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Contribuição por Licença para Tratar de Interesses Pessoais
Contribuição por Licença para Tratar de Interesses Pessoais
DEFINIÇÃO
- Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS) pelo servidor que, estando afastado sem remuneração, deseja manter o seu vínculo previdenciário com a Administração Pública Federal, com vistas a garantir custeio de sua aposentadoria ou pensão de seus dependentes no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público Federal.
REQUISITOS BÁSICOS
- 1. Ser servidor público civil ocupante de cargo efetivo.
- 2. Encontrar-se afastado sem remuneração.
- 3. Efetuar os recolhimentos previdenciários até o 2º dia útil após a data de pagamento das remunerações dos servidores públicos.
DOCUMENTOS
- 1. Requerimento do servidor de que deseja permanecer vinculado ao PSSS.
- 2. Guia de Recolhimento da União (GRU).
INFORMAÇÕES GERAIS
- 1.
Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Medida Provisória nº 689, de 31/08/2015 – DOU 31/08/2015)(Medida Provisória perdeu a eficácia em 07/02/2016). Atualizado em 18/03/2016 - 2. Ao servidor afastado ou licenciado, que permanecer recolhendo os percentuais do PSSS, somente estará assegurado o direito a sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes. (Vide entendimento constante nos itens 9, 10, 11 e 12 deste tema) Atualizado em 22/05/2017
3. A contribuição para a custeio do Plano de Seguridade Social dos servidores será de 33% (trinta e três por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações. (Medida Provisória nº 689, de 31/08/2015 – DOU 31/08/2015). (Medida Provisória perdeu a eficácia em 07/02/2016). Atualizado em 18/03/2016- 4. É assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse feito, inclusive, as vantagens pessoais.
- 5. A União recolherá os percentuais da sua quota-parte nos mesmos percentuais devidos ao servidor afastado ou licenciado e nos mesmos prazos definidos na legislação.
- 6. A contribuição para a custeio do Plano de Seguridade Social dos servidores será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, mantendo a União o recolhimento de sua quota-parte.
- 7. Para cálculo do percentual a ser recolhido pelo servidor e pela União, a remuneração a ser considerada compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento.
- 8. Para cálculo do percentual a ser recolhido pelo servidor, a remuneração a ser considerada compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento.
- 9. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de contribuição fictício (Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) Atualizado em 18/03/2016
- 10. Considera-se tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente. (Instrução Normativa SEAP Nº 5 de 28/04/1999, publicada no DOU de 29/04/1999) Atualizado em 18/03/2016
- 11. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente. (ON MPS/SPS nº 02/2009, de 31/03/2009) Atualizado em 22/05/2017
- 12. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o item 11 deste tema não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. (ON MPS/SPS nº 02/2009, de 31/03/2009) Atualizado em 22/05/2017
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Artigo 183, § 3º da Lei 8.112/90, de 11/12/1990
com a redação dada pela Medida Provisória nº 689, de 31/08/2015 (DOU 31/08/2015). Atualizado - Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998. Atualizado
- Instrução Normativa SEAP Nº 5 de 28/04/1999 (DOU de 29/04/1999). Atualizado
- ON MPS/SPS nº 02/2009, de 31/03/2009. Atualizado