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Auxílio Funeral
O auxílio-funeral é o auxílio pecuniário devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
O valor devido à pessoa da família corresponde a um mês de remuneração ou provento. O valor devido ao terceiro que houver custeado o funeral corresponde ao valor da nota fiscal, até o limite de uma remuneração ou provento do ex-servidor.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge o(a) companheiro(a), que comprove união estável como entidade familiar (Art. 241, Lei n. 8.112/1990).
Gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, v. g., castiçais, coroa de flores, dentre outros não são indenizáveis (Nota Técnica n. 36-2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
Caso trate de despesas relacionadas ao enterramento do servidor falecido, essas devem ser indenizadas a terceiro. Todavia, despesas de desenterramento, de atos exumatórios, não deverão ser ressarcidas (Ofício nº 22/2001 – COGLE/SRH).
Na forma do artigo 241, da Lei 8.112/90, irmãos não integram o núcleo familiar de servidores, não fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio-funeral, na forma do artigo 226 da Lei 8.112/90, mas com seus valores limitados ao dispêndio, conforme previsão do artigo 227, da mesma Lei 8.112/90 (Nota Técnica n. 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP).
I – se familiar do servidor ou terceiro:
a) cópia da certidão de óbito do servidor;
b) comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido;
d) comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome;
e) declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido;
f) declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
II – se familiar do servidor, além dos documentos, mencionados no inciso I, apresentar:
a) cônjuge, a certidão de casamento com averbação do óbito;
b) filho (a), a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que confirme a filiação; e
c) companheiro (a), a prova de união estável, como entidade familiar, conforme disciplinado pelo órgão central do SIPEC na Orientação Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que trata da concessão de pensão por morte.
1. O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no
mês do falecimento, independentemente da “causa mortis”. (Art. 226 da Lei nº 8.112/90 e ON
DRH/SAF nº 101/91).
2. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constem do seu assentamento individual. (Art. 241 da Lei nº 8.112/90)
3. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como
entidade familiar. (Art. 241, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
4. Os irmãos não integram o núcleo familiar de servidores, não fazendo jus ao recebimento de
benefício de auxílio funeral, na forma do artigo 226 da Lei nº 8.112/90, mas com seus valores
limitados ao dispêndio, conforme previsto no artigo 227 do mesmo dispositivo legal. (Item 17 da
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 127/2011)
5. Caso duas pessoas da família solicitem o benefício antes de concluído o processo sumário de
pagamento, deve-se empregar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o valor
do benefício ser rateado entre os membros da família em partes iguais. (Itens 2 e 10 da Nota
Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 31/2015)
6. O pagamento da totalidade do valor equivalente a um mês de remuneração será pago somente à
família do servidor, conforme definidos nos itens 2 e 3 desta norma, devendo todos os demais
serem considerados terceiros, ainda que se insiram em definições de família mais amplas
provenientes de outras fontes jurídicas como o Código Civil. (Acórdão TCU – 1ª Câmara nº
867/2003)
7. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei. (Art. 41 da Lei nº 8.112/90)
8. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior
remuneração. (Art. 226, § 1º da Lei nº 8.112/90)
9. O valor do auxílio funeral, equivalente a um mês da remuneração ou provento do ex-servidor,
não poderá ultrapassar o teto máximo permitido em Lei, isto é, não poderá ultrapassar os
valores pecuniários percebidos, a qualquer título, como remuneração por Ministro do Supremo
Tribunal Federal. (Memorando MEC/SA/SAA s/ nº, de 03/05/2000 c/c Art. 37, inciso XI da
Constituição Federal de 1988)
10. O auxílio será pago no prazo de 48h (quarenta e oito horas), por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (Art. 226, § 3º da Lei nº
8.112/90)
11. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto nos itens 1, 8 e
11 desta norma. (Art. 227 da Lei nº. 8.112/90)
12. Deve-se observar o disposto nos artigos 226 e 227 da Lei nº 8.112/90, no sentido de exigir a
comprovação de parentesco entre o requisitante do benefício de auxílio funeral e o servidor
falecido, para fins de pagamento do valor equivalente a um mês de remuneração e, caso não haja tal comprovação de parentesco, indenizar o requisitante com base no efetivo dispêndio,
comprovado por nota fiscal, limitado pelo valor de uma remuneração ou provento. (Acórdão
TCU – 1ª Câmara nº 867/2003)
13. Se o funeral for custeado por terceiro, este deverá apresentar Nota Fiscal referente à despesa
com o funeral, pois neste caso, a indenização das despesas será no valor da Nota Fiscal,
observado sempre o limite de uma remuneração ou provento. (Nota Técnica
127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
14. Cabe ao órgão de pessoal local a verificação da espécie do ato, que deve ser funerário,
independente de sua forma. Caso trate de despesas relacionadas ao enterramento do servidor
falecido, essas devem ser indenizadas a terceiro. (Nota informativa
CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 36/2013)
15. Os gastos que não caracterizam a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao
ato fúnebre, castiçais, coroa de flores, dentre outros não são indenizáveis. (Nota informativa
CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 36/2013)
16. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do seu local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou
fundação pública. (Art. 228 da Lei nº 8.112/90)
17. Não há que se falar em pagamento de auxílio funeral cujo óbito deu-se há mais de cinco anos,
tendo em vista que o direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem
o interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir da data
da ciência do interessado, quando se tratar de ato que não for publicado. (Art. 110 da lei nº
8.112/90)
– Art. 226 a 228 e 241 da Lei nº 8.112/90
– INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 101, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
– Orientação Normativa nº 09, de 05 de Novembro de 2010.
– Ofício nº 22/2001 – COGLE/SRH
– Ofício nº 26/2003/COGLE/SRH
– Nota Técnica n. 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
– Nota Técnica n. 36-2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP