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Licença para Atividade Política
Requisitos básicos
Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Documentação
Para Licença SEM remuneração:
- Requerimento do interessado dirigido ao Reitor, com ciência do Diretor da Unidade/Órgão, constando o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido comprovado pela Ata de Convenção Partidária.
Para Licença COM remuneração:
- Certidão de Desincompatibilização emitida pelo IFPR (exigência da Lei Complementar n° 64/90);
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando sobre o deferimento do Registro da Candidatura (exigência da Lei n° 8.112/90).
Formulário
- SEI – Pessoal: Licença para Atividade Política
Informações gerais
- O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (Art. 86 da Lei nº 8.112/90)
- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
- A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses. (Art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
- Existem dois momentos para o registro da candidatura. Inicialmente, o candidato e os partidos protocolam, no Cartório ou na Secretaria do Tribunal, os documentos necessários para a candidatura. Posteriormente, a Justiça Eleitoral, após verificação dos documentos apresentados e julgamento de possíveis impugnações, poderá declarar o requerente apto para participar do pleito eleitoral. Concomitantemente a esta homologação, ocorre o registro da candidatura. (Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296/2012)
- O registro de candidatura garante o deferimento da licença remunerada, e ainda, que havendo o indeferimento do mesmo, enquanto houver recurso, o direito ao afastamento permanece. Só esgotando todos os recursos e com julgamento definitivo do registro da candidatura é que se pode falar em cessação da licença. (Nota Técnica N° 117/2009/COGES/DENOP/SRH/MP)
- São inelegíveis os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. (Art. 1°, inciso II, letra L da Lei Complementar n° 64/90)
- As normas devem ser interpretadas como um somatório de garantias, de modo que o servidor fará jus à licença remunerada desde o terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral, ou sexto mês, no caso de serviço em atividades fiscais, ou seja, desde o protocolo do requerimento de afastamento para concorrer, que é a prova de desincompatibilização, até o décimo dia seguinte às eleições, e não somente após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral. (Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME)
- Deferida a concessão da licença, será entregue ao servidor a Prova de Desincompatibilização, que comprova o seu efetivo afastamento de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. (Art. 27, Inc. V, da Resolução nº 23.405/2014/TSE e Art. 1° inc. II, da Lei Complementar64/90).
- O servidor fará jus à licença remunerada após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de acordo com o § 2° do art. 86 da Lei n° 8.112, de 1990, ou quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata o art. 1°, II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei complementar n° 64, de 1990, no terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral. (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296/2012)
- Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para atividade política. (Art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97)
- O estágio probatório ficará suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97)
- O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim. (Art. 103, inciso III da Lei nº 8.112/90)
- A licença para atividade política poderá ser interrompida pelo servidor sempre que haja previsão expressa na legislação eleitoral que “encerre a participação do candidato em eleições vindouras”. Ademais, não há regulamentação específica que vede a interrupção da referida licença. (Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
- Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções. (Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
- Em caso de suspeita de que eventual servidor se candidate apenas com a intenção de se afastar do cargo com a percepção de sua remuneração e, posteriormente, haja o cancelamento de sua candidatura em razão de inelegibilidade evidente, a Administração Pública deve apurar a ocorrência de má-fé do servidor e, em caso de comprovação da má-fé, deverá haver a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente durante o afastamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. (Item 17 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
Legislação
- Lei Complementar nº 64, de 18/05/90 (DOU 21/05/90).
- Artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Artigo 20, § 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU11/12/97).
- Artigo 20, § 5º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU11/12/97).
- Artigo 86 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP N° 117, de 04/08/2009.
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296, de 06/09/2012.
- Resolução nº 23.405, de 27/02/2014, TSE (DJE 05/03/2014).
- Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236, 14/08/2014.
- Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME,de 02/07/2019.