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Afastamento para Participar de Curso de Formação
Definição
É o afastamento do servidor para participação em programa de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal.
Requisitos básicos
- Ser aprovado em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal; 2. Ser convocado para a etapa presencial do concurso.
Documentação
- Requerimento
- Cópia do Edital do Concurso;
- Cópia do comprovante da aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal;
- Cópia da convocação para o curso de formação do concurso,
Informações Gerais
- Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Art. 20 § 4º, da Lei nº 8.112/90 Incluído pela Lei nº 9.527/97)
- O estágio probatório ficará suspenso durante a participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20 § 5º, da Lei nº 8.112/90 Incluído pela Lei nº 9.527/97)
- Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Art. 14 da Lei nº 9.624/98)
- No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. (Art. 14, § 1º da Lei nº 9.624/98)
- Caso o servidor opte pela remuneração do seu cargo efetivo, o pagamento dos auxílios transporte e alimentação serão interrompidos no período da duração do referido curso, sendo retomados, caso o servidor volte ao efetivo exercício das suas atribuições do cargo do qual se afastou. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 190/2009)
- Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. (Art. 14, § 2º da Lei nº 9.624/98)
Fundamentação
- Artigo 20 §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Artigo 14 da Lei nº 9.624, de 02/04/98 (DOU 08/04/98).
- Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 190/2009, de 31/08/2009.