de Avaliação poderá requisitar à direção do Campus, à Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação, à Comissão Permanente de Pessoal Docente, aos membros do Colegiado do Curso/Área de lotação do docente e aos técnicos administrativos, informações para o preenchimento do Formulário para a Avaliação do Docente (Anexo II), e todas as informações solicitadas deverão ser anexadas ao relatório final de cada etapa.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá solicitar vistas da(s) avaliação(ões) anterior(es) se julgar necessário, bastando para tanto requisitá-la(s) a PROGEPE, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 15. Ao final da segunda etapa, a Comissão de Avaliação emitirá parecer qualitativo indicando, de forma conclusiva, pela aprovação ou reprovação do servidor em estágio probatório.
§ 1° A Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas/PROGEPE propiciará ao servidor em estágio probatório treinamento introdutório, em que constará as diretrizes institucionais, bem como:
I – orientações para o bom desempenho das atribuições;
Il – noções dos direitos e deveres legais e regulamentares do servidor; e
III – informações sobre a presente resolução e suas implicações.
§ 2° Caberá a DIDEP/PROGEPE treinar e orientar os servidores que comporão cada Comissão de Avaliação.
§ 3° Nos casos em que o servidor não atingir a nota 70 (setenta) na primeira avaliação, o mesmo será encaminhado para programa de capacitação a ser ofertado pela PROGEPE, quando a avaliação indicar tal necessidade ou avaliação psicológica quando for o caso.
Art. 16. O processo de avaliação final do servidor, com o parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será enviado para ciência da Direção do Campus ou do Gabinete do Reitor ou da Pró-Reitoria ao qual o servidor está vinculado e encaminhado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Assuntos Estudantis para homologação.
Art. 17. Concluídas todas as formalidades, o processo deverá ser arquivado na Diretoria de Gestão de Pessoas/PROGEPE.
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V – DO SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO
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Art. 18. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de direção ou funções gratificadas e somente poderá ser cedido a outro órgão público para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de níveis 6 (seis), 5 (cinco) e 4 (quatro), ou equivalentes, nos termos do Artigo 20, § 3° da Lei n° 8.112/1990.
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VI — DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
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Art. 19. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos conforme Artigos 81, Incisos I a IV, 94, 95 e 96 da Lei n° 8.112/1990:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
III – licença para o serviço militar;
IV – licença para atividade política;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – licença à gestante, à adotante e paternidade;
VII – licença por acidente em serviço;
VIII – afastamento para exercício de mandato eletivo;
IX – afastamento para estudo ou missão no exterior; e
X – afastamento para servir em organismo internacional.
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VII – DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Art. 20. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos conforme Artigos 83, 84, § 1°, 86 e 96 da Lei n° 8.112/1990:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
III – licença para atividade política e;
IV – afastamento para servir a organismo internacional.
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VIII — DAS FALTAS GRAVES
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Art. 21. Independente da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, as faltas graves passíveis de demissão serão apuradas nos termos do artigo 132 da Lei n° 8112/90, sendo para elas adotados os procedimentos previstos em lei, conforme segue:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular do dinheiro público;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Xl – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 da mencionada lei.
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IX — DA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
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Art. 22. A avaliação terá por base as atividades desenvolvidas durante o período de estágio probatório, de acordo com os quesitos do Formulário para Avaliação do Técnico Administrativo em estágio probatório (Anexo I).
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X – DA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR DOCENTE
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Art. 23. A avaliação terá por base as atividades desenvolvidas durante o período de estágio probatório, de acordo com os quesitos do Formulário para Avaliação do Docente em estágio probatório (Anexo II) e terá como parâmetro os seguintes instrumentos:
I – plano de Ensino por Disciplina dos docentes diretamente vinculados aos cursos e programas regulares, em todos os níveis e modalidades de ensino em conformidade com a carga horária a que está sujeito o professor;
II – projeto de Pesquisa ou Extensão; e
III – formulário de Avaliação Discente (Anexo III), cujo preenchimento será obrigatoriamente feito em outubro de cada ano, através de sistema de amostragem, considerando o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) alunos;
IV – formulário para Avaliação do Docente a ser preenchido pela Comissão de Avaliação (Anexo II).
§ 1º O Plano de Ensino de que trata o Inciso I está disponível na Coordenação do Curso/Área e o Relatório Parcial/Final do projeto de pesquisa ou extensão à disposição do Comitê de Pesquisa e Extensão (COPE) de cada Campus ou a declaração que atesta aumento de carga horária está disponível na Direção de Ensino de cada Campus.
§ 2º Será composta comissão de 03 (três) alunos indicados pelos representantes do corpo discente no Conselho de cada Campi, que realizará a distribuição e a coleta dos formulários de que trata o Inciso III, para posterior envio a Comissão de Avaliação, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a sua designação.
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VIII – DA ESTABILIDADE
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Art. 24. De acordo com o Art. 6° da Emenda Constitucional n° 19 de 04 de junho de 1998, a estabilidade será adquirida no 36° (trigésimo sexto) mês de efetivo exercício.
