Será concedido horário especial ao (a) servidor (a) com deficiência ou servidor (a) com cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. A concessão do horário especial objetiva possibilitar ao (a) servidor (a) se ausentar do local de trabalho para prestar assistência.
A junta oficial poderá valer-se ainda de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão e estipular a nova jornada do (a) servidor (a), devendo atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao (a) servidor (a), mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo, resguardando assim o interesse público.
Confira o Infográfico que lista os procedimentos necessários:
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Para interpor um pedido de reconsideração ou preencher o formulário acesse o SEI.
Art.98, § 2º e § 3º da Lei n° 8.112/90;
Lei n° 13.370/2016;
Decreto nº 3.298/1999;
Decreto nº 5.296/2004;
Nota Técnica n° 6.218/2017-MP (sobre redução de carga horária para ocupantes de função de confiança nas situações de PCD ou familiar PCD);
Nota/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 – 3.4/2009 (sobre redução de carga horária para ocupantes de função de confiança);
Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP (dispõe sobre concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência);
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª Edição, Ano 2017.