Perguntas Frequentes

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Nesta página estão listadas as dúvidas que nossa comissão (Ceua-IFPR) encaminhou ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), assim como o respectivo parecer fornecido por este conselho.

1- É preciso submeter, à apreciação da CEUA institucional, as visitas técnicas/ aulas práticas externas observacionais que tem seu foco no ensino de práticas de manejo de sistemas de produção animal (animais para alimentação e para trabalho)?

Sim, toda a atividade didática que tem uso de animais precisa ser avaliada e aprovada pela CEUA da instituição antes de seu início., mesmo aquelas que visam ensinar a rotina zootécnica. O uso de animais em ensino está no escopo da Lei nº 11.794/2008. O que está sob julgo da Lei e da CEUA é a atividade de ensino, e não o manejo.

2- Podemos usar o RT dessas empresas/estabelecimentos/ propriedades como RT responsável pela proposta de ensino? Caso o estabelecimento externo não tenha RT, é obrigatório disponibilizarmos um para a aula/visita técnica?

Sim, o(a) RT é da instalação (e não da proposta) e sua existência é obrigatória. Trata-se do(a) Médico(a) Veterinário(a), responsável pelas ações relacionadas aos cuidados médicos veterinários e ao bem-estar dos animais utilizados em ensino ou pesquisa científica.

3- Como será uma aula para ensinar aos alunos manejos e práticas diferentes das observadas na própria instituição de ensino, é possível permitir que o proponente responsável pela proposta não tenha experiência comprovada?

A CEUA pode fazer essa avaliação, considerando quem vai manipular os animais.

4- Nos casos de aulas práticas a campo, com o propósito de observar (sem manipulação ou interferência direta) a fauna nativa in situ, é necessário um médico veterinário participante da equipe? Caso afirmativo, ele precisa acompanhar a aula presencialmente, ou pode apenas participar da escrita da proposta?

Nos casos de aulas práticas a campo, com o propósito de captura e manipulação da fauna nativa in situ, é necessário um médico veterinário participante da equipe? Caso afirmativo, ele precisa acompanhar a aula presencialmente, ou pode apenas participar da escrita da proposta?

De acordo com o Art. 6º da Resolução Normativa nº 49:

“Art. 6º Para garantir o bem-estar e a assistência veterinária aos animais durante as atividades de ensino e pesquisa científica, a equipe capacitada para planejar os procedimentos experimentais deve contar com a supervisão de um médico veterinário.”

A supervisão não necessariamente exige a presença física do profissional Médico Veterinário. No entanto, é importante que o Médico Veterinário participe do planejamento da proposta.
Atividades de ensino, ainda que seja uma atividade de rotina, devido ao seu caráter de ensino, deve ser aprovada pela CEUA, respeitando as boas práticas de medicina veterinária.

5- De acordo com o art. 4°, inciso V, da RESOLUÇÃO CFBio Nº 526/ 2019, o biólogo habilitado poderá realizar Coleta, Eutanásia e Preparação de material biológico, relacionadas à fauna in situ. Para as atividades de ensino e pesquisa legisladas/normatizadas pelo CONCEA, também se tem esse entendimento? O biólogo pode realizar a coleta de material biológico e eutanásia de animais da fauna in situ, sem a participação/presença de um médico veterinário?

Ainda em relação à Resolução Normativa CONCEA/MCTI Nº 49/2021, salientamos que o seu artigo 6º estabelece que a equipe capacitada para planejar os procedimentos experimentais deve contar com a supervisão de um médico veterinário, visando garantir o bem-estar e a assistência veterinária dos animais. Ressaltamos ainda que, em acordo com o art. 14 da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 51, de 19 de maio de 2021, Biólogos podem assumir a responsabilidade técnica de projetos, dentro do limite de suas competências legais, com as devidas anotações de responsabilidade técnica.

6- Qual a orientação e parecer do CONCEA quanto à necessidade de verificação e aprovação de projetos de ensino e pesquisa, por parte da Ceua Institucional, quando se faz uso de fezes e dejetos de vertebrados?

Há diferença entre coleta ativa e passiva (dejetos e fezes coletados sem contato com o animal), quanto a passar ou não pela avaliação da Ceua institucional?

Sempre que houver qualquer interação entre o pesquisador e o animal ou qualquer interferência na rotina do animal para a coleta do material, há necessidade de análise e aprovação do projeto pela CEUA.

Porém, se a remoção das fezes (amostra) do local for feita dentro da rotina de tratamento e cuidado desse animal e, só após, entregue ao pesquisador, a pesquisa não envolve animal vivo, apenas amostra biológica, e pode ser tratada como disposto no item 6.1.10 da Resolução Normativa nº 55/2021:

6.1.10. Em caso de uso de cadáveres, partes deles ou amostras biológicas em atividades de ensino ou de pesquisa científica, os responsáveis pela atividade devem:
a) exigir, previamente ao recebimento da amostra, evidência formal de que a atividade que originou a amostra foi autorizada pela CEUA pertinente quando o material for obtido de animais incluídos em uma atividade de ensino ou de pesquisa científica;
b) manter documentação que evidencie a origem do material de forma inequívoca. A evidência poderá ser nota fiscal de compra, recibo, fotografias ou documentos oficiais dos serviços de vigilância, dentre outros aplicáveis quando o material não for oriundo de uma atividade de ensino ou de pesquisa científica, por exemplo: i) cadáveres de animais atropelados em rodovias; ii) sobras de amostras biológicas colhidas a bem do tratamento de animais que deles necessitavam ou cirurgias eletivas; iii) cadáveres ou parte deles oriundos das atividades de frigoríficos, abatedouros oficiais ou produtores rurais para consumo; iv) cadáveres ou partes deles oriundos de animais mortos por serviços de vigilância sanitária; v) cadáveres ou partes deles obtidos em estabelecimentos comerciais como mercados ou feiras livres ou; vi) sobras de amostras biológicas colhidas pelos serviços de vigilância sanitária.
6.1.11. A responsabilidade, no caso de eventual violação de normas ou de princípios éticos para a obtenção dos materiais descritos nos subitens do item 6.1.10, é do responsável pela atividade, compartilhada por sua equipe, nunca da CEUA institucional.

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IMPORTANTE

De acordo com o DECRETO Nº 6.899, DE 15 DE JULHO DE 2009, em seu Art. 5o, Compete ao CONCEA:

I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;

IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;

V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;

VI – estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;

Página oficial CONCEA/MCTI com as perguntas mais frequentes enviada ao Conselho Nacional, e suas respectivas respostas: PERGUNTAS FREQUENTES CONCEA