Contribuição por Licença para Tratar de Interesses Pessoais – Instituto Federal do Paraná
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Contribuição por Licença para Tratar de Interesses Pessoais

Contribuição por Licença para Tratar de Interesses Pessoais

DEFINIÇÃO

  • Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS) pelo servidor que, estando afastado sem remuneração, deseja manter o seu vínculo previdenciário com a Administração Pública Federal, com vistas a garantir custeio de sua aposentadoria ou pensão de seus dependentes no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público Federal.

REQUISITOS BÁSICOS

  • 1. Ser servidor público civil ocupante de cargo efetivo.
  • 2. Encontrar-se afastado sem remuneração.
  • 3. Efetuar os recolhimentos previdenciários até o 2º dia útil após a data de pagamento das remunerações dos servidores públicos.

DOCUMENTOS

  • 1. Requerimento do servidor de que deseja permanecer vinculado ao PSSS.
  • 2. Guia de Recolhimento da União (GRU).

INFORMAÇÕES GERAIS

  • 1. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Medida Provisória nº 689, de 31/08/2015 – DOU  31/08/2015) (Medida Provisória perdeu a eficácia em 07/02/2016). Atualizado em 18/03/2016
  • 2. Ao servidor afastado ou licenciado, que permanecer recolhendo os percentuais do PSSS, somente estará assegurado o direito a sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes. (Vide entendimento constante nos itens 9, 10, 11 e 12 deste tema) Atualizado em 22/05/2017
  • 3. A contribuição para a custeio do Plano de Seguridade Social dos servidores será de 33% (trinta e três por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações. (Medida Provisória nº 689, de 31/08/2015 – DOU  31/08/2015). (Medida Provisória perdeu a eficácia em 07/02/2016). Atualizado em 18/03/2016
  • 4. É assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse feito, inclusive, as vantagens pessoais.
  • 5. A União recolherá os percentuais da sua quota-parte nos mesmos percentuais devidos ao servidor afastado ou licenciado e nos mesmos prazos definidos na legislação.
  • 6. A contribuição para a custeio do Plano de Seguridade Social dos servidores será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, mantendo a União o recolhimento de sua quota-parte.
  • 7. Para cálculo do percentual a ser recolhido pelo servidor e pela União, a remuneração a ser considerada compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento.
  • 8. Para cálculo do percentual a ser recolhido pelo servidor, a remuneração a ser considerada compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento.
  • 9. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de contribuição fictício (Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) Atualizado em 18/03/2016
  • 10. Considera-se tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente. (Instrução Normativa SEAP Nº 5 de 28/04/1999, publicada no DOU de 29/04/1999) Atualizado em 18/03/2016
  • 11. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente. (ON MPS/SPS nº 02/2009, de 31/03/2009) Atualizado em 22/05/2017
  • 12. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o item 11 deste tema não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. (ON MPS/SPS nº 02/2009, de 31/03/2009) Atualizado em 22/05/2017

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Artigo 183, § 3º da Lei 8.112/90, de 11/12/1990 com a redação dada pela Medida Provisória nº 689, de 31/08/2015 (DOU  31/08/2015)Atualizado 
  • Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998. Atualizado 
  • Instrução Normativa SEAP Nº 5 de 28/04/1999 (DOU de 29/04/1999). Atualizado 
  • ON MPS/SPS nº 02/2009, de 31/03/2009. Atualizado 

 

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