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IX – DO RECURSO
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Art. 25. O servidor que não concordar com os resultados de suas avaliações, em suas diferentes etapas, tem o direito de pedir reconsideração dos mesmos, dirigindo-se à Comissão de Avaliação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência de cada avaliação.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação tem o prazo de 15 (quinze) dias para responder ao pedido de reconsideração.
Art. 26. Fica assegurado ao servidor, o direito de interpor recurso dos resultados das suas Avaliações nas diferentes etapas, uma vez julgados improcedentes seus pedidos de reconsideração, dirigindo-se ao Magnífico Reitor, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 108 da Lei 8.112, contados a partir da data da ciência do resultado.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvindo previamente a Comissão de Avaliação, bem como outros servidores lotados na(s) Unidade(s) de lotação do servidor.
Art. 27. Os pedidos de reconsiderações e os recursos de que tratam os Artigos 25 e 26 desta Resolução, deverão ser encaminhados por escrito e devidamente fundamentado e protocolados junto a Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas/PROGEPE.
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X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 28. A avaliação de desempenho em estágio probatório substituirá a avaliação de desempenho a que possui direito o servidor, em conformidade com o Artigo 10, § 2° da Lei 11.091/2005, ou seja, Progressão por Mérito Profissional nos casos do servidor técnico-administrativo, bem como a avaliação de desempenho acadêmico ou progressão funcional, nos termos do Artigo 120 da Lei 11.784/2008, para os ocupantes da Carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros para fins de progressão de que trata o parágrafo anterior ocorrerão a partir do 19° (décimo nono) mês no caso da primeira etapa da avaliação e a partir de 37° (trigésimo sétimo) para a etapa final.
Art. 29. Para os servidores que ingressaram até a data da aprovação desta Resolução, cujos provimentos ocorreram na Universidade Federal do Paraná, serão consideradas as avaliações de desempenho em estágio probatório já realizadas para composição da média final.
Parágrafo único. Para aqueles servidores que ingressaram até a data da aprovação desta Resolução e que realizaram apenas uma etapa da avaliação ora tratada, será realizada pelo IFPR a etapa final, com o objetivo de finalizar o procedimento de avaliação do estágio probatório para estes servidores.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação.
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Sala de Sessões do Conselho, 22 de abril de 2010.
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PROF. ALÍPIO LEAL
PRESIDENTE.
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ANEXO 1
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RESOLUÇÃO N° 27/10 – CONSELHO SUPERIOR
FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
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NOME:__________________________________________________________________________
CÂMPUS/UNIDADE DE LOTAÇÃO:________________________________________________
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:_______________________________________________________
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Este formulário consiste de um questionário contendo os fatores assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, a serem avaliados nos termos do Art. 20 da Lei n° 8.112/1990. -
O Formulário de Avaliação contém 17 (dezessete) questões, com escala de pontuação, para a verificação do desempenho do servidor. -
Cada questão deverá ter apenas uma resposta. -
Após pontuadas todas as questões, a Comissão de Avaliação fará a média de cada conceito (soma total das pontuações obtidas, dividida pelo número de questões) de cada bloco e atribuirá a média final.
Data: ____/____/______
Nota da Avaliação (média entre os conceitos 1 2, 3, 4 e 5)_________________________
Comissão de Avaliação: ____________________________________________________
(carimbo e assinatura)
____________________________________________________
(carimbo e assinatura)
____________________________________________________
(carimbo e assinatura)
PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO (motivação para a aprovação ou reprovação, bem como informações referentes a cada conceito quando julgar necessárias):
Preenchimento obrigatório
___________________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
Data: ____/____/______
_____________________ _____________________ _____________________
Carimbo e assinatura Carimbo e assinatura Carimbo e assinatura
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ANEXO II
RESOLUÇÃO N° 27/10 – CONSELHO SUPERIOR
FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE DOCENTE
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DOCENTE: ______________________________________________________________
COLEGIADO/ÁREA: _______________________________________________________
CAMPUS: _______________________________________________________________
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: _________________________________________________
Este formulário consiste de um questionário contendo os fatores a serem avaliados, de acordo com o artigo 20 da Lei n° 8.112/90, com base na: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O Formulário de Avaliação contêm 20 questões, com escala de pontuação, para a verificação do desempenho do docente. Cada questão terá apenas uma resposta. Após assinaladas todas as questões, a Comissão de Avaliação fará a média da pontuação (soma total da pontuação, dividida pelo número de questões):
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ANEXO III
RESOLUÇÃO N° 27110 – CONSELHO SUPERIOR
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DISCENTE
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PROFESSOR (A): _________________________________________________________
DISCIPLINA: _____________________________________________________________
NOTAS:
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Ótimo = De 100 a 90; -
Bom = De 89 a 70; -
Razoável = De 69 a 40.
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