Licença para Serviço Militar – Instituto Federal do Paraná
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Licença para Serviço Militar

Licença para Serviço Militar

A Licença para Serviço Militar está prevista no artigo 85 da Lei n. 8.112/90 e dispõe que ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

O período de afastamento em virtude de convocação para o serviço militar é considerado como de efetivo exercício, conforme art. 102, inciso VIII, alínea ‘f’, da Lei n. 8.112/1990.

Considerando o disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.112/1990, o servidor em estágio probatório poderá requerer a Licença para serviço militar.

Ao reassumir o cargo, o servidor deverá apresentar à Chefia Imediata da sua unidade de lotação Certidão que comprove o início e o término do serviço militar.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Requerimento do servidor.

Comprovante de convocação para o serviço militar.

Ao reassumir o cargo, Certidão que comprove o início e o término do serviço militar.

PROCEDIMENTO:

O servidor deve requerer a licença, juntar os documentos necessários e encaminhar para o GT-Pessoas da Unidade de lotação.

O GT-Pessoas confere se toda a documentação foi apresentada, abre processo individual para o servidor no sistema SIPAC, e encaminha para a DCP/PROGEPE.

DCP/PROGEPE analisa processo, junta informações funcionais e encaminha para decisão e emissão de Portaria.

Após decisão o processo deve retornar à DCP/PROGEPE para registro no sistema e arquivo na pasta funcional.

Ao reassumir o cargo, o servidor deverá apresentar à Chefia Imediata da sua unidade de lotação a Certidão que comprove o início e o término do serviço militar.

A Chefia Imediata deverá comunicar a data do efetivo retorno do servidor ao GT-Pessoas da Unidade de lotação.

O GT-Pessoas de posse da Comunicação da Chefia imediata e da Certidão, encaminhará para análise da DCP/PROGEPE.

FUNDAMENTO:

Lei n. 8.112/1990 e alterações: artigo 85; art. 102, inciso VIII, alínea ‘f’; artigo 20, §4º.

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