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Progressão por Capacitação Profissional
Definição
É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, realizado após o seu ingresso na instituição e compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da Lei 11.091/2005.
Quem faz
Servidor interessado.
Etapas
Etapa | Setor | Procedimento |
---|---|---|
1 |
Servidor |
Abertura do processo no SEI, preenchimento do Requerimento de Progressão por Capacitação Profissional, inclusão de certificados, inclusão de portaria de última portaria de concessão de Progressão por Capacitação Profissional em caso de utilização do excedente de carga horária, instrução processual. |
2 |
GT Pessoas |
Conferência dos Documentos, assinatura ou ciência no requerimento do servidor. |
3 |
DCA/PROGEPE ou CQA/PROGEPE |
Analisar e emitir parecer conclusivo. |
4 |
PROGEPE |
Em caso de deferimento cabe à PROGEPE a emissão de portaria de concessão da progressão por capacitação profissional . |
5 |
DCP/PROGEPE |
DCP/PROGEPE: implantação no SIAPE e folha de pagamento. Arquivamento. |
Requisitos
- Ser servidor efetivo técnico-administrativo do IFPR, conforme Lei 11.091/2005.
- Possuir 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo para a primeira progressão e, para as demais deverá ser respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses entre a última progressão e a imediatamente subsequente.
- De acordo com o contido no Despacho Nº 221/2020-DNPP/SAP, nos casos de licença para tratamento da própria saúde, o período (interstício) para fins de progressão funcional deverá ser suspenso, em virtude da ausência efetiva do cargo, e nos casos de licença para tratamento de saúde em pessoa da família dentro do interstício, serão considerados de efetivo exercício para fins de progressão apenas os primeiros 30 (trinta) dias, ficando suspensa a contagem do tempo durante o restante do período da licença.
- Apresentar certificado de participação em ações de capacitação ou em disciplinas isoladas de pós-graduação Strictu Sensu, na condição de aluno regular (valido apenas para servidores titulares de cargo de nível E), compatíveis com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e a carga mínima exigida no anexo III da Lei n° 11.091/2005, realizadas durante o interstício vigente.
Tabela para Progressão por Capacitação Profissional
Nível de Classificação | Nível de Capacitação | Carga horária de Capacitação |
---|---|---|
A |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
20 horas | |
III |
40 horas | |
IV |
60 horas | |
B |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
40 horas | |
III |
60 horas | |
IV |
90 horas | |
C |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
60 horas | |
III |
90 horas | |
IV |
120 horas | |
D |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
90 horas | |
III |
120 horas | |
IV |
150 horas | |
E |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
120 horas | |
III |
150 horas | |
IV |
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas |
Fonte: Anexo III, da Lei nº 11.091, de 12/01/2005 e suas alterações.
- Serão considerados válidos, para fins de progressão por capacitação profissional apenas os certificados apresentados em ações de capacitação que tiveram início após a data de efetivo exercício do servidor.
- Os certificados apresentados deverão conter: dados do participante e da ação de capacitação realizada, identificação da instituição que a ofertou, data de início e término, data de expedição do certificado e carga horária.
- É permitido o somatório de cargas horárias das ações de capacitação realizadas pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
- É permitida a utilização da carga horária excedente, registrada na portaria da progressão por capacitação profissional no interstício anterior. Contudo, o servidor deverá realizar no mínimo 1 (uma) ação de capacitação, observada a carga horária mínima (20 horas) durante o interstício em que se encontra.
- A Progressão por Capacitação Profissional será devida ao servidor, após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de abertura do processo, se cumpridos todos os requisitos legais (Art. 7º da Portaria/PROGEPE/IFPR n° 1.542 de 18/07/2017)
Documentos Necessários
- Requerimento de Progressão por Capacitação Profissional.
- Cópia autenticada dos certificados de participação em ações de capacitação contendo dados do participante e da ação de capacitação realizada, identificação da instituição que a ofertou, data de início e término, data de expedição do certificado, conteúdo do curso e carga horária.
- Cópia da última portaria de concessão de Progressão por Capacitação Profissional, em caso de utilização do excedente de carga horária por progressão em interstício anterior.
- Em caso de disciplinas isoladas apresentar histórico escolar contendo, nome da disciplina e carga horária e ementa.
Legislação
- Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).
- Lei nº 11.233, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005).
- Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).
- Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
- Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
- Portaria MEC nº 39, de 14/01/2011 (DOU 17/01/2011).
- Lei nº 12.772, de 28/12/2012 (DOU 31/12/2012).
- NOTA INFORMATIVA N° 1879-2016-CGNOR-DENOB-SEGRT-MP.
- Portaria/PROGEPE/IFPR n° 1542, de 18/07/2017.
- Portaria MEC nº 9, de 29/06/2006.
- Despacho Nº 221/2020-DNPP/SAP.