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Horário especial para servidor com deficiência e para o servidor com familiar com deficiência
Será concedido horário especial ao (a) servidor (a) com deficiência ou servidor (a) com cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. A concessão do horário especial objetiva possibilitar ao (a) servidor (a) se ausentar do local de trabalho para prestar assistência.
A junta oficial poderá valer-se ainda de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão e estipular a nova jornada do (a) servidor (a), devendo atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao (a) servidor (a), mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo, resguardando assim o interesse público.
Confira o Infográfico que lista os procedimentos necessários:
Para consultar a base do conhecimento, interpor um pedido de reconsideração ou preencher o formulário acesse o SEI.
Base legal
Art.98, § 2º e § 3º da Lei n° 8.112/90;
Lei n° 13.370/2016;
Decreto nº 3.298/1999;
Decreto nº 5.296/2004;
Nota Técnica n° 6.218/2017-MP (sobre redução de carga horária para ocupantes de função de confiança nas situações de PCD ou familiar PCD);
Nota/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 – 3.4/2009 (sobre redução de carga horária para ocupantes de função de confiança);
Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP (dispõe sobre concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência);
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª Edição, Ano 2017.