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O Conselho Nacional de Educação (CNE) divulgou neste mês o parecer n° 05/2009 que versa sobre a competência das instituições federais de educação para ministrar e certificar Cursos Técnicos de Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial na modalidade de Educação a Distância. O parecer foi solicitado pelo reitor do Instituto Federal do Paraná, Alipio Leal, no ano passado – quando a Instituição ainda era denominada Escola Técnica da UFPR.
O objetivo do parecer é esclarecer alguns servidores que questionavam sobre a legitimidade de atuação do Instituto fora do Paraná. “Nossos cursos a Distância são referência em todo o país, inclusive serviu de base para que o MEC criasse o E-TEC Brasil”, ressalta Alipio. Atualmente o setor de Educação a Distância do IFPR atende mais de 15 mil pessoas nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O parecer
O parecer expedido pelo CNE resgata todos os aspectos inerentes à legalidade, competência e mérito das Instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica para ministrar cursos fora da Unidade da Federação onde estão instaladas. Além disso, o parecer faz justiça ao trabalho de excelência desenvolvido pelo Instituto Federal do Paraná, antiga Escola Técnica da UFPR.
O documento aponta, também, que não há necessidade de submeter cursos e projetos Federais à aprovação de Conselhos Estaduais ou Municipais, uma vez que, no caso do Instituto Federal do Paraná, serve de referência nacional ao Ministério da Educação na formulação de programas educacionais.
O voto do Relator
Depois de analisar criteriosamente o pedido do reitor Alipio Leal, o relator do CNE, Conselheiro Francisco Aparecido Cordão, emitiu o seguinte parecer (reprodução parcial):
“À vista do exposto, responda-se à Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná nos termos deste Parecer:
1) A Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná, já se encontra devidamente autorizada e credenciada para oferta de cursos técnicos de nível médio na modalidade de Educação a Distância, no âmbito do Programa E-TEC Brasil;
2) A Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná pode manter pólos de Educação a Distância em outras Unidades da Federação, desde que mantenha os mesmos critérios e indicadores de qualidade dos pólos já aprovados para o funcionamento dos pólos do Estado Paraná pelo órgão próprio do sistema de ensino da União;
3) Atendendo ao princípio do regime de colaboração e de cooperação entre os diversos sistemas de ensino, a Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná para atuar em outras unidades da Federação, deve previamente informar o respectivo Conselho de Educação quanto à instalação do correspondente pólo de atuação;
4) Idênticos procedimentos devem ser adotados em relação às demais instituições de Educação Profissional e Tecnológica integrantes da rede federal, isto é, uma vez credenciadas e autorizadas pelo órgão próprio do sistema de ensino da União, em respeito ao princípio do regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos, o respectivo Conselho de Educação deve ser previamente notificado pela instituição educacional da rede federal de ensino quanto à instalação de pólo de atuação de educação a distância naquela Unidade da Federação”.
Para ler o parecer na íntegra, clique aqui: Parecer 05/2009