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Licença para Desempenho de Mandato Classista
A Licença para Desempenho de Mandato Classista está prevista no Art. 92 da Lei n. 8.112/1990, que dispõe da seguinte forma:
– É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
I – para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II – para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III – para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
– Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
– A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição e por uma vez apenas. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
– O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de Ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato, conforme redação do Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90.
– Conforme previsto no art. 102, inciso VIII, alínea “c”, da Lei n. 8.112/1990, será considerado como de efetivo exercício a licença para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
– Considerando o disposto no art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/1990, não é possível a concessão da licença para servidor em estágio probatório.
– A concessão da licença é condicionada ao cadastramento da entidade no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (art. 4º, Decreto n. 2.066 de 12/11/1996).
– O servidor licenciado para o desempenho de Mandato Classista não faz jus a férias durante o período de afastamento, entretanto, quando do seu retorno às atividades normais do cargo efetivo, fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar (art. 5, da Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 2/2011).
– Requisitos básicos:
Ter sido eleito para desempenhar mandato classista.
Não estar em estágio probatório.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento do interessado.
Cópia autenticada do Estatuto da entidade onde exercerá o mandato classista.
Cópia do registro da Entidade no SIAPE.
Copia autenticada da ata da Assembleia Geral Ordinária da eleição que escolheu o servidor para o cargo.
Cópia do documento de posse no cargo para o qual foi eleito.
Declaração da entidade informando os servidores que foram eleitos e o nº de associados/filiados à entidade.
Parecer da Unidade de lotação do servidor.
PROCEDIMENTO:
O servidor deve requerer a licença, juntar os documentos necessários e encaminhar para o GT-Pessoas da Unidade de lotação.
O GT-Pessoas confere se toda a documentação foi apresentada, abre processo individual para o servidor no sistema SIPAC, e encaminha para a DCP/PROGEPE.
DCP/PROGEPE analisa processo, junta informações funcionais e encaminha para decisão e emissão de Portaria.
Após decisão o processo deve retornar à DCP/PROGEPE para ciência do servidor, registro no sistema e arquivo na pasta funcional.
Quando o servidor retornar as atividades normais a Unidade de lotação deve encaminhar Memorando informando o ocorrido para arquivar junto ao processo.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.112, de 11/12/90: Artigo 94, § 2º; Artigos 92 e 102, inciso VIII, alínea “c”, redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/01/2005 (DOU 14/01/2005).
Decreto nº 2.066, de 12/11/1996 (DOU 13/11/96).