Gratificação pelo encargo de curso ou concurso – Instituto Federal do Paraná
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Página do Servidor Benefícios Gratificação pelo encargo de curso ou concurso

Gratificação pelo encargo de curso ou concurso

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

 

I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.
II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

 

Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

 

I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, em acordo com a Resolução 37/2012 e as Portarias 2606/2016, 974/2015, 238/2014 e 463/2013 ;
II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Gratificação por Encargo de Cursos e Concursos será devida apenas aos servidores ativos, em vista da finalidade da norma e por ser a aposentadoria uma das formas de vacância do cargo público (Nota Informativa n. 17/2011-DENOP/SRH/MP de 6/7/2011).

 

Entende-se que os servidores afastados das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças legalmente instituídos, não poderão participar de eventos ensejadores do pagamento da referida gratificação, em virtude da natureza de tais institutos  (Nota Informativa Nº 270/2011/CGNOR/DENOP/ SRH/MP).

 

Conforme a Nota Técnica n. 66/2012- CGNOR/DENOP/SEGEP/MP de 28/3/2012:
As horas trabalhadas em atividades sujeitas ao pagamento da GECC, realizadas no horário de expediente do servidor, deverão ser compensadas, conforme disposto no § 2º do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, sendo que tal compensação deverá ocorrer observando-se o art. 44 desta Lei;

O servidor poderá exercer até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais -acrescidas de mais 120 horas, em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade – remuneradas pela gratificação em questão, independentemente de as atividades serem realizadas no horário de trabalho ou não;

 

A referida gratificação foi regulamentada no IFPR por meio da Resolução CONSUP/IFPR n. 37 de 18/6/2012, que traz informações sobre os critérios, definições, tabela e procedimentos para pagamento da GECC.

 

FORMULÁRIOS – ANEXO III E IV

 

PROCEDIMENTO:

Os procedimentos para pagamento da Gratificação pelo encargo de curso ou concurso foram estabelecidos pela Resolução CONSUP/IFPR n. 37 de 18/06/2012.
O Campus deve abrir processo administrativo no sistema SIPAC, juntar a documentação necessária e a prevista na Resolução n. 37/2012 e encaminhar para a PROGEPE.
Sendo a documentação:

Servidores do IFPR: (os processos deverão ser abertos individualmente por servidor)

– Anexo III Declaração de execução de Atividades (Resolução 37/2012) obs.:as atividades deverão ser preenchidas conforme o Anexo II da resolução 37/2012, atentando-se ao máximo de horas por atividade).
– Anexo IV Termo de comprometimento de reposição de carga horária (Resolução 37/2012);
– Portaria de designação do servidor que irá receber GECC pela atividade;

Servidores externos:

– Anexo III Declaração de execução de Atividades (Resolução 37/2012) – as atividades deverão ser preenchidas conforme o Anexo II da resolução 37/2012, atentando-se ao máximo de horas por atividade;
– Anexo IV Termo de comprometimento de reposição de carga horária (Resolução 37/2012);
– Portaria de designação do servidor que irá receber GECC pela atividade;
– Copia do RG e CPF;
– Dados Bancários para pagamento;
– Declaração de liberação da chefia imediata para participação do servidor;
– Certidão negativa de débitos e tributos federais;

 

LEGISLAÇÃO:
Lei n. 8.112/90 e alterações – RJU – art. 76-A
Decreto n. 6.114 de 15/5/2007
Resolução CONSUP/IFPR n. 37 de 18/6/2012 – fixa os critérios e a tabela para pagamento da GECC
Portaria MEC n. 1084/2008
Nota Informativa n. 17/2011-DENOP/SRH/MP de 6/7/2011

Nota Informativa n. 270/2011 CGNOR/DENOP/SRH/MP
Nota Técnica n. 66/2012- CGNOR/DENOP/SEGEP/MP de 28/3/2012
Ofício nº 150ª/2007/COGES/DENOP/SRH de 9/11/2007

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